Pleno do TJPI aprova Resolução que institui, regulamenta, estabelece critérios para aferição de produtividade e define datas do pagamento da GIP

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O Pleno do Tribunal de justiça do Estado do Piauí (TJPI), nessa quarta–feira (29), na 93ª Sessão Extraordinária Administrativa, APROVOU, por unanimidade, a Resolução Nº 536/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM206, que Institui e regulamenta a Gratificação de Incremento de Produtividade - GIP no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, estabelece critérios para aferição de produtividade dos servidores das áreas judicial e administrativa, e revoga as Resoluções nº 464 e nº 506 e suas alterações.

Segundo a Resolução:

A Gratificação por Incremento de Produtividade - GIP será devida aos servidores e servidoras ocupantes de cargos efetivos e comissionados do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, observados os critérios e condições estabelecidos nesta Resolução e nos atos regulamentares expedidos pela Corregedoria-Geral da Justiça e pela Presidência, conforme a respectiva esfera de competência (art.2º, caput).

Não farão jus à GIP:

Os servidores e servidoras do Poder Judiciário do Estado do Piauí cedidos ou colocados à disposição de outros órgãos; Os servidores e servidoras punidos com suspensão, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão e de função gratificada, no respectivo período de aferição (art.2º,§ Iº,I e II);

Os integrantes da carreira da Polícia Militar, exceto quando investidos em cargo em comissão (CC) (art.2º, § 2º);

Os servidores e servidoras em regime de teletrabalho, detentores de condição especial de trabalho ou de mandatos classista farão jus à GIP em igualdade de condições com aqueles em exercício presencial na mesma unidade, vedada qualquer distinção de critérios exclusivamente em razão da modalidade de prestação do serviço (art.2º,§ 4º).

A GIP será apurada e paga em duas etapas anuais: GIP I, com pagamento no mês de agosto; GIP II, com pagamento no mês de dezembro (art. 3º,I e II).

O período de aferição da GIP I corresponderá ao intervalo de 1º de agosto do exercício anterior a 31 de julho do exercício do respectivo pagamento (art. 4º, caput).

Excepcionalmente, no exercício de 2026, em razão da entrada em vigor desta Resolução e por imperativo de segurança jurídica, o período de aferição da GIP I compreenderá o intervalo de 1º de dezembro de 2025 a 31 de julho de 2026 (art. 4º, parágrafo único).

O período de aferição da GIP II corresponderá ao intervalo de 1º de dezembro do exercício anterior a 30 de novembro do exercício em que ocorrer o pagamento (art. 5º).

Aos servidores que não atingirem, no período anual de aferição, ao menos 30% (trinta por cento) da produtividade individual exigida na forma desta Resolução, poderá ser ofertado curso de capacitação e, caso não se verifique melhoria no desempenho, poderá ser firmado Termo de Ajustamento de Conduta - TAC ou instaurado Processo Administrativo Disciplinar – PAD (art. 46).

O valor da Gratificação por Incremento de Produtividade - GIP a ser pago aos servidores que atenderem aos requisitos previstos nesta Resolução será fixado por meio de Portaria da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, observada a disponibilidade orçamentária (art. 47).

Ficam revogadas a Resolução nº 464/2025 e a Resolução nº 506/2025 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e suas respectivas alterações (art. 50).

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação (art. 51).

Destaca-se que, ainda de acordo com a Resolução (art. 47), “o valor da Gratificação por Incremento de Produtividade - GIP a ser pago aos servidores que atenderem aos requisitos previstos nesta Resolução será fixado por meio de Portaria da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, observada a disponibilidade orçamentária”,  no entanto, durante a apresentação da minuta da Resolução, Sua Excelência Presidente do TJPI, Des. Aderson Nogueira, garantiu que o valor da gratificação a ser paga agora em agosto é de dez mil reais, podendo até elevar mais esse valor, a depender do orçamento, e o pagamento do prêmio de dezembro, prêmio de excelência, também será o mesmo valor do ano passado, garantidos aqui nesse momento dez mil reais, conforme se verifica do trecho da fala de Sua Excelência Presidente, abaixo transcrita:

“(...) portanto, como verificado pelos eminentes desembargadores, nós evoluímos muito nos esclarecimentos do pagamento da GIP deste ano em relação ao ano passado. Então feitas essas colocações é... como já disse, isso são duas etapas em agosto e dezembro  esses painéis de indicadores levam em consideração as correções para acompanhamento das unidades e agora em agosto nós pagaremos o valor definido já garantido, é de dez mil e podemos até elevar mais esse valor, a depender do nosso orçamento, mas garantido agora que nós vamos votar é dez mil reais e o pagamento também do prêmio de dezembro, é o prêmio de excelência também o mesmo valor do ano passado. Nós estamos garantidos aqui nesse momento dez mil reais.  Então, feita essa observação, eu coloco em votação e eu pergunto aos eminentes desembargadores, se tem alguma divergência?  No silencio, portanto de todos, eu, declaro aprovada a presente resolução.”

