O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por meio de seu Presidente e do Corregedor-Geral de Justiça, atendendo recomendação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), RESOLVEU, através da portaria nº 1020, de 20 de março de 2020, DECRETAR, até o dia 30 de abril de 2020, o regime de trabalho remoto e teletrabalho, como preferencial, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí.
A portaria estabeleceu o regime de Plantão Extraordinário, no âmbito do Poder Judiciário Piauiense, para uniformizar o funcionamento dos serviços judiciários e garantir o acesso à justiça neste período emergencial, com o objetivo de prevenir o contágio pelo novo Coronavírus – Covid-19.
Segunda a portaria, o Plantão Extraordinário, que funcionará das 8:00 h ás 14:00 h, importa em suspensão do trabalho presencial de magistrados, servidores, terceirizados, estagiários e colaboradores, nas unidades judiciárias, assegurada a manutenção dos serviços essenciais.
Os Oficiais de Justiça e Avaliadores deverão cumprir apenas os mandados urgentes, aqueles relativos a réu preso, assim como os expressamente determinados pelo magistrado.
A adoção do regime de Plantão no Judiciário piauiense leva em consideração, ainda, a declaração da Organização Mundial de Saúde (OMS), que classificou como pandemia a doença causada pelo Novo Coronavírus e as orientações emanadas pelo Ministério da Saúde; a necessidade de preservar a saúde de magistrados, promotores, defensores, servidores, auxiliares da justiça, colaboradores e jurisdicionados; o grande fluxo de pessoas diariamente nas dependências do Poder Judiciário do Estado do Piauí e a necessidade de estabelecer medidas aptas a evitar contaminação e restringir os riscos.
A mencionada portaria encontra-se publicada no Diário da Justiça nº 8870 Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Março de 2020 Publicação: Segunda-feira, 23 de Março de 2020, a qual é do teor seguinte:
Portaria Nº 1020/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 20 de março de 2020
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, DESEMBARGADOR SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, DESEMBARGADOR HILO DE ALMEIDA SOUSA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO a declaração da Organização Mundial de Saúde (OMS), que classificou como pandemia a doença causada pelo Novo Coronavírus (COVID-19), e as orientações emanadas pelo Ministério da Saúde;
CONSIDERANDO a Resolução nº 313, de 19 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça que estabelece, no âmbito do Poder Judiciário, regime de Plantão Extraordinário, para uniformizar o funcionamento dos serviços judiciários, com o objetivo de prevenir o contágio pelo novo Coronavírus - Covid-19 e garantir o acesso à justiça neste período emergencial;
CONSIDERANDO a necessidade de preservar a integridade física e a saúde de magistrados, servidores, auxiliares da justiça, colaboradores e jurisdicionados;
CONSIDERANDO a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus;
CONSIDERANDO que o Poder Judiciário do Estado do Piauí recebe, diariamente, grande fluxo de pessoas nas suas dependências;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer medidas aptas a evitar contaminação e restringir os riscos;
CONSIDERANDO a ininterruptibilidade da prestação jurisdicional, com necessidade de manutenção da prestação contínua de serviços por parte do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a natureza essencial da atividade jurisdicional e a necessidade de se assegurarem condições mínimas para sua continuidade, compatibilizando-a com a preservação da saúde de magistrados, servidores, agentes públicos, advogados e usuários em geral,
CONSIDERANDO os recursos de tecnologia da informação e a possibilidade de realização de atividades laborais em regime de trabalho remoto e teletrabalho;
RESOLVEM:
Art. 1º DECRETAR, até o dia 30 de abril de 2020, o regime de trabalho remoto e teletrabalho, como preferencial, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí.
Parágrafo único. O período do caput poderá ser alterado, após deliberação conjunta, em caso de verificação da necessidade da medida.
Art. 2º Estabelecer o regime de Plantão Extraordinário, no âmbito do Poder Judiciário Piauiense, para uniformizar o funcionamento dos serviços judiciários e garantir o acesso à justiça neste período emergencial, com o objetivo de prevenir o contágio pelo novo Coronavírus – Covid-19.
Art. 3º. O Plantão Extraordinário, que funcionará das 8:00 h ás 14:00 h, importa em suspensão do trabalho presencial de magistrados, servidores, terceirizados, estagiários e colaboradores, nas unidades judiciárias, assegurada a manutenção dos serviços essenciais neste Tribunal.
§1º São atividades essenciais a serem prestadas:
I – a distribuição de processos judiciais e administrativos, com prioridade aos procedimentos de urgência;
II – a manutenção de serviços destinados à expedição e publicação de atos judiciais e administrativos;
III – o atendimento aos advogados, procuradores, defensores públicos, membros do Ministério Público e da polícia judiciária, de forma prioritariamente remota e, excepcionalmente, de forma presencial;
IV – a manutenção dos serviços de pagamento, segurança institucional, comunicação, tecnologia da informação e saúde; e
V – as atividades jurisdicionais de urgência previstas nesta Portaria.
§ 2º As chefias dos serviços e atividades essenciais descritos no parágrafo anterior deverão organizar a metodologia de prestação de serviços, prioritariamente, em regime de trabalho remoto, exigindo-se o mínimo necessário de servidores e terceirizados em regime de trabalho presencial.
§ 3º As chefias imediatas poderão autorizar que seus servidores, mediante Termo de Responsabilidade, utilizem os computadores e notebooks do Poder Judiciário fora dos locais de trabalho, durante o teletrabalho/trabalho remoto, ficando co-responsáveis pela devolução do bem no mesmo estado e condição em que foi entregue.
Art. 4º DETERMINAR que as unidades judiciárias e administrativas do Poder Judiciário do Estado do Piauí, que exerçam as atividades previstas no artigo 3º, § 1º, funcionem com o mínimo de servidores, terceirizados e estagiários necessários ao atendimento presencial, em sistema de rodízio, durante o período estabelecido no artigo 1º, sem prejuízo da adequada prestação dos serviços.
§ 1º. Caberá à chefia imediata determinar os critérios para a realização do rodízio de que trata o caput.
§ 2º Deverão ser excluídos da escala presencial todos os magistrados, servidores (inclusive Oficiais de Justiça), colaboradores e terceirizados identificados como de grupo de risco, que compreende pessoas maiores de 60 (sessenta) anos, ou que possuam doenças crônicas, imunossupressoras, respiratórias e outras com morbidades preexistentes que possam conduzir a um agravamento do estado geral de saúde a partir do contágio, com especial atenção para diabetes, tuberculose, doenças renais, HIV e coinfecções, e que retornaram, nos últimos quatorze dias, de viagem em regiões com alto nível de contágio, além das gestantes.
§ 3º Serão cumpridos pelos Oficiais de Justiça apenas os mandados urgentes, aqueles relativos à réu preso, assim como os expressamente determinados pelo magistrado.
Art. 5º Os Desembargadores, magistrados, servidores, auxiliares da justiça, terceirizados e estagiários que estiverem em regime de trabalho remoto e teletrabalho deverão se manter no Estado do Piauí e poderão, no interesse da Administração, a qualquer momento, ser convocados para realização de trabalho/atividade presencial.
Art. 6º Fica suspenso o atendimento presencial de partes, advogados e interessados, que deverá ser realizado remotamente pelos meios tecnológicos disponíveis.
§ 1º Cada unidade judicial e administrativa deverá disponibilizar um número de telefone para atendimento ao público interno e externo, comunicando-o à Secretaria da Presidência, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 2º Não logrado atendimento na forma do parágrafo primeiro, o Tribunal providenciará meios para atender, presencialmente, advogados e polícia judiciária, durante o expediente forense.
Art. 7º. No período de Plantão Extraordinário, fica garantida a apreciação das seguintes matérias:
I – habeas corpus e mandado de segurança;
II – medidas liminares e de antecipação de tutela de qualquer natureza, inclusive no âmbito dos juizados especiais;
III – comunicações de prisão em flagrante, pedidos de concessão de liberdade provisória, imposição e substituição de medidas cautelares diversas da prisão, e desinternação;
IV – representação da autoridade policial ou do Ministério Público, visando à decretação de prisão preventiva ou temporária;
V – pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, interceptações telefônicas e telemáticas, desde que objetivamente comprovada a urgência;
VI – pedidos de alvarás, justificada a sua necessidade, pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores, substituição de garantias e liberação de bens apreendidos, pagamento de precatórios, Requisições de Pequeno Valor – RPVs e expedição de guias de depósito;
VII – pedidos de acolhimento familiar e institucional, bem como de desacolhimento;
VIII – pedidos de progressão e regressão cautelar de regime prisional, concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas e pedidos relacionados com as medidas previstas na Recomendação CNJ nº 62-2020;
IX – pedidos de cremação de cadáver, exumação e inumação; e
X – autorização de viagem de crianças e adolescentes, observado o disposto na Resolução CNJ nº 295-2019.
§ 1º O Plantão Extraordinário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantões anteriores, nem à sua reconsideração ou reexame.
§ 2º Nos processos envolvendo réus presos e adolescentes em conflito com a lei internados, aplica-se o disposto na Recomendação CNJ nº 62, de 17 de março de 2020.
Art. 8º. Ficam suspensos os prazos processuais, de processos físicos e eletrônicos, a contar da publicação da Portaria Nº 906/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE até o dia 30 de abril de 2020; as audiências em casos não urgentes e as sessões de julgamento administrativas e judiciais dos órgãos julgadores do Tribunal de Justiça e das Turmas Recursais, excetuados os julgamentos eletrônicos.
§ 1º Ficam mantidas as audiências com réu preso, através de videoconferência, e aquelas destinadas a evitar perda ou perecimento de direito, salvo deliberação contrária do magistrado em razão de impossibilidade de sua realização, mediante certidão nos autos e comunicação à Corregedoria Geral de Justiça.
§ 2º Em caso de impossibilidade de realização de audiência com réus presos, por videoconferência, deve o magistrado informar, com a maior antecedência possível, à Central de Mandado para evitar a expedição do mandado e seu cumprimento.
§ 3º Também ficam mantidas:
I - a realização de atos processuais por meio eletrônico e aqueles considerados urgentes;
II - a publicação regular de acórdãos, sentenças, decisões, editais de intimação, notas de expediente e outras matérias de caráter judicial e administrativo no Diário da Justiça Eletrônico, observada a suspensão de prazos prevista no caput.
Art. 9º. Fica vedada a realização de casamento por magistrado do Poder Judiciário Piauiense, durante o período de vigência desta Portaria, excetuados os casos de urgência devidamente justificados e admitidos pelo magistrado, com restrição de participação de até 50 (cinquenta) pessoas.
Art. 10. Os recursos provenientes do cumprimento de pena de prestação pecuniária, transação penal e suspensão condicional do processo nas ações criminais serão destinados a aquisição de materiais e equipamentos médicos necessários ao combate da pandemia Covid-19, a serem utilizados pelos profissionais da saúde.
Art. 11. No período de vigência desta Portaria, ficam mantidas as regras do plantão judiciário, estabelecidas nas Resolução Nº 111/2018 e Resolução Nº 124/2018, que devem ser aplicadas com as adaptações estabelecidas na presente Portaria.
Art. 12. As unidades do Poder Judiciário do Estado do Piauí devem substituir as reuniões presenciais por reuniões remotas com o uso de ferramentas de tecnologia da informação, sempre que possível, e mantidas apenas as urgentes.
Art. 13. As metas e atividades a serem desempenhadas no regime de teletrabalho previsto nos artigos anteriores, no caso de servidores, serão definidas pela chefia imediata, não se aplicando as regras previstas no Provimento Conjunto nº 35/2017, sendo desnecessária a publicação de Portaria.
Art. 14. Os gestores dos contratos de prestação de serviço devem notificar as empresas contratadas quanto à responsabilidade destas em adotar todos os meios necessários para conscientizar seus funcionários quanto aos riscos do COVID19 e quanto à necessidade de reportarem a ocorrência de sintomas de febre ou sintomas respiratórios, excetuando do rodízio aqueles que possuam doença crônica, os maiores de 60 (sessenta) anos e as mulheres grávidas, estando as empresas passíveis de responsabilização contratual em caso de omissão que resulte em prejuízo à Administração Pública.
Art. 15. A Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação – STIC deve auxiliar as unidades judiciais para a adoção de ferramentas tecnológicas, visando a realização do trabalho remoto e teletrabalho, do atendimento não presencial aos membros do Ministério Público, advogados, defensores públicos e ao público externo, e reuniões à distância das áreas administrativas.
Art. 16. As medidas previstas nesta Portaria serão revistas sempre que necessário, caso haja regressão ou evolução da situação de Saúde Pública.
Art. 17. Os atendimentos serão realizados através dos números (86) 98898-2439 (Juizes Auxiliares da Presidência), (86) 98898-2436 (Coordenadoria de Precatórios), (86) 98876-1487 (Coordenadoria Judiciária do Pleno), (86) 98898-2445 (Secretaria Geral), (86) 98898-2441 (Secretaria da Presidência) e (86) 98898-2438 (Secretaria da Corregedoria).
Art. 18.Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Presidente do TJPI
Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Corregedor Geral da Justiça