22/07/2019 às 10h31min - Atualizada em 22/07/2019 às 10h31min

SAJ opina pelo indeferimento do pedido de contagem do tempo de serviço dos Oficiais e Atendentes Judiciários

SINDSJUS - PI

A Secretaria de Assuntos Jurídicos do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, na última quinta-feira, 18 de julho, emitiu o parecer n º 3089/2019 - PJPI/TJPI/SAJ, nos autos do Processo Administrativo de nº 19.0.000046919-2, requerido pelo Sindsjus/PI, em favor dos servidores ocupantes do cargos de Atendente Judiciário e Oficial Judiciário, cujo objeto é o correto enquadramento dos mencionados servidores considerando todo o tempo de serviço prestado ao Poder Judiciário do Estado do Piauí.
No bojo do supramencionado parecer, seus autores, o Secretário de Assuntos Jurídicos do TJPI, Dr. Paulo Ivan da Silva Santos e o servidor David Pessoa de Aguiar, opinaram pelo indeferimento do pedido,  como se vê na conclusão no supracitado parecer, abaixo transcrita.

III – CONCLUSÃO:
“Ex positis, diante da inexistência de previsão legal para o enquadramento formulado pelo SINDSJUS e  demonstrada impossibilidade jurídica de edição de ato administrativo que importe enquadramento de forma não prevista expressamente em Lei, esta SAJ opina pelo INDEFERIMENTO do pedido, mas ressalta a possibilidade de realizar (se essa for a opção política do Tribunal) o enquadramento pretendido (com base no tempo de serviço no Judiciário estadual), se for editada lei estadual de iniciativa do TJ/PI (CF, art. 96, II, "b"), que expressamente estabeleça o pretendido critério de enquadramento, desde que seja precedida da estimativa do impacto financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, na forma prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal, haja previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária (CF, art. 169, § 1º) e sejam também atendidos os artigos 16 a 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Tudo isso condicionado ainda à manifestação conclusiva do Conselho Nacional de Justiça, nos autos do Pedido de Providências nº 0008609-69.2018.2.00.0000, caso decida pela manutenção dos atos jurídicos praticados até então em relação aos cargos citados.
 
 
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