A proposta de recriação do cargo de Técnico Judiciário do Poder Judiciário piauiense está pautada para ser apreciada na 51ª SESSÃO VIRTUAL ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL PLENO a ser realizada no período de 30 de março a 10 de abril de 2026.
Trata-se da Minuta de Resolução Nº 103/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE – Processo SEI nº 26.0.000012733-6, a qual visa encaminhar Projeto de Lei ao Poder Legislativo Estadual dispondo sobre a alteração da Lei Complementar nº 230, de 29 de novembro de 2017, do Estado do Piauí, para modificar a redação do art. 6º, parágrafo único, revogar o art. 70, inciso I, e dar outras providências.
Essa luta foi encabeçada pelos Técnicos Judiciários e pelo SINDSJUS no ano de 2019, mas ganhou força no ano de 2023 após o recurso apresentado pelo sindicato em face da decisão Nº 13413/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE, que indeferiu o pedido inicial formulado pelo ente sindical, no qual o pleno do TJPI, durante a 21ª Sessão Virtual Administrativa realizada no período de 15 a 22 de fevereiro de 2024, por maioria, nos termos do voto divergente do Des. Aderson Antônio Brito Nogueira, deu parcial provimento ao recurso do SINDSJUS, de forma que: “ a) uma vez que inexiste qualquer custo direto para a retirada da condição de "cargo em extinção" dos integrantes da Carreira de Técnico Judiciário, proponho que seja apresentada minuta de Resolução e submetida ao Tribunal Pleno - e se aprovada, remetida à Assembleia Legislativa, alterando a redação do artigo 6º, parágrafo único, revogando o artigo 70, I e retificando o Anexo IV, todos da Lei Complementar Estadual nº 230/2017 (...)”, conforme se vê do Processe SEI Nº 23.0.000043282-2.
Segue adiante a minuta da RESOLUÇÃO e do PROJETO DE LEI:
Minuta Nº 103/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE
RESOLUÇÃO Nº XXX, DE ___DE ____ DE 2026.
Dispõe sobre a alteração da Lei Complementar nº 230, de 29 de novembro de 2017, do Estado do Piauí, para modificar a redação do art. 6º, parágrafo único, revogar o art. 70, inciso I, e dar outras providências.
O TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no exercício do poder normativo que lhe é conferido pelo art. 96, II, da Constituição Federal, e
CONSIDERANDO que a proposição para as alterações legislativas é da competência do Poder Judiciário, conforme determinam os arts. 96, II, "a", e 125, §1º, da Constituição da República Federativa do Brasil;
CONSIDERANDO a autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário, na forma prevista no art. 99, da Constituição da República e no art. 113 da Constituição do Estado do Piauí,
CONSIDERANDO o teor da Lei Complementar nº 230, de 29 de novembro de 2017;
CONSIDERANDO o teor do Acórdão Nº 3/2024 - PJPI/TJPI/GABDESADE (5199585).
RESOLVE:
Art. 1º APROVAR, em Sessão Plenária de caráter administrativo realizada em X de X de 2025, o Projeto de Lei propondo a alteração da Lei Complementar nº 230, de 29 de novembro de 2017, do Estado do Piauí, para alterar a redação do do art. 6º, parágrafo único e revogar o o art. 70, I, e outras providências, na forma do Projeto de Lei Complementar anexo.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE
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MINUTA DE PROJETO DE LEI
PROJETO DE LEI Nº xxxxx, DE xxxx DE xxxx DE 2026.
Altera a Lei Complementar nº 230, de 29 de novembro de 2017, do Estado do Piauí, para modificar a redação do art. 6º, parágrafo único, revogar o art. 70, inciso I, e dar outras providências.
Art. 1°. Fica alterado o parágrafo único, do art. 6º, da Lei Complementar nº 230, de 29 de novembro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º (...)
Parágrafo único. Os atuais ocupantes dos cargos que compõem a carreira de auxiliar judiciário passarão a compor quadro em extinção, devendo os cargos providos serem extintos quando ocorrerem suas vacâncias. (NR)
Art. 2°. Fica revogado o art. 70, I, da Lei Complementar nº 230, de 29 de novembro de 2017.
Art. 3°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
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| Documento assinado eletronicamente por Aderson Antonio Brito Nogueira, Presidente, em 02/02/2026, às 15:58, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |