21/01/2022 às 19h38min - Atualizada em 21/01/2022 às 19h38min

TJPI suspende o atendimento presencial por conta da alta incidência de casos de COVID-19 e de gripe causada pelos vírus Influenza

Sindsjuspi
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Desembargador José Ribamar Oliveira, e o Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Piauí, Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto, na tarde desta sexta-feira, 21, assinaram a Portaria Nº 212/2022, de 21 de janeiro de 2022, determinando a SUSPENSÃO das atividades presenciais do Poder Judiciário do Estado do Piauí do dia 24 a 30 de janeiro de 2022.

Segue abaixo a referida portaria, a qual foi publicada  no Diário da Justiça Nº 9290 Disponibilização: Sexta-feira, 21 de Janeiro de 2022 Publicação: Segunda-feira, 24 de Janeiro de 2022:

Portaria Nº 212/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 21 de janeiro de 2022

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, DESEMBARGADOR JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, e o CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO a Resolução nº 322 do Conselho Nacional de Justiça, que estabelece, no âmbito do Poder Judiciário, medidas para retomada dos serviços presenciais, observadas as ações necessárias para prevenção de contágio pelo novo Coronavírus – COVID-19, e dá outras providências;

CONSIDERANDO o Decreto nº 20.439, de 28 de dezembro de 2021, que dispõe sobre as medidas sanitárias excepcionais a serem adotadas a partir do dia 30 de dezembro de 2021, em todo o Estado do Piauí, voltadas para o enfrentamento da COVID-19;

CONSIDERANDO a Portaria Nº 1425/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 10 de junho de 2021 (2475714), a qual estabelece que as atividades do Poder Judiciário do Estado do Piauí serão prestadas mediante o trabalho presencial de 50% (cinquenta por cento) do quadro da respectiva unidade judiciária ou administrativa, com efetivo mínimo de 1 (um) servidor por unidade, devendo o quantitativo remanescente funcionar em regime obrigatório de teletrabalho/trabalho remoto;

CONSIDERANDO a independência do Poder Judiciário, que lhe confere autonomia para estabelecer regramentos, conforme as características da atividade essencial que presta à sociedade civil;

CONSIDERANDO a alta incidência de casos de COVID-19 e de gripe causada pelos vírus Influenza, que possuem grande potencial de transmissão, observada nas últimas semanas, ocasionando, inclusive, aumento de afastamento de magistrados e servidores de suas atividades laborais;

CONSIDERANDO que o distanciamento social ainda constitui uma das medidas adequadas a evitar a propagação das enfermidades decorrentes do Coronavírus e Influenza,
 
RESOLVEM:

Art. 1º SUSPENDER, do dia 24 a 30 de janeiro de 2022, as atividades presenciais do Poder Judiciário do Estado do Piauí, que deverão ser prestadas com apenas 1 (um) integrante do quadro da respectiva unidade judiciária ou administrativa, devendo o quantitativo remanescente funcionar em regime obrigatório de teletrabalho/trabalho remoto.

§ 1º Poderão vir presencialmente magistrados, servidores, auxiliares, terceirizados, colaboradores e estagiários que atuam em cada unidade, inclusive os integrantes de grupo de risco que já tenham sido vacinados com a segunda dose, observadas as atividades desenvolvidas por cada unidade judiciária e administrativa.

§ 2º A presença do integrante da unidade deverá garantir o atendimento aos jurisdicionados por meio do Balcão Virtual, nos termos do Provimento Conjunto nº 35/2021, que institui o Balcão Virtual no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, sendo permitido o atendimento presencial apenas em casos de urgência, com agendamento prévio.  

§ 3º Os magistrados, servidores, auxiliares, terceirizados, colaboradores e estagiários que já estiverem plenamente vacinados estarão aptos a participar da escala a que se refere o caput deste artigo 21(vinte e um) dias após a aplicação da segunda dose da vacina. 

Art. 2º A escala de serviço presencial será elaborada pelo responsável de cada unidade judiciária e administrativa do Poder Judiciário do Estado do Piauí, de forma que funcione com o comparecimento presencial na forma estabelecida no caput do art. 1º,  sem prejuízo da adequada prestação jurisdicional.

§ 1º Caberá à chefia imediata determinar os critérios para a realização da escala de que trata o caput.

§ 2º Aqueles que não forem escalados em trabalho presencial, deverão permanecer exercendo suas funções em regime de teletrabalho/trabalho remoto, devendo o gestor imediato estabelecer o cumprimento de metas de produtividade.

Art. 3º Os atendimentos presenciais de urgência deverão ser realizados com horário marcado, de forma a não ultrapassar 2 (dois) atendimentos por hora, com espaço de 20 (vinte) minutos entre eles, para que o ambiente seja limpo, sendo vedado o ingresso no recinto de quem não esteja sendo atendido, respeitado o distanciamento recomendado pela OMS.

