04/12/2019 às 17h09min - Atualizada em 04/12/2019 às 17h09min
SAJ se manifesta sobre o pedido de extensão do auxílio-saúde aos servidores inativos e pensionistas
Sindsjus - PI
A secretaria de assuntos jurídicos do TJ/PI – SAJ, na manhã desta quarta-feira, 4, se manifestou sobre o pedido administrativo do SINDSJUS-PI que tem como objetivo estender o pagamento do auxílio-saúde aos servidores inativos e pensionistas do Poder Judiciário do Estado do Piauí (Processo SEI nº 18.0.000026418-7), conforme se vê do Parecer Nº 5767/2019 - PJPI/TJPI/SAJ, assinado pelo secretário da SAJ, Dr. Paulo Ivan da Silva Santos e pelo servidor Davi Pessoa de Aguiar, que segue adiante transcrito:
Parecer Nº 5767/2019 - PJPI/TJPI/SAJ
PARECER
EMENTA: ADMINISTRATIVO. PEDIDO DO SINDSJUS/PI PARA ESTENDER O PAGAMENTO DO AUXÍLIO-SAÚDE, NA FORMA PREVISTA NA LEI ESTADUAL, AOS SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS DO PODER JUDICIÁRIO ATRAVÉS DE PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 230/2017, A SER SUBMETIDA AO PLENÁRIO E ENVIADA AO PODER LEGISLATIVO.
1. INEXISTÊNCIA (AINDA) DE RESOLUÇÃO DO CNJ INCLUINDO OS SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS COMO BENEFICIÁRIOS DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
2. VEDAÇÃO LEGAL DE INCORPORAÇÃO DAS INDENIZAÇÕES AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS (§ 1º DO ART. 43 DA LCE Nº 13/1994). VEDAÇÃO LEGAL PARA PAGAMENTO DO AUXÍLIO-SAÚDE PARA SERVIDORES INATIVOS (§ 1º DO ART. 23, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 24 E DO ART. 27 DA LCE Nº 230/2017 E ART. 1º LCE Nº 185/2012).
3. INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA QUE ESTENDE VANTAGEM REMUNERATÓRIA DE CARÁTER INDENIZATÓRIA A APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PRECEDENTES DO STF.
4. AINDA QUE FOSSE POSSÍVEL A PRETENDIDA EXTENSÃO DE VANTAGEM INDENIZATÓRIA, INEXISTE DE DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA DA REFERIDA DESPESA NO EXERCÍCIO FINANCEIRO VIGENTE E NO SEGUINTE.
5. POSSIBILIDADE DE INSTITUIÇÃO DE AÇÕES DE SAÚDE DE NATUREZA NÃO REMUNERATÓRIA, DESDE QUE HAJA PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
6. APÓS A CONVERSÃO DO TEXTO APROVADO E SUA CONVERSÃO EM RESOLUÇÃO, O TJ/PI PODE (TEM A FACULDADE) AINDA DE INSTITUIR POR LEI, DESDE QUE HAJA PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA, "AUXÍLIO DE CARÁTER INDENIZATÓRIO, POR MEIO DE REEMBOLSO" (ART. 4º, IV).
7. APLICAÇÃO DO ART. 24 DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO.
I – RELATÓRIO
1. Trata-se de requerimento feito pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí – SINDSJUS/PI, reiterando ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que adote as medidas necessárias para estender o pagamento do auxílio-saúde aos servidores inativos do Poder Judiciário do Estado do Piauí, com a consequente apresentação de Projeto de Resolução ao Pleno do TJPI propondo a alteração da Lei Complementar nº 230, de 29 de novembro de 2017.
Clama pela promoção da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde, fazendo menção a normas programáticas da Constituição da República e diretrizes da ONU sobre o tema.
Traz à balha preocupação demonstrada pelo Judiciário do Estado do Piauí com a saúde dos magistrados e servidores ativos através da campanha “Faça Um Bem a Você Mesmo”, promovida pelo Comitê Local de Gestão de Pessoas e pela Superintendência de Gestão da Saúde e Qualidade de Vida, lançada no último dia 13 de maio.
Expõe que com a simples leitura do art. 27 da Lei Complementar nº 230, de 29 de novembro de 2017, se pode observar que os servidores aposentados não fazem jus ao recebimento do mencionado auxílio.
Aduz que o Conselho Nacional de Justiça, com a edição da Resolução nº 207, de 15 de outubro de 2015 do CNJ, instituiu a Política de Atenção Integral à Saúde de magistrados e servidores do Poder Judiciário, sendo que o art. 3º, I da referida resolução determina que um dos princípios que a orienta é a “universalidade e transversalidade de ações, contemplando todos os magistrados e servidores ativos e inativos do Poder Judiciário, bem como seus dependentes”.
Ressalta que o Conselho Nacional de Justiça, ao regulamentar a concessão de auxílio-saúde em seu âmbito interno, editou a Instrução Normativa nº 39, de 04 de março de 2016, que prevê os servidores inativos como beneficiário do auxílio-saúde em seu art. 3º, I, “c”.
Cita que, seguindo este entendimento, houve instituição, por parte do Judiciário de alguns Estados, de auxílio-saúde aos servidores inativos dos respectivos Tribunais, o que se deu através de Resolução. Colaciona os respectivos dispositivos regulamentares relativos aos Tribunais do Espírito Santo e Santa Catarina.
Argumenta que a decisão da Comissão de Orçamento (0661194) que rejeitou anteriormente o pedido encontra-se superada, eis que, “deliberada ainda no ano de 2018, diz respeito à destinação de recursos para a extensão do auxílio-saúde aos aposentados neste ano de 2019”, e “o presente pedido, se acolhido, logicamente não terá como ser implementado no ano em curso.” (grifou-se).
Dessa forma, requer a “apresentação de Projeto de Resolução ao Pleno do TJPI propondo a alteração da Lei Complementar nº 230/2017, passando a citada lei a prever o pagamento do auxílio-saúde aos servidores inativos desse Poder.”.
1.1. Em 24/09/2019, o SINDSJUS manifestou-se novamente (1297017) aduzindo “que é na velhice que as pessoas necessitam de uma maior assistência, especialmente em relação à saúde, fato este que demonstra a necessidade dos servidores inativos do Judiciário piauiense receber o auxílio-saúde, uma vez que o art. 27 da Lei Complementar nº 230, de 27 de novembro de 2019, determina o pagamento do mencionado auxílio somente aos servidores da ativa.”.
1.2. Destacou ainda que “no último dia 11 de setembro o Conselho Nacional de Justiça, nos autos do Processo nº 000061317.77.2019.2.00.0000, aprovou minuta de Resolução, acórdão em anexo, que regulamenta o programa de assistência à saúde suplementar para magistrados e servidores do Poder Judiciário.”
Registrou que ficou expresso no art. 3º, inciso II, da Resolução aprovada pelo CNJ, que os servidores inativos do Poder Judiciário também devem ser beneficiários da assistência à saúde, que poderá ser feita mediante: i) autogestão de assistência à saúde, conforme definido em regulamento próprio aprovado pelo órgão, inclusive com coparticipação; ii) contrato com operadoras de plano de assistência à saúde; iii) serviço prestado diretamente pelo órgão ou entidade; ou iv) auxílio de caráter indenizatório, por meio de reembolso.
Juntou Acórdão do CNJ proferido nos autos do Processo nº 0006317-77.2019.2.00.0000 (“Ato Normativo”) (1297020).
Os autos foram reencaminhados a esta Secretaria para manifestação (1297562).
1.3. A SOF juntou estimativa de impacto orçamentário e financeiro (1372494) relativa à implantação do auxílio-saúde para servidores inativos e informou (1372519) que:
“(...) em virtude desta despesa não constar no planejamento orçamentário, não há disponibilidade orçamentária para implementação da referida despesa no exercício financeiro vigente. Aproveitamos a oportunidade para destacar que o mesmo pleito do SINDSJUS também foi rejeitado pela Comissão de Elaboração do Orçamento do PJPI para o exercício financeiro 2020, conforme observa-se na Ata Nº 116/2019 - PJPI/TJPI/SOF (1238123).
Neste Contexto, não podemos deixar de destacar o "Novo Regime Fiscal do Estado" aprovado através da Emenda Constitucional nº 47/2016, que propõe limite aos gastos públicos estaduais, estabelecendo limites individualizados para as despesas primárias correntes de todos os entes do Estado do Piauí, inclusive o Poder Judiciário Estadual. É importante frisar que os gastos do Tribunal de Justiça com o pagamento de auxílio-saúde aos servidores inativos e pensionistas estão afetos às despesas primárias correntes, objeto da limitação imposta pela Emenda Constitucional Estadual nº 47/2016.
Advertimos que os limites impostos pela ECE nº 47/2016 são de observação obrigatória e em caso de descumprimento aplicam-se as seguintes vedações: concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de membros de Poder ou órgão, de servidores e empregados públicos e militares; criação de cargo, emprego ou função e alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título; realização de concurso público; criação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza em favor de membros de Poder, do MP ou DPE, e de servidores e empregados públicos e militares; criação de despesa obrigatória e adoção de medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação.”
1.4. No SEI nº 19.0.000096797-4, de 31/10/2019, o Sindicato reitera o pedido, acrescentando ao pleito a extensão do auxílio-saúde para os pensionistas também, além de cobrar no exame dos pedidos.
1.5. Apresenta nova petição, na qual reclama da morosidade desta Secretaria na apreciação do pedido (1422651).
É o bastante relatório.
II – CONSIDERAÇÕES INICIAIS: Inexistência de morosidade no presente caso
2. O requerente censura a demora na tramitação deste processo nesta SAJ, afirmando que aqui se encontra a 6 (seis) meses, sem que se tenha exarado parecer.
2.1. Embora seja compreensível a expectativa que gera tal pleito, ainda assim, respeitosamente, deve-se apontar duplo engano: a SAJ já se manifestou sobre o mesmo pedido por meio do Parecer Nº 1790/2018 - PJPI/TJPI/SAJ, de 02/08/2018 (0572555), diante de uma situação legislativa e orçamentária que se mantém exatamente a mesma.
Com efeito, é de conhecimento geral que, em 26/08/2019, conforme se registra na Ata Nº 116/2019 - PJPI/TJPI/SOF (1238123), foi rejeitada proposta de destinar recursos no orçamento de 2020 para a extensão do auxílio-saúde a inativos, o que inviabiliza, em tese, tal extensão no próximo ano.
Assim, tem-se ciência de que não existe previsão orçamentária para a realização da despesa neste ano e no ano seguinte, de 2020, razão por que se entende que a medida não é urgente.
2.2. Depois, na realidade, o parecer já foi exarado, mas não foi juntado ao processo, porque antes teria que ser encaminhado ao Exmo. Sr. Presidente, para exame e deliberação, apenas após essa deliberação é que deve ser inserido no SEI, para que tenha a devida publicidade.
III – DA INEXISTÊNCIA (AINDA) DE RESOLUÇÃO DO CNJ
3. Reforça-se o pleito de extensão de auxílio-saúde a inativos com a informação de que, em 11/09/2019, o CNJ aprovou Resolução nos autos do processo nº 000061317.77.2019.2.00.0000, na qual se inclui os servidores inativos como beneficiários da assistência à saúde.
No entanto, embora o texto tenha sido aprovado em 11/09/2019, até a presenta data não publicado, não possuindo então vigência e eficácia.
Enquanto não for publicada a Resolução Respectiva, seu texto serve apenas como um indicativo que não fortalece o pleito aqui formulado.
4. É perfeitamente compreensível a formulação do pleito destes autos, pois é normalmente na idade mais elevada que surgem mais problemas de saúde, mas, infelizmente, como será visto mais adiante, o pagamento de vantagem indenizatória (vantagem remuneratória) a aposentados e pensionistas não guarda compatibilidade com o texto constitucional, segundo o entendimento reiterado do Supremo Tribunal Federal.
No texto aprovado pelo CNJ, apenas o inciso IV do art. 4º parece apresentar essa incompatibilidade, sendo possível a instituição por lei de ações de saúde para inativos e pensionistas, desde que não importem o pagamento de vantagem remuneratória, como pretende a entidade requerente.
De qualquer modo, deve-se enfatizar que a entidade requerente não pleiteia a vantagem prevista no inciso IV do art. 4º do texto aprovado pelo CNJ (“auxílio de caráter indenizatório, por meio de reembolso”), pois pretende o auxílio-saúde de caráter indenizatório e periodicidade mensal, tal como previsto na Lei Complementar estadual nº 230/2017, e não essa vantagem indenizatória do art. 4º, IV, que é um reembolso, de natureza eventual (sem periodicidade certa), a ser pago se e quando o servidor custear, ele próprio, despesas com sua saúde ou de seus dependentes.
Assim, este opinativo vai examinar essencialmente o pleito formulado pela entidade sindical e não o benefício previsto no inciso IV do art. 4º do texto aprovado (e ainda não publicado) pelo CNJ.
IV – FUNDAMENTAÇÃO
5. Como já visto, o requerente propõe a alteração do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí (Lei Complementar estadual n. 230, de 29 de novembro de 2017), para possibilitar o pagamento de auxílio-saúde (indenização) a inativos e pensionistas.
O texto aprovado pelo CNJ, também prevê que a instituição de ações com a observância do “princípio da legalidade” (art. 2º, caput), ou seja, com previsão em lei.
No entanto, com o devido respeito, como já afirmado, infelizmente, não é possível constitucionalmente o pagamento de vantagem remuneratória de caráter indenizatório a inativo ou a pensionista, como requer a endidade sindical, embora não exista a mesma impossibilidade de prestar ações de saúde de outra natureza (não remuneratória) a inativos e pensionistas.
