26/01/2022 às 11h56min - Atualizada em 26/01/2022 às 11h56min

TJPI Regulamenta o Programa de Assistência à Saúde Suplementar para Magistrados e Servidores

Sindsjuspi
 
O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJPI), na 102ª sessão administrativa  do Pleno, realizada nessa segunda-feira, 24, aprovou a RESOLUÇÃO Nº 258/2022, DE 24 DE JANEIRO DE 2022, a qual regulamenta o Programa de Assistência à Saúde Suplementar para Magistrados e Servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí.

A resolução foi publicada no Diário da Justiça Nº 9291 Disponibilização: Segunda-feira, 24 de Janeiro de 2022 Publicação: Terça-feira, 25 de Janeiro de 2022, a qual segue abaixo transcrita:
 
RESOLUÇÃO Nº 258/2022, DE 24 DE JANEIRO DE 2022
 
Regulamenta o Programa de Assistência à Saúde Suplementar para Magistrados e Servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e em cumprimento à
decisão plenária ocorrida na 102ª sessão ordinária administrativa;

CONSIDERANDO o poder regulamentar garantido pela autonomia administrativa prevista na Constituição Federal;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 207, de 15 de outubro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), especialmente no que diz
respeito à instituição da política nacional de atenção integral à saúde;

CONSIDERANDO a Resolução n. 294/2019-CNJ que regulamenta e traça as diretrizes do programa de assistência à saúde suplementar para
Magistrados e servidores do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO o caráter normativo primário das Resoluções do Conselho Nacional de Justiça, na forma reconhecida pelo Supremo Tribunal
Federal na Medida Cautelar em Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 12, julgada em 16 de fevereiro de 2006;

CONSIDERANDO a disponibilidade orçamentária, o planejamento estratégico e os princípios da legalidade, razoabilidade e da proporcionalidade;

RESOLVE:

 
Art. 1º Fica ampliado o Programa de Assistência à Saúde Suplementar para Magistrados(as) e Servidores(as) ativos e inativos do Tribunal deJustiça do Estado do Piauí (TJPI), prestado na forma de Auxílio financeiro em pecúnia, denominado auxílio-saúde, de caráter indenizatório,mediante comprovação do vínculo e das despesas com planos de assistência à saúde médica e/ou odontológica, de livre escolha e deresponsabilidade do beneficiário, na forma estabelecida nesta Resolução.

Art. 2º Para os fins desta Resolução, considera-se:

I - plano de saúde: plano ou seguro de assistência à saúde médica e/ou odontológica, do tipo individual/familiar ou empresarial, de livre escolha e
responsabilidade do(a) beneficiário(a);

II - beneficiários:

a) magistrados e servidores efetivos ativos e inativos, e os servidores ocupantes de cargo em comissão, todos do Poder Judiciário do Estado do
Piauí;

 
b) militares, apenas os que estiverem em cargo de comissão.

III - dependentes:

a) cônjuge, companheiro com comprovação de união estável, filhos(as) e enteados(as) menores de 21 (vinte e um) anos, e filhos(as) e
enteados(as) inválidos(as) ou incapazes para o trabalho, com qualquer idade;

b) criança e/ou adolescente que, mediante autorização judicial, estiver sob a guarda e sustento do(a) magistrado(a) ou servidor(a);

c) filhos(as) e enteados(as) solteiros(as), enquanto estudantes até a idade de 24 (vinte e quatro) anos e que não aufira rendimento próprio,
condicionada à apresentação de comprovação no mês anterior à data em que o dependente complete 21 (vinte e um) anos;

d) pessoas declaradas inválidas ou incapazes que, mediante autorização judicial, viverem sob a guarda e responsabilidade do(a) magistrado(a)
ou servidor(a);

e) pais, desde que não aufiram rendimentos, tributáveis ou não, superiores ao limite de isenção mensal, em conformidade com a legislação do
imposto de renda.

Parágrafo único. Não caracterizam rendimento próprio para o disposto na alínea "c" do Inciso III deste artigo os valores percebidos a título de
pensão alimentícia ou bolsa paga em razão de estágio.

 
Art. 3º O Auxílio Saúde tem caráter indenizatório e não configura rendimento tributável, sobre o qual não incide contribuição previdenciária, e nãoserá incorporado ao subsídio, aos proventos de aposentadoria, à pensão ou como vantagem para quaisquer efeitos, inclusive para definição da base de cálculo do abono natalino.

Art. 4º O auxílio-saúde será pago ao beneficiário, na forma de auxílio financeiro em pecúnia, mensalmente, para o pagamento de suas despesas
e de seus dependentes com plano de assistência à saúde médica e/ou odontológica, no valor determinado em portaria do Presidente do Tribunal
de Justiça, e deverá respeitar os limites e as diretrizes estabelecidas no art. 5º, §§ 2º e 3º da Resolução CNJ 294/2019.

§1° Servidores que tiverem pelo menos um dependente cadastrado em sua ficha funcional receberão, independentemente do número de
dependentes, uma complementação única no mesmo valor recebido a título de auxílio-saúde.

§2° Não será paga complementação do auxílio-saúde em proveito de dependente que já perceba auxílio-saúde deste Tribunal de Justiça.

§3° Havendo beneficiários que possuam dependentes cadastrados em comum, apenas um deles fará jus à complementação do auxílio-saúde,
independentemente do número de dependentes
.
§4º Na hipótese do parágrafo anterior, os beneficiários deverão informar quem receberá a complementação do auxílio-saúde e, na ausência de
opção, a verba deverá ser paga àquele com vínculo mais antigo com o Tribunal de Justiça.

§5º A verba indenizatória a ser paga aos magistrados (as) será feita em cota única, sem complementação do Auxílio-Saúde quanto aos
dependentes.

§6º O beneficiário que seja dependente de magistrado que perceba auxílio-saúde na forma do §4º deste artigo não fará jus ao pagamento de
auxílio-saúde, salvo se o magistrado renunciar ao recebimento da verba em cota única.

§7º O valor mensal do auxílio-saúde poderá, de acordo com a disponibilidade orçamentária, ser reajustado, e não está condicionado ao ajustamento de preços das operadoras de planos de saúde e nem a indicadores econômicos, respeitado o limite previsto no caput.

§8º As alterações no valor do limite do benefício serão implementadas mediante ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Piauí.

Art. 5º O Auxílio Saúde será concedido:

I - automaticamente, aos beneficiários que tenham as despesas com plano de saúde consignadas em folha de pagamento; ou

II - mediante requerimento, aos beneficiários que não se enquadrem no inciso I do caput deste artigo.

Parágrafo único. O requerimento a ser realizado pelo beneficiário, na hipótese do inciso II do caput deste artigo, exigirá:

I - anexar comprovação de vínculo, podendo ser pelos seguintes documentos: declaração de vínculo (emitida pela operadora de plano de saúde, pela administradora do plano ou pelo corretor de seguro); ou extrato/boleto com os respectivos comprovantes de pagamento ao plano de saúde; ou o pagamento aos corretores de seguro datado até o mês anterior ao pedido de inscrição e com indicação da data de vigência;

II - para inscrição de dependentes, além dos requisitos do inciso I, o servidor deve previamente incluir nos assentamentos funcionais o dependente para o fim específico de auxílio-saúde, e comprovar a relação de dependência conforme a relação abaixo:

a) cônjuge ou companheiro (a): certidão de casamento ou declaração de união estável;

b) filho (a): certidão de nascimento ou documento oficial com foto;

c) enteado (a): certidão de casamento ou união estável acompanhada do documento de identidade do pai ou mãe biológicos;

d) pais: declaração de imposto de renda onde constem como dependentes;

e) pessoas declaradas inválidas ou incapazes: termo de tutela ou curatela, conforme o caso, ou a respetiva decisão judicial, acompanhada de certidão cartorária ou certidão de trânsito em julgado;

g) filhos e enteados acima de 21 anos: declaração de vínculo com estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de ensino médio

Art. 6º É dever do beneficiário titular de realizar a comprovação periódica do pagamento das mensalidades ao plano de assistência à saúde.

§ 1º. A periodicidade para a renovação dos dados cadastrais dos beneficiários será a cada 24 (vinte e quatro) meses, obedecendo o mês de implantação do benefício no contracheque do magistrado ou servidor, ativos e inativos.

§ 2º O titular que descontar no contracheque a verba destinada a custeio do plano de saúde fica isento de renovação.

§ 3º Cessado o desconto no contracheque, o benefício ficará automaticamente cancelado.

Art. 7º Ao realizar a renovação de seus dados cadastrais, o beneficiário deverá comprovar o vínculo com plano de assistência à saúde nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, apresentando alternativamente e/ou cumulativos quando necessário para comprovar a totalidade do período, os seguintes documentos:

I - comprovantes de pagamento com seus respectivos boletos;

II – declaração de quitação da operadora de plano e assistência à saúde, em papel timbrado, o qual contenha o período completo da vigência contratual.

Parágrafo único. A declaração de quitação genérica, apenas informando que o usuário está quite com o plano nos anos anteriores, sem informar o período de vigência, não será considerada documento hábil para comprovação de renovação.

Art. 8º O prazo de renovação é impreterivelmente até o último dia do mês em que o(a) Magistrado(a) completar 24 (vinte e quatro) meses com o benefício não implantado em seu contracheque, conforme consta no artigo 6º, §1º, desta Resolução.

Parágrafo Único. A ausência de renovação acarretará o cancelamento imediato do benefício.

Art. 9º Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 10. Revogam-se a Resolução nº 253/2021 e o Provimento nº 15/2021.

Art. 11 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos financeiros a partir de janeiro de 2022.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO, em Teresina (PI), 24 de janeiro de 2022.

Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

PRESID ENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE
.
Documento assinado eletronicamente por José Ribamar Oliveira, Presidente, em 24/01/2022, às 16:08, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/200
 

 

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