10/12/2013 às 11h02min - Atualizada em 10/12/2013 às 11h02min
SINDSJUS COMBATE USO EXCLUSIVO E PRIVATIVO DE ELEVADOR DO FÓRUM CIVIL E CRIMINAL DE TERESINA POR MAGISTRADOS
O SINDSJUS, ao tomar conhecimento dos fatos lamentáveis ocorridos na semana passada em que uma servidora do TJ/PI foi exortada a se retirar de um dos elevadores do Fórum Civil e Criminal de Teresina, se dirigiu à Excelentíssima Senhora Presidente do TJ/PI (protocolo nº 0135692) e ao corregedor Geral de Justiça, e o fez, em síntese, na seguinte forma:
“O Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário, sempre em busca de defender os interesses de seus filiados, acompanha atentamente a situação destes Servidores perante esta Egrégia Corte, ou que de alguma forma os digam respeito.
Dessa maneira, o SINDSJUS tomou conhecimento da existência de um Ofício Circular (cópia em anexo), datado do dia 29 de novembro de 2013, oriundo da Diretoria do Fórum Cível e Criminal desta Capital, que tratava de providenciar a comunicação aos servidores de uma forma em geral, para que estes se abstenham de utilizar o elevador privativo do fórum, eis que de uso privativo e exclusivo aos Magistrados.
Ocorre que esse ato administrativo, verificado sob a ótica constitucional, afronta diversos princípios constitucionais, dentre eles elenca-se o princípio da isonomia previsto no caput do artigo 5º da Constituição da República, bem como os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade, dispostos no caput do artigo 37 do mesmo diploma legal.
Não bastasse o retrocesso configurado em tal ato, deve ser dito que este tem sido utilizado como escudo por Magistrados para que estes possam humilhar e desdenhar dos servidores, pois é de conhecimento deste Sindicado que a servidora Celeste Maria Oliveira, que a mais de 20 anos trabalha no Tribunal de Justiça e atualmente encontra-se lotada na Justiça Itinerante, teve seu acesso barrado ao citado elevador pelo juiz Raimundo Rolland de Queiroz, situação em que este se utilizou da determinação ora combatida para constranger, destratar e ordenar que a servidora se retirasse do elevador, causando-lhe uma verdadeira humilhação perante todos que ali estavam presente.
Ademais, não é concebível que um Fórum que possui 25 varas, sendo 8 Varas Cíveis, 10 Vara Criminais, 01 Vara de Registro Públicos e 06 Varas de Família, assim, possuindo um fluxo enorme de servidores, advogados, defensores público, promotores, partes e visitantes, tenha um elevador com uso destinado exclusivamente aos Juízes, ou seja, é visado tão somente o conforto das referidas autoridades no desempenho de suas funções, sendo ignorado o restante da coletividade.
Ao ser instituída a restrição de uso de um dos elevadores do Fórum Cível e Criminal Desembargador Joaquim de Sousa Neto a Magistrados, cria-se um fator de discriminação, que não encontra amparo legal para sustentá-lo.
No presente caso em apreço, a Diretoria do Fórum Cível e Criminal de Teresina não obedeceu sequer os princípios acima citados, já que no momento em que destinou a utilização de elevador único e exclusivamente para Magistrados, deixou de observar o tratamento isonômico e a necessidade de que o fim obedecido confrontava com o direito dos servidores.
No tocante aos princípios que orientam a Administração Pública de um modo geral, ressalta-se, no presente caso, o Princípio da Legalidade, o qual está descrito no art. 37 da CF/88.
Inexistindo lei autorizadora do ato, ou, por outra, se o ato não sai conforme a lei, o princípio da legalidade, é então violado, ocorrendo dessa forma o vício de legalidade.
Portanto, o ofício circular do Diretor do Fórum Civil e Criminal desta capital, que cuidou de determinar o uso de um dos elevadores exclusivamente aos Magistrados afronta o princípio em comento, uma vez que não há lei ou qualquer outro instrumento que dê sustentação à determinação que autorize tal distinção entre os Juízes e os servidores do TJ/PI, motivo pelo qual deve ser completamente revogado o ato atacado e seus efeitos.
A tese defendida pelo SINDSJUS é também amparada pelo princípio da moralidade administrativa, esta que ganhou grande impulso na investigação doutrinária brasileira após sua introdução de forma expressa na Constituição Federal de 1988 – CF/88:
O princípio da moralidade tem a finalidade de evitar que a atuação administrativa distancie-se da moral, a qual deve imperar com intensidade e vigor no âmbito da Administração Pública. Tal princípio obriga que a atividade administrativa seja pautada cotidianamente não só pela lei, mas também pelos princípios éticos da boa-fé, lealdade e probidade, deveres da boa administração.
No presente caso, a determinação do uso de um dos elevadores, privativa e exclusivamente pelos Magistrados desvirtua claramente da finalidade administrativa, que é o bem comum. O ato vergastado almeja tão somente o conforto das referidas autoridades..
3 – DO PEDIDO:
ANTE O SOBEJAMENTE ESPOSADO, requer que se digne Vossa Excelência a:
a)Ordenar a total revogação da determinação ora questionada, sendo assegurado aos servidores do TJ/PI a utilização de todo e qualquer elevador nas dependências do Fórum Cível e Criminal de Teresina, com o intuito de que situações vexatórias e conflitos não venham a acorrer entre Magistrados e Servidores;
b)Adotar as providências necessárias, que sejam de competência da Corregedoria Geral de Justiça, para que sejam apurados os fatos e as irregularidades decorrentes da determinação ora combatida"