10/05/2021 às 06h31min - Atualizada em 10/05/2021 às 06h31min

TJ-PI mantém o regime de trabalho remoto e teletrabalho, como preferencial, no âmbito do Judiciário piauiense, por conta da COVID-19

Sindsjus/PI
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Des. José Ribamar Oliveira, e o Corregedor-Geral de Justiça do Estado do Piauí, Des. Fernando Lopes e Silva Neto, nessa sexta-feira (7) assinaram a Portaria Conjunta Nº 1039/2021-PJPI/TJPI/SECPRE, a qual, observadas a situação excepcional decorrente do aumento do número de casos de contaminação pelo Coronavírus (Covid-19) e ainda o grande número de ocupação de leitos UTI no Estado do Piauí, dentre outras medidas voltadas ao enfrentamento da COVID-19,

DECRETOU o regime de trabalho remoto e teletrabalho, como preferencial, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí até ulterior deliberação (art.1º);

ESTABELECEU o regime de Plantão Extraordinário, no âmbito do Poder Judiciário piauiense, para uniformizar o funcionamento dos serviços judiciários e garantir o acesso à justiça neste período emergencial, com o objetivo de prevenir o contágio pelo novo Coronavírus - Covid-19 (art.2º);

ESCLARECEU que o Plantão Extraordinário, que funcionará das 8h às 14h, importa em suspensão do trabalho presencial de magistrados, servidores, estagiários, terceirizados e colaboradores, nas unidades judiciárias, assegurada a manutenção dos serviços essenciais neste Tribunal. (art.3º);

DEFINIU quais são atividades essenciais a serem prestadas (§ 1º do art.3º);

DETERMINOU que as chefias dos serviços e atividades essenciais deverão organizar a metodologia de prestação de serviços, prioritariamente, em regime de trabalho remoto, assegurado o comparecimento presencial de 30% (trinta por cento) do efetivo de colaboradores, na forma de rodízio entre aqueles que não integram o grupo de risco (§ 2º do art.3º e art.4º);

DETERMINOU que as unidades do Poder Judiciário do Estado do Piauí devem substituir as reuniões presenciais por reuniões remotas/virtuais com o uso de ferramentas de tecnologia da informação. (Art.13)
 
Para o presidente do SINDSJUS/PI, Carlos Eugênio de Sousa, "as medidas ora adotadas pelo Presidente do TJPI e pelo Corregedor foram  sensatas e acertadas uma vez que garantem os serviços prestados pelo Judiciário piauiense, mas com adoção de medidas efetivas com vista a mitigar a propagação da doença causada pelo novo coronavírus e, por conseguinte,  com vista a proteger a saúde e a vida dos servidores, colaboradores  e  magistrados piauienses”.
 
“Pois tais motivos, o SINDSJUS/PI se sente atendido no pleito que fez ao Presidente do TJ/PI, na semana passada, em nome do conjunto dos servidores, os quais estavam apreensivos com a possiblidade de retorno às atividades presenciais no dia de hoje, 10 de maio", destacou o presidente da entidade sindical.

A portaria se encontra no Diário da Justiça Nº 9127 Disponibilização: Sexta-feira, 7 de Maio de 2021 Publicação: Segunda-feira, 10 de Maio de 2021, a qual é do teor seguinte:
 
Portaria Nº 1039/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 03 de maio de 2021
 
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, DESEMBARGADOR JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, e o CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
 
CONSIDERANDO a situação excepcional decorrente do aumento do número de casos de contaminação pelo Coronavírus (Covid-19) e a ainda o grande número de ocupação de leitos de UTI no Estado do Piauí, conforme avaliação epidemiológica e as recomendações do comitê científico apresentadas ao COE/PI;

CONSIDERANDO a necessidade de prorrogação de adoção de medidas efetivas com vistas a mitigar a propagação da doença, sem perder de vista o princípio da continuidade da prestação dos serviços públicos;

CONSIDERANDO que o Poder Judiciário do Estado do Piauí recebe, diariamente, grande fluxo de pessoas nas suas dependências;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 322 do Conselho Nacional de Justiça e, em especial o previsto no art. 10, que havendo necessidade, os tribunais poderão voltar a aderir ao sistema de Plantão Extraordinário na forma das Resoluções CNJ nº 313/2020, nº 314/2020 enº 318/2020, em caso de recrudescimento ou nova onda de infecção generalizada pela Covid-19, com a imediata comunicação ao Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO o Decreto nº 19.619, de 30 de abril de 2021, que dispõe sobre as medidas sanitárias excepcionais a serem adotadas do dia 3 ao dia 9 de maio de 2021, em todo o Estado do Piauí, voltadas para o enfrentamento da COVID-19;

CONSIDERANDO o avanço da campanha de vacinação no Estado do Piauí;

CONSIDERANDO os termos da Portaria Nº 746/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 28 de março de 2021 (2298186),

RESOLVEM:

Art. 1º DECRETAR o regime de trabalho remoto e teletrabalho, como preferencial, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí até ulterior deliberação.

Art. 2º ESTABELECER o regime de Plantão Extraordinário, no âmbito do Poder Judiciário piauiense, para uniformizar o funcionamento dos serviços judiciários e garantir o acesso à justiça neste período emergencial, com o objetivo de prevenir o contágio pelo novo Coronavírus - Covid-19.

Art. 3º O Plantão Extraordinário, que funcionará das 8h às 14h, importa em suspensão do trabalho presencial de magistrados, servidores, estagiários, terceirizados e colaboradores, nas unidades judiciárias, assegurada a manutenção dos serviços essenciais neste Tribunal.

§1º São atividades essenciais a serem prestadas:
I - a distribuição de processos judiciais e administrativos, com prioridade aos procedimentos de urgência;
II - a manutenção de serviços destinados à expedição e publicação de atos judiciais e administrativos;
III - o atendimento, por agendamento, aos advogados, procuradores, defensores públicos, membros do Ministério Público e da polícia judiciária, de forma prioritariamente remota e, excepcionalmente, de forma presencial;
IV - a manutenção dos serviços de pagamento, segurança institucional, comunicação, tecnologia da informação e saúde;
V - a emissão de certidões cíveis e criminais, de forma gratuita, no âmbito de 1º e 2º grau do Poder Judiciário do Estado do Piauí; e
VI - as atividades jurisdicionais de urgência previstas nesta Portaria.

§ 2º As chefias dos serviços e atividades essenciais descritos no parágrafo anterior deverão organizar a metodologia de prestação de serviços, prioritariamente, em regime de trabalho remoto, assegurado o comparecimento presencial de 30% (trinta por cento) do efetivo de colaboradores, na forma de rodízio entre aqueles que não integram o grupo de risco.

§ 3º As chefias imediatas poderão autorizar que seus servidores, mediante Termo de Responsabilidade, utilizem os computadores e notebooks do Poder Judiciário fora dos locais de trabalho, durante o teletrabalho/trabalho remoto, ficando co-responsáveis pela devolução do bem nomes o estado e condição em que foi entregue.

Art. 4ºDETERMINAR que as unidades judiciárias e administrativas do Poder Judiciário do Estado do Piauí, que exerçam as atividades previstas no artigo 3º, § 1º, funcionem com o comparecimento presencial de 30% (trinta por cento) do efetivo de colaboradores, na forma de rodízio entre aqueles que não integram o grupo de risco, durante o período estabelecido no artigo 1º, sem prejuízo da adequada prestação dos serviços.

§ 1º. Caberá à chefia imediata determinar os critérios para a realização do rodízio de que trata o caput.

§ 2º. Aqueles que não forem escalados para o rodízio em trabalho presencial, bem como os integrantes do grupo de risco, deverão permanecer exercendo suas funções em regime de teletrabalho e trabalho remoto, devendo o gestor imediato estabelecer-lhes o cumprimento de metas de produtividade.

§ 3º. Deverão ser excluídos da escala presencial todos os magistrados, servidores (inclusive Oficiais de Justiça), colaboradores e terceirizados identificados como de grupo de risco, com autorização prévia da Presidência e da Corregedoria Geral de Justiça, que compreende pessoas maiores de 60 (sessenta) anos, ou que possuam doenças crônicas, imunossupressoras, respiratórias e outras com comorbidades preexistentes que possam conduzir a um agravamento do estado geral de saúde a partir do contágio, com especial atenção para diabetes, tuberculose, doenças renais, HIV e coinfecções, além das gestantes.

Art. 5º Fica autorizada a expedição, distribuição e o cumprimento somente de mandados destinados ao plantão judicial, bem como de processos envolvendo réus presos e adolescentes em conflito com a lei internado ou em cumprimento de medidas socioeducativas, de tutelas de urgência em medidas protetivas de urgência, concessão de alimentos, de citação em execução de alimentos, cumprimento de liminares e de audiências por videoconferência.

§ 1ºDurante a vigência desta Portaria, as unidades judiciárias devem se abster de expedir mandados que não estejam previstos no caput, salvo nos casos em que o magistrado, motivadamente, entender que sejam essenciais para o bom andamento das atividades ordinárias na unidade judiciária, observando-se sempre as restrições sanitárias e médicas, advindas das autoridades.

§ 2º As comunicações processuais, em primeiro grau de jurisdição, serão cumpridas pelas unidades, conforme as normas processuais vigentes, preferencialmente, pelos meios eletrônicos mais céleres e eficazes, PJe, SEI, Malote Digital, WhatsApp e Correio Eletrônico.

