2 – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Como consta no requerimento inicial, a Constituição Federal elegeu, em seu art. 1º, III, como fundamento do Estado Brasileiro a Dignidade da Pessoa Humana.
Além do mais, a Carta Magna Pátria, em seu art. 196, determina que a “
saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
Torna-se oportuno registrar que na terceira idade, justamente quando os trabalhadores se aposentam, é que ficam com a saúde mais vulnerável, aumentando, assim, a possibilidade de adquirirem doenças.
Corroborando com tal assertiva, tem-se informações do próprio Ministério da Saúde, como se vê em seu site (
http://portalms.saude.gov.br/saude-de-a-z/saude-da-pessoa-idosa) ao discorrer-se sobre o “perfil epidemiológico da pessoa idosa”, senão vejamos:
“O perfil epidemiológico da população idosa é caracterizado pela tripla carga de doenças com forte predomínio das condições crônicas, prevalência de elevada mortalidade e morbidade por condições agudas decorrentes de causas externas e agudizações de condições crônicas. A maioria dos idosos é portadora de doenças ou disfunções orgânicas (...)
No cenário internacional, a discussão sobre envelhecimento da população mundial teve como marco a aprovação do Plano Internacional para Envelhecimento, conduzido pela ONU, em Madri, no ano de 2002, que estabeleceu como objetivo garantir o envelhecimento seguro e digno para todas as populações do mundo com participação e lugar nas sociedades como cidadãos plenos de direitos.”
Vale ainda ressaltar que, em boa hora, o TJ-PI lançou no último dia 13 de maio de 2019 a campanha “Faça Um Bem a Você Mesmo”, a qual é desenvolvida pelo Comitê Local de Gestão de Pessoas e pela Superintendência de Gestão da Saúde e Qualidade de Vida.
A citada campanha possui como público alvo os magistrados e servidores efetivos do Judiciário piauiense, assim como os cedidos e sem vínculo efetivo com a Administração Pública, ocupantes de cargos em comissão ou funções de confiança, com o objetivo de conscientizá-los sobre a importância da realização dos Exames Periódicos de Saúde, visando, desta forma, a promoção da qualidade de vida dos magistrados e servidores ativos do Judiciário piauiense.
Pode-se observar que o lançamento da supramencionada campanha demonstra a preocupação desse Tribunal, especialmente de Vossa Excelência, com a saúde dos magistrados e servidores da ativa, incentivando-os a ter um maior cuidado com a sua saúde, cuja atitude deve merecer o reconhecimento daqueles que compõem o Judiciário piauiense.
Logo, ante a louvável preocupação demonstrada por Vossa Excelência com a saúde dos magistrados e servidores ativos, e considerando a maior vulnerabilidade dos aposentados para adquirirem doenças, em razão da idade, nada mais justo que o TJ-PI também contribua para uma saúde de qualidade desses servidores, que por vários anos contribuíram com sua força de trabalho para uma boa prestação de serviços pelo Judiciário do Estado do Piauí.
Feitas tais considerações, urge salientar que no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí encontra-se instituído o auxílio saúde, o qual é pago somente aos servidores da ativa, senão vejamos o disposto no art. 27 da Lei Complementar nº 230, de 29 de novembro de 2017:
Art. 27. Aos servidores efetivos e comissionados no exercício das atribuições das suas carreiras ou cargos é devido auxílio saúde, de natureza indenizatória, conforme disposto no Anexo VI, desta Lei.
Com a simples leitura do dispositivo legal acima transcrito, pode-se observar que o auxílio saúde não é pago a todos os servidores do Judiciário Piauiense, mas somente àqueles que encontram-se no exercício das atribuições de suas carreiras ou cargos.
Assim, aqueles servidores que encontram-se aposentados não fazem jus ao recebimento do mencionado auxílio.
Ocorre, Excelência, que o Conselho Nacional de Justiça, com a edição da Resolução nº 207, de 15 de outubro de 2015 do CNJ, instituiu a Política de Atenção Integral à Saúde de magistrados e servidores do Poder Judiciário, sendo que o art. 3º, I da referida resolução determina que um dos princípios que a orienta é a “
universalidade e transversalidade de ações, contemplando todos os magistrados e servidores ativos e inativos do Poder Judiciário, bem como seus dependentes”.
A referida resolução, por meio do seu art. 4º, III ainda determina que uma das diretrizes que nortearão a Política de Atenção Integral à Saúde é a “
Adequação orçamentária: garantir orçamento adequado à implementação e ao desenvolvimento da Política” de saúde.
Por sua vez, o art. 5º, II, da citada Resolução assevera que os tribunais devem “
prestar assistência à saúde, de forma indireta, por meio de planos de saúde e/ou auxílio saúde, observados padrões mínimos de cobertura que poderão ser fixados pelo CNJ, bem como critérios de coparticipação”.
Vale ressaltar que o CNJ, para regulamentar a concessão de auxílio saúde em seu âmbito interno, editou a Instrução Normativa nº 39, de 04 de março de 2016, da qual extrai-se o art. 3º, abaixo transcrito, que prevê o inativo como beneficiário do auxílio saúde:
Art. 3º São considerados beneficiários do auxílio-saúde:
I – titulares:
a) os Conselheiros;
b) os Juízes Auxiliares;
c) os servidores efetivos ativos e
inativos, os ocupantes exclusivamente de cargo em comissão, os requisitados e os cedidos;
d) os pensionistas estatutários.