IV. 1 – DA PREVISÃO DE PAGAMENTO DO AUXÍLIO-SAÚDE PARA SERVIDORES ATIVOS E DA VEDAÇÃO LEGAL PARA PAGAMENTO DO AUXÍLIO-SAÚDE PARA SERVIDORES INATIVOS BEM COMO DAS RAZÕES QUE JUSTIFICAM SEU PAGAMENTO SOMENTE PARA SERVIDORES NO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DO CARGO
6. Pois bem, no âmbito do Estado do Piauí, a Lei Complementar nº 13, de 3 de janeiro de 1994, que institui o regime jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, abrangendo os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, dispõe o seguinte a respeito do pagamento de verbas indenizatórias:
“Art. 43. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor:
I – indenizações;
II – gratificações;
III – adicionais.
§ 1º As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito e não servem de base para cálculo de quaisquer outras vantagens.”
(com grifos)
Como se percebe, o § 1º do art. 43 do Estatuto dos servidores públicos do Estado do Piauí permite o pagamento de indenizações, gratificações e adicionais ao servidor além do vencimento, porém deixa bem clara a vedação de incorporação das indenizações aos proventos de aposentadoria de servidores públicos estaduais.
6.1. A mesma determinação se encontra no texto expresso do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí (Lei Complementar estadual n. 230/2017), in verbis:
“Art. 23. Além do subsídio, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
I - indenizações;
II - gratificações;
III - adicionais.
§ 1º As indenizações não se incorporam ao subsídio ou provento de aposentadoria para qualquer efeito.
§ 2º As vantagens e a regulamentação contidas nesta Lei não excluem outras decorrentes da aplicação do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado (Lei Complementar nº 13, de 03 de janeiro de 1994) e leis específicas.”
(com grifos).
A mesma vedação do pagamento de indenizações a servidores inativos também se extrai do parágrafo único do art. 24 e do art. 27 da Lei Complementar nº 230/2017:
“Art. 24. Constituem indenizações ao servidor:
I – indenização de transporte;
II – auxílio-alimentação;
III – auxílio-saúde.
Parágrafo único. As indenizações previstas neste artigo e no Anexo VI não serão devidas aos servidores afastados do Poder Judiciário, exceto os afastamentos autorizados para capacitação do servidor, não se incorporam aos proventos de inatividade e terão seus valores fixados por ato da Presidência do Tribunal, a quem também caberá a sua revisão anual.
(…)
Art. 27. Aos servidores efetivos e comissionados no exercício das atribuições das suas carreiras ou cargos, é devido o auxílio saúde, de natureza indenizatória, conforme disposto no Anexo VI, desta Lei.”
Do parágrafo único do art. 24 extrai-se que a parcela indenizatória em questão não é devida aos servidores afastados do Poder Judiciário (salvo para capacitação) e não se incorpora aos proventos de inatividade.
Adiante, o art. 27 da LC nº 230/2017 deixa claro que o auxílio-saúde é devido aos “servidores efetivos e comissionados no exercício das atribuições das suas carreiras ou cargos”, ou seja, para fazer jus referida indenização, os servidores devem estar no exercício de suas atribuições; vale dizer, somente os servidores ativos foram contemplados pela lei.
Ambos os dispositivos não deixam dúvida que o direito ao auxílio-saúde não se estende aos servidores aposentados nem aos pensionistas, utilizando-se de três expressões que excluem essa categoria de servidor e os pensionistas, quais sejam: “servidores afastados do Poder Judiciário”, “não se incorporam aos proventos de inatividade” e “servidores efetivos e comissionados no exercício das atribuições das suas carreiras ou cargos”.
6.2. Além das vedações contidas no Estatuto dos Servidores do Estado e no Plano de Carreiras do Poder Judiciário, existem também a vedação do art. 1º da Lei Complementar estadual n. 185, de 30 de maio de 2012, que prescreve o seguinte:
Art. 1º A assistência à saúde dos magistrados e servidores, efetivos e ativos, do Poder Judiciário, será prestado na forma de auxílio-financeiro, denominado auxílio-saúde.
7. As vedações contidas nas mencionadas Leis estaduais refletem a interpretação da Constituição Federal que impede o pagamento de vantagens indenizatórias a servidores inativos e a pensionistas.
Mesmo antes da Emenda Constitucional n. 41/2003, quando a paridade entre ativos e inativos constituía regra constitucional, não se estendia a inativos e pensionistas vantagens remuneratórias de caráter indenizatório, pois a interpretação da expressão “quaisquer benefícios ou vantagens” (art. 40, § 4º, na redação original da Constituição) não era literal, entendendo o Supremo Tribunal Federal, mesmo nessa época, que o direito à paridade entre inativos (e pensionistas) e ativos deveria sofrer temperamentos, no sentido de que não se poderia estender aos inativos e pensionistas, verbas conferidas em razão da própria atividade.
Com efeito, a interpretação da expressão “sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade”, como deixou claro o STF, não poderia (e não pode) ser no sentido de que todos os benefícios ou vantagens, sem nenhuma exceção, conferidos a ativos poderiam ser também concedidos a aposentados e pensionistas.
