O Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí – SINDSJUS-PI, dando continuidade à luta com vista à consecução dos pleitos dos servidores constantes na Pauta de Reivindicações da categoria aprovados em assembleia realizada em agosto de 2018, bem como na forma acordada com os servidores, especialmente com os Técnicos Judiciários e com os aposentados e pensionistas do TJ-PI nas assembleias ocorridas neste ano para tratar sobre as propostas de reajuste salarial apresentadas pela Presidência do TJ-PI, na sexta-feira, 22, e nesta terça-feira, 26, protocolou os seguintes expedientes administrativos endereçados ao Presidente do TJ-PI:
1 - Requerimento Nº 2968/2019 – SINDSJUS – PROCESSO SEI Nº 19.0.000015857-0, referente ao pleito dos aposentados e pensionistas
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUI - SINDSJUS, Pessoa Jurídica de Direito Privado, inscrito no CNPJ sob o nº 07.083.306/0001-06, com sede e endereço na Avenida Pinel, 387, norte, bairro Cabral em Teresina- PI, neste ato representado por seu Presidente, Sr. CARLOS EUGENIO DE SOUSA, Analista Judiciário - Analista Judicial, matrícula 4076257, portador do RG nº 595.000 SSP/PI e do CPF nº 201.707.003-30, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar:
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
com espeque no art. 5º, inciso XXXIV, alínea “a”, da Constituição Federal de 1988, pelas razões fáticas e jurídicas a seguir expendidas
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1 – DO ESCORÇO FÁTICO E JURÍDICO
Como é de conhecimento de Vossa Excelência, os servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí possuem um Plano de Carreiras e Remuneração próprio, o qual trata-se da Lei Complementar nº 230, de 29 de novembro de 2017.
A referida Lei Complementar, em seu art. 7º, § 3º, determinou que fosse criado mais um nível e três referência para a carreira de Analista Judiciário, entretanto a implantação desse novo nível somente poderia ocorrer no exercício financeiro de 2019, senão vejamos:
Art. 7º. O quadro de pessoal efetivo do Poder Judiciário do Piauí é composto pelas seguintes áreas de atuação:
(...)
§3º. O nível 6A, referências I, II e III, constante do Anexo V, desta Lei, somente será implantado no exercício financeiro de 2019.
Em cumprimento ao determinado no dispositivo legal acima transcrito, Vossa Excelência editou a Portaria (Presidência) Nº 623/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 13 de fevereiro de 2019 que foi publicada no Diário da Justiça 8609, datado de 14 de fevereiro de 2019, e que possui a seguinte redação:
O Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Desembargador Sebastião Ribeiro Martins, no uso de suas atribuições legais e regimentais e,
CONSIDERANDO o disposto no § 3º, do Art. 7º, da Lei Complementar nº 230, de 29 de novembro de 2017, que institui o nível 6A e referência I, como progressão para servidores deste Poder Judiciário Estadual;
CONSIDERANDO entendimentos realizados com os representantes dos sindicatos e associação de classe dos servidores;
CONSIDERANDO projeções e impactos financeiro/orçamentários efetivados pela SEAD e SOF;
RESOLVE:
Art. 1º. ELEVAR na carreira funcional os servidores efetivos ativos, do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Piauí, a seguir indicados, para o nível 6 A e referência I:
Com a simples leitura da supratranscrita portaria pode-se observar que somente os servidores efetivos ativos do Judiciário piauiense foram enquadrados num novo nível e, por conseguinte, tiveram um acréscimo em seus respectivos subsídios.
Também é de fácil percepção que o servidores efetivos inativos e os pensionistas do Poder Judiciário do Estado do Piauí não foram alcançados pela repercussão financeira provocada pelo acréscimo de mais um nível na carreira de Analista Judiciário.
Com a devida vênia, deve-se destacar que essa exclusão dos servidores aposentados e dos pensionistas contraria o princípio da paridade e está em dissonância com o previsto em lei com a jurisprudência pátria dominante. Em razão de tal exclusão, o Sindsjus/PI, ora requerente, como legítimo representante dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí, propõe o presente requerimento administrativo no condão de que os servidores efetivos, já aposentados (inativos), da Carreira de Analista Judiciário, e os pensionistas dos servidores, da citada carreira, tenham seus direitos resguardados.
2 – DO RESPEITO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE – DO DIREITO DOS APOSENTADOS E DOS PENSIONISTAS, DA CARREIRA DE ANALISTA JUDICIÁRIO, SEJAM BENEFICIADOS COM O ACRÉSCIMO FINANCEIRO PROPORCIONADO PELA IMPLANTAÇÃO DO NÍVEL 6A, I
Como dito anteriormente, a Lei Complementar nº 230, de 29 de novembro de 2017, em seu art. 7º, § 3º, determinou que fosse criado mais um nível e três referência para a carreira de Analista Judiciário, entretanto a implantação desse novo nível somente poderia ocorrer no exercício financeiro de 2019.
No entanto, os efeitos da Portaria (Presidência) Nº 623/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 13 de fevereiro de 2019, inclusive os seus efeitos financeiros, alcançou somente os servidores efetivos, da Carreira de Analista Judiciário, ativos do Judiciário piauiense, excluindo, desse modo, os inativos e os pensionistas.
Ocorre, Excelência, que no caso em comento não pode haver tal diferenciação entre servidores ativos e servidores inativos e pensionistas.
Tal assertiva é feita considerando o previsto na Lei nº 6.275, de 02 de julho de 2013, a qual alterou o sistema remuneratório dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí, para estabelecê-lo sob a forma de subsídio.
Os §§ 3º e 4º do art. 1º da referida lei garante aos servidores aposentados a paridade em relação aos servidores da ativa, senão vejamos:
§ 3º A alteração do sistema remuneratório dos servidores integrantes das carreiras do Poder Judiciário do Piauí aplica-se às aposentadorias concedidas aos titulares dos cargos a que se refere o caput, e às pensões concedidas sob a vigência do sistema remuneratório alterado por lei.
§ 4º O enquadramento do servidor inativo e pensionista será feito, no que couber, da mesma forma do enquadramento do servidor ativo, assegurando-se, na forma da Constituição Federal, a paridade com os servidores ativos.
Nesse mesmo sentido, tem-se o art. 132, § 3º da Lei Complementar nº 13/1994, in verbis:
Art.132. Os servidores serão aposentados e terão os seus proventos calculados e revistos, na forma prevista na Constituição Federal, observadas as normas gerais de previdência estabelecidas em lei federal e as leis estaduais sobre o fundo de previdência social do regime próprio dos servidores públicos e sobre o plano de custeio do regime próprio de previdência social.
(...)
§ 3º Observado o disposto no art.37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação da Emenda Constitucional n°41, de 19 de Dezembro de 2003, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art.3º da Emenda Constitucional nº41, de 19 de Dezembro de 2003, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
Os dispositivos legais acima transcritos garantem aos servidores aposentados e aos Pensionistas do Poder Judiciário do Estado do Piauí a paridade com os servidores efetivos do mesmo Poder. Assim sendo, qualquer acréscimo no subsídio que for concedido aos servidores ativos também deverá ser concedido aos servidores aposentados e aos pensionistas.
Ocorre, Excelência, com a devida vênia, que tal regramento não está sendo respeitado no caso em apreço, haja vista que os efeitos financeiros da Portaria (Presidência) Nº 623/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 13 de fevereiro de 2019, qual seja, o acréscimo de 4,8% no subsídio dos servidores ativos, ocupantes de cargos da carreira de Analista Judiciário, não está sendo concedido aos servidores aposentados da mesma carreira e aos pensionistas.
Desta feita, o Sindsjus/PI pleiteia que Vossa Excelência, estenda os efeitos financeiros da Portaria (Presidência) Nº 623/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 13 de fevereiro de 2019 aos servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí da carreira de Analista Judiciário, já aposentados, e aos pensionistas da mencionada carreira.
3 – DO PEDIDO
ANTE O SOBEJAMENTE ESPOSADO, o Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí – Sindsjus/PI pleiteia que se digne Vossa Excelência a editar os atos administrativos competentes para estender os efeitos financeiros da Portaria (Presidência) Nº 623/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 13 de fevereiro de 2019, aos servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí da carreira de Analista Judiciário, já aposentados, e aos pensionistas da multicitada carreira.
Eis os termos em que pede e espera deferimento.
Teresina, 20 de fevereiro de 2019.
CARLOS EUGÊNIO DE SOUSA
PRESIDENTE – SINDSJUS/PI
| Documento assinado eletronicamente por Carlos Eugênio de Sousa, Servidor / TJPI, em 22/02/2019, às 06:26, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
2 - Requerimento Nº 3174/2019 – SINDSJUS – PROCESSO SEI Nº 19.0.000016854-0, referente aos pleitos dos Técnicos Judiciários
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUI - SINDSJUS, Pessoa Jurídica de Direito Privado, inscrito no CNPJ sob o nº 07.083.306/0001-06, com sede e endereço na Avenida Pinel, 387, norte, bairro Cabral em Teresina- PI, neste ato representado por seu Presidente, Sr. CARLOS EUGENIO DE SOUSA, Analista Judiciário - Analista Judicial, matrícula 4076257, portador do RG nº 595.000 SSP/PI e do CPF nº 201.707.003-30, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar:
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
com espeque no art. 5º, inciso XXXIV, alínea “a”, da Constituição Federal de 1988, pelas razões fáticas e jurídicas a seguir expendidas.
1 – DO ESCORÇO FÁTICO E JURÍDICO
Conforme já relatado a Vossa Excelência em oportunidades anteriores, o Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí – Sindsjus/PI, anualmente convoca os servidores para uma assembléia, cujo objeto é a apresentação, discussão e a aprovação da pauta de reivindicações da categoria para o ano seguinte. No ano de 2018, a referida assembléia foi realizada no dia 15 de agosto, quando foi aprovada a pauta de reivindicações da categoria para o ano de 2019, a qual foi apresentada ao Des. Erivan Lopes, então presidente do TJPI, por intermédio do Ofício Conjunto nº 03/2018, Processo SEI nº 18.0.0000.40258-0, no dia 30 de agosto de 2018.
Torna-se oportuno mencionar que com a eleição de Vossa Excelência para o cargo de Presidente do TJPI a pauta de reivindicações acima mencionada, foi encaminhada a Vossa Excelência através do Ofício 108/2018, Processo SEI nº 18.0.000061610-5, no dia 28 de novembro de 2018.
Já nos primeiros dias após o início das atividades do Poder Judiciário do Estado do Piauí, o Sindsjus/PI protocolou requerimento administrativo, Processo SEI 19.0.000001003-3, por meio do qual reapresentou a pauta de reivindicações dos servidores do Judiciário piauiense para o ano de 2019.
Ao final do supramencionado requerimento administrativo, este sindicato pleiteou o atendimento dos pleitos então elencados, mas colocou-se à disposição para discuti-los e negociá-los com Vossa Excelência ou com quem fosse designado para tanto, caso não fosse possível o atendimento, na sua plenitude, de todos os pleitos constantes na pauta de reivindicações para o ano de 2019.
Em razão do protocolo do aludido requerimento administrativo e após intensas discussões e negociações entre esta entidade sindical, o Sindojus-PI e a Presidência do TJPI, no dia 13 do fluente mês foi apresentada por essa douta Presidência proposta de reajuste salarial do TJ-PI, a qual consistia em reajuste do subsídio, nas verbas indenizatórias e nos auxílios percebidos pelo servidores do Judiciário piauiense e implementação da progressão do nível 6A-I para os servidores efetivos que estivessem em condições de progressão ao referido nível, cuja proposta foi aceita pela categoria em assembleia geral realizada no dia 14 deste mês.
Ocorre, Excelência, que durante as supracitadas negociações o Sindsjus/PI sempre deixou claro que, apesar de naquele momento estar discutindo o reajuste salarial, haviam outros pleitos da categoria constantes da pauta de reivindicações para este ano de 2019 para ser discutidos, dentre os quais os pleitos dos Técnicos Judiciários, como constante nas atas das reuniões realizadas nos dias 23 de janeiro e 06 de fevereiro de 2019, assim como em ofícios protocolados nos autos do Processo SEI 19.0.000001003-3, restando acordado que os demais pleitos da categoria constantes na citada pauta, especialmente os dos Técnicos Judiciários, seriam discutidos após a resolução da proposta de reajuste salarial apresentada por essa douta Presidência.
Feitas tais considerações, o Sindsjus/PI reapresenta, mais uma vez, a Vossa Excelência, em parte, a pauta de reivindicações dos servidores do Judiciário piauiense para o ano de 2019, especificamente os pleitos dos Técnicos Judiciários, quais sejam:
1. CRIAÇÃO MAIS UM NÍVEL (6B) E MAIS TRÊS REFERÊNCIAS (I, II, III) PARA A CARREIRA DE TÉCNICO JUDICIÁRIO
A Lei Complementar nº 230/2017 acresceu à carreira de Analista Judiciário mais 1 nível e 3 referências, o que não ocorreu com a carreira de Técnico Judiciário, demonstrando assim um tratamento desigual em relação aos servidores ocupantes desta última carreira.
Outrossim, os servidores da carreira de Técnico Judiciário desempenham funções de suma importância para que haja uma prestação de serviços de qualidade e eficiente ao jurisdicionado e toda a sociedade piauiense, não havendo motivos para tal diferenciação. Assim, reivindica-se o acréscimo de mais 1 nível (6B) e 3 referências (I, II, III) para a carreira de Técnico Judiciário, requerendo, dessa forma, que Vossa Excelência se digne a encaminhar ao Pleno do TJPI Resolução propondo o encaminhamento de Projeto de Lei à ALEPI modificando a Lei Complementar nº 230/2017, para incluir mais um Nível (6B) e três referências (I, II, III) na Carreira de Técnico Judiciário.
2. REAJUSTE DIFERENCIADO NO SUBSÍDIO DOS SERVIDORES INTEGRANTES DA CARREIRA DE TÉCNICO JUDICIÁRIO, DE MODO A REDUZIR O FOSSO EXISTENTE ENTRE O SUBSÍDIO DOS TÉCNICOS JUDICIÁRIOS EM RELAÇÃO AO SUBSÍDIO DOS ANALISTAS JUDICIÁRIOS
Atualmente, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí existe uma diferença acentuada no que diz respeito ao subsídio dos integrantes da carreira de Analista Judiciário em relação ao subsídio dos integrantes da carreira de Técnico Judiciário.
Em razão de tal diferença, o servidor no último nível e referência da carreira de Técnico Judiciário recebe o seu subsídio num valor menor que a metade do subsídio que recebe o servidor integrante da carreira de Analista Judiciário, sendo que tal diferença tende a aumentar com a implantação de mais 1 nível e 3 referências a esta última carreira.
Por tais motivos, reivindica-se a concessão de um reajuste diferenciado no subsídio dos integrantes da carreira de Técnico Judiciário, de modo a reduzir o fosso existente entre o subsídio dos Técnicos Judiciários em relação ao subsídio dos integrantes da carreira de Analista Judiciário.
3. NÃO EXTINÇÃO DA CARREIRA DE TÉCNICO JUDICIÁRIO E EXIGÊNCIA DE NÍVEL SUPERIOR PARA ESTA CARREIRA
A Lei Complementar nº 230/2017 determina que os ocupantes dos cargos da carreira de Técnico Judiciário compõem o quadro em extinção, devendo os cargos providos serem extintos quando ocorrerem suas vacâncias, como se extrai do bojo do art. 6º, parágrafo único e do art. 70 da mencionada lei.
No entanto, deve-se ressaltar o valoroso trabalho realizado pelos ocupantes da referida carreira, os quais contribuem imensamente para a melhoria constante na prestação jurisdicional.
Logo, ao invés de compor o quadro em extinção, a mencionada carreira merece ser valorizada, inclusive passando-se a exigir dos novos ocupantes dos cargos da carreira de Técnico Judiciário curso nível superior, a exemplo do que ocorreu na SEFAZ-PI.
Tal pleito encontra amparo em decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI nº 4303, cujo objeto era a inconstitucionalidade de Lei do Estado do Rio Grande do Norte que passou a exigir de determinados cargos de nível médio, a formação de nível superior, senão vejamos a sua ementa:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ART. 1º, § 1º DA LEI COMPLEMENTAR N. 372/2008 DO RIO GRANDE DO NORTE. 1. A reestruturação convergente de carreiras análogas não contraria o art. 37, inc. II, da Constituição da República. Logo, a Lei Complementar potiguar n. 372/2008, ao manter exatamente a mesma estrutura de cargos e atribuições, é constitucional. 2. A norma questionada autoriza a possibilidade de serem equiparadas as remunerações dos servidores auxiliares técnicos e assistentes em administração judiciária, aprovados em concurso público para o qual se exigiu diploma de nível médio, ao sistema remuneratório dos servidores aprovados em concurso para cargo de nível superior. 3. A alegação de que existiriam diferenças entre as atribuições não pode ser objeto de ação de controle concentrado, porque exigiria a avaliação, de fato, de quais assistentes ou auxiliares técnicos foram redistribuídos para funções diferenciadas. Precedentes. 4. Servidores que ocupam os mesmos cargos, com a mesma denominação e na mesma estrutura de carreira, devem ganhar igualmente (princípio da isonomia). 5. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente. (STF - ADI: 4303 RN, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 05/02/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe- 166 DIVULG 27-08-2014 PUBLIC 28-08-2014).
Desse modo, pleiteia-se que a carreira de Técnico Judiciário não seja extinta, bem como que se passe a exigir de seus futuros ocupantes formação acadêmica de nível superior, requerendo-se, pois, que Vossa Excelência encaminhe ao Pleno do TJPI Resolução propondo o encaminhamento de Projeto de Lei à ALEPI modificando a Lei Complementar nº 230/2017, com vista a manter a carreira de Técnico Judiciário e a exigir de seus futuros ocupantes curso de nível superior.
2 – DOS PEDIDOS
ANTE O SOBEJAMENTE ESPOSADO, o Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí – Sindsjus/PI, pleiteia que se digne Vossa Excelência a:
- Encaminhar ao Pleno do TJPI Resolução propondo o encaminhamento de Projeto de Lei à ALEPI modificando a Lei Complementar nº 230/2017, para incluir mais um Nível (6B) e três referências (I, II, III) na Carreira de Técnico Judiciário;
- Conceder reajuste diferenciado no subsídio dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí integrantes da carreira de Técnico Judiciário, de modo a reduzir o fosso existente entre o subsídio dos Técnicos Judiciários em relação ao subsídio dos integrantes da carreira de Analista Judiciário;
- Encaminhar ao Pleno do TJPI Resolução propondo o encaminhamento de Projeto de Lei à ALEPI modificando a Lei Complementar nº 230/2017, com vista a manter a carreira de Técnico Judiciário e a exigir de seus futuros ocupantes curso de nível superior.
Por fim, o Sindsjus/PI, na forma dos poderes que lhe foi outorgado pelos servidores do Judiciário piauiense na assembleia que aprovou a pauta de reivindicações da categoria para este ano de 2019, realizada em 15/08/2018, e nas demais assembleias que se sucederam para discutir as propostas de reajuste salarial apresentada por Vossa Excelência, realizadas nos dias 25/01/2019, 08/02/2019 e 14/02/2019, quando, nesta última, os servidores aceitaram a proposta de reajuste salarial apresentada por Vossa Excelência para o fluente ano, se coloca à disposição dessa douta Presidência para continuar as discussões e negociações com vista ao atendimento dos demais pleitos dos servidores do Judiciário piauiense constante na pauta de reivindicação da categoria para o ano de 2019, nesse momento, em especial, aos pleitos dos Técnicos Judiciários, acima elencados.
Eis os termos em que pede e espera deferimento.
Teresina, 26 de fevereiro de 2019.
CARLOS EUGÊNIO DE SOUSA
PRESIDENTE – SINDSJUS/PI
| Documento assinado eletronicamente por Carlos Eugênio de Sousa, Servidor / TJPI, em 26/02/2019, às 10:53, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |