10/08/2021 às 10h07min - Atualizada em 10/08/2021 às 10h07min

CNJ atende pedido do Sindsjus/PI e suspende a tramitação do Projeto de Resolução que visa o aumento de cargos comissionados no âmbito do TJPI

Sindsjus
 
A Conselheira FLÁVIA PESSOA,   Relatora do PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO nº 0005978-50.2021.2.00.0000-CNJ, requerido pelo  SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ – SINDSJUS/PI  em face do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ – TJPI, nessa segunda-feira (09), em DECISÃO LIMINAR, acolheu o pedido formulado pelo SINDSJUS/PI e ampliou os efeitos da tutela de urgência para:

“Sobrestar a tramitação do Projeto de Resolução impugnado, determinando à Presidência do TJPI que se abstenha de apregoá-lo até que seja concedido ao SINDSJUS acesso a todos os documentos constantes no Processo SEI n. 21.0.000042271-9.”

“Acaso tenha sido apreciado e/ou aprovado em sessão administrativa, determino ao TJPI que se abstenha de encaminhar o anteprojeto de Lei à Assembleia Legislativa até julgamento final deste feito ou ulterior deliberação.”

Endenda o Caso:

O Sindsjus/PI, no dia 31 de julho do corrente ano, tomou conhcimento de que na 95ª sessão administrativa do egrégio Tribunal Pleno do TJPI, a ser realizada no dia 2 de agosto de 2021, se encontrava pautado o  “PROJETO DE RESOLUÇÃO (SEI 21.0.000042271-9)- Dispõe sobre alterações nos Anexos VII, VIII, IX e X da Lei Complementar nº 230, de 29 de novembro de 2017, do Estado do Piauí, com a extinção e a criação de cargos em comissão e funções de confiança”, o qual havia sido publicado no Diário da Justiça nº 9.184, de 29 de julho de 2021.

Ao fazer uma análise preliminar,  percebeu-se que  o Projeto de Resolução visa  promover  uma ampla reoganização do quadro de servidores do Judiciário piauiense, com a extinção  de cargos exercidos por servidores efetivos e a criação de dezenas de cargos comissionados.
 
Diante dessa percepção, o Sindsjus/PI entendeu que deveria se manifestar no processo.  Para tanto,  buscou ter acesso aos documentos que deveriam instruir o Projeto de Resolução, no entanto não teve acesso aos documentos porquanto o processo estava restrito.
 
Por tais motivos, o SINDSJUS/PI, no dia 1º de agosto, protocolou expediente administrativo endereçado  ao Presidente do TJ/PI, no bojo do qual alegou, em síntese, que caso o Projeto de Resolução fosse votado naquela sessão o TJPI estaria violando o artigo 37 CF/88  e os artigos 114 e 117 do Regimento Interno do Tribunal e, ao final, requereu a retirada  do Projeto de Resolução de pauta da 95ª sessão extraordinária, bem como que fosse fornecido a esta entidade sindical acesso a todo o Processo (SEI 21.0.000042271-9) antes da próxima sessão em que o mesmo fosse  pautado, em tempo hábil para que  o sindicato apresentasse  manifestações e/ou sugestões, caso entendesse necessário (Processo SEI n.21.0.000074162-8).
 
Entretanto, apesar dos argumentos expendidos pelo SINDSJUS/PI, Sua Excelência Presidente indeferiu o pleito requerido pela entidade sindical.
 
O Presidente do Sindsjus/PI, durante o julgamento do mencionado Projeto de Resolução, ainda tentou demover o Presidente do TJPI e o Pleno de votar o mencionado Projeto de Resolução naquela sessão, apresentando uma questão de ordem com base nos  artigos 37 da CF/88 e nos artigos 117 e 114 do Regimento Interno do TJPI, mas o Pleno, por maioria, rejeitou a mencionada questão de ordem e apreciou o Projeto de Resolução, tendo, no entanto, a votação sido suspensa em  razão do pedido de vista do Desembargador Edvaldo Pereira de Moura.

Após o mencionado Projeto de Resolução ter sido pautado para ter continuidade na 36ª sessão extraordinária do TJPI do dia 9 de agosto, vários servidores entraram em contato com Sindsjus/PI, mais precisamente no dia 5 de agosto, manifestando o interesse de discutirem o assunto na assembleia extraordinária marcada para o dia 6 de agosto, a qual tinha como finalidade a apresentação, discussão e aprovação dos pleitos da categoria para a proposta orçamentária do Judiciário piauiense e para a pauta de reivindicações da categoria para o ano de 2022, tendo o Sindsjus/PI atendido a solicitação dos servidores e pautado a discussão para a mencionada assembleia.

