INFORMAÇÃO/CONVITE PARA REUNIÃO
O Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí – SINDSJUS, através de seu Presidente, Carlos Eugênio de Sousa, tendo em vista o PARECER JURÍDICO Nº 05/2026-SINDSJUS/PRESIDÊNCIA/AJURI01, através do qual a assessoria jurídica, em resposta a uma consulta feita pelo presidente do sindicato sobre as possibilidades jurídicas de ajuizamento de uma ação pelo SINDSJUS visando à incorporação do índice de 11,98% decorrente da conversão de vencimentos em URV em favor de servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí, opinou favoravelmente ao ajuizamento da ação competente, conforme se avista na ementa, relatório e conclusão destacados ao final,
INFORMA-SE aos servidores do Judiciário piauiense, em especial os filiados ao Sindsjus, que realizará uma reunião com os servidores interessados, a diretoria do sindicato e a assessoria jurídica responsável pelo referido parecer para tratar sobre o assunto em comento, que ocorrerá no dia 11 de maio de 2026 (segunda-feira), às 9h, no auditório do SINDSJUS, situado na Av.Pinel, 387- bairro Cabral - Teresina-PI, para a qual ficam os referidos servidores CONVIDADOS a participarem.
“PARECER JURÍDICO Nº 05/2026 – SINDSJUS/PRESIDÊNCIA/AJURI 01
Interessado: Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí – SINDSJUS/PI
Requerente: Presidência do SINDSJUS/PI
Assunto: Possibilidades jurídicas de ajuizamento de ação coletiva pelo SINDSJUS-PI visando à incorporação do índice de 11,98% decorrente da conversão de vencimentos em URV, com cobrança das diferenças pretéritas, em favor de servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí.
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL COLETIVO. SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO D O PIAUÍ. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV. LEI Nº 8.880/1994. TEMA 5 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO À RECOMPOSIÇÃO REMUNERATÓRIA DECORRENTE DA PERDA OCASIONADA PELA CONVERSÃO MONETÁRIA, MEDIANTE INCORPORAÇÃO DO ÍNDICE DE 11,98%, OU DO PERCENTUAL APURADO EM LIQUIDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO POR REAJUSTES, REVISÕES GERAIS OU AUMENTOS SALARIAIS SUPERVENIENTES. LIMITAÇÃO APENAS NOS CASOS DE REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA QUE EFETIVAMENTE ABSORVA MATERIALMENTE AS PERDAS, SEM AFRONTA À IRREDUTIBILIDADE REMUNERATÓRIA [...] PARECER FAVORÁVEL AO AJUIZAMENTO, DESDE QUE A PETIÇÃO INICIAL ESTEJA ESTRUTURADA SOBRE PROVA INSTITUCIONAL E DOCUMENTAL MÍNIMA DA TESE COMUM, COM ENFRENTAMENTO ESPECÍFICO DA ALEGAÇÃO ESTATAL DE ABSORÇÃO DA URV POR REESTRUTURAÇÕES REMUNERATÓRIAS POSTERIORES.
I. RELATÓRIO
Chegou à Assessoria Jurídica do SINDSJUS/PI demanda institucional oriunda da Presidência acerca da possibilidade jurídica de demanda relativa recomposição remuneratória dos servidores do poder judiciário estadual, referente à conversão do Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor (URV), sob o pálio de que os servidores públicos têm direito à incorporação dos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, resultante da perda remuneratória oriunda da equivocada conversão do Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor – URV.
O Ilmo. Sr. Presidente do SINDSJUS/PI, Carlos Eugênio de Sousa determinou a esta Assessoria Jurídica que examinasse as possibilidades jurídicas para ajuizamento de ação judicial visando à incorporação do índice de 11,98% decorrente da conversão de vencimentos em URV, com cobrança das diferenças pretéritas, em favor de servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí.
Foram examinados documentos e decisões judiciais que enfrentam a matéria, inclusive sentença do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em ação ajuizada contra o Estado, na qual se reconheceu o cabimento da incorporação do percentual de 11,98% e do pagamento das parcelas anteriores não atingidas pela prescrição quinquenal. Na referida decisão, o juízo consignou expressamente que a controvérsia versa sobre a incorporação do percentual de 11,98% sobre os vencimentos do autor, resultante da conversão de seus vencimentos em URV nos moldes da Medida Provisória nº 434/1994, posteriormente convertida na Lei nº 8.880/1994.
Também foi submetida à análise a premissa segundo a qual a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 5 da repercussão geral, não autorizou a extinção automática da pretensão pela mera superveniência de leis de carreira, mas apenas admitiu a limitação do pagamento quando houver reestruturação remuneratória apta a incorporar materialmente a perda. A partir disso, indaga-se se, inexistindo efetiva absorção das perdas pelas reestruturações remuneratórias posteriores do Poder Judiciário do Estado do Piauí, permanece juridicamente viável a pretensão coletiva.
É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
a) Do fundamento material da pretensão
A origem da pretensão reside no regime de conversão monetária instituído pela Lei nº 8.880/1994, que disciplinou a transformação da remuneração dos servidores públicos de Cruzeiro Real para URV.
[...]
III. CONCLUSÃO
Diante do exposto, conclui-se que a pretensão veiculada pelo SINDSJUS-PI revela-se, em tese, juridicamente viável, uma vez que encontra fundamento na Lei nº 8.880/1994 e na orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 5 da repercussão geral, segundo a qual a recomposição remuneratória decorrente da conversão em URV não se confunde com aumento salarial, mas traduz medida de preservação do valor real da remuneração.
[...]
Por conseguinte, opina-se favoravelmente ao ajuizamento da ação coletiva, com pedido de reconhecimento do direito à incorporação do índice de 11,98%, ou do percentual a ser apurado em liquidação, bem como de condenação do Estado do Piauí ao pagamento das diferenças pretéritas devidas no período não atingido pela prescrição quinquenal.
[...]
S.M.J, é o parecer.
Teresina-PI, 27 de abril de 2026.
WILDSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA
OAB/PI nº 5.845”
Teresina, 06 de maio de 2026
CARLOS EUGENIO DE SOUSA
PRESIDENTE DO SINDSJUS