A Corte Suprema sempre entendeu que determinada vantagem remuneratória, auferida apenas em razão da própria “atividade”, não pode ser estendida a aposentados e pensionistas, tais como condição especial de trabalho (servidores civis), insalubridade, periculosidade, vantagens remuneratórias (diárias, ajuda de custo ou transporte, etc.).
Como tem esclarecido o Supremo Tribunal Federal, mesmo as vantagens deferidas de forma geral, somente são estendidas a inativos e pensionistas, na forma da sua jurisprudência pacífica, apenas se for compatível com a situação dos inativos ou pensionistas, conforme se vê pelas decisões abaixo:
...................................................... (omissis) .....................................................
II. Proventos de aposentadoria: a regra de extensão aos inativos das melhorias da remuneração dos correspondentes servidores em atividade (CF, art. 40, § 8º, CF. EC 20/98) não implica a permanente e absoluta paridade entre proventos e vencimentos, dado que nos últimos se podem incluir vantagens pecuniárias que, por sua natureza, só podem ser atribuídas ao serviço ativo. (...)”.
(ADI 575-PI, rel. Min. Sepúlveda Pertence, v.u., RTJ 169/834, grifo acrescentado).
“....................................................................................................................................
“1. A extensão aos aposentados de benefício concedido aos ativos induz à necessária observância de dois pressupostos: se a vantagem integra a remuneração dos servidores em atividade e se esta é compatível com a situação dos inativos.
“2. Vale-refeição. Extensão aos inativos. CF/88, artigo 40, § 4º. Inaplicabilidade da norma, dada a natureza indenizatória do benefício, que apenas visa ressarcir valores despendidos com alimentação pelo servidor em atividade, sem, contudo, integrar sua remuneração”
(RE 236.449-RS, 2ª T., rel. Min. Maurício Corrêa, v.u., RTJ 170/375 e Informativo do STF 146, grifo acrescido).
No caso específico de vantagens remuneratórias, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é (reitere-se) pacífica no sentido de que tais vantagens são próprias da atividade, não se estendendo a inativos e a pensionistas, como entendeu com relação a: diárias e verbas para mudança (RE 173.682-SP, 1ª T., rel. Min. Sydney Sanches, v.u., DJU 19/12/1996); vale-alimentação (RE 228.083-RS, 1ª T., rel. Min. Ilmar Galvão, v.u., RTJ 170/718 e Informativo do STF 143; RE 256.455-RS, 1ª T., rel. Min. Moreira Alves, v.u., Lex-JSTF 262/220 e RIP 6/251; RE 231.216-RS, 2ª T., rel. p/ac. Min. Maurício Corrêa, v.m., RTJ 174/681).
Com relação ao auxílio-alimentação, verba também indenizatória, a súmula nº 680 do Supremo Tribunal Federal foi convertida na súmula vinculante nº 55 com o seguinte verbete:
“O direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos”.
E o fundamento da vedação é exatamente a sua natureza indenizatória, já que servidor inativo não faz despesa com o desempenho da função pública que deva ser ressarcido, indenizado, como esclareceu a Corte Suprema quando aprovou a edição da Súmula Vinculante nº 55, citando, no PSV 100-DF, trecho da decisão proferida nos autos do RE 563.271/SP, de relatoria do Ministro Eros Grau:
“(...)
3. Ademais, a orientação pacífica de ambas as Turmas deste Tribunal é no sentido de que o direito ao vale-refeição e ao auxílio-alimentação não se estende aos inativos e pensionistas, vez que se trata de verba indenizatória destinada a cobrir os custos de refeição devida exclusivamente ao servidor que se encontrar no exercício de suas funções, não se incorporando à remuneração nem aos proventos de aposentadoria”
(RE 563271, Rel. Min. Eros Grau, publicado no DJE 27/06/2008)
(grifou-se).
Embora a súmula vinculante nº 55 não se refira especificamente ao auxílio-saúde, mas ao auxílio-alimentação, impõe considerar que ambas as verbas são de natureza indenizatória, destinadas ao custeio de gastos de servidores que se encontram no exercício das atribuições do cargo.
O auxílio-saúde constitui verba indenizatória destinada ao custeio de gastos com a saúde dos servidores, fator associado ao desempenho das funções ordinárias e institucionais do quadro humano que compõe o Poder Judiciário.
O pagamento do referido auxílio visa proporcionar ideais condições físicas e psíquicas para o desempenho das atribuições pelos servidores, para que se atende ao público de maneira mais satisfatória possível.
Nesse contexto, embora justificável, compreensível, o pleito formulado pelo SINDSJUS, de estender vantagem remuneratória de caráter indenizatório a servidores inativos e pensionistas, não é (respeitosamente) constitucionalmente possível, nem mesmo mediante a alteração das três Leis estaduais mencionadas.
8. Se assim era a interpretação quando existia a paridade como regra constitucional, com muito mais razão tem prevalecer o mesmo entendimento após a Emenda Constitucional n. 41/2003, que eliminou a regra da paridade, que passou a constituir existir apenas como exceção.
Ademais, por possuir caráter indenizatório, o cômputo do auxílio-saúde para os proventos de aposentadoria do servidor não se coaduna com o regime estabelecido pelo art. 40 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, especialmente pelo teor de seu § 3º, vejamos:
"Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:
(...)
§ 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei."
Mesmo depois da alteração do § 3º do art. 40 da Constituição pela Emenda Constitucional n. 103, de 12 de novembro de 2019, continua em vigor a Lei estadual dispondo sobre a base de incidência da contribuição previdenciária, a Lei estadual n. 40, de 14 de julho de 2004, que dispõe sobre o plano de custeio do regime próprio de previdência social dos servidores públicos, ativos e inativos, e dos pensionistas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, determina o seguinte:
“Art. 5º Entende-se por salário de contribuição o vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, as gratificações incorporadas, as demais vantagens de caráter pessoal ou quaisquer outras vantagens percebidas por servidores públicos ativos da administração direta, autárquica e fundacional ou por magistrados ou por membros de quaisquer dos poderes, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado.
(...)
§ 7º Não integram o salário de contribuição os valores percebidos a título de:
I - diárias, ajuda de custo, indenização de transporte, vale transporte, auxílio alimentação e quaisquer outras vantagens de natureza indenizatória;
...”
Vantagem indenizatória não compõe a base de cálculo das contribuições previdenciárias, por isso a verba denominada auxílio-saúde não entra na base de cálculo das contribuições do servidor público para o regime próprio de previdência do Estado do Piauí.
Por esse aspecto, como poderia então o servidor aposentado continuar a auferir o auxílio-saúde, se nunca pagou contribuição previdenciária sobre seu valor durante a atividade?
9. No entanto, não se antevê inconstitucionalidade na instituição de ações de saúde de natureza não remuneratória, como as descritas nos incisos I a III do art. 4º do texto aprovado pelo Conselho Nacional de Justiça.
Em suma, no texto aprovado (e não publicado) da referida Resolução, o CNJ estabelece que poderão ser beneficiários da “assistência à saúde” magistrados ou servidores, ativos ou inativos, e os pensionistas do Poder Judiciário, segundo as seguintes modalidades de “assistência à saúde” são (art. 4º):
“I - autogestão de assistência à saúde, conforme definido em regulamento próprio aprovado pelo órgão, inclusive com coparticipação;
II - contrato com operadoras de plano de assistência à saúde;
III - serviço prestado diretamente pelo órgão ou entidade;
IV - auxílio de caráter indenizatório, por meio de reembolso, ou
V – outra modalidade prevista pelo respectivo tribunal”
9.1. Prevê ainda a cumulação entre as modalidades, dispondo que o Tribunal poderá disponibilizar uma ou mais modalidades, após análise da viabilidade de concessão de cada uma.
Pela futura Resolução, só fará jus ao auxílio previsto no inciso IV do art. 4º o beneficiário que não receber nenhum tipo de auxílio custeado, ainda que em parte, pelos cofres públicos e que “não se aplica obrigatoriamente o inciso IV do art. 4º na hipótese de adoção de um dos demais incisos, ficando a critério do Tribunal a flexibilização, por meio de regulamento próprio.”.
Estabelece ainda que “Na hipótese de o tribunal optar pelo reembolso de despesas, previsto no inciso IV do art. 4º, no caso dos servidores, deverá elaborar tabela de reembolso, levando em consideração a faixa etária do beneficiário e a remuneração do cargo, respeitado o limite máximo mensal de 10% do subsídio destinado ao juiz substituto do respectivo tribunal.” (§ 2º do art. 5º).
Além disso, dispõe que “O auxílio, de caráter indenizatório, poderá ser concedido pelo órgão de forma exclusiva ou concomitante com qualquer uma das outras modalidades, conforme dispuser o regulamento de cada tribunal, após avaliação da viabilidade”.(Anexo I, item 8).
9.2. Dos dispositivos supratranscritos, depreende-se que o CNJ permitiu que os Tribunais, por meio de regulamentação, de forma suplementar, prestem “assistência à saúde dos beneficiários” mediante autogestão, contrato com planos de saúde, serviço prestado diretamente pelo órgão ou entidade, auxílio de caráter indenizatório, por meio de reembolso, ou outra modalidade prevista no respectivo tribunal (art. 4º, caput e incisos I a V, e Anexo I, item 4).
De outra banda, aquiesceu com a concessão pelos Tribunais de “auxílio, de caráter indenizatório” de forma exclusiva ou concomitante com qualquer uma das outras modalidades previstas no texto aprovado “conforme dispuser o regulamento de cada tribunal, após avaliação da viabilidade” (Anexo I, item 5).
9.3. Mesmo pelo texto da futura Resolução, a concessão do reembolso não é obrigatória no caso de já existir qualquer das outras modalidades previstas (§ 2º do art. 4º).
No caso do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, já existe “outra modalidade prevista”, qual seja, o auxílio de caráter indenizatório.
9.4. Ademais, o auxílio-saúde no TJPI é concedido de forma concomitante com outras modalidades, a saber:
i) Pelo IASPI Saúde, criado pelo artigo 51 da Lei estadual nº 6.673, de 18 de julho de 2015, que é o plano de assistência à saúde dos servidores públicos do Estado do Piauí que, em parceria com o PLAMTA, que possui a finalidade de complementar e suplementar a assistência médico-hospitalar, são administrados pelo Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Piauí, responsável pela gestão da assistência à saúde dos servidores do Estado. O IASPI atende apenas a servidores públicos, ex-servidores, aposentados, pensionistas e seus dependentes.
ii) Neste TJ/PI já houve iniciativa de celebração de convênio com operadoras de plano de assistência à saúde, através do processo nº 17.0.000003200-0, visando abertura de Edital de credenciamento de Planos de Saúde em favor dos servidores deste Tribunal, em razão da crescente demanda por atendimento especializado. O Edital de Chamada Pública n. 01/2017 foi publicado no Diário da Justiça eletrônico n. 8.173, de 24/03/2017, apresentando-se como interessados as empresas representantes dos planos de saúde UNIMED, INTERMED, MEDPLAN, HUMANA SAÚDE e UNIPLAN, restando, ao final, credenciados os planos de saúde UNIMED Teresina Cooperativa de Trabalho Médico, INTERMED (Empresa Hospitais e Clínicas do Piauí), e UNIPLAN – Assistência Médico Hospitalar LTDA, no entanto, não se tem conhecimento de servidores que tenham aderido a esses planos através dos instrumentos citados.
Já o processo nº 17.0.000043788-3 tratou de Termo de Credenciamento firmado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e a Empresa Unimed Teresina Cooperativa de Trabalho Médico, tendo por objeto a cobertura na área de assistência médico hospitalar, eletiva e emergencial, incluindo os serviços complementares, aos beneficiários vinculados ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o qual aguarda providências do Departamento de Saúde para assinatura do Termo Aditivo e consolidação do Termo de Credenciamento.
iii) Serviço médico e odontológico prestado diretamente pela Superintendência de Gestão da Saúde e Qualidade de Vida do TJ/PI.
Ou seja, como este Tribunal já oferece mais de uma modalidade de assistência suplementar à saúde a seus magistrados e servidores dentre as previstas na Resolução do CNJ, seu programa de assistência suplementar à saúde pode ser considerado adequado aos termos da Resolução ainda não publicada.
IV. 2 – DA INEXISTÊNCIA DE DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA DA REFERIDA DESPESA NO EXERCÍCIO FINANCEIRO VIGENTE E NO SEGUINTE, CONFORME ADVERTIU A SOF
10. No Despacho Nº 84920/2019 – PJPI/TJPI/SOF/DEPORCPRO, a Secretaria de Orçamento e Finanças deste Tribunal de Justiça informa que:
i) não há disponibilidade orçamentária para implementação da referida despesa no exercício financeiro vigente;
ii) que o mesmo pleito do SINDSJUS também foi rejeitado pela Comissão de Elaboração do Orçamento do PJPI para o exercício financeiro 2020 (PLOA 2020), conforme observa-se na Ata Nº 116/2019 - PJPI/TJPI/SOF (1238123);
iii) que o "Novo Regime Fiscal do Estado" aprovado através da Emenda Constitucional nº 47/2016 propõe limite aos gastos públicos estaduais, estabelecendo limites individualizados para as despesas primárias correntes de todos os entes do Estado do Piauí, inclusive o Poder Judiciário Estadual, e que é importante frisar que os gastos do Tribunal de Justiça com o pagamento de auxílio-saúde aos servidores inativos e pensionistas estão afetos às despesas primárias correntes, objeto da limitação imposta pela Emenda Constitucional Estadual nº 47/2016;
iv) que os limites impostos pela ECE nº 47/2016 são de observação obrigatória e em caso de descumprimento aplicam-se as seguintes vedações: concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de membros de Poder ou órgão, de servidores e empregados públicos e militares; criação de cargo, emprego ou função e alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título; realização de concurso público; criação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza em favor de membros de Poder, do MP ou DPE, e de servidores e empregados públicos e militares; criação de despesa obrigatória e adoção de medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação.
