O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, durante a 100ª Sessão Plenária, de caráter administrativo, realizada nessa segunda-feira, 22 de novembro de 2021, APROVOU a proposta de reajuste dos subsídios dos servidores efetivos, ativos e inativos, dos atuais valores das gratificações pelo exercício de cargos em comissão e das funções de confiança do Poder Judiciário do Estado do Piauí, referente ao ano de 2022, no percentual de 12,37% (doze, trinta e sete por cento), com efeitos financeiros a partir de 1º janeiro de 2022.
A proposta aprovada está em conformidade com o compromisso assumido pelo Presidente do TJPI, Des. Oliveira, perante os servidores, através do SINDSJUS/PI, por meio do Ofício 30725/2021 – PJPI/TJPI/SECEPRE, datado de 20 de junho de 2021, publicado no site desta entidade sindical no dia 28.06.2021 quando Sua Excelência Presidente, em síntese, afirma que “[...] Em atenção ao Ofício 30284 – SINDSJUS, venho prestar os devidos esclarecimentos acerca da solicitação de devolução do Projeto de Lei nº 01/2020, que se encontrava na Assembleia Legislativa do Estado do Piauí – ALEPI”. “[...] Por outro lado, verificou-se a necessidade de adequação do Projeto de Lei. O percentual de reajuste indicado no projeto foi de 4,31%, no entanto, tivemos uma inflação no período dos últimos doze meses de 8,06%, de modo que se faz necessário, agora, um reajuste que melhor atenda à perda do poder de compra dos servidores deste Tribunal, o que será buscado para o orçamento do ano de 2022”. (Grifos acrescidos).
Além do mais, Sua Excelência Presidente, atendendo a um pleito antigo e recorrente dos servidores e do SINDSJUS, renovado nos últimos dias pelo presidente da entidade sindical, Carlos Eugênio de Sousa, encaminhou ao Pleno do TJPI a Proposta de Reajuste Salarial dos servidores no ano anterior ao de sua implantação, possibilitando aos servidores do Judiciário piauiense receberam o reajuste de seus subsídios e gratificações referente ano de 2022 logo no primeiro mês do ano, janeiro, ou seja, pela primeira vez, na data-base da categoria, que é janeiro de cada ano.
O SINDSJUS envidará todos os esforços junto à ALEPI no sentido de que o Projeto de Lei respectivo seja aprovado ainda neste ano de 2021, cujos trabalhos começaram ainda hoje, 23, com a ida do presidente do sindicato àquela Augusta Casa Legislativa visando a agilização dos atos iniciais com vista à aprovação do referido Projeto de Lei: Leitura, nomeação de relator na CCJ, etc.
Segue, na íntegra o Projeto de Resolução e o Projeto de Lei aprovados pelo Pleno:
RESOLUÇÃO Nº 244/2021, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2021
Propõe envio ao Poder Legislativo de projeto de lei de reajuste da remuneração dos servidores do Poder Judiciário.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições previstas no art. 96, II, "b", da Constituição
Federal, e em cumprimento à deliberação plenária ocorrida na 100ª sessão ordinária administrativa realizada nesta data;
RESOLVE:
Art. 1º APROVAR em Sessão Plenária, de caráter administrativo, datada de 22 de novembro de 2021, a proposta de reajuste dos subsídios dos
servidores efetivos, ativos e inativos, dos atuais valores das gratificações pelo exercício de cargos em comissão e das funções de confiança, na
forma do Projeto de Lei anexo, a ser encaminhado ao Poder Legislativo para apreciação.
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO, em Teresina (PI), 22 de novembro de 2021.
Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
ANEXO
PROJETO DE LEI Nº /202
Reajusta os subsídios dos servidores, ativos e inativos, do Poder Judiciário do Estado do Piauí, as gratificações pelo exercício de cargos em comissão e funções de confiança
.
Art. 1º. Fica reajustado em 12,37 % (doze, trinta e sete por cento) o valor do subsídio dos servidores efetivos, ativos e inativos, do Poder Judiciário Estadual.
Parágrafo único. O mesmo reajuste incide sobre os atuais valores das gratificações pelo exercício de cargos em comissão (CC) e de funções de confiança (FC e FC/PM).
Art. 2º. Os efeitos financeiros desta Lei ficam condicionados ao atendimento dos requisitos previstos na Lei Complementar n. 101, de 04 de maio de 200 1-Lei de Responsabilidade Fiscal e à disponibilidade orçamentário-financeira do Poder Judiciário Estadual.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2022.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO