PORTARIA SINDSJUS/PI Nº 02/2020 O PRESIDENTE DO SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ – SINDSJUS/PI, no uso de suas atribuições estatutárias, etc.
CONSIDERANDO a continuidade da pandemia da doença causada pelo novo coronavírus (COVID-19), assim como as orientações advindas da Organização Mundial de Saúde - OMS e do Ministério da Saúde;
CONSIDERANDO a edição da Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;
CONSIDERANDO a edição dos Decretos nº 18.902, de 23 de março de 2020 e do Decreto nº 18.913, de 30 de março de 2020, ambos do Governo do Estado do Piauí, bem como do Decreto nº 19.548, de 29 de março de 2020, do município de Teresina, que, em suma, dispõem sobre a suspensão das atividades comerciais e prestação de serviços;
CONSIDERANDO o teor da Portaria Nº 1020/2020 c- PJPI/TJPI/SECPRE, de 20 de março de 2020, a qual determina o regime de trabalho remoto e teletrabalho, como preferencial, e estabelece o regime de Plantão Extraordinário, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, até o dia 30 de abril de 2020;
CONSIDERANDO que a sede administrativa e as demais unidades do Sindsjus/PI recebem, diariamente, um fluxo considerável de pessoas, havendo, pois, necessidade de se estabelecer medidas aptas a evitar a contaminação e a proliferação do novo coronavírus (COVID-19), reduzir os riscos e preservar a integridade física e a saúde de funcionários, diretores, assessores, colaboradores e filiados do SINDSJUS;
CONSIDERANDO a indispensabilidade dos serviços prestados pelo Sindsjus/PI aos seus representados, especialmente os serviços ligados à atividade sindical, de luta e defesa dos direitos dos servidores do Judiciário piauiense, mormente os de seus filiados,
RESOLVE: Art. 1º DETERMINAR, até o dia 30 de abril de 2020, o regime de trabalho remoto e teletrabalho, como preferencial, no âmbito do Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí – SINDSJUS/PI
Art. 2º Estabelecer o regime de Plantão Extraordinário, no âmbito SINDSJUS/PI, para uniformizar o funcionamento dos serviços prestados pelo sindicato aos seus representados, especialmente aos seus filiados, neste período emergencial, com o objetivo de prevenir o contágio pelo novo Coronavírus – Covid-19.
Art. 3º. Esclarecer que o Plantão Extraordinário funcionará das 8:00h ás 14:00h, de segunda a sexta-feira, e importa em suspensão do trabalho presencial dos funcionários, diretores, assessores e colaboradores do Sindsjus/PI, exceto os caseiros, vigias, motoristas e serviços gerais, assegurada a manutenção dos serviços essenciais, urgentes e relevantes, tais como os relacionadas à defesa de direitos da categoria; defesas coletivas e individuais de filiados em processos administrativos e afins, e liberação do cheque convênio
Art. 4º determinar que as unidades do Sindsjus/PI que exerçam as atividades previstas no artigo 3º, funcionem com o mínimo de funcionários, assessores, diretores e colaboradores necessários ao atendimento presencial, em sistema de rodízio, durante o período estabelecido no artigo 1º, sem prejuízo da adequada prestação dos serviços.
§ 1º. Caberá ao presidente do sindicato determinar os critérios para a realização do rodízio de que trata o
caput deste artigo.
§ 2º Deverão ser excluídos da escala presencial todos os diretores, funcionários, assessores e colaboradores identificados como de grupo de risco, que compreende pessoas maiores de 60 (sessenta) anos, ou que possuam doenças crônicas, imunossupressoras, respiratórias e outras com morbidades preexistentes que possam conduzir a um agravamento do estado geral de saúde a partir do contágio, com especial atenção para diabetes, tuberculose, doenças renais, HIV e coinfecções, e que retornaram, nos últimos quatorze dias, de viagem em regiões com alto nível de contágio, além das gestantes
.
Art. 5º Os diretores, funcionários, assessores, e colaboradores que estiverem em regime de trabalho remoto e teletrabalho deverão se manter na cidade onde prestam seus serviços e/ou exercem suas atividades sindicais e poderão, no interesse do sindicato, a qualquer momento, ser convocados pelo seu presidente para realização de trabalho/atividade presencial.
Art. 6º Fica suspenso o atendimento presencial de filiados e demais pessoas em todas as unidades do Sindjus/Pi, incluindo a Sede administrativa, Sede Campestre, Hotel de Trânsito, Colônia de Férias e Casa de Praia, que deverá ser realizado remotamente pelos meios tecnológicos disponíveis, quando possível.
Art. 7º No transcorrer do período supramencionado, os atendimentos serão realizados via e-mail (
sindsjuspiaui@yahoo.com.br) e através dos números (86) 98824-2607 / 99536-5204 (Secretaria do Sindsjus/PI); (86) 99452-3040 (Presidência do Sindsjus); (86) 99846-6393 (Assessoria Contábil);( 86) 99986-9960 (Diretoria financeira) e (86) 99970-1649 / 99834-4970 (Assessoria e Diretoria jurídica).
Parágrafo único - Não logrado atendimento na forma do caput do art. 7º, o Sindsjus/PI providenciará meios para atender, presencialmente, os filiados, durante o expediente do sindicato.
Art. 8º As medidas previstas nesta Portaria serão revistas sempre que necessário, caso haja regressão ou evolução da situação de Saúde Pública.
Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Sindsjus/PI.
Art. 10º - Esta portaria entrará em vigor na data da sua publicação no site desta entidade sindical.
Teresina, 31 de março de 2020
Carlos Eugênio de Sousa
Presidente do Sindsjus/PI