28/08/2020 às 18h58min - Atualizada em 28/08/2020 às 18h58min
Sindsjus/PI retomará suas atividades a partir do dia 1º de setembro
Sindsjus/PI
O Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí - Sindsjus-PI retomará suas atividades a partir do dia dia 1º de setembro de 2020, cujas atividades se encontram suspensas por conta da pandemia causada pela Covid-19.
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O retorno será gradual e serão obedecidas todas as regras, protocolos e medidas sanitárias (higienicossanitárias) necessárias para evitar a contaminação e restringir os riscos de proliferação do SARS-CoV-2 (COVID-19), conforme se vê da Portaria Sindsjus/PI n.14/2020, de 28 de agosto de 2020, abaixo transcrita:
PORTARIA SINDSJUS/PI Nº 14/2020, de 28 de agosto de 2020
Estabelece, no âmbito do Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí –SINDSJUS/PI, as datas e as medidas para a retomada gradual das atividades, observadas as ações necessárias para prevenção de contágio pelo SARS-CoV-2 (COVID-19), e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ, Senhor Carlos Eugênio de Sousa, no uso de suas atribuições legais e estatutárias;
CONSIDERANDO que em razão das orientações da Organização Mundial da Saúde e do Ministério da Saúde e em cumprimento às leis e decretos federal, estadual e municipal que dispõem sobre o combate à proliferação do SARS-CoV-2 (COVID-19) o Sindsjus/PI se encontra com as atividades presenciais suspensas em todas as suas unidades desde o dia 18 de março de 2020, conforme Portaria Sindsjus/PI nº 01, de 18 de março de 2020, Portaria 02, de 31 de março de 2020 e seguintes;
CONSIDERANDO o Calendário de Retomada Gradual das Atividades Econômicas e Sociais, aprovado pelo Decreto Estadual nº 19.085, de 07 de julho de 2020, com adequações promovidas pelo Decreto nº 19.116, de 22 de julho de 2020, o qual determina as datas a partir das quais as atividades sindicais e alojamentos - hotéis e similares, assim como clubes, podem retomar suas atividades;
CONSIDERANDO que para a retomada das atividades, os estabelecimentos econômicos e sociais são obrigados a cumprirem regras, protocolos e medidas sanitárias (higienicossanitárias), com o objetivo de se evitar a contaminação e se restringir os riscos de proliferação do SARS-CoV-2 (COVID-19), conforme determinam os Decretos Estaduais 19.014, de 08 de junho de 2020; 19.040, de 19 de junho de 2020 e 19.112, de 21 de julho de 2020;
CONSIDERANDO o plano de retorno gradual das atividades no âmbito do Sindsjus/PI, elaborado pelo Grupo de Trabalho instituído pela PORTARIA SINDSJUS/PI Nº 13, de 01 de agosto e 2020,
RESOLVE:
TÍTULO I
DA RETOMADA DAS ATIVIDADES
Art. 1º. Determinar a retomada gradual das atividades no âmbito do Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí – Sindsjus/PI, a partir do dia 1º de setembro de 2020, na ordem seguinte.
§ 1º. A Sede Administrativa do Sindsjus/PI retomará o atendimento presencial a partir do dia 1º de setembro de 2020;
§ 2º. O Hotel de Trânsito do Sindsjus/PI retomará suas atividades a partir do dia 3 de setembro de 2020;
§ 3º. A Colônia de Férias do Sindsjus/PI retomará suas atividades a partir do dia 4 de setembro de 2020.
§ 4º. A Casa de Praia do Sindsjus/PI retomará suas atividades a partir do dia 15 de setembro de 2020;
§ 5º. O Clube Social do Sindsjus/PI retomará suas atividades a partir do dia 20 de setembro de 2020.
TÍTULO II
DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E DOS HORÁRIOS DE ATENDIMENTO
CAPÍTULO I
DA SEDE ADMINISTRATIVA DO SINDSJUS/PI
Art. 2º. O horário de expediente presencial na sede administrativa para atendimento ao público interno do Sindsjus/PI será das 8h às 13h, de segunda à sexta-feira;
Parágrafo único. O atendimento presencial ao público externo acontecerá das 9h às 12h, de segunda à sexta-feira;
Art. 3º. Será preferencialmente mantido o atendimento virtual (via e-mail, contato telefônico ou qualquer outro meio remoto), adotando-se o atendimento presencial tão somente quando estritamente necessário, caso em que este deve ser previamente agendado e com horário marcado.
Parágrafo único. No ato do agendamento, o solicitante será questionado se apresenta sinais ou sintomas de síndromes gripais (coriza, tosse seca, dor de garganta), mialgia, diarreia, cefaleia, perda parcial ou total de olfato ou paladar. Se apresentar os sintomas, deve ser feito atendimento somente remoto ou o adiamento do atendimento para após melhora dos sintomas.
Art. 4º. O cheque convênio e os demais convênios Sindsjus/PI serão liberados e entregues aos filiados do 1º (primeiro) ao 3º (terceiro) dia útil de cada mês.
CAPÍTULO II
DO HOTEL DE TRÂNSITO DO SINDSJUS/PI
Art. 5º. No Hotel de Trânsito do Sindsjus/PI, os horários de entrada e saída, assim como o agendamento acontecerão nos mesmos dias e horários do expediente presencial da Sede Administrativa do Sindsjus/PI, disposto no art. 2º desta portaria.
Art. 6º. Será reduzido em 50% a disponibilidade de vagas no Hotel de Trânsito do Sindsjus/PI, assim como os espaços nas áreas de uso comum.
Art. 7º. O tempo máximo de hospedagem no Hotel de Trânsito será de 3 (três) dias e em cada apartamento somente poderá se acomodar pessoas da mesma família.
Art. 8º. Será obrigatório uso de máscara nas áreas de uso comum do Hotel de Trânsito.
CAPÍTULO III
DA COLÔNIA DE FÉRIAS DO SINDSJUS/PI
Art. 9º. O horário de entrada na Colônia de Férias será de 11 às 23 horas do dia da reserva e o horário de saída será até às 8 horas do dia seguinte ao dia da reserva.
Art. 10. Somente será permitida a utilização de 50% (cinquenta por cento) da capacidade dos apartamentos disponíveis. No caso dos chalés, será permitida a utilização de 70% (setenta por cento).
Art. 11. Os apartamentos e chalés não serão disponibilizados nas terças e quartas-feiras, para que possam ser devidamente higienizados.
Art. 12. As inscrições para a Colônia de Férias serão realizadas de forma virtual (via telefone: 86 3222-0131, via e-mail sinsdsjuspiaui@yahoo.com.br) ou por outras formas remotas disponíveis.
§ 1º. As inscrições para o mês de setembro de 2020, excepcionalmente, serão realizadas no período de 28 até às 13 horas do dia 31 de agosto de 2020, exclusivamente pelo e-mail sindsjuspiaui@yahoo.com.br e pelos telefones (86) 98824-2607 e 99536-5204. O sorteio será realizado no dia 01 de setembro de 2020.
§ 2º. As inscrições para o mês de outubro de 2020 e seguintes, serão realizadas entre os dias 1 e 7 do mês anterior, conforme o disposto no art. 5º do Regulamento do Complexo de Veraneio do Sindsjus/PI..
Art.13. A área de uso comum e da Churrasqueira não serão disponibilizadas.
Art. 14. Não será permitida a realização de excursões na Colônia de Férias.
Art.15. Será obrigatório uso de máscara nas áreas de uso comum da Colônia de Férias.
Art.16. O disposto no Regulamento do Complexo Veraneio, que não esteja em conflito com a presente portaria, continua vigente.
CAPÍTULO IV
DA CASA DE PRAIA DO SINDSJUS/PI
Art. 17. As normas relacionadas ao horário de entrada e saída, às inscrições e aos sorteios, no que couber, serão as mesmas descritas no Capítulo Anterior.
CAPITULO V
DO CLUBE SOCIAL DO SINDSJUS/PI
Art. 18. O Clube Social do Sindsjus/PI funcionará somente aos domingos, das 9h às 16h.
Parágrafo único. Somente será permitida a entrada do filiado e de seus dependentes.
Art. 19. Será reduzida a quantidade de mesas disponibilizadas, sendo que cada mesa será instalada em um espaço individualizado, que compreende 4 m².
Parágrafo único. Cada mesa somente será utilizada por 4 (quatro) pessoas, não podendo haver a união de mesas.
Art. 20. No atendimento, os garçons colocarão os itens sempre sobre a mesa, sem entregar diretamente na mão dos clientes
Art. 21. O uso da piscina e do campo de futebol, quando autorizados pelo Poder Público, deverão ser seguidas as recomendações sanitárias.
