11/12/2018 às 10h10min - Atualizada em 11/12/2018 às 10h10min
SECOF se manifesta em relação à solicitação do Sindsjus/PI de pagamento do 13º salário dos aposentados
SINDSJUS - PI
Como veiculado em matéria anteriormente publicada neste site, o Sindsjus/PI protocolou, no dia 07 de dezembro de 2018, o Ofício nº 111/2018 (Processo SEI 18.0.000064479-6 endereçado ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, solicitando que que Sua Excelência adotasse as medidas necessárias para que fosse realizado o pagamento do décimo terceiro salário dos servidores aposentados do Judiciário piauiense, o mais rápido possível.
O mencionado ofício já tramitou pela Secretaria da Presidência, pela Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas e, por último, pela Secretaria de Orçamento e Finanças, onde o nobre Secretário, na data de ontem, 10, exarou a Manifestação Nº 8296/2018 - PJPI/TJPI/SOF, a seguir transcrita:
“Manifestação Nº 8296/2018 - PJPI/TJPI/SOF
Trata-se de Ofício nº 111/2018 de lavra do Sindicato dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí, na qual solicita que sejam adotadas providências relativas ao pagamento da 2ª parcela do 13º salário dos servidores inativos e pensionistas, vez que os servidores ativos já receberam no último dia 05/12/2018.
Vieram os autos da SEAD para que esta SOF se manifeste.
É simples, passo a informar.
Inicialmente é importante destacar que compete ao Fundo de Previdência do Estado do Piauí o pagamento de todas as verbas remuneratórias de servidores aposentados e pensionistas de todos os Poderes do Estado do Piauí, conforme dispõe a Lei Complementar nº 39/2004.
Ademais, importante salientar que o pagamento da 1ª parcela do 13º salário dos servidores inativos e pensionistas foi realizado por força de antecipação de recursos do Poder Judiciário Estadual para posterior reembolso por meio de cronograma formalizado no Convênio nº 37/2018, sendo que até a presente data, encontra-se inadimplente com a última parcela no valor de R$ 789.548,59, conforme autos SEI nº 18.0.000062613-5.
Por outro giro, não custa esclarecer que a composição das receitas do FUNPREV são elencadas no art. 3º da LC 39/2014:
Art. 3º Serão destinados ao Fundo de Previdência Social do Estado do Piauí, além das contribuições obrigatórias referidas nos respectivos planos de custeio do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí, o que se segue:
I - Os resultados da alienação dos bens imóveis do Instituto de Assistência e Previdência Social do Estado do Piauí - IAPEP;
II - As receitas auferidas com a liquidação dos imóveis financiados pela carteira imobiliária mantida pelo IAPEP;
III - As receitas auferidas com alienação de imóveis e outros bens e direitos do Estado do Piauí, desde que a alienação seja destinada para este fim;
IV - Aporte de capital financeiro anual, através de seus poderes e órgãos autônomos, correspondente até 35% (trinta e cinco por cento) do valor total da despesa com pessoal do Estado do Piauí, no exercício anterior, até que seja estabelecido o equilíbrio financeiro e atuarial do Fundo segundo cálculos contábeis e atuariais;
V - Dotações orçamentárias destinadas ao pagamento de despesa com pessoal inativo e pensões e outros benefícios devidos da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes Legislativos, Executivo e Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas das quais sejam seus servidores, militares, membros, e seus dependentes, respectivamente, segurados ou beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí;
Ademais, destaca-se que os valores de caixa que fazem o aporte para a cobertura do pagamento das remunerações dos inativos e pensionistas são retidos pela Secretaria Estadual da Fazenda quando dos repasses mensais de duodécimo ao Poder Judiciário.
LC nº 39/2004.
Art. 7º À Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí compete reter na fonte e recolher à conta específica do Fundo de Previdência Social do Estado do Piauí as contribuições advindas dos respectivos planos de custeio do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí, quando do repasse das disponibilidades financeiras para custeio das despesas de pessoal da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas.
De mais a mais, resta evidenciado que o FUNPREV motivado pela aparente insuficiência de recursos não teria como fazer face ao pagamento da 2ª parcela do 13º salário dos aposentados e pensionistas na mesma data dos servidores ativos deste TJPI, ou seja, em 05.12.2018, vez que nesta data, só adimpliu o valor correspondente a 5ª parcela do Convênio nº 37/2018, permanecendo inadimplente até a data de hoje com a 6ª e derradeira parcela do supracitado Convênio.
Ante o exposto e considerando que dia 20.12.2018 é a data de repasse do Duodécimo deste TJPI, e considerando que ficará retido na SEFAZ/PI, os valores correspondentes as contribuições advindas dos respectivos planos de custeio do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí, quando do repasse das disponibilidades financeiras para custeio das despesas de pessoal do Poder Judiciário, acreditamos que neste momento, o FUNPREV tenha disponibilidade de caixa para o pagamento do mês de DEZ/18 e da 2ª parcela do 13º Salário dos aposentados e pensionistas do TJPI.
Como providências, informo que foi expedido Ofício Nº 18490/2018 - PJPI/TJPI/SOF/DEPFIN, SEI nº 18.0.00001800-3, solicitando do FUNPREV, o repasse para pagamento da segunda parcela do 13º salário até o dia 21.12.2018, data de pagamento da folha de DEZ/18.
Ante o exposto, envio os autos à SECPRE para conhecimento e adoção das medidas necessárias.“
| Documento assinado eletronicamente por Roosevelt dos Santos Figueiredo, Secretário de Orçamento e Finanças, em 10/12/2018, às 15:20, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
18.0.000064479-6 | 0783106v13 |
Criado por roosevelt, versão 13 por roosevelt em 10/12/2018 15:20:35.