O Projeto de Resolução que dispõe sobre a alteração da Lei Complementar Estadual nº 230, de 29 de novembro de 2017, para reestruturar a carreira de Técnico Judiciário do Poder Judiciário do Estado do Piauí, retirar a condição de cargo em extinção, promover a unificação dos cargos da carreira e estabelecer novas regras para ingresso e exercício do cargo e outras providências, resultante do REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 4203061- SINDSJUS, DE 14.04.2023 – SEI Nº 23.0.000043282-2 (Processo SEI Nº 26.0.000012733-6), cuja minuta fora retirada da pauta da 54ª sessão virtual administrativa do Tribunal Pleno realizada no período 25 de maio a 1º de junho de 2026 FOI REINCLUÍDO na pauta da 95ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL PLENO a ser realizada no dia 17 de JUNHO de 2026 às 12h, através de videoconferência.
A minuta havia sido retirada de pauta pelo eminente relator, Des. Aderson Nogueira – Presidente do TJPI, para melhor análise, em razão do voto divergente apresentado pelo Des. Erivan Lopes.
Após melhor análise, Sua Excelência Presidente-Relator “Considerando a retirada de pauta da Minuta 308 (7992284) anteriormente apresentada, DECIDIU SUBMETER à apreciação do Pleno nova proposta por meio da Minuta 590 (8267675)”, a qual, para conhecimento e demais providências que os servidores interessados entenderem pertinentes, segue adiante transcrita:
Minuta Nº 590/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE
RESOLUÇÃO Nº XXX, DE ___DE ____ DE 2026.
Dispõe sobre a alteração da Lei Complementar Estadual nº 230, de 29 de novembro de 2017, para reestruturar a carreira de Técnico Judiciário do Poder Judiciário do Estado do Piauí, retirar a condição de cargo em extinção, promover a unificação dos cargos da carreira e estabelecer novas regras para ingresso e exercício do cargo e outras providências.
O TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no exercício do poder normativo que lhe é conferido pelo art. 96, II, da Constituição Federal, e
CONSIDERANDO que a proposição para as alterações legislativas é da competência do Poder Judiciário, conforme determinam os arts. 96, II, "a", e 125, §1º, da Constituição da República Federativa do Brasil;
CONSIDERANDO a autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário, na forma prevista no art. 99, da Constituição da República e no art. 113 da Constituição do Estado do Piauí,
CONSIDERANDO o teor da Lei Complementar nº 230, de 29 de novembro de 2017;
RESOLVE:
Art. 1º APROVAR, em Sessão Plenária de caráter administrativo realizada em X de X de 2026, o Projeto de Lei que altera a Lei Complementar Estadual nº 230, de 29 de novembro de 2017, para reestruturar a carreira de Técnico Judiciário do Poder Judiciário do Estado do Piauí, retirar a condição de cargo em extinção, promover a unificação dos cargos da carreira e estabelecer novas regras para ingresso e exercício do cargo e outras providências, na forma do Projeto de Lei Complementar anexo.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE
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MINUTA DE PROJETO DE LEI
PROJETO DE LEI Nº xxxxx, DE xxxx DE xxxx DE 2026.
Altera a Lei Complementar Estadual nº 230, de 29 de novembro de 2017, para reestruturar a carreira de Técnico Judiciário do Poder Judiciário do Estado do Piauí, retirar a condição de cargo em extinção, promover a unificação dos cargos da carreira e estabelecer novas regras para ingresso e exercício do cargo e outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A reestruturação da carreira de Técnico Judiciário do Poder Judiciário do Estado do Piauí será realizada com base nas disposições desta Lei.
Parágrafo único: A reestruturação da carreira de Técnico Judiciário compreende a retirada da condição de cargo em extinção, a promoção da unificação dos cargos da carreira e estabelecimento de novas regras para ingresso e exercício do cargo.
Art. 2º O inciso II e o parágrafo único do art. 6º da Lei Complementar Estadual nº 230, de 29 de novembro de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º (...)
II - Técnico Judiciário: execução de atividades técnicas de apoio à tramitação processual e às atividades judiciárias e administrativas das unidades do Poder Judiciário, compreendendo a prática de atos de apoio ao processamento de feitos, atendimento ao público, elaboração de informações, alimentação de sistemas, cumprimento de determinações judiciais e administrativas, realização de pesquisas, produção de documentos, controle de expedientes e demais atividades compatíveis com o grau de complexidade do cargo.
Parágrafo único. Os atuais ocupantes dos cargos que compõem a carreira de auxiliar judiciário passarão a compor quadro em extinção, devendo os cargos providos serem extintos quando ocorrerem suas vacâncias.
(...)"
Art. 3º O art. 9º da Lei Complementar Estadual nº 230, de 29 de novembro de 2017, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
"Art. 9º (...)
§ 3º O ingresso no cargo de Técnico Judiciário dependerá de aprovação em concurso público e da comprovação de conclusão de curso superior reconhecido pelo Ministério da Educação, observados os requisitos previstos no edital."
Art. 4º Fica revogado o inciso I do art. 70 da Lei Complementar Estadual nº 230, de 29 de novembro de 2017.
Art. 5º Em decorrência da revogação prevista no art. 4º desta Lei Complementar, os incisos II e III do art. 70 passam a vigorar como incisos I e II, respectivamente.
Art. 6º Os cargos atualmente integrantes da carreira de Técnico Judiciário passam a constituir cargo único denominado Técnico Judiciário, níveis 1B a 7B, referências I, II e III, da Área Administrativa.
§ 1º A unificação de que trata este artigo observará a equivalência remuneratória e a compatibilidade dos requisitos de investidura.
§ 2º A unificação não implica provimento derivado, transposição, ascensão ou qualquer forma de investidura sem prévia aprovação em concurso público.
§ 3º Aos atuais ocupantes dos cargos abrangidos pela unificação é assegurada a preservação dos direitos adquiridos.
§4º Os ocupantes do cargo de Técnico Judiciário atuarão prioritariamente na execução de atividades integrantes de rotinas administrativas das unidades administrativas e judiciais.
Art. 7º O ANEXO II da Lei Complementar Estadual nº 230/2017, na carreira de Técnico Judiciário, passa a contemplar o cargo único de Técnico Judiciário, Área Administrativa, com 96 vagas.
Parágrafo único: A presente alteração normativa não implica na criação de cargos ou traz impactos financeiros ou orçamentários.
Art. 8º Com as alterações, o ANEXO II da LCE nº 230/2017 passará a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO II
Quadro Geral de Cargos de Provimento Efetivo do Poder Judiciário
(...)
CARREIRAS ÁREAS CARGOS NÍVEIS REFERÊNCIAS Nº DE CARGOS
1B a 5B
ADMINISTRATIVA TÉCNICO JUDICIÁRIO IB a 7B I,II,III 96
Art. 9º O ANEXO III da Lei Complementar Estadual nº 230, de 2017, passa a vigorar acrescido das atribuições do cargo de Técnico Judiciário, com a seguinte redação:
ANEXO III
Quadro de Atribuições dos Cargos de Provimento Efetivo do Poder Judiciário
(...)
CARGO EFETIVO TÉCNICO JUDICIÁRIO (AC)
ATRIBUIÇÕES a) executar atividades técnicas de apoio à tramitação processual e às atividades judiciárias e administrativas das unidades do Poder Judiciário;
b) prestar atendimento ao público interno e externo, fornecendo informações, orientações e encaminhamentos relacionados às atividades da unidade;
c) elaborar, redigir, revisar, conferir, registrar, digitalizar e expedir documentos, certidões, ofícios, relatórios, informações, minutas e demais atos administrativos ou processuais compatíveis com as atribuições do cargo;
d) executar atividades de apoio ao processamento judicial e administrativo, incluindo juntadas de documentos em sistemas judiciários e/ou administrativos, movimentações, publicações, cumprimento de expedientes, controle de prazos, alimentação de sistemas informatizados e atualização de bancos de dados;
e) auxiliar na execução, acompanhamento e controle de procedimentos administrativos, contratações, gestão documental, gestão patrimonial, gestão de materiais, orçamento, finanças, tecnologia da informação, comunicação institucional e demais atividades de suporte à gestão;
f) operar equipamentos, sistemas corporativos e ferramentas tecnológicas utilizados pelo Poder Judiciário, observadas as orientações técnicas e normativas aplicáveis;
g) realizar pesquisas, levantamentos, coleta, organização e consolidação de dados e informações destinados a subsidiar decisões administrativas e judiciais;
h) executar atividades de apoio técnico relacionadas à manutenção e funcionamento das unidades judiciárias e administrativas, observadas as competências institucionais e as orientações da Administração;
i) colaborar na execução de programas, projetos, ações estratégicas, metas institucionais, inspeções, correições, auditorias e demais atividades de interesse da Administração Judiciária;
j) prestar apoio técnico às audiências, sessões, eventos institucionais, mutirões, forças-tarefa e demais atividades desenvolvidas pelas unidades do Poder Judiciário;
k) executar outras atividades de natureza técnica, administrativa, operacional ou processual compatíveis com o grau de complexidade do cargo e determinadas pela autoridade competente.
Art. 10º O Anexo IV da Lei Complementar Estadual nº 230, de 2017, passa a prever como requisito de ingresso para o cargo de Técnico Judiciário a conclusão de curso superior completo reconhecido pelo Ministério da Educação, passando a viger com a seguinte redação:
ANEXO IV
Níveis de escolaridade exigidos para provimento de cargos efetivos
(...)
Curso superior completo reconhecido pelo Ministério da educação - Técnico Judiciário
Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
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| Documento assinado eletronicamente por Aderson Antonio Brito Nogueira, Presidente, em 12/06/2026, às 18:54, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |