08/03/2021 às 12h42min - Atualizada em 08/03/2021 às 12h42min

Presidente do TJPI aprecia, preliminarmente, os pleitos dos servidores para o ano de 2021

A Diretoria do Sindsjus/PI esteve reunida com o Des. José Ribamar Oliveira, Presidente do TJPI.

Sindsjuspi
No dia 22 de janeiro do corrente ano a Diretoria do Sindsjus/PI esteve reunida com o Des. José Ribamar Oliveira, Presidente do TJPI, oportunidade em que foi tratado sobre os pleitos dos servidores que restaram pendentes do ano de 2020, quais sejam: Extensão do auxílio-saúde para os servidores inativos e para os pensionistas, com a implantação até o mês de agosto de 2020; Continuidade da análise e dos estudos em relação aos pleitos dos servidores ocupantes dos cargos de Técnico Judiciário, Oficial Judiciário e Atendente Judiciário, tendo Sua Excelência asseverado que iria se inteirar sore os pleitos e depois se manifestaria.
 
Já no dia 18 de fevereiro de 2021 protocolou Ofício (Ofício Nº 6523/2021 – SINDSJUS – Processo SEI 21.0.000013697-0) endereçado ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no bojo do qual reiterou o pleito anteriormente mencionados e reapresentou a pauta de reivindicações da categoria dos servidores do Judiciário piauiense para o ano de 2021.
 
Em resposta, o Presidente do TJPI exarou o seguinte despacho:
 
“Despacho Nº 12659/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE
 
Trata-se de encaminhamento de pleito sindical (2211249) sobre várias questões referentes aos servidores deste Poder Judiciário, representados pelo SINDJUS.

A entidade representativa apresenta pauta de reivindicações dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí para o ano de 2021, e pleitos pendentes da pauta de reivindicações do ano de 2020, constantes no acordo firmado entre os servidores, representados pelo Sindjus/PI e o TJPI.

Em resumo, são os seguintes:

1.Reajuste de 12% (doze por cento) no subsídio, nas verbas indenizatórias e no
auxílio alimentação pagos aos servidores do judiciário piauiense:
Questão a ser analisada pelos setores competentes;

2.Pagamento do auxílio saúde aos servidores do poder judiciário do estado do Piauí no valor correspondente a 10% (dez por cento) do subsídio de um juiz substituto do poder judiciário do estado do Piauí:
Questão a ser analisada pelos setores competentes;

3.Pagamento do auxílio-saúde aos servidores inativos do Poder Judiciário do Estado do Piauí, assim como aos pensionistas:
Questão a ser analisada pelos setores competentes;

4.Pagamento de precatórios administrativo:
Questão a ser analisada pelos setores competentes;

5.Convocação de servidores em quantidade suficiente para cobrir o déficit existente nos quadros do poder judiciário do estado do Piauí e realização de concurso público:
A questão está sob análise da SEAD e setores competentes, sendo que em momento oportuno, até a expiração do prazo de validade, esta Presidência informará as medidas adotadas, a tempo e modo pertinentes;

6.Criação mais um nível e mais três referências para a carreira de técnico judiciário:
A questão já foi tratada nos autos do Processo SEI nº 19.0.000008152-6, na decisão 2195552, sendo a questão sobrestada para tratamento apenas em 2022;

7.Reajuste diferenciado no subsídio dos servidores integrantes da carreira de técnico judiciário:
A questão já foi tratada nos autos do Processo SEI nº 19.0.000008152-6, na decisão 2195552, sendo a questão sobrestada para tratamento apenas em 2022. A questão do "fosso salarial" entre técnicos e analistas poderá ser compensada com a criação de novo nível a ser analisado em 2022;

8.Manutenção do cargo de técnico judiciário e a exigência de escolaridade de nível superior nos próximos concursos:
A questão já foi tratada nos autos do Processo SEI nº 19.0.000008152-6, na decisão 2195552, sendo a questão sobrestada para tratamento apenas em 2022, sendo que já me manifestei pela negativa do pleito;

9.Realização de mais um programa de incentivo à aposentadoria:
Questão a ser analisada pelos setores competentes;

10.Enquadramento e pagamento do subsídio dos servidores ocupantes dos cargos de oficial judiciário e atendente judiciário, considerando todo o tempo de serviço prestado ao judiciário piauiense:
Questão a ser analisada pelos setores competentes;

11.Pagamento de indenização das férias não usufruídas e acumuladas pelos servidores do poder judiciário do estado do Piauí, por necessidade do serviço, acrescidas do adicional de 1/3, caso este não tenha sido pago:
Esta Presidência segue orientação do Conselho Nacional de Justiça para vedar o pagamento requerido, exceto em situações excepcionalíssimas, a exemplo de desligamento do serviço público, seguindo, ainda, parecer da SAJ. Desde já, mantenho o posicionamento de negativa do pleito;

12.Realização de concurso de remoção para todos os cargos e com ofertas de vagas para todas as comarcas que possuem déficit de servidores, inclusive para comarca de Teresina:
Questão a ser analisada pelos setores competentes.
Ante o exposto, encaminhem-se os autos para a SEAD e SOF para que se manifestem sobre os seguintes pleitos:

1.Reajuste de 12% (doze por cento) no subsídio, nas verbas indenizatórias e no
auxílio alimentação pagos aos servidores do judiciário piauiense;

2.Pagamento do auxílio saúde aos servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí no valor correspondente a 10% (dez por cento) do subsídio de um juiz substituto do poder judiciário do estado do Piauí;

3.Pagamento do auxílio-saúde aos servidores inativos do Poder Judiciário do Estado do Piauí, assim como aos pensionistas;

4.Pagamento de precatórios administrativo; (...)

9.Realização de mais um programa de incentivo à aposentadoria;

10.Enquadramento e pagamento do subsídio dos servidores ocupantes dos cargos de oficial judiciário e atendente judiciário, considerando todo o tempo de serviço prestado ao judiciário piauiense; (...)

12.Realização de concurso de remoção para todos os cargos e com ofertas de vagas para todas as comarcas que possuem déficit de servidores, inclusive para comarca de Teresina...
Após, à SAJ para considerações necessárias”. (...)
 
Em cumprimento ao determinado no supracitado despacho, a SOF emitiu sua manifestação, com o seguinte teor:
 
“Manifestação Nº 2876/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SOF

Considerando o Despacho 12659 (2214100) do Exmo. Des. Presidente, esta SOF foi instada a se manifestar sobre os pleitos do SINDSJUS, quais sejam:
1.Reajuste de 12% (doze por cento) no subsídio, nas verbas indenizatórias e no auxílio alimentação pagos aos servidores do judiciário piauiense;

2.Pagamento do auxílio saúde aos servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí no valor correspondente a 10% (dez por cento) do subsídio de um juiz substituto do poder judiciário do estado do Piauí;

3.Pagamento do auxílio-saúde aos servidores inativos do Poder Judiciário do Estado do Piauí, assim como aos pensionistas;

4.Pagamento de precatórios administrativo; (...)

9.Realização de mais um programa de incentivo à aposentadoria;

10.Enquadramento e pagamento do subsídio dos servidores ocupantes dos cargos de oficial judiciário e atendente judiciário, considerando todo o tempo de serviço restado ao judiciário piauiense; (...)

12.Realização de concurso de remoção para todos os cargos e com ofertas de vagas para todas as comarcas que possuem déficit de servidores, inclusive para comarca de Teresina.

Inicialmente, cumpre informar que os itens 1, 2, 3, 4, 9 e 10 foram apreciados na comissão criada para elaboração da PLOA 2021 (Proposta de Lei Orçamentária Anual) do Poder Judiciário conforme consta nos autos SEI 20.0.000060060-2. Em resumo, os itens 1, 2, 3 e 10 foram negados com base no Parecer 4573 (1873907) da Secretaria de Assuntos Jurídicos; o item 4 restou prejudicado e o item 9, negado.

A SAJ em seu parecer procedeu à interpretação da Lei Complementar Federal nº 173/2020, a qual estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e dá outras providências, notadamente vedações em torno do aumento de despesas até 31 de dezembro de 2021 conforme, parcialmente, transcrito.

LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020

Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:

I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública;

II - criar cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;

III - alterar estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

IV - admitir ou contratar pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia, de direção e de assessoramento que não acarretem aumento de despesa, as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios, as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal, as contratações de temporários para prestação de serviço militar e as contratações de alunos de órgãos de formação de militares;

V - realizar concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV;

VI - criar ou majorar auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade;

VII - criar despesa obrigatória de caráter continuado, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º;

§ 2º O disposto no inciso VII do caput não se aplica em caso de prévia compensação mediante aumento de receita ou redução de despesa, observado que:

I - em se tratando de despesa obrigatória de caráter continuado, assim compreendida aquela que fixe para o ente a obrigação legal de sua execução por período superior a 2 (dois) exercícios, as medidas de compensação deverão ser permanentes; e

II - não implementada a prévia compensação, a lei ou o ato será ineficaz enquanto não regularizado o vício, sem prejuízo de eventual ação direta de inconstitucionalidade.

O pagamento de precatórios administrativos (item 4) vem ocorrendo conforme Provimento 27/2014, a proposta restou prejudicada em virtude de não haver impacto orçamentário e financeiro, tendo em vista que não houve aumento de dotação para essa despesa, ficou mantido o valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) para os pagamentos dessa natureza.

O item 10 já foi alvo da Manifestação 12436 (1218548), e a SAJ se posicionou contra a execução da despesa no referido parecer. Quanto ao item 12, deixo de me manifestar por não haver impacto orçamentário e financeiro, não cabendo a apreciação deste item pela SOF.

Ante o exposto, retorno os autos à Secretaria da Presidência para conhecimento”.
 
A SEAD, por sua vez, também apresentou manifestação, nos seguintes termos:
 
“Manifestação Nº 3028/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD

Em atenção ao Despacho Nº 12659/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE (2214100) do Exmo.

Des. Presidente e observando a Manifestação Nº 2876/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SOF (2220775) já apresentada pela Secretaria de Orçamento e Finanças, esta SEAD vem se manifestar quanto aos itens seguintes:

10.Enquadramento e pagamento do subsídio dos servidores ocupantes dos cargos de oficial judiciário e atendente judiciário, considerando todo o tempo de serviço prestado ao judiciário piauiense;

12.Realização de concurso de remoção para todos os cargos e com ofertas de vagas para todas as comarcas que possuem déficit de servidores, inclusive para comarca de Teresina.

Quanto ao item 10, temos a informar que a questão já foi objeto de decisão do Pleno, nos Recursos Administrativos nº 0153612 e 0153613, em apenso ao Processo Administrativo nº 0148195, cujo requerente foi o próprio SINDSJUS, e a decisão foi pelo indeferimento do recurso, para manter a decisão que determinou o enquadramento dos servidores alcançados pelas Leis nº 6.582/14 e nº 6.585/14 nos níveis e referências iniciais, em atenção ao art. 84, parágrafo único da LC nº 115/2008, conforme verifica-se no DJ nº 7.902, publicado em 22/01/2016.

Quanto ao item 12, temos a informar que está em fase de finalização o IX Concurso de Remoção de Servidores e, tão logo seja concluído, será dado início a atualização da lotação paradigma, para posterior redistribuição dos servidores entre as unidades das Comarcas que necessitarem de tal adequação, e, só então, poderá ser realizado um novo concurso de remoção.

Ante o exposto, retorno os autos à Secretaria da Presidência para conhecimento”.
 
Em seguida, a Secretaria da Presidência proferiu o Despacho Nº 14327/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE, determinando o encaminhamento dos autos ao Sindsjus/PI para manifestação.
 
Tendo em vista o teor do último despacho proferido pela SECPRE, o Sindsjus/PI já está providenciando a sua manifestação, com vista a continuar a luta em prol dos legítimos pleitos dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí.
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