A diretoria do Sindsjus/PI reunida neste domingo, 01 de agosto, decidiu requerer ao Senhor Desembargador Presidente do TJ/PI a retirada de pauta do PROJETO DE RESOLUÇÃO (SEI 21.0.000042271-9) que dispõe sobre alterações nos Anexos VII, VIII, IX e X da Lei Complementar nº 230, de 29 de novembro de 2017, do Estado do Piauí, com a extinção e a criação de cargos em comissão e funções de confiança, cujo Projeto de Resolução/Projeto de Lei se encontra na pauta da sessão administrativa do Egrégio Tribunal Pleno que será realizada nesta segunda-feira, 02 de agosto, a partir das 09 horas, por vídeoconferência.
O requerimento foi protocolado ainda no dia de hoje, conforme se vê no processo SEI nº 21.0.000074162-8, in verbis:
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUI - SINDSJUS, Pessoa Jurídica de Direito Privado, inscrito no CNPJ sob o nº 07.083.306/0001-06, com sede e endereço na Avenida Pinel, 387, norte, bairro Cabral em Teresina- PI, neste ato representado por seu Presidente, Sr. CARLOS EUGENIO DE SOUSA, Analista Judicial, matrícula 4076257, portador do RG nº 595.000 SSP/PI e do CPF nº 201.707.003-30, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar:
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
com espeque no art. 5º, inciso XXXIV, alínea “a”, da Constituição Federal de 1988, pelas razões fáticas e jurídicas a seguir expendidas.
1 – DO ESCORÇO FÁTICO E JURÍDICO DA DEMANDA
O Presidente do Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado o Piauí – SINDSJUS/PI, ao realizar o acompanhamento constante das publicações do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí com vista a verificar se alguma delas é de interesse de seus representados, ou seja, se é de interesse dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí verificou que no Diário da Justiça nº 9184, publicado no dia 29 de julho de 2021, consta a complementação da pauta da 95ª Sessão Ordinária de julgamento de caráter administrativo do Tribunal Pleno, a qual será realizada no dia 02 de agosto 2021
Consta na referida pauta, no Bloco III, iten 4 - “PROJETO DE RESOLUÇÃO (SEI 21.0.000042271-9) -, que dispõe sobre alterações nos Anexos VII, VIII, IX e X da Lei Complementar nº 230, de 29 de novembro de 2017, do Estado do Piauí, com a extinção e a criação de cargos em comissão e funções de confiança., no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí”.
Ciente do referido julgamento e também sabedor de que um Projeto de Resolução/Projeto de Lei que vise alterar o Plano de Carreiras e Remuneração, dos servidores do Poder Judiciário piauiense é de interesse da categoria, o SINDSJUS/PI, de pronto, buscou ter conhecimento do teor completo da alteração que está sendo proposta.
Assim sendo, verificou-se que trata se de uma proposta de alteração do plano de carreiras e remuneração dos servidores do Poder Judiciário piauiense para fazer uma ampla reorganização administrativa do quadro de pessoal do Poder Judiciário do Estado do Piauí, com extinção de mais de 100 (cem) cargos exercidos por servidores efetivos (FC) e a criação de uma grandiosa quantidade de cargos comissionados, ou seja, em detrimento dos servidores efetivos do judiciário piauiense.
No entanto, a despeito do Projeto de Resolução/Projeto de Lei em comento tratar-se de proposta de alteração da Lei 230/2017, que dispõe sobre o plano de carreiras e remuneração dos servidores do Poder Judiciário do Estado Piauí (ESTATUTO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO PIAUIENSE) e, por conseguinte, ser de interesse do conjunto dos servidores, o mencionado Projeto de Resolução/Projeto de Lei não foi minimamente discutido com a categoria ou com a entidade de classe que a representa; aliás, sequer tiveram conhecimento prévio de sua tramitação
Ademais, ao se acessar os autos do Processo 21.0.000042271-9 percebe-se que as informações e cálculos da SEAD e SOF, respectivamente, citados no Despacho Nº 56367/2021, não estão disponíveis, fato este que impossibilita o sindicato a ter acesso ao teor dos documentos que fundamentam a alteração que está sendo proposta com à Minuta Nº 424/2021.
Assim, com a devida vênia, Excelência, faz se necessário que seja permitido aos servidores, por meio de sua entidade representativa, participar das discussões referente ao Projeto de Resolução/Projeto de Lei em comento por tratar-se de proposta de alteração da Lei 230/2017, que dispõe sobre o plano de carreiras e remuneração dos servidores do Judiciário Piauiense.
Vale registrar, que a Constituição Federal de 1988 trouxe inúmeras inovações ao ordenamento jurídico pátrio, das quais destaca-se o rol de direitos e garantias individuais, os direitos sociais, os direitos dos trabalhadores e os princípios que regem a Administração Pública.
No tocante aos princípios que orientam a Administração Pública de um modo geral, ressalta-se, no presente caso, o Princípio da Publicidade, o qual está descrito no art. 37 da CF/88, in verbis:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Grifos nosso)
Comentando o princípio, afirma JOSÉ AFONSO DA SILVA:
“A publicidade sempre foi tida como um princípio administrativo, porque se entende que o Poder Público, por ser público, deve agir com a maior transparência possível, a fim de que os administrados tenham, a toda hora, conhecimento do que os administradores estão fazendo”. (Curso de Direito Constitucional Positivo, Malheiros, 2000, pág. 653).
Acerca do princípio da publicidade, CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO aduz que:
“O Princípio da Publicidade consagra o dever do administrativo de manter plena transparência em seus comportamentos. Não pode haver em um estado democrático de Direito, no qual o poder reside no povo (art. 1º, parágrafo único, da Constituição), ocultamento aos administrados dos assuntos que a todos interessam, e muito menos em relação aos sujeitos individualmente afetados por alguma medida.”
O mestre HELY LOPES MEIRELLES, ao tratar sobre o tema, expõem alguns ensinamentos: "Enfim, a publicidade, como princípio da administração pública abrange toda a atuação estatal, não só sob o aspecto da divulgação oficial de seus atos, como também de propiciação de conhecimento da conduta interna de seus agentes...".
Pelo exposto, resta claro que o princípio processual da publicidade visa proporcionar/determinar o conhecimento dos atos da Administração Pública a todos os administrados, em especial aqueles afetados por determinado ato praticado pela Administração, no caso em comento os servidores do Judiciário piauiense, os quais são representados por esta entidade sindical.
No entanto, o aludido princípio não está sendo levado em consideração, já que esta entidade sindical, como representante da categoria dos servidores do Judiciário piauiense (Art. 1º do Estatuto do Sindsjus/PI), sequer foi informada da existência da tramitação do projeto de resolução acima citado e que será apreciado pelo Pleno do TJPI na próxima segunda-feira, 02 de agosto de 2021.
Torna-se oportuno asseverar que o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí é claro ao determinar que as pautas de julgamentos deverão ser publicadas no prazo de, pelo menos, 5 dias úteis antes da sessão de julgamento, assim como que as partes terão acesso aos autos após a publicação. Nesse sentido, tem-se os artigos 114 e 117, abaixo transcritos:
Art. 114. A publicação da pauta deverá ser feita no prazo de, pelo menos, 05 (cinco) dias úteis antes da sessão de julgamento, ressalvados os processos criminais, cujo prazo será de 48 (quarenta e oito) horas. (grifo nosso)
(...)
Art. 117. As partes poderão ter acesso aos autos em secretaria após a publicação da pauta de julgamento.
Ocorre, Excelência, que no caso em comento, conforme já relatado, o SINDSJUS/PI, e por conseguinte, seus representados, não tiveram a oportunidade de participar das discussões do Projeto de Lei, tampouco tiveram acesso as informações e cálculos da SEAD e SOF, respectivamente, citados no Despacho Nº 56367/2021 do Processo SEI 21.0.000042271-9.
Ademais, a publicação da Complementação da pauta na qual consta o referido Projeto de Lei não está conforme o disposto no Regimento Interno, pois a publicação só aconteceu no Diário da Justiça no dia 29 de junho de 2021 e a Sessão Ordinária Administrativa, que apreciará o Projeto de Resolução, será dia 02 de agosto de 2021, não tendo decorrido o prazo de 05 (cinco) dias uteis.
Deve-se destacar, ainda, que jurisprudência pátria possui o entendimento pacífico, inclusive no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, no sentido de que os tribunais devem dar preferência à publicização dos seus atos, em respeito aos princípios da publicidade e transparência, possibilitando aos interessados participação nas discussões dos assuntos que os afetam.
Ratificando o contido no parágrafo anterior, tem-se a decisão liminar nos autos do Processo nº 0001878-28.2016.2.00.0000 do CNJ, da qual destaca-se o seguinte trecho:
“Conforme relatado, a Requerente busca a intervenção do CNJ para sustar a tramitação de proposta de ato normativo que visa alterar o horário de funcionamento da Justiça Estadual Piauiense. A toda prova, cuida-se de temas administrativos de direta repercussão na carreira e na vida funcional dos servidores.
Diante do cenário de insegurança jurídica instaurado pelo não acolhimento dos pedidos formulados ao TJPI, para obtenção de cópia do texto a ser apreciado, a Entidade Sindical se insurge contra a apreciação do projeto sem o seu prévio conhecimento e, se oportuna, sua manifestação quanto ao cabimento da medida.
Com efeito, os tribunais devem primar pela publicização de seus atos administrativos, como corolário dos princípios da publicidade e da transparência. A negativa de entregar cópia das modificações legislativas a serem implementadas no âmbito do tribunal, está a indicar a plausibilidade do direito invocado pela Requerente.
Outro ponto merecedor da atenção diz da publicação da Pauta Ordinária Administrativa a ser realizada no dia 28/4/2016 (amanhã), na qual consta o julgamento do destacado Projeto de Resolução. Reside neste fato, o perigo de dano oriundo da demora no provimento final, a justificar a concessão da tutela de urgência.
Ante o exposto, defiro o pedido liminar para determinar ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que se abstenha de deliberar acerca do Projeto de Resolução objeto deste Procedimento de Controle Administrativo, até ulterior decisão.
Intime-se o TJPI do teor desta decisão, bem assim para, no prazo regimental de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o requerimento inicial.”
Logo, pode-se concluir que os servidores do Judiciário piauiense possuem o direito de tomarem conhecimento dos atos praticados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em especial quando esses atos se tratarem de temas administrativos de direta repercussão junto aos servidores.
Desta feita, não resta alternativa ao SINDSJUS/PI a não ser requerer a Vossa Excelência, que retire o “PROJETO DE RESOLUÇÃO (SEI 21.0.000042271-9) - Dispõe sobre alterações nos Anexos VII, VIII, IX e X da Lei Complementar nº 230, de 29 de novembro de 2017, do Estado do Piauí, com a extinção e a criação de cargos em comissão e funções de confiança” da pauta da 95ª Sessão Ordinária Administrativa do Tribunal Pleno que acontecerá no próximo dia 02 de agosto, bem como que Vossa Excelência forneça a esta entidade sindical acesso a todo o Processo (SEI 21.0.000042271-9) referente ao Projeto de Resolução/Projeto de Lei em comento antes da próxima sessão que o mesmo porventura for pautado, em tempo hábil para que este sindicato apresente manifestações e/ou sugestões, caso entenda necessário.
2 – DO PEDIDO
ANTE O SOBEJAMENTE ESPOSADO, considerando as razões apresentadas no presente requerimento administrativo, o Sindsjus/PI, com a devida vênia, requer a Vossa Excelência que se digne a:
a) Retirar o “PROJETO DE RESOLUÇÃO (SEI 21.0.000042271-9) - Dispõe sobre alterações nos Anexos VII, VIII, IX e X da Lei Complementar nº 230, de 29 de novembro de 2017, do Estado do Piauí, com a extinção e a criação de cargos em comissão e funções de confiança” da pauta da 95ª Sessão Ordinária Administrativa do Tribunal Pleno que acontecerá no próximo dia 02 de agosto;
b) Fornecer a esta entidade sindical acesso a todo o Processo (SEI 21.0.000042271-9) referente ao Projeto de Resolução/Projeto de Lei em comento antes da próxima sessão que o mesmo porventura for pautado, em tempo hábil para que este sindicato apresente manifestações e/ou sugestões, caso entenda necessário.
Eis os termos em que pede e espera deferimento.
Teresina, 01 de agosto de 2021.
CARLOS EUGÊNIO DE SOUSA
PRESIDENTE – SINDSJUS