§ 1º Cada unidade judiciária e administrativa deverá manter atualizado número de telefone para atendimento ao público interno e externo, disponibilizado nas abas “Plantão Extraordinário” e “Balcão Virtual” do site do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

§ 2º Caso a unidade ainda não esteja devidamente listada com o respectivo contato, deverá disponibilizar um número de telefone para atendimento, comunicando-o à Secretaria da Presidência, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

§ 3º Fica assegurado o acesso dos advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público aos prédios do Poder Judiciário do Estado do Piauí, mediante prévio agendamento de atendimento presencial de urgência, devendo ser respeitado o distanciamento estabelecido pela Organização Mundial de Saúde.

§ 4º Não será admitido o ingresso ou a permanência de qualquer pessoa nas instalações do Poder Judiciário do Estado do Piauí, sem que exista ato a ser praticado ou atendimento a ser realizado, ressalvada autorização expressa do gestor da unidade ou servidor responsável.

Art. 4º Os prazos processuais dos processos judiciais e administrativos continuam a fluir regularmente.

Art. 5º As audiências em casos não urgentes e as sessões de julgamento administrativas e judiciais dos órgãos julgadores do Tribunal de Justiça e das Turmas Recursais continuarão sendo realizadas preferencialmente por videoconferência.

Art. 6º As audiências com réus presos, adolescentes internados ou em cumprimento de outras medidas restritivas da liberdade, audiências afetas às áreas de família e da infância e juventude, bem como aquelas destinadas a evitar perda ou perecimento de direito deverão ser feitas, preferencialmente, através de videoconferência. 

§ 1º Diante da impossibilidade de realização das audiências previstas no caput, por videoconferência,  a audiência poderá ser feita de forma presencial a critério do magistrado.

§ 2º Em caso de impossibilidade de realização do ato da maneira que consta no mandado, o magistrado deverá informar, com a maior antecedência possível, à Central de Mandados para evitar, quando for o caso, a expedição do mandado e seu cumprimento.

Art. 7º Aos oficiais de justiça, durante o trabalho externo, não se aplica o regime de revezamento previsto no artigo 1º, devendo ser empregado o total da força de trabalho.

Art. 8º No caso de processos envolvendo réus presos, desde que as condições físicas da comarca permitam, fica autorizada a realização de sessões do Tribunal do Júri.

§ 1º Além de observar todas as restrições advindas das autoridades sanitárias, deve o magistrado realizar as sessões com o mínimo de pessoas possíveis no local de realização do júri.

§ 2º A realização do sorteio dos jurados que comporão o Conselho de Sentença deve ocorrer preferencialmente fora do recinto da realização da sessão do júri.

§ 3º No intuito de velar pelo princípio da publicidade, recomenda-se que as sessões sejam transmitidas pelo YouTube, em canal da própria unidade judiciária, para que os interessados possam acompanhar a transmissão pela internet, vedada a divulgação de imagens dos jurados, testemunhas e réus.

Art. 9º O horário de expediente presencial para atendimento ao público do Poder Judiciário do Estado do Piauí será das 8h às 14h.

Art. 10 Os atendimentos poderão ser realizados também através dos números  (86) 98884-9844 (Vice-Presidência), (86) 98898-2438, (86) 98884-6563 (Juízes Auxiliares da Presidência), (Secretaria da Corregedoria), (86) 98898-2441 (Secretaria da Presidência), (86) 98815-9449 (Secretaria de Orçamento e Finanças), (86) 98819-3721 (Secretaria Geral), (86) 98808-2134 (Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação), (86) 98876-1487 (Coordenadoria Administrativa do Pleno), (86) 98884-9851 (Secretaria Judiciária), (86) 98884-6952 (Coordenadoria Judiciária Cível) e (86) 98832-3817 (Coordenadoria Judiciária Criminal), (86) 98819-3720 (Superintendência de Segurança), (86) 98884-6812 (FERMOJUPI), (86) 98884-6316 (SUGESQ) e (86) 98832-5493 (Plantão do 1º Grau).  

Art. 11 A partir do dia 31 de janeiro de 2022, as atividades do Poder Judiciário do Estado do Piauí voltarão a ser prestadas mediante o trabalho presencial de 50% (cinquenta por cento) do quadro da respectiva unidade judiciária ou administrativa, com efetivo mínimo de 1 (um) servidor por unidade, devendo o quantitativo remanescente funcionar em regime obrigatório de teletrabalho/trabalho remoto, nos termos da Portaria Nº 1425/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 10 de junho de 2021 (2475714).

Art. 12 Permanecem em vigor as demais disposições previstas na Portaria Nº 1425/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 10 de junho de 2021, na Portaria Nº 2121/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 14 de julho de 2020 e na Portaria (Presidência) Nº 8/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 06 de janeiro de 2021, salvo as disposições contrárias.

Art. 13 Os casos omissos serão dirimidos pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e pelo Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Piauí.

Art. 14 Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETES DA PRESIDÊNCIA E DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina-PI, 21 de janeiro de 2022.
 
Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
Presidente do TJ/PI

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Corregedor Geral da Justiça

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