Art. 22. Não será permitida a utilização das sinucas e dos brinquedos para as crianças.
TÍTULO III
DAS REUNIÕES DE DIRETORIA, DAS REUNIÕES COM FILIADOS, DAS PLENÁRIAS E DAS ASSEMBLEIAS
Art. 23. As reuniões Ordinárias de Diretoria permanecerão suspensas, excetuados os casos estabelecidos no Parágrafo único.
Parágrafo único. Em havendo imperiosa necessidade de reunião de diretoria, esta será em caráter extraordinário, e só deve ser convocada em caso de assunto de extrema relevância e urgência para a categoria e/ou para o Sindsjus/PI.
Art. 24. Também continuam suspensas as reuniões com os filiados, plenárias, assembleias ou qualquer outra atividade que se realize mediante a aglomeração de pessoas, salvo em casos de extrema urgência e relevância para a categoria e/ou para o Sindsjus/PI.
Art. 25. As reuniões, plenárias, assembleias e outras atividades citadas nos artigos 23 e 24, quando, por força do caráter de extrema urgência e relevância tenham que ser realizadas, deverão observar distanciamento adequado e o limite máximo de pessoas no mesmo ambiente, de acordo com suas dimensões, preferencialmente em ambientes amplos, arejados, com janelas e portas abertas, recomendando-se a utilização de sistemas de refrigeração de ar somente quando absolutamente indispensáveis.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 26. Os integrantes do grupo de risco, quando possível, em razão da função desempenhada, permanecerão em regime de teletrabalho e trabalho remoto, até ulterior deliberação.
Parágrafo único. São considerados como integrantes do grupo de risco diretores e funcionários maiores de 60 (sessenta) anos, mulheres grávidas, lactantes e portadores de doenças crônicas, imunossupressoras, respiratória e outras morbidades preexistentes que possam conduzir a um agravamento do estado geral de saúde a partir do contágio, com especial atenção para diabetes, tuberculose, doenças renais, HIV e coinfecções.
Art. 27. As unidades de serviços do Sindsjus/PI voltarão a funcionar, conforme determinado no art. 1º, podendo ser estabelecido rodízio entre aqueles que não integram o grupo de risco, na forma do art.26.
§ 1º. Aqueles que não forem escalados para o retorno ao trabalho presencial, bem como os integrantes do grupo de risco que desempenham funções compatíveis com o regime de teletrabalho, deverão permanecer exercendo suas funções em regime de teletrabalho, podendo o gestor imediato estabelecer-lhes o cumprimento de metas de produtividade.
Art. 28. O uso de máscara é obrigatório para o acesso e a permanência nos prédios das unidades do Sindsjus/PI, de acordo com as orientações da Organização Mundial de Saúde, conforme o DECRETO Nº 18.947, DE 22 DE ABRIL DE 2020, do Governador do Estado do Piauí.
Art. 29º. O ingresso nos prédios das unidades do Sindsjus/PI será restrito aos diretores, funcionários, prestadores de serviço, filiados, demais representados do sindicato, usuários dos serviços prestados pelo sindicato e parceiros, só sendo autorizado o ingresso a outras pessoas interessada se demonstrarem a necessidade de atendimento presencial.
Art. 30. O acesso aos prédios do Sindsjus/PI será precedido de descontaminação de mãos, com utilização de álcool 70%, bem como de aferição de temperatura corporal de todos os usuários internos (diretores, funcionários e prestadores de serviço) e externos (filiados, demais representados, usuários dos serviços prestados pelo sindicato, parceiros e pessoas que demonstrem interesse de ter acesso aos prédios), sendo vedada a entrada de pessoa com temperatura superior à 37,8º C.
§ 1º. Os usuários internos que apresentarem alteração de temperatura corporal serão submetidos a testagem, que poderá ser fornecida pelo Sindsjus/PI, devendo ser requerida pelo usuário ou pelo seu chefe imediato;
§ 2º. O Sindsjus/PI colocará tapete sanitizante na entrada dos prédios de suas unidades.
Art. 31. É vedado a aglomeração de pessoas em qualquer dependência dos prédios das unidades do Sindsjus/PI, devendo ser respeitado o distanciamento de 2 m entre as pessoas.
Art. 32. Cada unidade do Sindsjus/PI manterá, em local visível e de fácil acesso, frasco com álcool 70%, sendo obrigatório o seu uso por todos os que adentrarem a unidade, sob pena de lhes ser vedado o ingresso.
Art. 33. A chefia imediata de cada unidade do Sindsjus/PI será responsável pela adoção das medidas necessárias com vista a um maior fluxo de limpeza, higienização e desinfecção permanentes no ambiente de trabalho e incentivo à higiene pessoal voltados ao combate à SARS-CoV-2 (COVID-19).
Art. 34. Cada diretor, funcionário e prestador de serviço deverá zelar pela manutenção da limpeza do seu ambiente de trabalho, assim como a limpeza e sanitização dos seus equipamentos de trabalho e/ou equipamentos de informática, itens de escritórios e material de expediente, telefones e celulares, entre outros, os quais deverão ser desinfetados com álcool a 70% antes e depois do uso.
Art. 35. As janelas ou entradas de ventilação deverão permanecer abertas durante todo o período de funcionamento das unidades do Sindsjus/PI, evitando-se, ao máximo, a utilização de ar condicionado.
Art. 36. Não serão disponibilizadas garrafas de café, recipientes com bolo, biscoitos ou outros aperitivos, assim como jornais e revistas nas unidades do Sindsjus/PI.
Art. 37. O retorno gradual da presença física dos usuários internos aos prédios das unidades do Sindsjus/PI, a partir do dia 1º de setembro de 2020, pressupõe que todos sejam orientados pelo Grupo de Trabalho ou pelo chefe da respectiva unidade para evitar o trânsito desnecessário nas áreas comuns, bem como o contato social; e para que não haja qualquer forma de agrupamento de pessoas, mantendo-se o necessário distanciamento.
Art. 38. Serão disponibilizados faceshield, máscara, luva e álcool para todos os diretores, funcionários e prestadores de serviço do Sindsjus/PI, em atividade presencial.
Art. 39. Serão sanitizadas as dependências de todas as unidades do Sindsjus/PI antes da retomada de suas atividades
Art. 40. Todos os diretores, funcionários e prestadores de serviço do Sindsjus/PI, escalados para o trabalho presencial, serão recomendados a se submeterem a testagem prévia para fins de detecção de Covid-19.
Art. 41. É obrigatória a comunicação imediata do diagnóstico de Covid-19 às autoridades de saúde pública, não devendo o diretor, funcionário ou prestador de serviço omitir esta informação à administração do Sindsjus/PI.
Art. 42. Em todas as unidades do Sindsjus/PI serão afixados cartazes informativos relacionada às medidas de prevenção do SARS-CoV-2 (COVID-19).
Art. 43. O Grupo de Trabalho instituído pela Portaria Sindsjus/PI n. 13/2020, sem prejuízo das atribuições previstas no art. 3º da mencionada portaria, será o responsável pela implementação e acompanhamento do cumprimento das medidas estabelecidas nesta portaria, podendo sugerir à Presidência do Sindsjus/PI a edição de atos complementares às normas aqui estabelecidas e a edição de novas regras e protocolos, observando as peculiaridades específicas de cada unidade.
Parágrafo único. O Coordenador do Grupo de Trabalho será o representante do Sindsjus/PI junto ao PRO PIAUÍ e o responsável pelo cadastramento, pela efetivação do Plano de Contenção, Prevenção, Monitoramento e Controle da Transmissão da Covid-19, bem como pela alimentação das informações necessárias nos sistemas próprios, podendo, para tanto, designar qualquer um dos membros do grupo para auxiliá-lo ou indicar a contratação de um profissional, se entender necessário.
Art. 44. Havendo necessidade, o Sindsjus/PI poderá suspender o atendimento presencial na sua sede administrativa e retornar ao trabalho remoto, assim como suspender as atividades nas demais unidades do sindicato, em caso de recrudescimento ou nova onda de infecção generalizada pela Covid-19.
Art. 45. Constatada a existência de situações que inviabilizem o retorno ao atendimento presencial na sede administrativa ou o restabelecimento das atividades em alguma das outras unidades do Sindsjus/PI, deverá o Grupo de Trabalho comunicar tais circunstância imediatamente à Presidência do sindicato.
Art. 46. Esta portaria poderá ser revista, caso constatada a modificação da situação fática de disseminação do SARS-CoV-2 (COVID-19) no Estado do Piauí.
Art. 47. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
CARLOS EUGÊNIO DE SOUSA
PRESIDENTE – SINDSJUS/PI