Seguindo esse entendimento, o Poder Judiciário de alguns Estados instituíram a concessão do auxílio saúde aos seus servidores aposentados. Nesse sentido, tem-se o Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo (art. 2º da Resolução nº 036/2011) e o Poder Judiciário do Estado de Santa Cantarina, (art. 1º, §1º da Resolução nº 12, de 26 de maio de 2014). Vejamos o disposto nas citadas resoluções:
Resolução nº 036/2011 - Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo Art. 2º. A assistência à saúde será prestada na forma de auxílio financeiro, denominado auxílio saúde, de caráter indenizatório, mediante ressarcimento de despesas com planos privados de assistência à saúde ou seguro saúde, de livre escolha e responsabilidade do beneficiário, por meio da folha de pagamento de pessoal do Poder Judiciário.
§ 1º. São considerados beneficiários do auxílio saúde os servidores legalmente investidos em cargos de provimento efetivo e em comissão e os servidores estáveis, ativos e
inativos do Poder Judiciário.
Resolução nº 12, de 26 de maio de 2014 - Poder Judiciário do Estado de Santa Cantarina Art. 1º O auxílio-saúde tem natureza complementar e se destina a ressarcir parcial ou integralmente despesas com planos de assistência à saúde médica e/ou odontológica ou seguro saúde, contratados em caráter privado, sem contribuição patronal do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, e de livre escolha e responsabilidade do beneficiário, na forma desta resolução.
§ 1º O auxílio-saúde será prestado aos magistrados e aos servidores do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, ativos e inativos, bem como aos seus dependentes, na forma de auxílio financeiro.
Feitas tais considerações, faz-se necessário tecer algumas considerações em relação ao que já consta nos autos do Processo SEI acima epigrafado.
Inicialmente, destaca-se o Parecer Nº 1790/2018 - PJPI/TJPI/SAJ, pelo qual o Secretário da SAJ opinou pelo não deferimento do pleito do Sindsjus/PI, ante a ausência de previsão, porém ponderou a possibilidade de alteração da Lei Complementar nº 230, de 29 de novembro de 2017, o que demandaria um novo estudo de impacto financeiro.
Impende salientar que este sindicato tem plena consciência de que um dos Princípios que regem a Administração Pública é o Princípio da Legalidade, segundo o qual o administrador público deve agir em conformidade com o previsto em lei, como o disposto no
caput do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
Desse modo, o Sindsjus/PI ao pleitear a extensão do auxílio saúde aos servidores aposentados do Judiciário piauiense, requereu que fossem adotadas as medidas necessárias para o atendimento do seu pleito, sendo que uma dessas medidas é justamente a apresentação de Projeto de Resolução ao Pleno do TJPI propondo a alteração da Lei Complementar nº 230/2017, passando a citada lei a prevê o pagamento do auxílio saúde aos servidores inativos desse Poder. Deve-se, ainda, tecer comentários em relação ao teor da Manifestação Nº 4686/2018 - PJPI/TJPI/SOF. Na citada manifestação o Secretário da SOF manifestou-se de forma contrária ao pleito desta entidade sindical, sob a justificativa de que tal pretensão já havia sido rejeitada pela Comissão de Orçamento.
Destaca-se que, a decisão da mencionada comissão, que foi deliberada ainda no ano de 2018, diz respeito à destinação de recursos para a extensão do auxílio saúde aos aposentados neste ano de 2019. No entanto, a referida decisão, com a devida vênia, Excelência, já está superada, uma vez que o orçamento do ano de 2019 foi aprovado e já está sendo executado, motivo pelo qual não pode ser utilizada como fundamento para qualquer decisão em relação ao pleito deste requerente, neste momento, uma vez que o presente pedido, se acolhido, logicamente não terá como ser implementado no ano em curso. Diante do exposto, restando demonstrado que
é legalmente possível o pagamento de auxílio saúde a servidores aposentados, como se vê no âmbito do CNJ e do Poder Judiciário de outros Estados, o Sindsjus/PI reitera o seu pleito inicial, no sentido de que Vossa Excelência se digne a acolher o pleito deste sindicato, adotsndo as medidas necessárias para que o pagamento do auxílio saúde seja estendido aos servidores inativos do Poder Judiciário do Estado do Piauí. 2 – DO PEDIDO ANTE O SOBEJAMENTE ESPOSADO, o Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí – SINDSJUS/PI, reitera o pedido contido em seu requerimento inicial, no sentido de que
Vossa Excelência se digne a acolher o pleito desta entidade sindical, adotando as medidas necessárias para que o pagamento do auxílio saúde seja estendido aos servidores inativos do Poder Judiciário do Estado do Piauí, com a consequente apresentação de Projeto de Resolução ao Pleno do TJPI propondo a alteração da Lei Complementar nº 230, de 29 de novembro de 2017. Eis os termos em que pede e espera deferimento.
Teresina, 21 de maio de 2019.
CARLOS EUGÊNCIO DE SOUSA PRESIDENTE – SINDSJUS