10/07/2019 às 08h16min - Atualizada em 10/07/2019 às 08h16min

“Provimento torna mais difícil as alterações e quase impossível as interrupções das férias”, afirmam os servidores

SINDSJUS - PI

 
 O Corregedor Geral de Justiça do Estado do Piauí, Desembargador Hilo de Almeida Sousa, no último dia 4 de julho, assinou provimento alterando as normas que tratam das alterações e interrupções das férias dos servidores de primeiro grau do Poder Judiciário e dos lotados na Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí.
 
Trata-se do Provimento nº 24, de 4 de julho de 2019, publicado no Diário da Justiça - ANO XLI - Nº 8703, Disponibilização: Sexta-feira, 5 de Julho de 2019 Publicação: Segunda-feira, 8 de Julho de 2019, no qual, dentre outras normativas, veda a alteração do gozo do período de férias, salvo algumas circunstancias especiais (art. 4º) e estabelece, no art. 6º que as férias já iniciadas somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, desastres naturais, comoção interna, serviço militar ou eleitoral, na ocorrência da prática de ações criminosas que afetem gravemente a segurança ou ordem pública e em afastamentos e licenças imprevisíveis. Entretanto, o período de férias interrompido deve ser restabelecido imediatamente assim que for findada a causa da interrupção, considerando-se o saldo remanescente”.
 
Por tais motivos, vários servidores têm procurado esta entidade sindical reclamando das mudanças contida no mencionado provimento, afirmando que “Provimento torna mais difícil as alterações e quase impossível as interrupções das férias”.
 
Segue, abaixo, na integra, o supracitado provimento:
 
PROVIMENTO Nº 24, DE 04 DE JULHO DE 2019
 
Dispõe sobre o procedimento de alteração e interrupção de férias dos servidores de primeiro grau do Poder Judiciário e da Corregedoria Geral da Justiça do Piauí.
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA, no uso das atribuições conferidas pela Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí;
CONSIDERANDO que compete à Corregedoria Geral da Justiça o exercício da vigilância institucional e a fixação de regras de procedimentos que visam regular a otimização da prestação jurisdicional no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí;
CONSIDERANDO as sugestões do Relatório de Inspeção do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, nº. 0009135-36.2018.2.00.0000, acerca de férias no âmbito do Tribunal de Justiça do Piauí;
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar e padronizar as normas que tratam de alteração de férias dos servidores de primeiro grau do Poder Judiciário e dos lotados na Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí;
R E S O L V E :
Art. 1º As alterações e interrupções das férias dos servidores de primeiro grau do Poder Judiciário e dos lotados na Corregedoria Geral da Justiça serão disciplinadas por este provimento.
Art. 2º Para os fins deste Provimento considera-se:
  1. - alteração de férias - modificação do gozo do período de férias, integral ou fracionado, ainda não iniciado, nos termos e hipóteses elencados nos arts. 4º e 5º deste Provimento.
  2. - interrupção de férias - interrupção do gozo do período de férias, integral ou fracionado, quando este já tiver sido iniciado, nos termos e hipóteses elencados no art. 6º deste Provimento.
  3. - período de férias - período de 30 (trinta) dias de férias anuais, adquiridos a cada 12 (doze) meses de efetivo exercício;
Art. 3º Na elaboração da escala de férias dos servidores, o gestor da unidade deverá atentar-se ao planejamento, organização e funcionamento dos serviços.
Parágrafo único. O quantitativo de servidores em gozo concomitante de férias não poderá prejudicar a eficiência e a continuidade da prestação dos serviços públicos, devendo o gestor atentar-se a isto no momento da elaboração da escala de férias.
Art. 4º É vedada a alteração do gozo do período de férias, salvo por interesse do servidor ou por imperiosa necessidade do serviço, devidamente justificada e autorizada pelo gestor da unidade, limitando-se à concessão, pelo Corregedor-Geral da Justiça, de 2 (dois) pedidos de alterações por período de férias adquirido.
Art. 5º Havendo necessidade de alteração do gozo do período férias, o servidor do primeiro grau judiciário e os lotados na Corregedoria Geral da Justiça deverão enviar o requerimento à Corregedoria para análise, exclusivamente pelo Sistema Eletrônico de Informações, SEI, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias ao início do gozo, com a ciência do gestor da Unidade.
§1º No caso de alteração da escala de férias por interesse do servidor, deverá o requerente indicar o novo período de gozo, acompanhado da respectiva ciência do gestor da Unidade.
§2º O prazo para alteração da escala de férias do servidor de, no mínimo, 30 (trinta) dias antes será contado da data de início já prevista na escala de férias ou, em se tratando de antecipação, da nova data de início.
§3º O prazo de que trata este artigo poderá ser desprezado nos casos de afastamentos e licenças imprevisíveis e ainda, no caso de imperiosa necessidade do serviço, desde que demonstrada a sua imprevisibilidade, assim reconhecida pelo Corregedor e sob a condição de que a fruição do período de férias a ser alterado não tenha sido iniciada.
§4º Consideram-se  imprevisíveis:
  1. - a licença para tratamento da própria saúde;
  2. - a licença para tratamento da saúde de pessoa da família;
III - licença por acidente em serviço;
IV - a licença à gestante e à adotante;
V - licença paternidade;
VI - o afastamento por motivo de falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos ou pessoas que vivem sob sua dependência econômica.
§5º Para fins deste provimento, não serão consideradas imperiosa necessidade do serviço as situações regulares, previsíveis e rotineiras, como correição ordinária anual, acúmulo de trabalho que tenha sido motivado pela baixa produtividade dos servidores da unidade, ou coincidência entre férias de servidores do mesmo setor, previamente agendadas na escala de férias ou alteradas posteriormente, com o aval do gestor da Unidade.
Art. 6º As férias já iniciadas somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, desastres naturais, comoção interna, serviço militar ou eleitoral, na ocorrência da prática de ações criminosas que afetem gravemente a segurança ou ordem pública e em afastamentos e licenças imprevisíveis. Entretanto, o período de férias interrompido deve ser restabelecido imediatamente assim que for findada a causa da interrupção, considerando-se o saldo remanescente.
Parágrafo único. Após análise do pedido da chefia imediata para a interrupção das férias do servidor, nos casos elencados no caput, com exceção dos afastamentos e licenças imprevisíveis, a concessão deverá ser formalizada por ato convocatório motivado do Corregedor-Geral da Justiça, cientificado o servidor e devidamente publicado.
Art. 7º Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 04 de julho de 2019.
Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA

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