§ 3º Ao se constatar alteração da situação processual que reflita no cumprimento de mandado já enviado à Central de Mandados, a unidade judiciária deverá enviar comunicação à Central, com urgência, solicitando o recolhi-mento imediato do mandado.

Art. 6º Os Desembargadores, magistrados, servidores, auxiliares da justiça, terceirizados e estagiários que estiverem em regime de trabalho remoto e teletrabalho deverão se manter no Estado do Piauí e poderão, no interesse da Administração, a qualquer momento, ser convocados para realização de trabalho/atividade presencial.

Art. 7º O atendimento presencial de partes, advogados e interessados, deverá ser realizado, preferencialmente, de forma remota, pelos meios tecnológicos disponíveis, nos termos Provimento Conjunto nº 35/2021, que institui o Balcão Virtual no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, sendo permitido o atendimento presencial, apenas em casos de urgência, com agendamento prévio.

§ 1º Cada unidade judicial e administrativa deverá manter atualizado número de telefone para atendimento ao público interno e externo, disponibilizado nas abas "Plantão Extraordinário" e "Balcão Virtual" do site do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

§ 2º Caso a unidade ainda não esteja devidamente listada com o respectivo contato, deverá disponibilizar um número de telefone para atendimento, comunicando-o à Secretaria da Presidência, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

§ 3º Fica assegurado o acesso dos advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, aos prédios do Poder Judiciário do Estado do Piauí, quando possuam salas nas sedes dos fóruns e na sede do Tribunal de Justiça, com a finalidade exclusiva de acesso a essas salas, ou quando, em caráter de urgência, comprovar o agendamento de atendimento presencial, limitada a presença de acordo com a capacidade da área do espaço mencionado, devendo ser respeitado o distanciamento estabelecido pela Organização Mundial de Saúde.

Art. 8º No período de Plantão Extraordinário, fica garantida a apreciação das seguintes matérias:
I - habeas corpus e mandado de segurança;
II - medidas liminares e de antecipação de tutela de qualquer natureza, inclusive no âmbito dos juizados especiais;
III - comunicações de prisão em flagrante, pedidos de concessão de liberdade provisória, imposição e substituição de medidas cautelares diversas da prisão, e desinternação;
IV - representação da autoridade policial ou do Ministério Público, visando à decretação de prisão preventiva ou temporária;
V - pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, interceptações telefônicas e telemáticas, desde que objetivamente comprovada a urgência;
VI - pedidos de alvarás, justificada a sua necessidade, pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores, substituição de garantias e liberação de bens apreendidos, pagamento de precatórios, Requisições de Pequeno Valor - RPVs e expedição de guias de depósito;
VII - pedidos de acolhimento familiar e institucional, bem como de desacolhimento;
VIII - pedidos de progressão e regressão cautelar de regime prisional, concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas e pedidos relacionados com as medidas previstas na Recomendação CNJ nº 62-2020;IX - pedidos de cremação de cadáver, exumação e inumação; e IX - autorização de viagem de crianças e adolescentes, observado o disposto na Resolução CNJ nº 295-2019.

§ 1º O Plantão Extraordinário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantões anteriores, nem à sua reconsideração ou reexame.

§ 2º Nos processos envolvendo réus presos e adolescentes em conflito com a lei internados, aplica-se o disposto na Recomendação CNJ nº 62,de 17 de março de 2020.

Art. 9º Ficam suspensos os prazos processuais, de processos físicos, audiências em casos não urgentes e as sessões de julgamento administrativas e judiciais dos órgãos julgadores do Tribunal de Justiça e das Turmas Recursais, excetuados os julgamentos eletrônicos, audiências e sessões por videoconferência.

§ 1º As audiências com réus presos, adolescentes internados ou em cumprimento de outras medidas restritivas da liberdade, audiências afetas às áreas de família e da infância e juventude, bem como aquelas destinadas a evitar perda ou perecimento de direito deverão ser feitas, preferencialmente, através de videoconferência.

§ 2º Diante da impossibilidade de realização do ato por videoconferência, o magistrado certificará nos autos e comunicará à Corregedoria Geral de Justiça a necessidade de realização de forma presencial.

§ 3º Em caso de impossibilidade de realização do ato da maneira que consta no mandado, o magistrado deverá informar com a maior antecedência possível, à Central de Mandados para evitar, quando for o caso, a expedição do mandado e seu cumprimento.

§ 4º Também ficam mantidos:
I - os prazos processuais de processos eletrônicos
II - a realização de atos processuais por meio eletrônico e aqueles considerados urgentes;
III - a publicação regular de acórdãos, sentenças, decisões, editais de intimação, notas de expediente e outras matérias de caráter judicial e administrativo no Diário da Justiça Eletrônico, observada a suspensão de prazos prevista no caput.

