19/12/2019 às 09h38min - Atualizada em 19/12/2019 às 09h38min

Sindsju/PI reitera pedido de extensão do auxílio-saúde aos inativos e apresenta opção para o atendimento do citado pleito

SINDSJUS - PI
No dia de ontem, 18, o Sindsjus/PI realizou uma plenária com os servidores inativos, oportunidade em que tratou-se sobre o pedido de extensão do auxílio-saúde aos servidores inativos do judiciário Piauiense (Processo SEI nº 18.0.000026418-7) e sobre a extensão dos efeitos financeiros da implantação do nível 6 – A, também aos inativos (Mandado de Segurança 0708534-50.2019.8.18.0000).
 
Na mencionada plenária, que também contou com a participação de membros da Diretoria do Sindsjus/PI e de sua assessoria jurídica, foi relatado o trâmite do Mandado de Segurança nº 0708534-50.2019.8.18.0000, tendo sido informado aos servidores que o Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar, relator do MS, proferiu despacho indeferindo a liminar pleiteada e ordenando a intimação do Membro do Ministério Público.
 
Em relação ao pedido de extensão do auxílio-saúde aos servidores inativos do judiciário Piauiense, Processo SEI 18.0.000026418-7, discutiu-se especialmente o teor do Parecer emitido pelo Secretário de Assuntos Jurídicos do TJPI, Dr. Paulo Ivan da Silva Santos, tendo os servidores inativos presentes à plenária apresentado inúmeras sugestões em relação às providências que poderiam ser adotadas nos autos o mencionado Processo SEI, em razão do parecer da SAJ.
 
Ao final da plenária, os servidores inativos deliberaram que o sindicato deveria apresentar nova manifestação nos autos do Processo SEI 18.0.000026418-7, reiterando o pedido inicial e apresentando suas sugestões para a implementação da assistência à saúde em conformidade com o previsto no ato normativo aprovado pelo CNJ.
 
Em atendimento ao deliberado pelos servidores inativos, o Sindsjus/PI, ainda no dia de ontem, protocolou a Manifestação Nº 20190/2019 – SINDSJUS, no bojo da qual reiterou o seu pedido inicial e, em conformidade com o deliberado pelos servidores, pleiteou que, em não sendo possível o atendimento do pleito inicial, que se implemente a opção de assistência à saúde nos termos do art. 4º, II do ato normativo do CNJ, qual seja, mediante contrato com operadoras de plano de assistência à saúde, possibilitando a discussão com os servidores inativos, por meio desta entidade de classe, em busca da melhor opção com vista a atender as necessidades dos servidores inativos.
 
Por derradeiro, o Sindsjus/PI informa que atualmente o Processo SEI 18.0.000026418-7 encontra-se no Gabinete da Presidência.

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