20/11/2019 às 08h30min - Atualizada em 20/11/2019 às 08h30min

Sindsjus/PI pleiteia isonomia no tratamento das férias dos Servidores com as dos Magistrados do Judiciário piauiense

Sindsjus - PI


Como é sabido, a Constituição Federal, em seu art. 7º, XVII, c/c art. 39, § 3º, garante aos trabalhadores o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.
 
A Lei Complementar nº 13/1994, ao tratar sobre as férias dos servidores públicos civis do Estado do Piauí, determina, por intermédio de seu art. 72, que o  servidor fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de 2 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvados os casos em que haja legislação específica.
 
Ademais, a mencionada Lei Complementar ainda possibilita que as férias dos servidores poderão ser parceladas em três parcelas, sendo que o adicional de férias deverá ser pago no gozo do primeiro período (art.72 §§ 6º e 7º).
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Ocorre que, mesmo diante de tais previsões constitucional e legal, muitas vezes os servidores do Judiciário piauiense  não gozam suas férias em razão de necessidade do serviço público e, comumente, quando isso ocorre o servidor solicita a alteração ou a interrupção de suas férias, para gozá-las posteriormente, porém, ainda em razão da necessidade do serviço público, há casos em que o servidor termina não gozando suas férias e acumulando períodos.

Atualmente, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, prevalece o entendimento de que não pode haver o pagamento em pecúnia do período de férias do servidor por ele não usufruído.
 
Outro entendimento predominante no TJPI em relação às férias dos servidores, está relacionada à impossibilidade de conversão em pecúnia de qualquer período de seus 30 dias férias.
 
Torna-se oportuno registrar que esses mesmos entendimentos eram aplicados em relação às férias não usufruídas pelos Magistrados do Poder Judiciário do Estado do Piauí, ou seja, essas não eram transformadas em pecúnia, assim como a impossibilidade de conversão em pecúnia de qualquer período de férias.
 
Ocorre que tais entendimentos, em relação aos Magistrados, foram modificados no último dia 07 de outubro de 2019, quando o Pleno do TJPI aprovou a Resolução nº 146/2019, a qual “dispõe sobre os critérios para a concessão de gozo de férias aos Magistrados do Tribunal de Justiça do Piauí”.
 
No bojo da supramencionada resolução está previsto que as férias não gozadas por necessidade do serviço público poderão ser indenizadas, bem como que as férias indenizadas serão devidas com o adicional de 1/3 e que as mesmas não prescrevem. (art. 8º e seus §§ 1º e 2º).
 
Além do mais, a citada resolução ainda determina que “as férias não gozadas até dezembro de 2018 são consideradas acumuladas por necessidade do serviço” (art. 7º). Desse modo, resta demonstrado que os Magistrados que não usufruíram suas férias até dezembro de 2018 serão indenizados.
 
A supracitada Resolução ainda possibilita que os Magistrados convertam 1/3 (um terço) de cada período de férias em abono pecuniário, como disposto no art. 2º, parágrafo único.
 
Por tais motivos o Sindsjus-PI, utilizando, por analogia, o Princípio da Isonomia, haja vista tratar-se de classes que compõem o mesmo Poder, neste caso o Poder Judiciário, e que contribuem para a melhoria na prestação dos serviços do Judiciário piauiense, no último dia 30 de outubro protocolou um requerimento administrativo endereçado ao  Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do TJ-PI (Processo SEI nº 19.0.0.000096169-0),  pleiteando a  Sua Excelência a adotar  as medidas necessárias com o escopo de:
 

- Possibilitar que as férias não usufruídas e acumuladas pelos servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí, por necessidade do serviço, sejam indenizadas, acrescidas do adicional de 1/3, caso este não tenha sido pago;

- Considerar como acumuladas por necessidade do serviço as férias não usufruídas pelos servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí até o mês de dezembro de 2018;

- Determinar que as férias acumuladas por necessidade do serviço não prescrevam para o servidor que se encontrar em atividade;

- Possibilitar que os servidores do Judiciário piauiense convertam em abono pecuniário 1/3 (um terço) de suas férias.


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