21/09/2018 às 08h41min - Atualizada em 21/09/2018 às 08h41min

SEAD diz que o atendimento ao pleito de flexibilização de banco de horas poderá desconfigurar a existência dos 2 grupos de trabalho e o horário de expediente

SINDSJUS/PI
Como dito em matéria anteriormente veiculada neste site, o Sindsjus/PI, atendendo à deliberação da categoria, protocolou requerimentos administrativos, endereçados ao Presidente do TJPI e ao Corregedor Geral da Justiça, pleiteando que os servidores possam acumular horas e minutos, para seus respectivos bancos de horas, tanto após o encerramento da jornada de trabalho regular quanto antes do seu início e que as horas e os minutos, para efeitos de banco de horas, possam ser computados assim que a jornada regular de trabalho se encerrar, sem que haja qualquer tipo de carência.
 
Após o protocolo do mencionado requerimento administrativo, Processo SEI nº 18.0.000042770-1, os autos, após despacho da Secretaria da Presidência, Despacho Nº 58362/2018 - PJPI/TJPI/SECPRE, foram encaminhados à SEAD, para análise e providências cabíveis.
 
De posse dos autos, a Secretária da SEAD redigiu a Informação Nº 28711/2018 - PJPI/TJPI/SEAD, no bojo da qual asseverou que “havendo possibilidade de início de cumprimento da jornada compensatória antes do horário normal, nada impedirá do servidor encerrar o expediente antes das 17h o que poderia descaracterizar o segundo grupo de trabalho. Além disso, em sendo possível o que se sugere, tal faculdade também deveria ser estendida aos servidores que fazem parte do 1º (primeiro) grupo de trabalho, possibilitando de maneira similar, iniciar o expediente às 6h, desrespeitando o que determina tanto a Resolução nº 59/2017 como Provimento Conjunto Nº 8/2018.”
 
Ao final, a Secretária frisou que “o atendimento do pleito poderá desconfigurar a existência dos 2(dois) grupos de trabalho e o horário de expediente, conforme determina o Art. 1º do citado Provimento. Do mesmo modo, entendendo a Administração Superior pelo deferimento, faz-se necessária a alteração dos atos normativos atualmente em vigor”.
 
Ademais, após os autos terem sido encaminhados para a Secretaria de Assuntos Jurídicos, o processo foi reaberto na SEAD. Dessa vez, a douta Secretária elaborou a Consulta Nº 100/2018 - PJPI/TJPI/SEAD, no bojo da qual, após expor seus considerandos, determinou o encaminhamento dos autos “à Secretaria de Assuntos Jurídicos - SAJ para análise e manifestação quanto ao início e fim da jornada de trabalho, bem como para realização de serviço extraordinário para os servidores submetidos à GCET”.
 
Levando-se em consideração o dito pela Secretária da SEAD na informação por ela prestada e na consulta, também por ela elaborada, percebe-se, claramente, que a mesma faz querer acreditar  que os servidores buscam que lhes sejam possibilitados cumprir com suas respectivas jornadas de trabalho regular em qualquer horário, desconsiderando o disposto na Resolução nº 59/2017 e no Provimento Conjunto nº 8/2018 e com o intuito de desconfigurar a existência de dois grupos de trabalho e o  expediente fixado no artigo 1º do mencionado provimento, o que, certamente, pode contribuir para um possível indeferimento do pleito dos servidores.
 
A supracitada Secretária, em sua Consulta Nº 100/2018 - PJPI/TJPI/SEAD, ainda faz menção a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, o que não é objeto do requerimento administrativo apresentado pelo Sindsjus/PI, o que aparenta ser a imposição de mais um empecilho para o atendimento do pleito da categoria.
 
Ora, de uma simples leitura da peça que ensejou a manifestação e a consulta da nobre secretária, resta claro que o pleito dos servidores visa tão somente a possibilidade de acumular horas e minutos, para seus respectivos bancos de horas, tanto após o encerramento da jornada de trabalho regular quanto antes do seu início, bem como que horas e os minutos para efeitos de banco de horas possam ser computados assim que a jornada regular de trabalho se encerrar.
 
Em momento algum os servidores buscam que lhes sejam possibilitados cumprir com suas respectivas jornadas de trabalho regular em qualquer horário, desconsiderando o disposto na Resolução nº 59/2017 e no Provimento Conjunto nº 8/2018, muito menos desconfigurar a existência de dois grupos de trabalho e o horário de expediente, como faz querer acreditar a nobre secretária em sua manifestação e consulta supramencionadas.  
 
Os servidores do Judiciário piauiense estão cientes de que a Resolução nº 59/2017 é clara ao determinar que o banco de horas será utilizado para a compensação de faltas, atrasos e saídas antecipadas. Além do mais, a categoria possui plena consciência de que a utilização do banco de horas não é para modificar a jornada de trabalho de cada servidor, ou seja, o banco de horas não pode ser utilizado para que o servidor escolha, ele próprio, o horário de início e de encerramento de sua jornada de trabalho.
 
De a mais a mais, a gratificação por condição especial de trabalho, citada pela nobre secretária em sua Consulta Nº 100/2018 - PJPI/TJPI/SEAD, não é objeto do pleito dos servidores constante no requerimento administrativo apresentado pelo Sindsjus/PI, o que, repise-se, tal consulta, aparenta ser tão somente a imposição de mais um empecilho para o atendimento do pleito da categoria,
 
Impende ainda salientar que, para o atendimento do pleito dos servidores em comento, logicamente, se faz necessária alteração na Resolução nº 59/2017, mas não no sentido de modificá-la por completo ou até mesmo revogá-la, como faz querer acreditar a secretária da SEAD, mas tão somente para que nenhum servidor tenha dificultado o acumulo de horas e minutos e, posteriormente, a utilização do seu banco de horas.
 
Desta forma, o Sindsjus-PI, nesta sexta-feira, 21, irá refutar a manifestação da secretária da SEAD e reiterar o pedido da categoria no sentido de que sejam adotas as medidas necessárias para que seja possibilitado aos servidores também acumular horas e minutos para o seu banco de horas antes do início de jornada de trabalho regular e que, igualmente, para efeitos de acúmulo de saldo positivo para o banco de horas, os minutos e as horas possam ser computados assim que a jornada regular de trabalho se encerrar, sem que haja qualquer tipo de carência.
 
 

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