Art. 10 No caso de processos envolvendo réus presos, desde que as condições físicas da comarca permitam, fica autorizada a realização de sessões do Tribunal do Júri.

§ 1º Além de observar todas as restrições advindas das autoridades sanitárias, deve o magistrado realizar as sessões com o mínimo de pessoas possíveis no local de realização do júri.

§ 2º A realização do sorteio dos jurados que comporão o Conselho de Sentença deve ocorrer preferencialmente fora do recinto da realização da sessão do júri.

§ 3º No intuito de velar pelo princípio da publicidade, recomenda-se que as sessões sejam transmitidas pelo YouTube, em canal da própria unidade judiciária, para que os interessados possam acompanhar a transmissão pela internet, vedada a divulgação de imagens dos jurados, testemunhas e réus.

Art. 11 Fica vedada a realização de casamento por magistrado do Poder Judiciário Piauiense, de forma presencial, durante o período de vigência desta Portaria, excetuados os casos de urgência devidamente justificados e admitidos pelo magistrado.

Art. 12 No período de vigência desta Portaria, ficam mantidas as regras do plantão judiciário, estabelecidas nas Resolução Nº 111/2018 e Resolução Nº 124/2018, que devem ser aplicadas com as adaptações estabelecidas na presente Portaria.

Art. 13 As unidades do Poder Judiciário do Estado do Piauí devem substituir as reuniões presenciais por reuniões remotas/virtuais com o uso de ferramentas de tecnologia da informação.

Art. 14 As metas e atividades a serem desempenhadas no regime de teletrabalho previsto nos artigos anteriores, no caso de servidores, serão definidas pela chefia imediata, não se aplicando as regras previstas no Provimento Conjunto nº 35/2017, sendo desnecessária a publicação de Portaria.

Art. 15 Os gestores dos contratos de prestação de serviço devem notificar as empresas contratadas quanto à responsabilidade destas em adotar todos os meios necessários para conscientizar seus funcionários quanto aos riscos do COVID-19 e quanto à necessidade de reportarem a ocorrência de sintomas de febre ou sintomas respiratórios, excetuando do rodízio aqueles que possuam doença crônica, os maiores de 60(sessenta) anos e as mulheres grávidas, estando as empresas passíveis de responsabilização contratual em caso de omissão que resulte em prejuízo à Administração Pública.

Art. 16 A Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação - STIC deve auxiliar as unidades judiciais para a adoção de ferramentas  tecnológicas, visando à realização do trabalho remoto e teletrabalho, do atendimento não presencial aos membros do Ministério Público, advogados, defensores públicos e ao público externo, e reuniões à distância das áreas administrativas do TJPI e judiciais.

Art. 17 As medidas previstas nesta Portaria serão revistas sempre que necessário, caso haja regressão ou evolução da situação de Saúde Pública.
Parágrafo único. Quando as condições epidemiológicas permitirem o retorno às atividades presenciais, novo ato será expedido com pelo menos15 (quinze) dias de antecedência da data programada.

Art. 18 Os casos omissos serão dirimidos pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí.

Art. 19 Permanecem em vigor as demais disposições previstas na Portaria Nº 2121/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 14 de julho de 2020 e na Portaria (Presidência) Nº 8/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 06 de janeiro de 2021, salvo as disposições contrárias.

Art. 20 Os atendimentos serão realizados através dos números (86) 98884-6563 (Juízes Auxiliares da Presidência), (86) 98884-9844 (Vice-Presidência), (86) 98898-2438 (Secretaria da Corregedoria), (86) 98898-2441 (Secretaria da Presidência), (86) 98815-9449 (Secretaria de Orçamento e Finanças), (86) 98819-3721 (Secretaria Geral), (86) 98808-2134 (Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação), (86)98876-1487 (Coordenadoria Administrativa do Pleno), (86) 98884-9851 (Secretaria Judiciária), (86) 98884-6952 (Coordenadoria Judiciária Cível)e (86) 98832-3817 (Coordenadoria Judiciária Criminal), (86) 98819-3720 (Superintendência de Segurança), (86) 98884-6812 (FERMOJUPI), (86)98884-6316 (SUGESQ) e (86) 98832-5493 (Plantão do 1º grau

Art. 21 Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETES DA PRESIDÊNCIA E DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina-PI, 07 de maio de 2021.

Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA Presidente do TJ/PI Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Corregedor Geral da Justiça

Documento assinado eletronicamente por Fernando Lopes e Silva Neto, Corregedor Geral da Justiça, em 07/05/2021, às 13:57, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.Documento assinado eletronicamente por José Ribamar Oliveira, Presidente, em 07/05/2021, às 14:29, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/200
 

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