Na citada assembleia, os servidores, durante a discussão, concluíram que o Projeto de Resolução em comento é prejudicial para os servidores efetivos e para a prestação de serviço ao jurisdicionado piauiense, em especial, os serviços prestados no primeiro grau de jurisdição e deliberaram, por unanimidade, que o Sindsjus/PI deveria continuar a luta com vista a tentar evitar a aprovação do aludido Projeto de Resolução.

Assim sendo, o Sindsjus/PI, com vista a dá cumprimento à deliberação da assembleia e, por conseguinte, apresentar uma manifestação em relação ao mencionado Projeto de Resolução, ainda no dia 6 tentou ter acesso aos documentos que deveriam ter instruído o citado projeto, porém sem lograr êxito, uma vez que o processo continuava restrito ao Sindsjus/PI.

Já no sábado, dia 7, tentou novamente, mas, infelizmente, o processo continuava restrito a esta entidade sindical.
Nesse contexto, ao Sindsjus/PI não restou outra alternativa senão acorrer novamente ao CNJ, desta feita requerendo a sanção da decisão constante no ID – 4439940, qual seja, a suspensão da  continuidade da votação/tramitação do referido Projeto de Resolução que ocorreria na 36ª sessão extraordinária administrativa do dia 09 de agosto de 2021, cujo pedido foi, de plano,  acolhido pela eminente Conselheira Flávia Pessoa nos autos do supramencionado PCA, cuja decisão é do teor seguinte:

“Autos:    PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0005978-50.2021.2.00.0000 Requerente: SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Requerido:    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ - TJPI
 
DECISÃO LIMINAR
 
Vistos etc.

Em 5 de agosto de 2021, às 18h21, deferi medida liminar neste feito nos seguintes termos:

“Ante o exposto, defiro o pedido liminar tão somente para determinar ao TJPI que conceda, imediatamente, ao SINDSJUS acesso a todos os documentos constantes no Processo SEI n. 21.0.000042271-9, salvo se protegidos por sigilo, nos termos da Lei n. 12.527/2011 e da Resolução CNJ n. 215, sob pena de suspensão da tramitação do Projeto de Resolução    impugnado.” (ID n. 4439940)

O Tribunal requerido foi devida e imediatamente intimado, conforme se observa na aba “Expedientes” no sistema PJe: (documento em anexo)

Em 7 de agosto de 2021, o Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí – SINDSJUS encartou petição aos autos por meio da qual informa o descumprimento da decisão, haja vista que o processo SEI n. 21.0.000042271-9 permanece com acesso restrito. Para comprovar a alegação, apresentou o seguinte print: (documento em anexo)

Diante disso, requereu:

“Neste compasso, REQUER que seja a sanção constante na Decisão Judicial (ID – 4439940) de plano adotada, qual seja a suspensão da continuidade da votação (tramitação) do “PROJETO DE RESOLUÇÃO (SEI 21.0.000042271-9)- Dispõe sobre alterações nos Anexos VII, VIII, IX e X da Lei Complementar nº 230, de 29 de novembro de 2017, do Estado do Piauí, com a extinção e a criação de cargos em comissão e funções de confiança”, da 36ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA ADMINISTRATIVA,
que ocorrerá no dia 09 de agosto de 2021.”
(ID n. 4441385)

É o relatório.

Decido.

Como se vê, a restrição de acesso ao processo SEI n. 21.0.000042271-9, inicialmente constatada, permanece.

Nessa toada, pelos fundamentos expostos na Decisão encartada ao ID n. 4439940, acolho o pedido formulado pelo Sindicato Requerente e amplio os efeitos da tutela de urgência para sobrestar a tramitação do Projeto de Resolução impugnado, determinando à Presidência do TJPI que se abstenha de apregoá-lo até que seja concedido ao SINDSJUS acesso a todos os documentos constantes no Processo SEI n. 21.0.000042271-9.

Acaso tenha sido apreciado e/ou aprovado em sessão administrativa, determino ao TJPI que se abstenha de encaminhar o anteprojeto de Lei à Assembleia Legislativa até julgamento final deste feito ou ulterior deliberação.
Intimem-se as partes, com urgência.

Submeta-se a presente decisão ao referendo do Plenário, nos termos do art. 25, inciso XI, do RICNJ.


À Secretaria Processual para as providências a seu cargo. Brasília, data registrada em sistema.
 
FLÁVIA PESSOA
Conselheira”

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