Nesse contexto, é imperioso ressaltar que a eventual realização da referida despesa sem previsão na lei orçamentária pode configurar, em tese, crime de responsabilidade previsto (art. 10, c/c art. 39-A, da Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950) e crime comum (art. 359-D do Código Penal), além de ferir dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000), em especial os arts. 15 e 16, c/c art. 21, I.
Portanto, ainda que fosse compatível com a Constituição, a extensão do auxílio-saúde a inativos e pensionistas não se mostra juridicamente viável no exercício financeiro atual (2019) nem no próximo (2020).
V - CONSIDERAÇÕES FINAIS
11. Após a publicação do texto aprovado em 11/09/2019, com sua conversão em Resolução do Conselho Nacional de Justiça, mesmo sem querer, de modo algum, afrontar o entendimento do colendo Conselho Nacional de Justiça e ignorar a autoridade de suas decisões e atos, ainda assim é necessário frisar o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a impossibilidade de estender a inativos e pensionistas vantagens de caráter indenizatório.
11.1. Dito tudo isso, deve-se lembrar da posição de preeminência do Conselho Nacional de Justiça, ao qual cabe o controle sobre todos os órgãos do Poder Judiciário nacional, com a ressalva apenas do Supremo Tribunal Federal.
Cabe ao Conselho Nacional de Justiça amplo controle sobre a atuação administrativa e financeira dos órgãos do Poder Judiciário (com a ressalva apenas do STF, ressalte-se mais uma vez) e do cumprimento dos deveres funcionais dos magistrados, cabendo-lhe também “expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência” (art. 103-B, § 4º, I, da CF).
No exercício da sua competência, o CNJ pode expedir atos regulamentares, como fará quando houver a publicação e conversão em resolução do texto aprovado em 11/09/2019, que regulamenta o programa de assistência à saúde suplementar para magistrados e servidores do Poder Judiciário.
11.2. Assim, quando houver a conversão do texto aprovado em Resolução do CNJ, com a sua publicação, a Resolução será de observância obrigatória pelos Tribunais de Justiça, que devem obediência às normas emanadas do CNJ, já que estão sob controle do Conselho Nacional, com base nisso, é possível ao Tribunal de Justiça, se houver dotação orçamentária e através de lei, prestar assistência à saúde a inativos e pensionistas na forma do art. 4º do texto aprovado, inclusive criando "auxílio de caráter indenizatório, por meio de reembolso" (art. 4º, IV).
A prestação de assistência à saúde, na forma do inciso IV do art. 4º (reembolso de natureza indenizatória), mesmo após a conversão do texto em resolução do CNJ (com a publicação), será faculdade e não a obrigação do Tribunal.
12. Por fim, se houver declaração de inconstitucionalidade do texto (futura resolução, quando for publicada) em razão do mencionado entendimento do STF, cabe lembrar que, em nome da segurança jurídica, o art. 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-lei n. 4.657, de 4 de setembro de 1942), acrescentado pela Lei n. 13.655, de 25 de abril de 2018, dita o seguinte:
"Art. 24. A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas.
Parágrafo único. Consideram-se orientações gerais as interpretações e especificações contidas em atos públicos de caráter geral ou em jurisprudência judicial ou administrativa majoritária, e ainda as adotadas por prática administrativa reiterada e de amplo conhecimento público.”
VI – CONCLUSÃO
Ao lume do exposto, mesmo reconhecendo a relevância da assistência à saúde para servidores, especialmente os mais idosos, infelizmente, esta SAJ tem de opinar pelo indeferimento do pedido, ante a incompatibilidade constitucional do pagamento da indenização (auxílio saúde de caráter mensal, na forma da Lei estadual) solicitada a inativos e pensionistas.
Todavia, cabe ressaltar que o Tribunal pode instituir, se houver disponibilidade orçamentária e financeira, outras modalidades de ações de saúde (incisos I a III do art. 4º do texto aprovado) destinadas a atender inativos e pensionistas, desde que não constitua vantagem remuneratória e haja previsão orçamentária suficiente.
Por fim, após a publicação do texto aprovado, como tem de atender as resoluções do CNJ, desde que haja previsão orçamentária e por meio de lei, o TJ/PI pode ainda criar, inclusive, a vantagem indenizatória do art. 4º, IV, do texto aprovado.
| Documento assinado eletronicamente por Paulo Ivan da Silva Santos, Servidor TJPI, em 04/12/2019, às 07:53, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
| Documento assinado eletronicamente por David Pessoa de Aguiar, Servidor TJPI, em 04/12/2019, às 09:06, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
18.0.000026418-7 | 1436822v40 |
Criado por davidpaguiar, versão 40 por pauloivan.santos em 04/12/2019 07:52:42.