Manifestação Nº 2154/2018 - PJPI/TJPI/SOF
Trata-se de requerimento protocolado pelo
Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí - SINDSJUS/PI, por meio do qual este pleiteia a antecipação do pagamento da diferença do reajuste nos valores do subsídios e nas gratificações de cargos em comissão e de funções e confiança dos servidores desta casa, de forma que o pagamento de tais verbas seja efetuado antes da Folha de Pagamento do mês de Junho/2018.
Após o recebimento dos autos pela Secretaria da Presidência e posterior remessa destes à Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas - SEAD, os autos foram remetidos à esta
Secretaria de Orçamento e Finanças - SOF para manifestação desta quanto ao pleito supracitado.
Em atenção ao Ofício nº 62/2018 - SINDSJUS/PI (
0516030) e ao Despacho nº 34.432/2018 - PJPI/TJPI/SEAD (
0517819), passa-se à análise.
O pagamento da diferença do reajuste salarial em Folha de Pagamento Suplementar onera os cofres públicos na medida que ao proceder com o pagamento de tais verbas o Tribunal também deverá arcar com o repasse aos cofres do Estado relativos a contribuição patronal, afetando portanto o fluxo de caixa deste Tribunal, sendo que, no caso de pagamento em folha ordinária, tais contribuições serão deduzidas do repasse financeiro (duodécimo) realizado pelo Estado, não impactando diretamento o caixa do Tribunal de Justiça.
Quanto ao argumento apresentado pelo SINDSJUS de que ao receberem o retroativo na mesma folha do mês de junho, o ganho real, ou melhor, o valor liquido de tributação seria reduzido, devido a mudança de faixa de alíquota de retenção do imposto de renda, esclarecemos que este argumento não procede, uma vez que para fins de apuração do imposto de renda a ser retido diretamente na fonte utiliza-se como base de cálculo todos os rendimentos recebidos dentro do próprio mês, nos termos do Decreto nº 3.000/1999, responsável por regulamentar a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza.
Para envidenciar, extrai-se abaixo texto do MAFON - Manual do Imposto de Renda Retido na Fonte, da Secretaria da Receita Federal:
MOMENTO DA INCIDÊNCIA NA FONTE O imposto incidente sobre os rendimentos de que tratam os arts. 7º ,12-A e 12-B da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, será retido por ocasião de cada pagamento no mês. No caso de mais de um pagamento, no mês, pela mesma fonte pagadora, aplicar-se-á a alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos, a qualquer título, compensando-se o imposto retido anteriormente. (RIR/1999, art. 620, §§ 1º e 2º) Retorno Esclarecimentos Adicionais Retorno Sumário
ADIANTAMENTOS O adiantamento de rendimentos correspondentes a determinado mês não estará sujeito à retenção, desde que os rendimentos sejam integralmente pagos no próprio mês a que se referirem, momento em que serão efetuados o cálculo e a retenção do imposto sobre o total dos rendimentos pagos no mesmo mês. Se o adiantamento se referir a rendimentos que não sejam integralmente pagos no próprio mês, o imposto será calculado de imediato sobre esse adiantamento. Para efeito da incidência do imposto serão considerados adiantamentos quaisquer valores fornecidos ao beneficiário, pessoa física, a título de empréstimos, que não preveja cumulativamente a cobrança de encargos financeiros, forma e prazo de pagamento (Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 2014, de 29 de outubro de 2014, art. 63).
Deste modo, considerando os princípios que regem a administração pública, a
Secretaria de Orçamento e Finanças - SOF, manifesta-se desfavoravelmente ao pleito proposto pelo SINDSJUS.
Retornem-se os autos à SEAD para deliberação com a administração superior.
Respeitosamente,
ROOSEVELT DOS SANTOS FIGUEIREDO
Secretario de Orçamento e Finanças
| Documento assinado eletronicamente por Roosevelt dos Santos Figueiredo, Secretário de Orçamento e Finanças, em 08/06/2018, às 09:04, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |