O Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí aprovou nessa segunda-feira (25), por unanimidade, a Resolução que Regulamenta o Programa de Aposentadoria Incentivada (PAI) 2026, instituído pela Lei Estadual nº 8.951, de 29 de abril de 2026, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí - Resolução Nº 542/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM2026, a qual foi publicada no Diário da Justiça Nº 10294 Disponibilização: Terça-feira, 26 de Maio de 2026 Publicação: Quarta-feira, 27 de Maio de 2026, in verbis:
Resolução Nº 542/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM2026
Regulamenta o Programa de Aposentadoria Incentivada (PAI) 2026, instituído pela Lei Estadual nº 8.951, de 29 de abril de 2026, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí.
O Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no uso das atribuições legais, e considerando a decisão do Tribunal Pleno na 94ª sessão extraordinária administrativa realizada em 25 de maio de 2026,
CONSIDERANDO a deliberação do Egrégio Tribunal Pleno, nos termos do art. 7º da Lei Estadual nº 8.951, de 29 de abril de 2026;
CONSIDERANDO a vigência da Lei Estadual nº 8.951, de 29 de abril de 2026, que instituiu o Programa de Aposentadoria Incentivada - PAI no âmbito do Poder Judiciário Estadual;
CONSIDERANDO a existência de servidores na ativa que preenchem os requisitos para aposentadoria voluntária;
CONSIDERANDO a oportunidade em prestigiar os servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí pela experiência e os serviços já prestados.
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica regulamentado o Programa de Aposentadoria Incentivada (PAI) 2026, com vistas a fomentar a aposentadoria de servidores efetivos do quadro do Poder Judiciário do Estado do Piauí, que preencham os requisitos para aposentadoria voluntária, na forma da legislação vigente.
Art. 2º O prazo para a adesão ao PAI será de 30 (trinta) dias corridos e improrrogável, com início em data a ser definida em edital elaborado com auxílio da Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas-SEAD e assinado pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, após a publicação desta Resolução no Diário da Justiça.
§ 1º A adesão de que trata este artigo deverá ser formalizada pelo servidor por meio do Sistema SEI, selecionando a opção "Iniciar Processo" ? "Requerimento" (tipo de processo) ? "Formulário de adesão PAI" (tipo de documento).
§ 2º Não serão considerados os pedidos de adesão ao PAI anteriores à publicação desta Resolução ou posteriores ao prazo por ela definido ou alterado.
CAPÍTULO II
DA ADESÃO
Art. 3º São requisitos essenciais à adesão ao PAI:
I - ser servidor efetivo do Poder Judiciário do Estado do Piauí;
II - estar no efetivo exercício do cargo na data da adesão;
III - preencher, até a data limite da adesão, os requisitos para aposentadoria voluntária;
IV - aderir formal e expressamente ao PAI, conforme estabelecido no art. 2º, caput e parágrafos, desta Resolução;
V - instruir o processo com os seguintes documentos:
a) requerimento de adesão ao PAI nos moldes do "Formulário de adesão PAI" disponibilizado no sistema SEI.
b) documentação Pessoal: RG, CPF, Certidão de Nascimento ou Casamento, Título de Eleitor, PIS/PASEP;
c) comprovante de residência atualizado;
d) declaração de imposto de renda atualizada;
e) declaração de acumulação ou não de cargos e/ou proventos/vencimentos pagos por cofres públicos federais, distritais, estaduais ou municipais nos termos do modelo disponibilizado pela SEAD após a homologação das inscrições no PAI de 2026;
f) em caso de acumulação de cargos, apresentar o contracheque atualizado do cargo acumulado com declaração do órgão contendo carga horária e horário de trabalho;
g) se inativo ou pensionista, apresentar o contracheque do benefício e, ato de concessão de aposentadoria/pensão, resolução ou acórdão do julgamento legal pelo Tribunal de Contas do Estado;
h) certidões negativas comprobatórias de que o servidor não está respondendo a processo administrativo disciplinar ou a processo judicial pela imputação de ato ou fato criminoso, ímprobo ou outro que implique a perda do cargo ou restituição de valores ao erário;
i) certidão de Distribuição de Ações Trabalhistas emitida pelo TRT da 22ª Região;
j) Caso o servidor possua tempo de contribuição averbado no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, deverá apresentar Certidão de Tempo de Contribuição do INSS ou RGPS de períodos anteriores a sua investidura em cargo efetivo no Poder Judiciário do Estado do Piauí;
Parágrafo único. Ficam excluídos da participação do PAI os servidores que:
I - já tenham requerido aposentadoria;
II - estiverem no exercício de suas funções após retorno de curso com ônus para o Poder Judiciário do Estado do Piauí, sem que tenham completado pelo menos 03 (três) anos de exercício após o retorno;
III - estejam respondendo a sindicância acusatória ou processo administrativo disciplinar na data da adesão;
IV - estejam respondendo a processo judicial pela imputação de ato ou fato criminoso, ímprobo ou outro que implique a perda do cargo ou a restituição de valores ao erário;
V - tenham sido condenados por decisão judicial transitada em julgado à perda do cargo ou à restituição de valores ao erário.
Art. 4º A adesão ao PAI implica:
I - a permanência no exercício das funções do cargo até a data da publicação do ato de aposentadoria;
II - a irreversibilidade da aposentadoria concedida;
III - impossibilidade de nomeação e investidura em cargo de provimento em comissão, no Poder Judiciário do Estado do Piauí, pelo prazo de 3 (três) anos, contado da data de publicação do ato de aposentadoria.
CAPÍTULO III
DAS VAGAS
Art. 5º O número de aposentadorias a serem concedidas pelo PAI/2026 fica limitado a 33 (trinta e três) vagas e, caso o número de pedidos válidos supere o de vagas, terá preferência o(a) servidor(a) que tenha preenchido os requisitos de aposentadoria há mais tempo.
§ 1º Será publicado Edital de Convocação das adesões homologadas, em ordem cronológica de solicitação, segundo listagem formada a partir de análise do órgão gerenciador e da decisão do Presidente do Tribunal.
§ 2º Caso o número de adesões supere as vagas ofertadas nesta resolução e havendo desistências de servidores listados no edital de convocação, serão convocados os servidores seguintes na ordem de classificação, por meio de novo Edital.
CAPÍTULO IV
DA INDENIZAÇÃO
Art. 6º Ao servidor que, preenchendo os requisitos para a aposentadoria, aderir ao PAI, e tiver sua adesão homologada, será atribuída indenização pecuniária calculada sobre o valor correspondente ao somatório dos auxílios, indenizações e abono de permanência devidos no período compreendido entre a data de adesão ao programa e a data da aposentadoria compulsória, limitado ao valor de R$ 150.000,00 (cento ecinquenta mil reais).
§ 1º O pagamento será efetivado em parcela única nos termos do art. 3º, § 2º, II, da Lei estadual n. 8.951, de 29 de abril de 2026.
§ 2º Os valores recebidos a título de remuneração que servirão de base para o cálculo da indenização são os da data da adesão ao PAI.
§ 3º O saldo inferior a 30 dias será indenizado de maneira proporcional.
§ 4º A indenização de que trata este artigo:
I - será paga direta e exclusivamente ao servidor que formalizar a adesão ao PAI no prazo estabelecido no art. 2º desta Resolução, desde que dentro das vagas estabelecidas no art. 5º;
II - será paga em parcela única, dentro do exercício orçamentário, após a publicação do ato de aposentadoria;
III - os valores pagos não se incorporam, para qualquer efeito, aos proventos de aposentadoria, nem interfere no seu cálculo, assim como não compõe a margem de cálculo consignável ou para qualquer outro fim.
§ 5º Não caberá atualização monetária dos valores a serem pagos, não havendo, igualmente, incidência de juros moratórios, tendo em vista não se tratar de valores em atraso, mas tão somente de calendário de pagamento no qual são observados os fundamentos orçamentário-financeiros que ensejarem sua viabilização.
CAPÍTULO V
DO SALDO DE FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO
Art. 7º Ao servidor aposentado pelo Programa de Aposentadoria Incentivada será devido, ainda, o pagamento de períodos de férias e licença-prêmio não gozados, a serem pagos com base nos valores vigentes na data da aposentadoria, apurados em saldo independente, desde que não tenham sido considerados no cômputo do tempo de serviço para fins de concessão de abono de permanência.
§ 1º Serão indenizadas apenas as férias suspensas por necessidade de serviço.
§ 2º Serão indenizadas dentro do PAI as licenças-prêmio não gozadas aos servidores que tenham direito adquirido antes da sua extinção, excepcionalmente sem necessidade de prévia concessão.
§ 3º Após o ato de concessão de aposentadoria, será aberto pela SEAD, para cada servidor inativado, processo paralelo informando o saldo de férias e de licença-prêmio.
§ 4º Concluída a instrução pela SEAD, os autos serão remetidos à Secretaria Jurídica da Presidência para emitir parecer técnico-jurídico e, em seguida, à Presidência para emitir decisão.
§ 5º Deferido o pedido pela Presidência, os autos serão encaminhados à SOF para informar sobre a disponibilidade orçamentária e elaborar memória de cálculo, e após, serão encaminhados à Superintendência de Controle Interno, a fim de fiscalizar a legalidade do procedimento de apuração do débito.
§ 6º Concluídas as etapas anteriores, os autos serão remetidos à Secretaria Geral, e, em seguida, à Presidência para que seja determinado o pagamento.
Art. 8º O pagamento do saldo de férias e de licenças-prêmio obedecerá ao disposto nos normativos deste Tribunal de Justiça que tratam do pagamento de passivos administrativos.
Parágrafo único. Ficará sob a gestão da Secretaria Geral do Tribunal de Justiça a inscrição em lista única, na ordem cronológica, dos passivos devidamente reconhecidos.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º A Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas terá a atribuição de verificar o preenchimento dos pressupostos de adesão ao PAI.
Art. 10. O Presidente do Tribunal de Justiça, após manifestação da Secretaria Jurídica da Presidência, expedirá os atos concessivos do benefício de aposentadoria de que trata essa Resolução.
Parágrafo único. Uma vez publicado o ato concessivo da aposentadoria, os autos seguirão para a Fundação Piauí Previdência para homologação e posterior registro pelo Tribunal de Contas do Estado.
Art. 11. O pagamento do incentivo ao PAI pelo TJPI ocorrerá, dentro do exercício orçamentário vigente, com a publicação do ato da aposentadoria no Diário da Justiça.
Art. 12. É assegurada a desistência do pedido de adesão ao PAI, até antes da publicação do ato concessivo de aposentadoria.
Parágrafo único. A desistência do PAI deve ser requerida ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para que este decida e homologue.
Art. 13. O servidor que tiver seu pedido de adesão ao PAI acolhido deverá aguardar o momento da publicação do ato de aposentadoria pelo Tribunal de Justiça do Estado Piauí para o afastamento do exercício de suas funções.
Art. 14. As despesas decorrentes da indenização pela adesão ao PAI correrão por conta da dotação orçamentária própria do Poder Judiciário do Estado do Piauí do ano de 2026.
Art. 15. Os casos omissos serão decididos pela Presidência, ouvida a SEAD.
Art. 16. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), 25 de maio de 2026.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
Documento assinado eletronicamente por Aderson Antonio Brito Nogueira, Presidente, em 25/05/2026, às 19:00, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006