27/01/2020 às 09h47min - Atualizada em 27/01/2020 às 09h47min

Lei de interesse dos Secretários de Vara, Assessores de Magistrados e Oficiais de Gabinete foi sancionada quinta-feira (23)

SINDSJUS - PI

Nessa quinta-feira, 23, o Governador Wellington Dias sancionou a Lei nº 7.344 de 23 de janeiro de 2020, a qual alterou o parágrafo 1º do art. 43 e o parágrafo único do art.45 da Lei Complementar nº 230, de 29 de novembro de 2017, prorrogando o prazo para cumprimento da exigência de nível de escolaridade para o exercício dos cargos de Secretários de Varas, Assessores de Magistrados e Oficiais de Gabinete.

Com a publicação da Lei, somente a partir do dia 1º de janeiro de 2025 será exigido do Secretário de Vara, do Assessor de Magistrado e do Oficial de Gabinete os níveis de escolaridade constantes no anexo X da Lei Complementar nº 230/2017.

O pedido para estender o prazo para cumprimento dos requisitos constantes na Lei nº 230 foi proposto pelo Sindsjus/PI, em atenção à solicitação dos Secretários de Vara que se encontravam em situação diferente da exigida pela citada lei, os quais, em outubro do ano passado procuraram o sindicato e formalizaram um pedido solicitando que esta entidade sindical adotasse as providencias necessárias no sentido de que fosse encontrada uma solução na qual fosse possível uma adequação da legislação que permitisse aos mesmos continuarem com as atribuições da referida função.

Diante da solicitação dos secretários, o Sindsjus no dia 18 de outubro de 2019, protocolou o Oficio nº 96/2019 (Ofício nº 34080/2019 – Processo SEI 19.0.000092684-4), através do qual solicitou ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que se dignasse a propor alteração da Lei Complementar nº 230/2017, de modo que fosse estendido o prazo previsto no art. 45 parágrafo único da referida lei, em tempo suficiente para permitir que os atuais Secretários de Vara não detentores de curso de Bacharelado em Direito ou Bacharelado em Administração pudessem continuar a referida função, caso fosse de interesse do juiz responsável pela respectiva vara do secretário.

Registe-se que após o protocolo do citado oficio alguns outros servidores ocupantes dos cargos de Assessor de Magistrado e Oficial de Gabinete procuraram o Sindsjus e pleitearam idêntica providência adotada em relação aos Secretários de Vara, e assim foi feito.

Os pedidos tiveram boa receptividade, inicialmente por parte do Juiz Auxiliar da Presidência, Dr. João Gabriel Furtado Baptista, com quem o Sindsjus fez  as primeiras tratativas e, depois,  pelo próprio Presidente do TJ-PI, Desembargador Sebastião Ribeiro, que Martins, que os acolheu, resultando na aprovação de Projeto de Resolução/Projeto de Lei pelo pleno, posteriormente aprovação pela Alepi e, por fim, pela sanção da lei, a qual foi publicada no Diário Oficial do Estado do dia 23 de janeiro de 2020, que segue abaixo transcrita:
 
Lei nº 7.344 de 23 de janeiro de 2020
 
Dispõe sobre Projeto de Lei Complementar altera o parágrafo 1º do artigo 43 e o parágrafo único do art. 45 da Lei Complementar nº 230, de 29 de novembro de 2017, dispondo o plano de carreiras e remuneração dos servidores.
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
 
Art. 1º o § 1º do art. 43, da Lei Complementar nº 230, de 29 de novembro de 2017 passará a vigorar com a seguinte redação:
 
Art.43..............................................................................................................................................................................................................................................................................
§ 1º Os requisitos de escolaridade para investidura dos cargos de Assessor de Magistrado e Oficial de Gabinete, constantes no Anexo X, desta Lei, passarão a ser exigidos a partir de 1º de janeiro de 2025. (NR)
 
Art. 2º O parágrafo único do art. 45, da Lei Complementar nº 230, de 2017 passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 45.................................................................................................................................
............................................................................................................................................
§ 1º O requisito de escolaridade para a investidura do cargo de Secretário de Vara, constantes no Anexo X, desta Lei, passarão a ser exigidos a partir de 1º de janeiro de 2025. (NR)
 
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
 
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 23 de janeiro de 2020.
 
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO

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