25/01/2020 às 08h45min - Atualizada em 25/01/2020 às 08h45min

Sancionada a Lei que institui o Programa de Aposentadoria Incentivada aos Servidores do TJ-PI

Sindsjus - PI
O Governador do Estado do Piauí, Wellington Dias, nessa quinta-feira, 23, sancionou a Lei nº 7.346/2020, instituindo o Programa de Aposentadoria Incentivada destinado aos servidores efetivos do Poder Judiciário do Estado do Piauí.

Segundo a lei, podem aderir ao PAI os servidores efetivos do Poder Judiciário que preencham os requisitos para aposentadoria voluntária, na forma da legislação vigente para os servidores estaduais,  e a adesão  fica limitada a 80(oitenta) servidores, sendo que os pedidos de adesão serão classificados por ordem cronológica, segundo listagem formada a partir de análise do órgão gerenciador e decididos pelo Presidente do Tribunal.
 
O incentivo de adesão ao PAI corresponde à indenização de 50% (cinquenta por cento) do valor correspondente ao somatório dos auxílios, indenizações e abono de permanência devidos no período compreendido entre a data de adesão ao programa e a data da aposentadoria compulsória, limitado ao valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
 
A instituição deste Programa foi um dos pleitos da categoria para este ano de 2020 e só possível em razão da luta Incansável do Sindicato dos Servidores do Judiciário piauiense – SINDSJUS/PI e de seu presidente, Carlos Eugênio de Sousa,  e do apoio do Presidente do TJ-PI, Des. Sebastião Ribeiro Martins, o qual, atendendo aos inúmeros pedidos do  presidente do Sindsjus/PI, no dia 2 de dezembro do ano passado (2019), apresentou o  Projeto de Resolução/Projeto de Lei respectivo ao Pleno do TJ/PI, que o aprovou por unanimidade.
 
Para conhecimento dos servidores interessados, segue, na íntegra, a citada lei.

 
Diário Oficial Teresina (PI) – Quinta-feira, 23 de janeiro de 2020 – Nº 16
 
LEI 7.346 DE 23 DE JANEIRO DE 2020
 
Instituindo o Programa de Aposentadoria Incentivada destinado aos servidores efetivos do Poder Judiciário do Estado do Piauí.
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
 
Art. 1º Fica instituído o Programa de Aposentadoria Incentivada (PAI) no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, a ser custeado com recursos financeiros e orçamentários do Poder Judiciário relativos ao exercício de 2020.
Parágrafo único. Compete ao Presidente do Tribunal de Justiça definir a margem dos recursos orçamentários e financeiros destinados ao custeio do PAI, bem como a conveniência e oportunidade de sua implementação e execução no exercício.
 
Art. 2º Podem aderir ao PAI os servidores efetivos do Poder Judiciário que preencham os requisitos para aposentadoria voluntária, na forma da legislação vigente para os servidores estaduais.
§ 1º É vedada a adesão ao PAI do servidor que estiver respondendo:
I – a processo administrativo disciplinar;
II – a processo judicial pela imputação de ato ou fato criminoso, improbo ou outro que implique a perda do cargo ou a restituição de valores ao erário.
§ 2º Os pedidos de adesão de servidores, na hipótese do inciso I do § 1º, ficarão sobrestados até a resolução do processo e somente serão deferidos no caso de improcedência desse.
§ 3º A adesão ao PAI implica:
I – a permanência no exercício das funções do cargo até a data da publicação do ato de aposentadoria;
II – a irreversibilidade da aposentadoria concedida nos termos desta Lei;
III – a impossibilidade de nomeação e investidura em cargo de provimento em comissão, no Poder Judiciário do Estado do Piauí, pelo prazo de 3 (três) anos, contado da publicação do ato de aposentadoria.
§ 4º É de responsabilidade do servidor a averbação junto ao Tribunal de Justiça do Estado de todo o tempo de serviço e de contribuição de períodos anteriores à investidura em cargo efetivo do Poder Judiciário do Estado antes de formalizar adesão ao PAI.
 
Art. 3º O incentivo de adesão ao PAI corresponde à indenização de 50% (cinquenta por cento) do valor correspondente ao somatório dos auxílios, indenizações e abono de permanência devidos no período compreendido entre a data de adesão ao programa e a data da aposentadoria compulsória, limitado ao valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
§ 1º A indenização de que trata este artigo não se incorpora, para nenhum efeito, aos proventos de aposentadoria, nem interfere no seu cálculo, assim como não compõe margem de cálculo consignável ou para qualquer outro fim.
§ 2º A indenização de que trata este artigo será:
I – paga direta e exclusivamente ao servidor que formalizara adesão ao PAI no prazo estabelecido no regulamento desta Lei;
II – será pago em parcela única, dentro do exercício orçamentário, após a publicação do ato de aposentadoria.
§ 3º Para os efeitos deste artigo, as frações de ano são contadas por cálculo duodecimal.
§ 4º Para fim de apuração do tempo de serviço efetivamente prestado ao Poder Judiciário estadual, considera-se o exercício de cargo em comissão e outros cargos efetivos diferentes do atual, sendo o termo final o último dia disponível para adesão ao Pai.
 
Art. 4º A adesão ao PAI fica limitada a 80(oitenta) servidores e os pedidos de adesão serão classificados por ordem cronológica, segundo listagem formada a partir de análise do órgão gerenciador e decididos pelo Presidente do Tribunal.
Parágrafo único. Havendo mais pedidos de adesão do que os previstos no caput, terá preferência o servidor que tenha preenchido os requisitos de aposentadoria há mais tempo.
 
Art. 5º Incube ao Tribunal de Justiça:
I – receber os pedidos de adesão ao PAI;
II – iniciar os processos de aposentadoria voluntária e instruí-los;
III – baixar e publicar os atos de aposentadoria, sem prejuízo da competência da Fundação Piauí Previdência;
IV – encaminhar os processos de aposentadoria para a Fundação Piauí Previdência.
Parágrafo único. Os processos de aposentadoria de que tratam esta Lei serão encaminhados à Fundação Piauí Previdência e depois ao Tribunal de Contas do Estado.
 
Art. 6º As despesas decorrentes da indenização pela adesão ao PAI correrão por conta da dotação orçamentária própria do Poder Judiciário no ano 2020.
 
Art. 7º Esta Lei será regulamentada por resolução expedida pelo Plenário.
 
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
 
           PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 23 de janeiro de 2020.
 
                                         GOVERNADOR DO ESTADO
 
                                         SECRETÁRIO DE GOVERNO

 
 
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