Em razão da posse da nova gestão do TJ-PI para o triênio 2021/2022, ocorrida em janeiro deste ano, o SINDSJUS reapresentou ao novo Presidente do TJ-PI, Des. José Ribamar Oliveira, os pleitos dos Servidores do Judiciário piauiense constantes na Pauta de Reivindicações da categoria para este ano de 2021, bem como os pleitos que restaram pendentes da Pauta de Reivindicações referente ao ano de 2020.
A reapresentação dos pleitos aconteceu de forma presencial, em reunião dos dirigentes do SINDSJUS com o Des. Oliveira, ocorrida no dia 22 de janeiro do fluente ano, e por escrito, através do ofício N.18/2021-6523/2021-SINDSJUS, em 18 de fevereiro (Processo SEI 21.0.000013697-0).
Em resposta, o Presidente do TJPI exarou o Despacho N.12659/2021, através do qual Sua Excelência Presidente se manifestou, de plano, sobre alguns pleitos, e determinou o envio dos autos para a SOF e para a SEAD, para manifestações sobre os demais pleitos.
Após as manifestações das aludidas secretarias, os autos forem enviados ao SINDSJUS, para manifestação.
Assim, esta entidade sindical apresentou a manifestação N. 8369/2021, no bojo da qual se manifestou sobre todos os pontos abordados no despacho do Presidente e nas manifestações/informações da SOF e da SEAD.
Desta forma, tendo em vista a matéria tratar-se de assunto de interesse de todos os servidores do Judiciário piauiense – Ativos e Inativos, bem como de todas as categorias: Oficiais Judiciários, Atendentes, Técnicos Judiciários, Analistas, dentre outras, e visando proporcionar aos servidores uma melhor compreensão acerca dos referidos pleitos, transcrevemos, na íntegra, o Despacho do Presidente e as manifestações da SOF, da SEAD e do SINDSJUS, conforme se vê adiante:
DESPACHO DO PRESIDENTE:
“Despacho Nº 12659/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE
Trata-se de encaminhamento de pleito sindical (2211249) sobre várias questões referentes aos servidores deste Poder Judiciário, representados pelo SINDJUS.
A entidade representativa apresenta pauta de reivindicações dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí para o ano de 2021, e pleitos pendentes da pauta de reivindicações do ano de 2020, constantes no acordo firmado entre os servidores, representados pelo Sindjus/PI e o TJPI.
Em resumo, são os seguintes:
1.Reajuste de 12% (doze por cento) no subsídio, nas verbas indenizatórias e no
auxílio alimentação pagos aos servidores do judiciário piauiense:
Questão a ser analisada pelos setores competentes;
2.Pagamento do auxílio saúde aos servidores do poder judiciário do estado do Piauí no valor correspondente a 10% (dez por cento) do subsídio de um juiz substituto do poder judiciário do estado do Piauí:
Questão a ser analisada pelos setores competentes;
3.Pagamento do auxílio-saúde aos servidores inativos do Poder Judiciário do Estado do Piauí, assim como aos pensionistas:
Questão a ser analisada pelos setores competentes;
4.Pagamento de precatórios administrativo:
Questão a ser analisada pelos setores competentes;
5.Convocação de servidores em quantidade suficiente para cobrir o déficit existente nos quadros do poder judiciário do estado do Piauí e realização de concurso público:
A questão está sob análise da SEAD e setores competentes, sendo que em momento oportuno, até a expiração do prazo de validade, esta Presidência informará as medidas adotadas, a tempo e modo pertinentes;
6.Criação mais um nível e mais três referências para a carreira de técnico judiciário:
A questão já foi tratada nos autos do Processo SEI nº 19.0.000008152-6, na decisão 2195552, sendo a questão sobrestada para tratamento apenas em 2022;
7.Reajuste diferenciado no subsídio dos servidores integrantes da carreira de técnico judiciário:
A questão já foi tratada nos autos do Processo SEI nº 19.0.000008152-6, na decisão 2195552, sendo a questão sobrestada para tratamento apenas em 2022. A questão do "fosso salarial" entre técnicos e analistas poderá ser compensada com a criação de novo nível a ser analisado em 2022;
8.Manutenção do cargo de técnico judiciário e a exigência de escolaridade de nível superior nos próximos concursos:
A questão já foi tratada nos autos do Processo SEI nº 19.0.000008152-6, na decisão 2195552, sendo a questão sobrestada para tratamento apenas em 2022, sendo que já me manifestei pela negativa do pleito;
9.Realização de mais um programa de incentivo à aposentadoria:
Questão a ser analisada pelos setores competentes;
10.Enquadramento e pagamento do subsídio dos servidores ocupantes dos cargos de oficial judiciário e atendente judiciário, considerando todo o tempo de serviço prestado ao judiciário piauiense:
Questão a ser analisada pelos setores competentes;
11.Pagamento de indenização das férias não usufruídas e acumuladas pelos servidores do poder judiciário do estado do Piauí, por necessidade do serviço, acrescidas do adicional de 1/3, caso este não tenha sido pago:
Esta Presidência segue orientação do Conselho Nacional de Justiça para vedar o pagamento requerido, exceto em situações excepcionalíssimas, a exemplo de desligamento do serviço público, seguindo, ainda, parecer da SAJ. Desde já, mantenho o posicionamento de negativa do pleito;
12.Realização de concurso de remoção para todos os cargos e com ofertas de vagas para todas as comarcas que possuem déficit de servidores, inclusive para comarca de Teresina:
Questão a ser analisada pelos setores competentes.
Ante o exposto, encaminhem-se os autos para a SEAD e SOF para que se manifestem sobre os seguintes pleitos:
1.Reajuste de 12% (doze por cento) no subsídio, nas verbas indenizatórias e no
auxílio alimentação pagos aos servidores do judiciário piauiense;
2.Pagamento do auxílio saúde aos servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí no valor correspondente a 10% (dez por cento) do subsídio de um juiz substituto do poder judiciário do estado do Piauí;
3.Pagamento do auxílio-saúde aos servidores inativos do Poder Judiciário do Estado do Piauí, assim como aos pensionistas;
4.Pagamento de precatórios administrativo; (...)
9.Realização de mais um programa de incentivo à aposentadoria;
10.Enquadramento e pagamento do subsídio dos servidores ocupantes dos cargos de oficial judiciário e atendente judiciário, considerando todo o tempo de serviço prestado ao judiciário piauiense; (...)
12.Realização de concurso de remoção para todos os cargos e com ofertas de vagas para todas as comarcas que possuem déficit de servidores, inclusive para comarca de Teresina...
Após, à SAJ para considerações necessárias."
MANIFESTAÇÃO DA SOF:
“Manifestação Nº 2876/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SOF
Considerando o Despacho 12659 (2214100) do Exmo. Des. Presidente, esta SOF foi instada a se manifestar sobre os pleitos do SINDSJUS, quais sejam:
1.Reajuste de 12% (doze por cento) no subsídio, nas verbas indenizatórias e no auxílio alimentação pagos aos servidores do judiciário piauiense;
2.Pagamento do auxílio saúde aos servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí no valor correspondente a 10% (dez por cento) do subsídio de um juiz substituto do poder judiciário do estado do Piauí;
3.Pagamento do auxílio-saúde aos servidores inativos do Poder Judiciário do Estado do Piauí, assim como aos pensionistas;
4.Pagamento de precatórios administrativo; (...)
9.Realização de mais um programa de incentivo à aposentadoria;
10.Enquadramento e pagamento do subsídio dos servidores ocupantes dos cargos de oficial judiciário e atendente judiciário, considerando todo o tempo de serviço restado ao judiciário piauiense; (...)
12.Realização de concurso de remoção para todos os cargos e com ofertas de vagas para todas as comarcas que possuem déficit de servidores, inclusive para comarca de Teresina.
Inicialmente, cumpre informar que os itens 1, 2, 3, 4, 9 e 10 foram apreciados na comissão criada para elaboração da PLOA 2021 (Proposta de Lei Orçamentária Anual) do Poder Judiciário conforme consta nos autos SEI 20.0.000060060-2. Em resumo, os itens 1, 2, 3 e 10 foram negados com base no Parecer 4573 (1873907) da Secretaria de Assuntos Jurídicos; o item 4 restou prejudicado e o item 9, negado.
A SAJ em seu parecer procedeu à interpretação da Lei Complementar Federal nº 173/2020, a qual estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e dá outras providências, notadamente vedações em torno do aumento de despesas até 31 de dezembro de 2021 conforme, parcialmente, transcrito.
LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020
Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:
I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública;
II - criar cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;
III - alterar estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - admitir ou contratar pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia, de direção e de assessoramento que não acarretem aumento de despesa, as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios, as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal, as contratações de temporários para prestação de serviço militar e as contratações de alunos de órgãos de formação de militares;
V - realizar concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV;
VI - criar ou majorar auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade;
VII - criar despesa obrigatória de caráter continuado, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º;
§ 2º O disposto no inciso VII do caput não se aplica em caso de prévia compensação mediante aumento de receita ou redução de despesa, observado que:
I - em se tratando de despesa obrigatória de caráter continuado, assim compreendida aquela que fixe para o ente a obrigação legal de sua execução por período superior a 2 (dois) exercícios, as medidas de compensação deverão ser permanentes; e
II - não implementada a prévia compensação, a lei ou o ato será ineficaz enquanto não regularizado o vício, sem prejuízo de eventual ação direta de inconstitucionalidade.
O pagamento de precatórios administrativos (item 4) vem ocorrendo conforme Provimento 27/2014, a proposta restou prejudicada em virtude de não haver impacto orçamentário e financeiro, tendo em vista que não houve aumento de dotação para essa despesa, ficou mantido o valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) para os pagamentos dessa natureza.
O item 10 já foi alvo da Manifestação 12436 (1218548), e a SAJ se posicionou contra a execução da despesa no referido parecer. Quanto ao item 12, deixo de me manifestar por não haver impacto orçamentário e financeiro, não cabendo a apreciação deste item pela SOF.
Ante o exposto, retorno os autos à Secretaria da Presidência para conhecimento.”
MANIFESTAÇÃO DA SEAD:
“Manifestação Nº 3028/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD
Em atenção ao Despacho Nº 12659/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE (2214100) do Exmo.
Des. Presidente e observando a Manifestação Nº 2876/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SOF (2220775) já apresentada pela Secretaria de Orçamento e Finanças, esta SEAD vem se manifestar quanto aos itens seguintes:
10.Enquadramento e pagamento do subsídio dos servidores ocupantes dos cargos de oficial judiciário e atendente judiciário, considerando todo o tempo de serviço prestado ao judiciário piauiense;
12.Realização de concurso de remoção para todos os cargos e com ofertas de vagas para todas as comarcas que possuem déficit de servidores, inclusive para comarca de Teresina.
Quanto ao item 10, temos a informar que a questão já foi objeto de decisão do Pleno, nos Recursos Administrativos nº 0153612 e 0153613, em apenso ao Processo Administrativo nº 0148195, cujo requerente foi o próprio SINDSJUS, e a decisão foi pelo indeferimento do recurso, para manter a decisão que determinou o enquadramento dos servidores alcançados pelas Leis nº 6.582/14 e nº 6.585/14 nos níveis e referências iniciais, em atenção ao art. 84, parágrafo único da LC nº 115/2008, conforme verifica-se no DJ nº 7.902, publicado em 22/01/2016.
Quanto ao item 12, temos a informar que está em fase de finalização o IX Concurso de Remoção de Servidores e, tão logo seja concluído, será dado início a atualização da lotação paradigma, para posterior redistribuição dos servidores entre as unidades das Comarcas que necessitarem de tal adequação, e, só então, poderá ser realizado um novo concurso de remoção.
Ante o exposto, retorno os autos à Secretaria da Presidência para conhecimento.”
MANIFESTAÇÃO DO SINDSJUS:
Manifestação Nº 8369/2021 - SINDSJUS
“EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
REFERENTE AO PROCESSO SEI 21.0.000013697-0
SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUI – SINDSJUS-PI, neste ato representado por seu Presidente, Sr. CARLOS EUGÊNIO DE SOUSA, ambos já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência INFORMAR E REQUERER O QUE SEGUE, com arrimo nos argumentos fáticos e jurídicos a seguir colacionados.
1 – DO ESCORÇO FÁTICO E JURÍDICO
O Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí – Sindsjus/PI, por meio do Ofício nº 18/2021 (Ofício Nº 6523/2021 - SINDSJUS), Reapresentou a Vossa Excelência a Pauta de Reivindicações dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí para o ano de 2021, bem como os Pleitos Pendentes da Pauta de Reivindicações do ano de 2020, constantes no acordo firmado entre os servidores, representados pelo Sindsjus/PI, e esse egrégio Tribunal de Justiça, no mês de janeiro de 2020 (Processo SEI 20.0.000000427-9).
No bojo do referido ofício 18/2021, o Sindsjus/PI elencou quais eram os Pleitos dos Servidores do Judiciário piauiense para o ano de 2021, ressaltando que os mesmos já haviam sido apresentados no dia 02 de setembro de 2020 ao então Presidente do TJPI, Des. Sebastião Ribeiro Martins, através do Ofício nº 46/2020 (Ofício Nº 30584/2020 – SINDSJUS – Processo SEI 20.0.000067936-5).
Além disso, este sindicato também elencou os Pleitos Referentes ao ano de 2020, que haviam sido objeto de acordo entre os servidores, através desta entidade sindical, e o TJPI, mas que ainda não haviam sido cumpridos por esse egrégio Tribunal de Justiça, bem como indicou os processos onde os mesmos se encontram inseridos (Processo SEI 19.0.000070286-5 e Processo SEI 20.0.000000427-9).
Ao final do ofício, esta entidade sindical solicitou, em suma, que Vossa Excelência apreciasse a Pauta de Reivindicações dos Servidores para o ano 2021, com o objetivo de atendê-la, assim como atendesse os Pleitos Pendentes da Pauta de Reivindicações do ano de 2020, tendo ainda se colocado à disposição para tratar, discutir e negociar os referidos pleitos.
Após o protocolo do citado oficio, Vossa Excelência proferiu o Despacho Nº 12659/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE, por meio do qual analisou os pleitos constantes nos itens 5, 6, 7, 8 e 11 da Pauta de Reivindicações contida no ofício 18/2021 e determinou o encaminhamento dos autos para a SEAD e para a SOF para que se manifestassem sobre os pleitos constantes nos itens 1, 2, 3, 4, 9, 10 e 12, da mencionada pauta.
Feito o relato acima, deve-se destacar que a SOF informa em sua Manifestação Nº 2876/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SOF, que os itens 1, 2, 3, 4, 9 e 10, constante no Ofício 18/2021, já tinham sido analisados pela comissão criada para a elaboração da PLOA 2021 (Proposta de Lei Orçamentária Anual) e que o item 1, 2, 3 e 10 foram negados com base no Parecer 4573 (1873907) da SAJ, tendo o item 4 restado por prejudicado e o item 9, negado.
Ocorre, Excelência, que a SOF, na Manifestação Nº 2876/2021, em relação aos itens 1, 2, 3 e 10, informou que os pleitos constantes nos mencionados itens foram negados com base no Parecer 4573 (1873907) da SAJ, sendo que o referido parecer da SAJ é fundamentado no art. 8º, I da Lei Complementar nº 173/2020 e tal dispositivo não é cabível ao caso em comento, justamente devido ao previsto na parte final do supracitado inciso, o qual determina que poderá haver a concessão de reajuste salarial quando houver determinação legal anterior à edição da referida Lei Complementar.
Além do mais, tal dispositivo elencado no parecer da SAJ, como informado na manifestação da SOF, não deve ser acatado por vossa excelência, tendo em vista que a Constituição Federal, tem como princípio a Irredutibilidade de Vencimentos e Proventos bem como manter a garantia da manutenção do poder de compra dos vencimentos e subsídios.
Portanto, o art. 8º da LC 173/2020, ao estabelecer que os servidores de todos os entes federados não poderão, até 31.12.2021, receber, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração, bem como vedar sejam criados ou majorados auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, afronta o art. 37, XV, da CF/88, que garante a irredutibilidade remuneratória aos servidores públicos, bem como o art. 37, inciso X, também da CF/88, que assegura a manutenção do poder de compra dos vencimentos e subsídios.
Nesse sentido, cabe registrar que o pleito, constante no item 1, o qual se refere ao Reajuste de 12% (doze por cento) no subsídio, nas verbas indenizatórias e no auxílio alimentação pagos aos servidores do judiciário piauiense, possuem previsão legal anterior à edição da supramencionada norma, especificamente na Lei Complementar 230/2017, em seus artigos 19 e 24, in verbis:
Art. 19. Os titulares dos cargos das Carreiras enumeradas no artigo 7º serão remunerados por subsídio, na forma do Anexo V desta Lei, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, conforme o disposto no artigo 37, X e XI da Constituição Federal (CF), ressalvadas as verbas de caráter indenizatório, as funções comissionadas (FC) e os cargos em comissão (CC), ou oriundas de condições especiais, devendo ser reajustado no mês de janeiro de cada ano, mediante lei específica, condicionado à disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 24. Constituem indenizações ao servidor:
I – indenização de transporte;
II – auxílio-alimentação;
III – auxílio-saúde.
Parágrafo único. As indenizações previstas neste artigo e no Anexo VI não se incorporam aos proventos de inatividade e terão seus valores fixados por ato da Presidência do Tribunal, a quem também caberá a sua revisão anual, sendo devidas aos servidores do Poder Judiciário nos afastamentos considerados como de efetivo exercício, na forma do art. 109 do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Piauí, com exceção dos previstos dos incisos II e III."
Torna-se oportuno registrar que durante a reunião da comissão responsável pela elaboração da proposta orçamentária do Poder Judiciário do Estado do Piauí, na qual foi aprovado o indicativo de proposta de distribuição do orçamento do Judiciário piauiense para o ano de 2021, o representante do Sindsjus/PI, na aludida comissão, em razão da dificuldade observada para a aprovação dos pleitos dos servidores na forma inicialmente apresentada, e com vista a iniciar uma negociação, apresentou uma nova proposta relacionada ao reajuste do subsídio, das verbas indenizatórias, do auxílio saúde e do auxílio alimentação, no sentido de que seus reajustes se dessem no percentual da correção da inflação.
Sendo assim, o SINDSJUS/PI, reiterara o pleito constante no item 1 da mencionada pauta de reivindicações, no sentido que seja concedido o reajuste no subsídio, nas verbas indenizatórias e no auxílio alimentação pagos aos servidores do Judiciário piauiense no percentual do Índice de Correção da Inflação, acumulado no ano de 2020, com vigência a partir de janeiro de 2021.
No tocante ao Item 2, Excelência, que se refere ao pagamento do auxílio saúde aos servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí no valor correspondente a 10% (dez por cento) do subsidio de um juiz substituto do Poder Judiciário do Estado do Piauí, tem previsão na Resolução n° 294, de 18 de dezembro de 2019, do Conselho Nacional de Justiça, a qual “Regulamenta o programa de assistência à saúde suplementar para magistrados e servidores do Poder Judiciário”, ou seja, antes da Publicação da Lei 173/2020.
Ademais, esse pleito também se justifica em razão do aumento das despesas em geral, em especial com a saúde, principalmente em decorrência do contexto atual da pandemia causada pela Covid-19.
Desse modo, esta entidade sindical reitera o pagamento do auxílio-saúde dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí no valor correspondente a 10% (dez por cento) do subsídio de um juiz substituto do Judiciário piauiense.
Em relação ao Item 3, referente ao pagamento do auxílio-saúde aos servidores inativos do Poder Judiciário do Estado do Piauí, assim como aos pensionistas, torna se oportuno registrar que foi um dos principais pleitos constantes no acordo firmado entre os servidores, através desta entidade sindical, e o TJPI, em janeiro de 2020, cujo acordo deveria ter sido cumprido, por esse egrégio Tribunal de Justiça, até o mês de agosto de 2020, conforme consta no Processo SEI 20.0.000000427-9.
Assim sendo, o Sindsjus/PI, reitera o pagamento do auxílio-saúde aos servidores inativos e aos pensionistas do Judiciário piauiense, o mais breve possível.
No que tange, ao item 10, que é referente ao enquadramento e pagamento do subsídio dos servidores ocupantes dos cargos de Oficial Judiciário e Atendente Judiciário, considerando todo o tempo de serviço prestado ao Judiciário piauiense, vale lembrar que este pleito também foi um dos constantes no acordo firmado em janeiro de 2020, entre os servidores, através desta entidade sindical, e o TJPI.
O aludido acordo, referentemente ao pleito do item 10, consistiu na continuidade da análise e dos estudos em relação aos pleitos dos servidores ocupantes dos cargos de Oficial Judiciário e Atendente Judiciário, os quais estão sendo tratados no Processo SEI 19.0.000046919-2, cujo objeto é justamente o enquadramento dos aludidos servidores, considerando todo o tempo de serviço prestado ao Judiciário piauiense, sendo que atualmente o mencionado processo se encontra sobrestado temporariamente até que sejam concluídos os estudos, que ampararam a tomada de decisão, conforme Despacho n° 11123/2020 - TJPI/PRESIDENCIA.
Desse modo, esta entidade sindical requer a continuidade da análise e dos estudos em relação ao pleito mencionado, com vista ao seu atendimento, ao tempo em que se coloca à disposição de Vossa Excelência ou de quem Vossa Excelência designar para continuar as tratativas com o escopo de encontrar um meio adequado para o atendimento do aludido pleito.
Em relação ao item 4, referente ao pagamento de precatórios administrativos, a SOF informa que tal item restou prejudicado. Contudo, o Sindsjus/Pi, entende que, na verdade, o pleito foi parcialmente atendido, uma vez que foi destinado o valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) para pagamentos dessa natureza.
Assim sendo, tendo em vista que a SOF também informou que os pagamentos dessa natureza vêm ocorrendo conforme Provimento 27/2014, o Sindsjus/Pi, requer, apenas a continuidade dos mencionados pagamentos.
Por fim, a SOF se manifestou sobre o item 9, que trata sobre a realização de Programa de Aposentadoria Incentivada , informando que o mesmo foi negado.
Diante da importância do pleito, tanto para o Poder Judiciário quanto para os servidores que preenchem os requisitos para atender ao programa, o Sindsjus/Pi reitera o pleito, porém, caso haja algum óbice de ordem legal ou financeira para seu atendimento no decorrer do exercício financeiro de 2021, requer que se continue as tratativas para que o mesmo seja atendido no ano de 2022.
A SEAD, por sua vez, emitiu à Manifestação (Nº 3028/2021), na qual se referiu aos itens item 10 e 12, que tratam do pedido de: “enquadramento e pagamento do subsídio dos servidores ocupantes dos cargos de oficial judiciário e atendente judiciário, considerando todo o tempo de serviço prestado ao judiciário piauiense” e “realização de concurso de remoção para todos os cargos e com ofertas de vagas para todas as comarcas que possuem déficit de servidores, inclusive para comarca de Teresina”.
Quanto ao item 10, a SEAD informou, que a questão já foi objeto de decisão do Pleno, nos Recursos Administrativos n° 0153612 e 0153613, em apenso ao Processo Administrativo n° 0148195, cujo requerente foi o SINDSJUS/PI, e a decisão foi pelo indeferimento do recurso, para manter a decisão que determinou o enquadramento dos servidores alcançados pelas Leis n°6.582/14 e n° 6.585/14 nos níveis e referencias iniciais, em atenção ao art. 84, parágrafo único da LC n° 115/2008, conforme verifica-se no DJ n° 7.902, publicado em 22/01/2016.
Conforme já dito anteriormente por esta entidade Sindical, Excelência, o item 10 foi um dos pleitos constantes no acordo firmado em janeiro de 2020, entre os servidores, através desta entidade sindical, e o TJPI, cujo acordo consistiu na continuidade da análise e dos estudos em relação aos pleitos dos servidores ocupantes dos cargos de Oficial Judiciário e Atendente Judiciário, os quais estão sendo tratados no Processo SEI 19.0.000046919-2, cujo objeto é justamente o enquadramento dos aludidos servidores, considerando todo o tempo de serviço prestado ao Judiciário piauiense, sendo que atualmente o mencionado processo se encontra sobrestado temporariamente até que sejam concluídos os estudos, que ampararam a tomada de decisão, conforme Despacho n° 11123/2020 - TJPI/PRESIDENCIA.
Vale destacar, ainda, que não há nenhum óbice ao atendimento do pleito supramencionado, conforme se vê no Parecer 3089/2019, da Secretaria de Assuntos Jurídicos do TJPI, nos autos do Processos SEI N° 19.0.000046919-2, em que a SAJ “ressalta a possibilidade de realizar (se essa for a opção política do Tribunal) o enquadramento pretendido (com base no tempo de serviço no Judiciário estadual), se for editada lei estadual de iniciativa do TJ/PI (CF, art. 96, II, "b"), que expressamente estabeleça o pretendido critério de enquadramento”.
Desse modo, esta entidade sindical requer a continuidade da análise e dos estudos em relação ao pleito mencionado, com vista ao seu atendimento, ao tempo em que se coloca à disposição de Vossa Excelência ou de quem Vossa Excelência designar para continuar as tratativas com o escopo de encontrar um meio adequado para o atendimento do aludido pleito.
Quanto ao item 12, o Sindsjus/Pi requer que tão logo seja cumprida as etapas constantes na informação da SAJ, seja realizado concurso de remoção para todos os cargos e com ofertas de vagas para todas as comarcas que possuem déficit de servidores, inclusive para comarca de Teresina.
Ainda no referido Despacho N° 12659/2021 PJPI/TJPI/SECPRE, Vossa Excelência se manifestou, de plano, sobre os pleitos constantes nos itens 5, 6, 7, 8 e 11 da aludida pauta de reinvindicações.
Assim, no item 5, que trata da convocação de servidores em quantidade suficiente para cobrir o déficit existente nos quadros do Poder Judiciário do Estado do Piauí e realização de concurso público, Vossa Excelência informou que “a questão está sob análise da SEAD e setores competentes, sendo que em momento oportuno, até a expiração do prazo de validade, esta Presidência do TJPI, informará as medidas adotadas, a tempo e modo pertinentes”.
Diante da mencionada informação de Vossa Excelência, o Sindsjus/Pi aguardará as medidas que certamente serão adotadas por Vossa Excelência, com relação ao presente pleito.
No que no diz respeito aos itens 6, 7, e 8, trata-se dos pleitos dos Técnicos Judiciários os quais fazem parte do acordo firmado em janeiro de 2020, entre os servidores, através desta entidade sindical, e o TJPI, cujo acordo consistiu na continuidade da análise e dos estudos em relação aos pleitos dos servidores ocupantes do cargo de Técnico Judiciário, cujo pleito foi requerido, por esta entidade sindical, no Processo SEI 19.0.000016854-0, ainda no ano de 2019 o qual tinha como objeto:
- A criação de mais um nível (6B) e mais três referências para a carreira de Técnico Judiciário;
- O reajuste diferenciado no subsídio dos servidores integrantes da carreira de Técnico Judiciário, de modo a reduzir o fosso existente entre o subsídio dos Técnicos Judiciários em relação ao subsídio dos Técnicos;
- Não extinção da carreira de Técnico Judiciário e exigência de nível superior para esta carreira.
Referentemente ao item 6, que trata da criação de mais um nível e mais três referências para a carreira de Técnico Judiciário, Vossa Excelência informou que tal questão já foi tratada no Processo SEI n° 19.0.000008152-6, na decisão 2195552, sendo questão sobrestada para tratamento apenas em 2022.
Vale destacar que a Lei Complementar n° 230/2017 acresceu à carreira de Analista Judiciário mais 1 (um) nível e 3 (três) referencias, o que não ocorreu com a carreira de Técnico Judiciário, demonstrando, assim, um tratamento desigual em relação aos servidores ocupantes desta última carreira, sendo que os servidores da carreira de Técnico Judiciário desempenham funções de suma importância para que haja uma prestação de serviços de qualidade e eficiente ao jurisdicionado e à toda sociedade piauiense, não havendo motivos para tal diferenciação.
Desse modo, o Sindsjus/Pi, reitera o acréscimo de mais um nível (6B) e 3 referências (I,II,III) para a carreira de Técnico Judiciário, requerendo, dessa forma, que Vossa Excelência se digne a encaminhar ao Pleno do TJPI Resolução propondo o encaminhamento de Projeto de Lei a ALEPI, não sendo possível esse ano que seja feito no ano de 2022, como informado por Vossa Excelência.
No tocante ao item 7, referente ao reajuste diferenciado no subsídio dos servidores integrantes da carreira de Técnico Judiciário, Vossa Excelência informou que a questão já foi tratada nos autos do Processo SEI n° 19.0.000008152-6, informou ainda que a questão do fosso salarial existente entre Técnicos e Analistas poderá ser compensada com a criação de novo nível a ser analisado em 2022.
Ocorre, Excelência, como bem foi mencionada em sua análise do referido item, atualmente, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, existe uma diferença acentuada no que diz respeito ao subsídio dos integrantes da carreira de Técnico Judiciário e a dos integrantes da carreira de Analista Judiciário, sendo que tal diferença aumentou, ante a implantação de mais 1 nível e 3 referências a esta última carreira.
Por tais motivos, reitera-se a concessão de um reajuste diferenciado no subsídio dos integrantes da carreira de Técnico Judiciário, de forma a compensar o fosso salarial existente entre as mencionadas carreiras, ainda que seja com a criação de mais um nível e três referencias para a carreira de Técnico Judiciário no ano de 2022, como se afigura possível na Manifestação de Vossa Excelência no Despacho N° 12659/2021 – PJPI/TJPI/SECPRE.
No que tange, ao Item 8, que se refere a manutenção do cargo de Técnico Judiciário e a exigência de escolaridade de nível superior nos próximos concursos, Vossa Excelência informou que a que a questão foi tratada no âmbito do Processo SEI n° 19.0.000008152-6 e de pronto se manifestou pela negativa do pleito.
No entanto, deve-se observar o valoroso trabalho realizado pelos ocupantes da referida carreira, os quais contribuem imensamente para a melhoria constante na prestação jurisdicional.
Logo, ao invés de compor o quadro em extinção, a mencionada carreira merece ser valorizada, inclusive passando-se a exigir dos novos ocupantes dos cargos da carreira de Técnico Judiciário curso de nível superior.
Assim sendo, o Sindsjus/Pi, requer a Vossa Excelência que reconsidere sua decisão de negar o pleito e, por conseguinte, mantenho- o sobrestado para estudo e análise com vista a possibilidade de atendimento no ano de 2022.
Por fim, em relação ao item 11, que trata sobre o pagamento de indenização das férias não usufruídas e acumuladas pelos servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí, por necessidade do serviço, acrescidas do adicional de 1/3, em que Vossa Excelência, afirmou que “Esta Presidência segue orientação do Conselho Nacional de Justiça para vedar o pagamento requerido, exceto em situações excepcionalíssimas, a exemplo de desligamento do serviço público, seguindo, ainda, parecer da SAJ. Desde já, mantendo o posicionamento de negativa do pleito”.
Diante da informação de Vossa Excelência, vale ressaltar que ainda no ano de 2019 esta entidade sindical protocolou Requerimento N° 16115/2019, nos autos do Processo n° 19.0.000096169-0, requerendo que fossem adotadas as medidas necessárias com fito de atender o referido pleito. Ressalte-se que em nenhum momento houve resposta ao mencionado requerimento, apesar das tentativas levada a efeito pelo o Sindsjus/PI, através dos Requerimentos N° 18105/2019 e Requerimento N° 1085/2020, no mencionado Processo n° 19.0.000096169-0.
Portanto, Excelência, o Sindsjus/PI desconhece o posicionamento anterior mencionado por Vossa Excelência, no Despacho n° 12659/2021, referente ao pleito em comento, bem como o parecer da SAJ.
Por tais motivos, esta entidade sindical, com a devida vênia, requer a Vossa Excelência que informe qual manifestação anterior tratou sobre o referido pleito, para que possa se manifestar acerca do citado item.
Por derradeiro, cabe a esta entidade sindical informar a Vossa Excelência que, ainda em relação as pleitos pendentes do acordo firmado entre os servidores, através do Sindsjus/PI, e o TJ/PI, em janeiro de 2020, tem-se o item II do referido acordo, que trata sobre o reajuste dos subsídios no percentual de 4,31% (quatro vírgula trinta e um por cento), conforme percentual do índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo acumulado no ano de 2019, com vigência a partir de janeiro de 2020, para todos os servidores, conforme resta demonstrado nos autos do Processo SEI Nº Processo SEI 20.0.000000427-9
Registre-se que o Pleno do TJPI, na 66ª Sessão Administrativa realizada no dia 3 de fevereiro de 2020 aprovou, por unanimidade, a Resolução nº 166/2020, propondo o envio ao Poder Legislativo de projeto de lei de reajuste da remuneração dos servidores do Poder Judiciário, cujo projeto de lei foi enviado naquela mesma data à Assembleia Legislativa, através do ofício nº 3610/2020, de 03 de fevereiro de 2020, da lavra do então Presidente do TJPI, Des. Sebastião Ribeiro Martins, o qual vem a ser o Projeto de Lei Ordinária 1/2020, mas, infelizmente, até o presente momento ainda não foi aprovado naquela Augusta Casa Legislativa, apesar dos esforços empreendidos por este ente sindical.
Assim sendo, o Sindsjus/PI requer os bons préstimos de Vossa Excelência no sentido de interceder junto àquela Augusta Casa Legislativa com o fito de agilizar a aprovação do referido projeto de lei.
2 – DO PEDIDO
ANTE O SOBEJAMENTE ESPOSADO, o Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí – Sindsjus/PI, requer a Vossa Excelência que se digne a:
a) Atender os pleitos constantes na Pauta de Reivindicações dos Servidores do Poder Judiciário Piauiense para o ano de 2021, bem como os Pleitos Pendentes da Pauta de Reivindicações do ano de 2020, constantes no acordo firmado entre os servidores, representados por esta entidade sindical, e o TJ/PI, e que ainda não foram cumpridos por esse egrégio Tribunal de Justiça (Processo SEI 20.0.000000427-9), citados no ofício 18/2021/6523/2021-SINDSJUS, na forma esplanada e requerida por esta entidade sindical no bojo desta manifestação/requerimento;
b) Abrir um canal de negociação com esta entidade sindical, a qual representa o conjunto dos servidores do Judiciário piauiense, para tratar, discutir e negociar o atendimento aos pleitos constantes nas multicitadas Pautas de Reivindicações, caso essa douta Presidência entenda haver alguma dificuldade ou óbice de ordem jurídica ou financeira para o atendimento a qualquer um dos referidos pleitos, se colocando esta entidade sindical, desde logo, à disposição de Vossa Excelência ou de quem Vossa Excelência designar, para as tratativas acima mencionadas.
Eis os termos em que pede e espera deferimento.
Teresina, 22 de maio de 2021.
CARLOS EUGÊNIO DE SOUSA
PRESIDENTE – SINDSJUS/PI.”
O Processo atualmente se encontra na SECPRE, com o servidor NiloMarinhoNeto.
Ademais, em relação aos pleitos formulados pelos Técnicos Judiciários no Processo SEI N. 19.0.00008152-6, o SINDSJUS, em cumprimento ao despacho 14350/2021, se manifestou sobre o despacho 1232/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE, no aludido processo, (manifestação N.8117/2021 SINDSJUS), cuja manifestação foi a mesma que fora apresentada no bojo da manifestação nos autos deste processo (Processo 21.0.000013697-0), obviamente no que tange aos itens relacionados aos Técnicos Judiciários (itens 6,7, e 8).
E A LUTA CONTINUA!!!