A mencionada resolução encontra-se publicada no Diário da Justiça - Nº 10276 Disponibilização: Quarta-feira, 29 de abril de 2026 Publicação: Quinta-feira, 30 de Abril de 2026, in verbis:

Resolução Nº 536/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM206

Institui e regulamenta a Gratificação de Incremento de Produtividade - GIP no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, estabelece critérios para aferição de produtividade dos servidores das áreas judicial e administrativa, e revoga as Resoluções nº 464 e nº 506 e suas alterações

O Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no uso das atribuições legais, e considerando a decisão do Tribunal Pleno na 93ª sessão extraordinária administrativa realizada em 29 de abril de 2026,

CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar os mecanismos de acompanhamento e avaliação da produtividade dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí, de modo a assegurar maior eficiência, transparência e qualidade na prestação jurisdicional;

CONSIDERANDO a importância de instituir instrumentos objetivos de mensuração da produtividade funcional, com base em dados extraídos dos sistemas eletrônicos utilizados pelo Tribunal de Justiça;

CONSIDERANDO a necessidade de incentivar o desempenho funcional dos servidores por meio de mecanismos de reconhecimento e valorização da produtividade institucional e individual;

CONSIDERANDO a evolução dos sistemas informatizados de gestão processual e administrativa do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que permitem a aferição automatizada das atividades realizadas pelos servidores;

CONSIDERANDO a necessidade de atualização e aperfeiçoamento das normas que disciplinam a Gratificação de Incremento de Produtividade -GIP no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí;

CONSIDERANDO as diretrizes institucionais voltadas ao fortalecimento da governança, da gestão por resultados e da melhoria contínua dos serviços prestados pelo Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a necessidade de alinhamento dos objetivos institucionais aqueles definidos no Prêmio CNJ de Qualidade;

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de revogação e consolidação das normas anteriormente editadas sobre a matéria, em especial as Resoluções nº 464 e nº 506, e suas alterações;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Resolução regulamenta a Gratificação por Incremento de Produtividade - GIP, destinada aos servidores e servidoras do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, estabelecendo normas gerais acerca de sua concessão, critérios de aferição de desempenho, competências institucionais, períodos de apuração e forma de pagamento.

Art. 2º A Gratificação por Incremento de Produtividade - GIP será devida aos servidores e servidoras ocupantes de cargos efetivos e comissionados do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, observados os critérios e condições estabelecidos nesta Resolução e nos atos regulamentares expedidos pela Corregedoria-Geral da Justiça e pela Presidência, conforme a respectiva esfera de competência.

§ 1º Não farão jus à GIP:

I - os servidores e servidoras do Poder Judiciário do Estado do Piauí cedidos ou colocados à disposição de outros órgãos;

II - os servidores e servidoras punidos com suspensão, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão e de função gratificada, no respectivo período de aferição.

§ 2º Os integrantes da carreira da Polícia Militar não farão jus à Gratificação por Incremento de Produtividade, exceto quando investidos em cargo em comissão (CC).

§ 3º As informações referentes ao §1º, II, deste artigo serão encaminhadas pela Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas - SEAD, impreterivelmente, no último dia de cada período de aferição da GIP, observado o disposto nos arts. 4º e 5º desta Resolução.

§ 4º Os servidores e servidoras em regime de teletrabalho, detentores de condição especial de trabalho ou de mandatos classista farão jus à GIP em igualdade de condições com aqueles em exercício presencial na mesma unidade, vedada qualquer distinção de critérios exclusivamente em razão da modalidade de prestação do serviço.

Art. 3º A GIP será apurada e paga em duas etapas anuais:

I - GIP I, com pagamento no mês de agosto;

II - GIP II, com pagamento no mês de dezembro.

Art. 4º O período de aferição da GIP I corresponderá ao intervalo de 1º de agosto do exercício anterior a 31 de julho do exercício do respectivo pagamento.

Parágrafo único. Excepcionalmente, no exercício de 2026, em razão da entrada em vigor desta Resolução e por imperativo de segurança jurídica, o período de aferição da GIP I compreenderá o intervalo de 1º de dezembro de 2025 a 31 de julho de 2026.

Art. 5º O período de aferição da GIP II corresponderá ao intervalo de 1º de dezembro do exercício anterior a 30 de novembro do exercício em que ocorrer o pagamento.

Art. 6º. Encerrado cada período de aferição da Gratificação por Incremento de Produtividade - GIP, os resultados preliminares serão publicados no prazo de até 5 (cinco) dias corridos no Diário da Justiça, com base na apuração realizada em painel ou relatório institucional.

§ 1º Caberá recurso no prazo de 2 (dois) dias corridos, contado da publicação.

§ 2º Os recursos serão dirigidos:

I - à Corregedoria-Geral da Justiça, quando se tratar de servidores vinculados ao primeiro grau de jurisdição;

II - à Presidência do Tribunal de Justiça, quando se tratar de servidores vinculados ao segundo grau de jurisdição.

§ 3º O recurso deverá limitar-se à alegação de erro material, inconsistência na extração de dados dos sistemas informatizados utilizados para a aferição da produtividade ou incorreta vinculação da unidade ou da lotação do servidor, sendo vedada a rediscussão dos critérios, indicadores, fórmulas de cálculo ou parâmetros de aferição estabelecidos nesta Resolução.

§ 4º Não serão conhecidos os recursos que:

I - apresentem fundamentação genérica ou dissociada dos dados objetivos utilizados na aferição;

II - busquem reavaliar critérios normativos ou metodologias de cálculo estabelecidos nesta Resolução;

III - sejam interpostos fora do prazo previsto.

§ 5º Os recursos deverão ser apreciados no prazo de até 3 (três) dias corridos, após o fim do prazo estipulado no §1º deste artigo.

§ 6º Após o julgamento dos recursos, será publicado o resultado definitivo da aferição, que servirá de base para o pagamento da respectiva parcela da Gratificação por Incremento de Produtividade - GIP.

CAPÍTULO II

DOS SERVIDORES DA ÁREA JUDICIAL DO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO

Seção I

Dos Grupos de Competências

Art. 7º A avaliação de desempenho dos servidores atuantes no primeiro grau de jurisdição terá como referência o cumprimento das metas e indicadores estabelecidos pela Corregedoria-Geral da Justiça para os seguintes grupos de competências:

I - Centrais de Inquérito;

II - Juizados de Violência Doméstica da Capital;

III - Juizados Especiais Cíveis da Capital com Secretaria Unificada;

IV - Juizados Especiais Criminais da Capital com Secretaria Unificada;

V - Juizados Especiais da Fazenda Pública da Capital com Secretaria Unificada;

VI - Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública ;

VII - Núcleos de Justiça 4.0;

VIII - Turmas Recursais;

IX - Vara de Conflitos Fundiários;

X - Varas de Delitos de Organização Criminosa;

XI - Varas de Registro Público;

XII - Varas Cíveis;

XIII - Varas Criminais;

XIV - Varas Criminais com JECC agregado;

XV - Varas Criminais Especializadas;

XVI - Varas da Fazenda Pública;

XVII - Varas da Infância e Juventude;

XVIII - Varas de Família da Capital;

XIX - Varas de Família, Sucessões e Infância e Juventude;

XX - Varas de Sucessões e Ausentes;

XXI - Varas do Tribunal do Júri;

XXII - Varas Únicas;

XXIII - Secretarias Unificadas;

XXIV - Varas de Execução Penal;

XXV - Centrais de Mandados;

XXVI - Centros Judiciários de Solução dos Conflitos e Cidadania de Primeiro Grau (CEJUSCs 1º grau).

Seção II

Das Unidades Previstas nos Incisos I a XXII do Art. 7º

Art. 8º Aplicam-se as disposições desta Seção aos servidores e servidoras lotados nas unidades previstas nos incisos I a XXII do art. 7º desta Resolução.

Art. 9º A percepção da Gratificação por Incremento de Produtividade - GIP, no âmbito das unidades tratadas nesta Seção, observará dois critérios autônomos e independentes:

I - indicadores institucionais da unidade, aferidos por meio de Selos de Eficiência no Painel Correição, classificados, em ordem crescente de desempenho, em Níquel, Quartzo, Opala e Excelência, conforme regulamentado por ato próprio da Corregedoria-Geral da Justiça;

II - desempenho individual do servidor, aferido por meio do atingimento do Índice de Produtividade Qualitativa do Servidor - IPQS necessário, conforme parâmetros definidos nesta Resolução.

§ 1º Os critérios previstos nos incisos I e II deste artigo não são cumulativos para fins de habilitação, sendo cada um avaliado de forma independente para composição do valor da gratificação.

§ 2º O servidor fará jus a:

I - 40% (quarenta por cento) do valor estipulado para cada uma das parcelas da GIP, caso esteja lotado em unidade que tenha obtido Selo de Eficiência, considerada a melhor posição atingida na última semana de aferição das metas;

II - 60% (sessenta por cento) do valor estipulado para cada uma das parcelas da GIP, caso atinja o IPQS necessário no respectivo período de aferição.

§ 3º O servidor poderá perceber a integralidade da respectiva parcela da GIP quando, no mesmo período de aferição, estiver lotado em unidade contemplada com Selo de Eficiência e, cumulativamente, atingir o IPQS necessário.

rt. 10. O IPQS dos servidores e servidoras lotados nas unidades tratadas nesta Seção será contabilizado com base nas atividades realizadas no Processo Judicial Eletrônico (PJe) e no Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU).

Art. 11. No Processo Judicial Eletrônico - PJe, o Índice de Produtividade Qualitativa do Servidor (IPQS) será obtido pela soma das atividades realizadas individualmente por cada servidor, conforme os seguintes critérios:

I - Produtividade por Movimentação (PM): pontuação atribuída à classe processual multiplicada pela pontuação da movimentação processual;

II - Produtividade por Movimentação com Geração de Documento (PMD): pontuação atribuída à classe processual multiplicada pela pontuação da movimentação processual e, em seguida, multiplicada por 1,25, correspondente ao acréscimo de 25%;

III - Produtividade por Tarefa (PT): pontuação atribuída à classe processual multiplicada pela pontuação da tarefa desempenhada;

IV - Produtividade por Minuta (PMin): pontuação atribuída à classe processual multiplicada pela pontuação da tarefa em que a minuta foi elaborada.

§1º Para fins de contabilização da Produtividade por Minuta (PMin), considera-se minuta a transição direta de tarefas "Minutar" para tarefas "Assinar" no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe.

§2º O Índice de Produtividade Qualitativa do Servidor será calculado pela seguinte fórmula: IPQS = (PM + PMD + PT + PMin)/100.

Art. 12. O "IPQS necessário" corresponderá à mediana das produtividades individuais dos servidores lotados nas unidades pertencentes ao mesmo grupo de competências no exercício anterior, excluídos os outliers (valores atípicos), observada a distinção entre servidores que atuem em gabinete e em secretaria.

§ 1º O "IPQS necessário" será calculado pela Corregedoria-Geral da Justiça, observando o disposto no § 2º deste artigo, e será divulgado por meio de Portaria da Corregedoria, com validade pelo período de um ano.

§ 2º No exercício de 2026, para o cálculo da GIP I, a ser paga no mês de agosto, o IPQS necessário será apurado de forma proporcional ao período de oito meses, em razão de o respectivo ciclo de avaliação compreender o intervalo previsto no parágrafo único do art. 4º desta Resolução.

§ 3º Para fins de aferição do IPQS de cada servidor, será utilizado o "Painel da GIP", que fará o cruzamento de dados da produtividade individual, divulgada no Painel Produtividade 4.0, com a respectiva unidade e raia (secretaria ou gabinete) de lotação, informando de forma transparente e acessível o preenchimento ou não do requisito do art. 9º, §2º, II.

Seção III

Das Secretarias Unificadas - Inciso XXIII do Art. 7º

Art. 13. Aplicam-se as disposições desta Seção aos servidores e servidoras lotados nas Secretarias Unificadas, previstas no inciso XXIII do art. 7º desta Resolução.

Art. 14. A percepção da Gratificação por Incremento de Produtividade - GIP pelos servidores e servidoras lotados nas Secretarias Unificadas observará seus desempenhos individuais, aferidos pelo atingimento do Índice de Produtividade Qualitativa do Servidor - IPQS necessário, apurado nos termos dos arts. 10 a 12 desta Resolução.

Parágrafo único. Para fins de aplicação do disposto neste artigo, será definido Índice de Produtividade Qualitativa do Servidor - IPQS necessário específico para cada Secretaria Unificada ou grupo delas, de acordo com suas respectivas competências materiais (cível, criminal, Fazenda Pública, família, Juizados Especiais, Turmas Recursais, etc.).

Art. 15. Os servidores e servidoras lotados nas Secretarias Unificadas farão jus ao valor integral de cada parcela da GIP quando cumprido o requisito previsto no artigo anterior.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, o valor integral da parcela da GIP corresponderá à soma dos valores correspondentes aos percentuais previstos no art. 9º, § 2º, desta Resolução.

Seção IV

Das Varas de Execução Penal - Inciso XXIV do Art. 7º

Art. 16. Aplicam-se as disposições desta Seção aos servidores e servidoras lotados nas Varas de Execução Penal, previstas no inciso XXIV do art. 7º desta Resolução.

Art. 17. A percepção da Gratificação por Incremento de Produtividade - GIP pelos servidores lotados nas Varas de Execução Penal ficará condicionada ao cumprimento, pela unidade, dos seguintes critérios institucionais de desempenho, aferidos com base nos dados do Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU:

I - manutenção de percentual igual ou inferior a 1% (um por cento) de incidentes vencidos de progressão de regime e livramento condicional, em relação ao número de processos ativos nos regimes fechado, semiaberto ou aberto, apurado mensalmente;

II - manutenção de percentual igual ou inferior a 0,2% (zero vírgula dois por cento) de incidentes vencidos de término de pena, em relação ao número de processos ativos nos regimes fechado, semiaberto ou aberto, apurado mensalmente.

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, a aferição dos percentuais será realizada mensalmente, considerando-se, em cada mês de referência, a proporção entre:

I - o número de incidentes vencidos registrados no SEEU; e

II - o número de processos ativos nos regimes fechado, semiaberto ou aberto.

§ 2º A apuração dos percentuais de que tratam os incisos I e II do caput considerará os dados existentes no SEEU no primeiro dia do mês subsequente ao mês de referência, independentemente de se tratar de dia útil.

§ 3º A aferição será realizada com base em extração automatizada dos dados do SEEU, não sendo consideradas alterações, movimentações ou regularizações realizadas após o marco temporal previsto no § 2º deste artigo para fins de revisão do resultado do mês de referência.

§ 4º O não atendimento de qualquer dos critérios estabelecidos nos incisos I ou II em determinado mês do período de aferição implicará o descumprimento do requisito institucional pela unidade, impedindo o pagamento da parcela da Gratificação por Incremento de Produtividade - GIP correspondente ao respectivo período.

§ 5º Excepcionalmente no exercício de 2026, em razão da necessidade de segurança jurídica e adaptação das unidades às regras instituídas por esta Resolução, a verificação dos requisitos previstos neste artigo será realizada apenas a partir do mês de vigência desta Resolução, já com a primeira apuração no primeiro dia do mês subsequente.

Art. 18. Verificado o atendimento dos requisitos estabelecidos no artigo anterior no período de aferição correspondente, os servidores e servidoras lotados nas unidades de que trata esta Seção farão jus ao valor integral de cada parcela da GIP.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, o valor integral da parcela da GIP corresponderá à soma dos valores correspondentes aos percentuais previstos no art. 9º, § 2º, desta Resolução.

Seção V

Das Centrais de Mandados - Inciso XXV do Art. 7º

Art. 19. Aplicam-se as disposições desta Seção aos oficiais de justiça lotados nas Centrais de Mandados, previstas no inciso XXV do art. 7º desta Resolução.

Art. 20. Os oficiais de justiça lotados nas Centrais de Mandados farão jus à Gratificação por Incremento de Produtividade - GIP quando forem atendidos, cumulativamente, os seguintes critérios:

I - inexistência de mandado pendente de distribuição há mais de 30 (trinta) dias na Central de Mandados à qual estejam vinculados;

II - recebimento, pelo oficial de justiça, de quantidade de mandados correspondente a, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da média de distribuição de mandados da respectiva Central de Mandados no período de aferição;

III - atingimento de percentual mínimo de mandados cumpridos com êxito pelo oficial de justiça em relação ao total de mandados a ele distribuídos no período de aferição, observadas as seguintes faixas

a) 80% (oitenta por cento), quando a média de distribuição da Central de Mandados na qual o oficial de justiça atua for de até 700 (setecentos) mandados por oficial de justiça;

b) 70% (setenta por cento), quando a média de distribuição da Central de Mandados na qual o oficial de justiça atua for superior a 700 (setecentos) e até 1.200 (mil e duzentos) mandados por oficial de justiça;

c) 60% (sessenta por cento), quando a média de distribuição da Central de Mandados na qual o oficial de justiça atua for superior a 1.200 (mil e duzentos) e até 1.500 (mil e quinhentos) mandados por oficial de justiça;

d) 50% (cinquenta por cento), quando a média de distribuição da Central de Mandados na qual o oficial de justiça atua for superior a 1.500 (mil e quinhentos) mandados por oficial de justiça.

§ 1º O requisito previsto no inciso II estabelece um patamar mínimo de mandados distribuídos ao oficial de justiça no período de aferição, calculado com base na média de distribuição da respectiva Central de Mandados, enquanto o requisito previsto no inciso III refere-se ao percentual de mandados cumpridos com êxito em relação aos mandados efetivamente distribuídos ao oficial de justiça.

§ 2º Os mandados devolvidos à secretaria por erro (material ou decorrente de equívoco de distribuição ou inadequação da ordem judicial) não serão computados na base de cálculo dos mandados distribuídos ao oficial de justiça para fins de aferição dos critérios previstos nos incisos II e III deste artigo.

§ 3º A utilização indevida da devolução de mandados por erro com o objetivo de alterar artificialmente os indicadores de produtividade será apurada pela Corregedoria-Geral da Justiça, podendo ensejar a instauração de Processo Administrativo Disciplinar - PAD, sem prejuízo das demais medidas administrativas cabíveis.

§ 4º Os requisitos previstos neste artigo serão aferidos com base em painel específico destinado ao acompanhamento da produtividade das Centrais de Mandados.

§ 5º A média de distribuição de cada Central de Mandados será apurada com base nos dados do exercício anterior à entrada em vigor desta Resolução, terá vigência pelo período de 1 (um) ano e será divulgada por meio de ato próprio da Corregedoria-Geral da Justiça, devendo ser recalculada ao término desse período.

Art. 21. Verificado o atendimento dos requisitos previstos no artigo anterior no respectivo período de aferição, os oficiais de justiça lotados nas unidades de que trata esta Seção farão jus ao valor integral de cada parcela da Gratificação por Incremento de Produtividade - GIP.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, o valor integral da parcela da GIP corresponderá à soma dos valores correspondentes aos percentuais previstos no art. 9º, § 2º, desta Resolução.

Seção VI

Dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania de Primeiro Grau (CEJUSCs) - Inciso XXVI do Art. 7º

Art. 22. Aplicam-se as disposições desta Seção aos servidores e servidoras lotados nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania de Primeiro Grau - CEJUSCs, previstos no inciso XXVI do art. 7º desta Resolução.

Art. 23. Em razão da especificidade de suas atribuições, farão jus à Gratificação por Incremento de Produtividade - GIP todos os servidores atuantes nos CEJUSCs de primeiro grau, desde que, em cada período de aferição, o percentual de acordos da unidade em que estiver lotado o servidor seja igual ou superior a 40% (quarenta por cento) em relação ao total de audiências realizadas no período de aferição.

Art. 24. Verificado o atendimento do requisito previsto no artigo anterior no respectivo período de aferição, os servidores lotados nas unidades deque trata esta Seção farão jus ao valor integral de cada parcela da Gratificação por Incremento de Produtividade - GIP.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, o valor integral da parcela da GIP corresponderá à soma dos valores correspondentes aos percentuais previstos no art. 9º, § 2º, desta Resolução.

CAPÍTULO III

DOS SERVIDORES DA ÁREA JUDICIAL DO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO

Seção I

Dos Grupos de Competência

Art. 25. A avaliação de desempenho dos servidores e servidoras atuantes no segundo grau de jurisdição terá como referência o cumprimento das metas e indicadores estabelecidos pela Presidência do Tribunal para os seguintes grupos de competências:

I - Gabinetes Cíveis;

II - Gabinetes Criminais;

III - Secretaria Judiciária (SEJU) - Judicial;

IV - Centro Judiciário de Solução dos Conflitos e Cidadania do 2º Grau (CEJUSC 2º Grau).

Parágrafo único. Para os fins desta Resolução, consideram-se Gabinetes Cíveis aqueles vinculados às Câmaras Especializadas Cíveis e Gabinetes Criminais os vinculados às Câmaras Especializadas Criminais, abrangendo, em ambos os casos, a atuação nas Câmaras de Direito Público, nas Câmaras Reunidas e no Tribunal Pleno, comum a todos os órgãos julgadores do 2º grau.

Art. 26. O grupo de competência da Secretaria Judiciária (SEJU) é composto pelas seguintes subunidades:

I - Coordenadoria Judiciária Cível;

II - Coordenadoria Judiciária Criminal;

III - Coordenadoria Judiciária do Pleno;

IV - Distribuição do 2º Grau - Judicial;

V - Central de Mandados do 2º Grau;

VI - Secretários de Sessões;

VII - Equipe de Pautas de Julgamentos do 2º Grau;

VIII - Equipe de Remessas e Recebimentos de Processos aos Tribunais Superiores e TRF.

Seção II

Dos Gabinetes Cíveis e Criminais - Incisos I e II do Art. 25

Art. 27. Aplicam-se as disposições desta Seção aos servidores e servidoras lotados nos Gabinetes Cíveis e Criminais elencados nos incisos I e II do art. 25 desta Resolução.

Art. 28. A percepção da Gratificação por Incremento de Produtividade - GIP, no âmbito das unidades tratadas nesta Seção, observará dois critérios autônomos e independentes:

I - informações da unidade constantes no Painel de Indicadores do 2º Grau, observando as classificações Prata, Ouro, Diamante e Excelência;

II - desempenho individual do servidor, avaliado por meio do atingimento do Índice de Produtividade Qualitativa do Servidor - IPQS necessário, conforme parâmetros definidos nesta Resolução.

§ 1º Os critérios previstos nos incisos I e II deste artigo não são cumulativos para fins de habilitação, sendo cada um avaliado de forma independente para composição do valor da gratificação.

§ 2º O servidor fará jus a:

I - 40% (quarenta por cento) do valor estipulado para cada uma das parcelas da GIP, caso esteja lotado em unidade que tenha obtido Selo, considerada a melhor posição atingida na última semana de aferição das metas;

II - 60% (sessenta por cento) do valor estipulado para cada uma das parcelas da GIP, caso atinja o IPQS necessário no respectivo período de aferição.

§ 3º O servidor poderá perceber a integralidade da respectiva parcela da GIP quando, no mesmo período de aferição, estiver lotado em unidade contemplada com Selo e, cumulativamente, atingir o IPQS necessário.

Art. 29. O IPQS dos servidores lotados nas unidades judiciais desta Seção será contabilizado com base nas atividades realizadas no Processo Judicial Eletrônico do 2º Grau (PJe 2G).

Art. 30. No Processo Judicial Eletrônico do 2º Grau - PJe 2G, o Índice de Produtividade Qualitativa do Servidor (IPQS) será obtido pela soma das atividades realizadas individualmente pelo servidor, conforme os seguintes critérios:

I - Produtividade por Movimentação (PM): pontuação atribuída à classe processual multiplicada pela pontuação da movimentação processual;

II - Produtividade por Movimentação com Geração de Documento (PMD): pontuação atribuída à classe processual multiplicada pela pontuação da movimentação processual e, em seguida, multiplicada por 1,25, correspondente ao acréscimo de 25%;

III - Produtividade por Tarefa (PT): pontuação atribuída à classe processual multiplicada pela pontuação da tarefa desempenhada;

IV - Produtividade por Minuta (PMin): pontuação atribuída à classe processual multiplicada pela pontuação da tarefa em que a minuta foi elaborada.

§1º Para fins de contabilização da Produtividade por Minuta (PMin), considera-se minuta a transição direta de tarefas "Minutar" para tarefas "Assinar" no sistema Processo Judicial Eletrônico do 2º Grau - PJe 2G.

§2º O Índice de Produtividade Qualitativa do Servidor será calculado pela seguinte fórmula: IPQS = (PM + PMD + PT + PMin)/100.

Art. 31. O "IPQS necessário" corresponderá à mediana das produtividades individuais dos servidores lotados nas unidades pertencentes ao mesmo grupo de competências no exercício anterior, excluídos os outliers (valores atípicos), observada a distinção entre servidores que atuem em gabinete e em secretaria.

§ 1º O "IPQS necessário", no âmbito do 2º grau, será calculado pela Presidência, observando-se o disposto no § 2º deste artigo, e divulgado por meio de Portaria, com validade pelo período de um ano.

§ 2º No exercício de 2026, para o cálculo da GIP I, a ser paga no mês de agosto, o "IPQS necessário" será apurado de forma proporcional ao período de oito meses, em razão de o respectivo ciclo de avaliação compreender o intervalo previsto no parágrafo único do art. 4º desta Resolução.

§ 3º Para fins de aferição do IPQS de cada servidor, será utilizado o "Painel da GIP", que fará o cruzamento de dados da produtividade individual, divulgada no Painel Produtividade 4.0, com a respectiva unidade e raia (secretaria ou gabinete) de lotação, informando de forma transparente e acessível o preenchimento ou não do requisito do art. 28, §2º, II, desta Resolução.

Seção III

Da Secretaria Judiciária - Judicial - Inciso III do Art. 25

Subseção I

Das Subunidades Previstas nos Incisos I, II, III, IV, VI, VII e VIII do Art. 26

Art. 32. Aplicam-se as disposições desta subseção aos servidores lotados nas subunidades que integram o grupo de competência da Secretaria Judiciária - Judicial, previstos nos incisos I, II, III, IV, VI, VII e VIII do Art. 26 desta Resolução.

Art. 33. A percepção da Gratificação por Incremento de Produtividade - GIP pelos servidores lotados nas subunidades referenciadas no artigo anterior observará o desempenho individual alcançado, aferido pelo atingimento do Índice de Produtividade Qualitativa do Servidor – IPQS necessário, apurado nos termos dos arts. 29 a 31 desta Resolução, para cada subunidade integrante do grupo de competência da Secretaria Judiciária.

Art. 34. Os servidores e servidoras lotados nas unidades de que trata esta subseção farão jus ao valor integral de cada parcela da GIP quando cumprido o requisito previsto no artigo anterior.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, o valor integral da parcela da GIP corresponderá à soma dos valores correspondentes aos percentuais previstos no art. 28, § 2º, desta Resolução.

Subseção II

Da Central de Mandados do 2º Grau - Inciso V do Art. 26

Art. 35. Aplicam-se as disposições desta subseção aos oficiais de justiça lotados na Central de Mandados do 2º Grau, prevista no inciso V do art. 26 desta Resolução.

Art. 36. Os oficiais de justiça atuantes no 2º grau terão sua produtividade aferida com base nos seguintes requisitos, cumulativamente:

I - percentual de 95% de mandados cumpridos com êxito em relação ao total de mandados que lhes foram distribuídos no período de aferição;

II - nenhum mandado pendente de cumprimento há mais de 15 dias no momento da aferição dos requisitos para o pagamento da GIP;

III - recebimento, pelo oficial de justiça, de quantidade de mandados correspondente a, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da média de distribuição de mandados da unidade no período de aferição.

§ 1º Os mandados devolvidos às Coordenadorias Judiciárias por erro (material ou decorrente de equívoco de distribuição ou inadequação da ordem judicial) não serão computados na base de cálculo dos mandados distribuídos ao oficial de justiça para fins de aferição dos critérios previstos nos incisos I a III deste artigo.

§ 2º A utilização indevida da devolução de mandados por erro com o objetivo de alterar artificialmente os indicadores de produtividade será apurada pela Presidência, podendo ensejar a instauração de Processo Administrativo Disciplinar - PAD, sem prejuízo das demais medidas administrativas cabíveis.

§ 3º Os requisitos previstos neste artigo serão aferidos com base em painel específico destinado ao acompanhamento da produtividade das Centrais de Mandados.

§ 4º A média de distribuição de cada Central de Mandados será apurada com base nos dados do exercício anterior à entrada em vigor desta Resolução, terá vigência pelo período de um ano e será divulgada por meio de ato próprio da Presidência, devendo ser recalculada ao término desse período.

Seção IV

Do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Segundo Grau (CEJUSCs 2º Grau) - Inciso IV do Art. 25

Art. 37. Aplicam-se as disposições desta Seção aos servidores e servidoras lotados no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Segundo Grau - CEJUSC2G, previstos no inciso IV do art. 25 desta Resolução.

Art. 38. Em razão da especificidade das atividades desenvolvidas pela unidade, farão jus à Gratificação por Incremento de Produtividade – GIP todos os servidores e servidoras atuantes na atividade fim no CEJUSC de segundo grau, desde que, em cada período de aferição, o percentual de acordos seja igual ou superior a 20% (vinte por cento) em relação ao total de audiências realizadas no período de aferição.

Parágrafo único: A avaliação dos servidores e servidoras com atuação nas atividades de apoio à Supervisão do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Segundo Grau adotará a metodologia estabelecida no Capítulo IV.

Art. 39. Verificado o atendimento do requisito previsto no artigo anterior no respectivo período de aferição, os servidores lotados nas unidades de que trata esta Seção farão jus ao valor integral de cada parcela da Gratificação por Incremento de Produtividade - GIP.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, o valor integral da parcela da GIP corresponderá à soma dos valores correspondentes aos percentuais previstos no art. 28, § 2º, desta Resolução.

CAPÍTULO IV

DOS SERVIDORES DO APOIO ADMINISTRATIVO E ESPECIALIZADO

Art. 40. As disposições deste Capítulo aplicam-se aos servidores do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí abrangidos pelo art. 2º desta Resolução que não se enquadrem nas hipóteses especificadas nos Capítulos II e III.

Parágrafo único: Aplica-se o disposto nesse capítulo ao servidor ou servidora formalmente designados para exercício da coordenação administrativa das unidades constantes no artigo 25, inciso I e II desta Resolução.

Art. 41. Os servidores de que trata este Capítulo farão jus à Gratificação por Incremento de Produtividade - GIP no valor integral de cada parcela quando, ao final do respectivo período de aferição, obtiverem avaliação de desempenho com pontuação igual ou superior a 70 (setenta) pontos.

Art. 42. A avaliação de desempenho será realizada pela chefia imediata do servidor, com pontuação máxima de 100 (cem) pontos, observados os seguintes critérios:

I - assiduidade e pontualidade;

II - iniciativa;

III - produtividade;

IV - responsabilidade;

V - disponibilidade e dedicação ao trabalho;

VI - capacitação continuada no âmbito da educação corporativa do Tribunal.

§ 1º A avaliação observará a seguinte distribuição de pontuação:

I - assiduidade e pontualidade: até 10 (dez) pontos;

II - iniciativa: até 10 (dez) pontos;

III - produtividade: até 45 (quarenta e cinco) pontos, aferida a partir dos seguintes subcritérios:

a) gerenciamento e liderança, com peso 0,5;

b) planejamento, com peso 1;

c) atividades realizadas no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, consideradas quantitativamente, com peso 1,5;

d) atividades realizadas em outros sistemas institucionais, consideradas quantitativamente, com peso 1,5;

IV - responsabilidade: até 10 (dez) pontos;

V - disponibilidade e dedicação ao trabalho: até 10 (dez) pontos;

VI - capacitação continuada no âmbito da educação corporativa do Tribunal: até 15 (quinze) pontos.

§ 2º As avaliações serão realizadas em formulário próprio e deverão ser preenchidas pela chefia imediata, de forma improrrogável, na última semana do período de aferição de cada parcela da Gratificação por Incremento de Produtividade - GIP, observado o disposto nos arts. 4º e 5º desta Resolução.

Art. 43. A chefia imediata será responsável pela realização da avaliação de desempenho dos servidores a ela subordinados no prazo estabelecido nesta Resolução.

Parágrafo único. A ausência de preenchimento da avaliação no prazo previsto não poderá resultar em prejuízo ao servidor avaliado, cabendo à Corregedoria-Geral da Justiça e à Presidência, a depender da sua unidade de lotação, adotar as providências necessárias para a regularização da avaliação.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 44. Eventuais fraudes ou irregularidades relacionadas ao cumprimento dos critérios de produtividade previstos nesta Resolução serão apuradas pela Corregedoria-Geral da Justiça e Presidência, a depender da sua unidade de lotação do servidor, podendo ensejar a instauração de Processo Administrativo Disciplinar - PAD contra aquele que realizar movimentações processuais com o fim exclusivo de obtenção de pontuação, sem correspondência com atividade relevante e eficiente nos processos.

Art. 45. Na hipótese de alteração de lotação do servidor durante o período de aferição da Gratificação por Incremento de Produtividade - GIP, serão considerados, para fins de avaliação e pagamento, os critérios aplicáveis à unidade em que o servidor tiver permanecido por maior período no respectivo ciclo de aferição.

§ 1º Caberá ao servidor informar eventual alteração de lotação ocorrida durante o período de aferição quando a unidade em que tiver permanecido por maior período não corresponder à sua lotação atual.

§ 2º A informação de que trata o § 1º deverá ser realizada por meio de processo no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, a ser instaurado pelo servidor, improrrogavelmente, até os dias 15 de julho e 15 de novembro de cada ano, observados, respectivamente, os períodos de aferição indicados nos arts. 4º e 5º.

§ 3º O processo referido no § 2º deverá conter, no mínimo:

I - identificação das unidades nas quais o servidor esteve lotado durante o período de aferição;

II - as respectivas datas de início e término da lotação em cada unidade;

III - a indicação de atuação em gabinete ou secretaria, quando aplicável;

IV - a juntada das portarias ou atos administrativos que formalizaram as alterações de lotação.

§ 4º Os processos instaurados nos termos deste artigo deverão ser encaminhados aos SEIs dos Grupos de Trabalho da GIP, quais sejam, GIP1G e GIP2G, que procederão à análise das informações e elaborarão relação dos servidores cujos requisitos da Gratificação por Incremento de Produtividade - GIP deverão ser apurados com base em unidade diversa da lotação atual.

§ 5º Caso a alteração de lotação tenha ocorrido de uma unidade do primeiro grau para uma do segundo, ou vice-versa, o SEI deverá ser encaminho para o Grupo de Trabalho correspondente à última unidade de lotação.

§ 6º A relação elaborada pelos grupos de trabalho deverá indicar a unidade considerada para fins de aferição, bem como se a atuação se deu em secretaria ou gabinete, quando for o caso.

§7º Definidas a unidade de lotação e a raia em que serão contabilizadas a produtividade do servidor, este competirá em igualdade de condições com os demais, devendo atingir o IPQS necessário correspondente a todo o período de aferição, conforme indicado nos arts. 4º e 5º.

§ 8º Em hipótese alguma o IPQS será calculado de forma proporcional ao período de lotação na unidade definida no §6º.

§ 9º O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses de quebra de vínculo do servidor com o Tribunal e posterior nomeação.

Art. 46. Aos servidores que não atingirem, no período anual de aferição, ao menos 30% (trinta por cento) da produtividade individual exigida na forma desta Resolução, poderá ser ofertado curso de capacitação e, caso não se verifique melhoria no desempenho, poderá ser firmado Termo de Ajustamento de Conduta - TAC ou instaurado Processo Administrativo Disciplinar - PAD.

Art. 47. O valor da Gratificação por Incremento de Produtividade - GIP a ser pago aos servidores que atenderem aos requisitos previstos nesta Resolução será fixado por meio de Portaria da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, observada a disponibilidade orçamentária.

Art. 48. A gratificação instituída por esta Resolução possui caráter indenizatório e eventual, não se incorporando à remuneração do servidor e não gerando quaisquer efeitos para fins de aposentadoria, férias, décimo terceiro salário, gratificações ou quaisquer outras vantagens.

Art. 49. As omissões decorrentes da aplicação desta Resolução serão dirimidas:

I - pela Corregedoria-Geral da Justiça, quando se tratar de servidores atuantes no primeiro grau de jurisdição, inclusive aqueles vinculados às áreas administrativa e de apoio especializado;

II - pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, quando se tratar de servidores atuantes no segundo grau de jurisdição, inclusive aqueles vinculados às áreas administrativa e de apoio especializado.

Art. 50. Ficam revogadas a Resolução nº 464/2025 e a Resolução nº 506/2025 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e suas respectivas alterações.

Art. 51. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), 29 de abril de 2026.

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

 

 


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