09/06/2018 às 07h05min - Atualizada em 09/06/2018 às 07h05min

Secretaria de Orçamento e Finanças manifesta-se desfavoravelmente ao pagamento da diferença do reajuste salarial em Folha de Pagamento Suplementar

SINDSJUS/PI
 
Para conhecimento e eventuais manifestações que porventura queiram apresentar os interessados (Servidores do Judiciário piauiense, filiados ao SINDSJUS), segue, adiante, a manifestação da Secretaria de Orçamento e Finanças do TJ-PI – SOF, na qual a mesma manifestou-se desfavorável ao pleito da grande maioria da categoria, apresentado através do SINDSJUS/PI,  por meio do ofício nº 62/2018 - Processo SEI nº 18.0.000024731-2, no sentido de que os valores retroativos de 3,5%, a partir de janeiro, e mais 1% no mês de maio fossem pagos o mais rápido possível pelo TJ-PI, antes da folha de pagamento do mês de junho, cuja manifestação  segue adiante: :
 
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
SECRETARIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS - SOF 
Pça Des. Edgard Nogueira s/n - Bairro Cabral - Centro Cívico - CEP 64000-830
Teresina - PI - www.tjpi.jus.br
 

Manifestação Nº 2154/2018 - PJPI/TJPI/SOF

Trata-se de requerimento protocolado pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí - SINDSJUS/PI, por meio do qual este pleiteia a antecipação do pagamento da diferença do reajuste nos valores do subsídios e nas gratificações de cargos em comissão e de funções e confiança dos servidores desta casa, de forma que o pagamento de tais verbas seja efetuado antes da Folha de Pagamento do mês de Junho/2018.

Após o recebimento dos autos pela Secretaria da Presidência e posterior remessa destes à Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas - SEAD, os autos foram remetidos à esta Secretaria de Orçamento e Finanças - SOF para manifestação desta quanto ao pleito supracitado.

Em atenção ao Ofício nº 62/2018 - SINDSJUS/PI (0516030) e ao Despacho nº 34.432/2018 - PJPI/TJPI/SEAD (0517819), passa-se à análise.

O pagamento da diferença do reajuste salarial em Folha de Pagamento Suplementar onera os cofres públicos na medida que ao proceder com o pagamento de tais verbas o Tribunal também deverá arcar com o repasse aos cofres do Estado relativos a contribuição patronal, afetando portanto o fluxo de caixa deste Tribunal, sendo que, no caso de pagamento em folha ordinária, tais contribuições serão deduzidas do repasse financeiro (duodécimo) realizado pelo Estado, não impactando diretamento o caixa do Tribunal de Justiça.

Quanto ao argumento apresentado pelo SINDSJUS de que ao receberem o retroativo na mesma folha do mês de junho, o ganho real, ou melhor, o valor liquido de tributação seria reduzido, devido a mudança de faixa de alíquota de retenção do imposto de renda, esclarecemos que este argumento não procede, uma vez que para fins de apuração do imposto de renda a ser retido diretamente na fonte utiliza-se como base de cálculo todos os rendimentos recebidos dentro do próprio mês, nos termos do Decreto nº 3.000/1999, responsável por regulamentar a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza.

Para envidenciar, extrai-se abaixo texto do MAFON - Manual do Imposto de Renda Retido na Fonte, da Secretaria da Receita Federal:

MOMENTO DA INCIDÊNCIA NA FONTE O imposto incidente sobre os rendimentos de que tratam os arts. 7º ,12-A e 12-B da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, será retido por ocasião de cada pagamento no mês. No caso de mais de um pagamento, no mês, pela mesma fonte pagadora, aplicar-se-á a alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos, a qualquer título, compensando-se o imposto retido anteriormente. (RIR/1999, art. 620, §§ 1º e 2º) Retorno Esclarecimentos Adicionais Retorno Sumário

ADIANTAMENTOS O adiantamento de rendimentos correspondentes a determinado mês não estará sujeito à retenção, desde que os rendimentos sejam integralmente pagos no próprio mês a que se referirem, momento em que serão efetuados o cálculo e a retenção do imposto sobre o total dos rendimentos pagos no mesmo mês. Se o adiantamento se referir a rendimentos que não sejam integralmente pagos no próprio mês, o imposto será calculado de imediato sobre esse adiantamento. Para efeito da incidência do imposto serão considerados adiantamentos quaisquer valores fornecidos ao beneficiário, pessoa física, a título de empréstimos, que não preveja cumulativamente a cobrança de encargos financeiros, forma e prazo de pagamento (Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 2014, de 29 de outubro de 2014, art. 63).

Deste modo, considerando os princípios que regem a administração pública, a Secretaria de Orçamento e Finanças - SOF, manifesta-se desfavoravelmente ao pleito proposto pelo SINDSJUS.

Retornem-se os autos à  SEAD para deliberação com a administração superior.

Respeitosamente,
 
ROOSEVELT DOS SANTOS FIGUEIREDO

Secretario de Orçamento e Finanças

 

  Documento assinado eletronicamente por Roosevelt dos Santos Figueiredo, Secretário de Orçamento e Finanças, em 08/06/2018, às 09:04, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

  A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 0518886 e o código CRC 719C858F.

 

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