O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí APROVOU, por unanimidade, em Sessão Plenária Extraordinária, de caráter administrativo, datada de 4 de fevereiro de 2026, a proposta de instituição do Programa de Aposentadoria Incentivada (PAI) 2026, destinado a servidores(as) efetivos(as) do Poder Judiciário do Estado do Piauí, na forma do Projeto de Lei, a ser encaminhado à apreciação do Poder Legislativo
A Resolução e o Projeto de Lei aprovados foram publicados no Diário da Justiça Nº 10224 Disponibilização: Quinta-feira, 5 de Fevereiro de 2026 Publicação: Sexta-feira, 6 de Fevereiro de 2026, in verbis:
Resolução Nº 521/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM20
Dispõe sobre a instituição do Programa de Aposentadoria Incentivada (PAI) 2026, destinado a servidores(as) efetivos(as) do Poder Judiciário do Estado do Piauí
O DESEMBARGADOR ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e em cumprimento à decisão plenária ocorrida na 92ª sessão extraordinária administrativa realizada em 4 de fevereiro de 2026;
CONSIDERANDO a autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário, na forma prevista no art. 99, da Constituição da República e no art. 113, da Constituição do Estado do Piauí;
CONSIDERANDO as deliberações realizadas em conjunto com o Sindicato dos Servidores do Judiciário Piauiense (SINDSJUS), Sindicato dos Oficiais de Justiça do Judiciário Piauiense (SINDOJUS) e Associação dos Analistas Judiciais do Piauí (ANAJUS), bem como o consenso entre as partes em relação à proposta de instituição do Programa de Aposentadoria Incentivada (PAI) 2026, destinado a servidores efetivos do Poder Judiciário do Estado do Piauí,
RESOLVE:
Art. 1º APROVAR, em Sessão Plenária Extraordinária, de caráter administrativo, datada de 4 de fevereiro de 2026, a proposta de instituição do Programa de Aposentadoria Incentivada (PAI) 2026, destinado a servidores(as) efetivos(as) do Poder Judiciário do Estado do Piauí, na forma do Projeto de Lei anexo, a ser encaminhado à apreciação do Poder Legislativo.
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em Teresina (PI), data do sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
Documento assinado eletronicamente por Aderson Antonio Brito Nogueira, Presidente, em 04/02/2026, às 18:51, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
PROJETO DE LEI Nº /2026
Institui o Programa de Aposentadoria Incentivada (PAI) 2026, destinado a servidores(as) efetivos(as) do Poder Judiciário do Estado do Piauí.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,
FAÇO saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Aposentadoria Incentivada (PAI) 2026, destinado a servidores(as) efetivos(as) do Poder Judiciário do Estado do Piauí.
Parágrafo único. O Presidente do Tribunal de Justiça definirá a margem dos recursos orçamentários e financeiros destinados ao custeio do PAI, bem como o cronograma de execução no exercício, observadas a conveniência e a oportunidade.
Art. 2º Podem aderir ao PAI os(as) servidores(as) efetivos(as) do Poder Judiciário que preencham os requisitos para aposentadoria voluntária, na forma da legislação vigente para os servidores(as) públicos(as) do Estado do Piauí, considerando o tempo exercido como servidor(a) efetivo(a) do Poder Judiciário, acrescido dos tempos eventualmente averbados.
§ 1º Serão computados, para efeito desta lei, exclusivamente, os tempos averbados com contribuição previdenciária comprovada por meio de Certidão de Tempo de Contribuição.
§ 2º Não poderá aderir ao PAI servidor(a) que estiver respondendo a:
I - sindicância acusatória ou processo administrativo disciplinar;
II - processo judicial pela imputação de ato ou fato criminoso, ímprobo ou outro que implique a perda do cargo ou a restituição de valores ao erário.
§ 3º A adesão ao PAI implica a:
I - permanência no exercício das funções do cargo até a data da publicação do ato de aposentadoria
II - irreversibilidade da aposentadoria concedida nos termos desta lei;
III - impossibilidade de nomeação e investidura em cargo de provimento em comissão, no Poder Judiciário do Estado do Piauí, pelo prazo de 3(três) anos, contado da data de publicação do ato de aposentadoria.
§ 4º É de responsabilidade do(a) servidor(a) a averbação junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí de todo o tempo de contribuição de períodos anteriores a sua investidura em cargo efetivo do Poder Judiciário do Estado do Piauí, antes de formalizar o pedido de adesão ao PAI, bem como apresentar Certidão do Tempo de Contribuição original, quando for o caso, do tempo averbado.
Art. 3º O incentivo de adesão ao PAI corresponde à indenização do valor correspondente ao somatório dos auxílios, indenizações e abono de permanência, devidos no período compreendido entre a data de adesão ao programa e a data de aposentadoria compulsória do(a) servidor(a), limitado ao valor de R$ 150.000,00(cento e cinquenta mil reais).
§ 1º A indenização de que trata este artigo não se incorpora, para qualquer efeito, aos proventos de aposentadoria, nem interfere no seu cálculo, assim como não compõe margem de cálculo consignável ou para qualquer outro fim.
§ 2º A indenização de que trata este artigo:
I - será paga direta e exclusivamente ao(à) servidor(a) que formalizar adesão ao PAI, no prazo estabelecido no regulamento desta lei, desde que dentro do número de vagas estabelecido no art. 4º;
II - será paga em parcela única, dentro do exercício orçamentário, após a publicação do ato de aposentadoria.
§ 3º Ao(A) servidor(a) aposentado(a) pelo PAI será pago saldo independente referente aos períodos de férias suspensas, por necessidade do serviço público e de licença-prêmio não fruídos até a data de adesão ao programa, a ser regulamentado por ato do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça, expedido durante o exercício em vigor.
§ 4º Para efeitos desta lei, as frações de ano são contadas por cálculo duodecimal.
§ 5º Na apuração do tempo de serviço prestado ao Poder Judiciário do Estado do Piauí serão levados em consideração o exercício de cargos em comissão, estes comprovados por Certidão do Tempo de Contribuição, e outros cargos efetivos diferentes do atual, sendo o termo final o último dia estabelecido para adesão ao PAI.
Art. 4º O número de aposentadorias a serem concedidas pelo PAI/2026 fica limitado a 33(trinta e três) vagas e, caso o número de pedidos válidos supere o de vagas, terá preferência o(a) servidor(a) que tenha preenchido os requisitos de aposentadoria há mais tempo.
Parágrafo único. As adesões homologadas serão classificadas por ordem cronológica de solicitação, segundo listagem formada a partir de análise do órgão gerenciador, e decididas pelo Presidente do Tribunal.
Art. 5º Incumbe ao Tribunal de Justiça:
I - receber os pedidos de adesão ao PAI;
II - iniciar os processos de aposentadoria voluntária e instruí-los;
III - baixar e publicar os atos de aposentadoria, sem prejuízo da competência da Fundação Piauí Previdência.
Parágrafo único. Os processos de aposentadoria oriundos do PAI serão encaminhados à Fundação Piauí Previdência e depois ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 6º As despesas decorrentes da indenização pela adesão ao PAI correrão por conta da dotação orçamentária própria do Poder Judiciário do Estado do Piauí no ano de 2026.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, e será regulamentada por resolução do Plenário do Tribunal de Justiça.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO