O pedido formulado pelo SINDSJUS através do requerimento 20090/2025 - SINDSJUS (7634722) – Proc.SEI SEI Nº 25.0.000160095-0, o qual tem como objeto o pagamento da Gratificação por Incremento de Produtividade (GIP) aos servidores aposentados neste ano de 2025 e que tenham efetivamente contribuído para os resultados institucionais ao longo do ciclo avaliativo da referida gratificação foi indeferido, conforme se vê da Decisão Nº 18475/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE, in verbis:
“Decisão Nº 18475/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE
Vistos, etc.
Trata-se de Requerimento Nº 20090/2025 - SINDSJUS (7634722) formulado pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí (SINDSJUS), solicitando, em resumo:
a) O recebimento e processamento do presente requerimento administrativo, como formalização do pleito tratado em reunião de 11 de dezembro de 2025, na qual Vossa Excelência mostrou sensibilidade e registrou que analisaria a possibilidade jurídica da extensão da GIP aos servidores aposentados em 2025 após o início do ciclo avaliativo, ainda que proporcionalmente;
b) Ao final a adoção da providência administrativa cabível para viabilizar o pagamento da GIP aos servidores abrangidos por este requerimento, nos estritos parâmetros meritórios e objetivos do programa, evitando-se tratamento desigual entre contribuições substancialmente equivalentes.
Os autos foram remetidos à Secretaria Jurídica da Presidência (SJP) para manifestação, tendo apresentado o Parecer Nº 3194/2025 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SJP (7644099).
É o relatório. Passo a decidir.
No que se refere ao marco legal específico da Etapa III da GIP, estabelece o art. 15 da Resolução expressamente:
“Art. 15. O pagamento da Gratificação por Incremento de Produtividade (GIP) deverá ser efetivado até o dia 08 de dezembro de 2025, após a homologação dos resultados pela Presidência do Tribunal de Justiça.
Parágrafo único. Para fins de aferição e pagamento, será considerado o quantitativo de servidores, efetivos e comissionados, constantes na folha ordinária de novembro de 2025.”
O dispositivo é claríssimo ao condicionar a aferição e o pagamento da GIP exclusivamente aos servidores constantes na folha ordinária de novembro de 2025.
Assim, além de disciplinar a data do pagamento, a norma é categórica ao estabelecer um critério objetivo de elegibilidade: somente fará jus à gratificação quem figurar como servidor ativo (efetivo ou comissionado) na folha de novembro/2025.
Quanto à natureza jurídica da GIP, nos termos do art. 20 da mesma Resolução:
“As premiações tratadas nesta Resolução possuem caráter indenizatório e eventual e não se incorporam à remuneração, não gerando quaisquer efeitos para fins de aposentadoria, férias, décimo terceiro, gratificações ou demais verbas.”
Logo, trata-se de verba:
- Não habitual,
- Não incorporável,
- Dependente de aferição anual de produtividade,
- Não caracterizadora de direito adquirido antes da homologação e do pagamento.
Portanto, não há direito adquirido à GIP antes da homologação dos resultados, diferentemente de verbas permanentes vinculadas ao efetivo exercício.
Analisando a possibilidade jurídica do pagamento, percebe-se que o pedido esbarra em vedação expressa do normativo vigente. Não se trata de interpretação ampliativa ou discricionária: a norma impede o pagamento a quem não constar na folha de novembro de 2025. Conceder a GIP a servidor já aposentado importaria:
- violação ao princípio da legalidade;
- quebra da isonomia em relação aos demais servidores submetidos à mesma regra;
- afronta à própria Resolução, que vincula a despesa ao contingente ativo em novembro;
Além disso, o normativo da GIP foi estruturado após análise financeira, e eventual extensão do pagamento poderia ocasionar potencial responsabilização administrativa e financeira da autoridade que autorizar despesa sem amparo normativo.
Ademais, a extensão do pagamento, ainda que proporcional, demandaria alteração expressa da Resolução TJPI nº 506/205, com redefinição dos critérios objetivos de elegibilidade, providências que se insere no âmbito da competência normativa e decisória da Administração Pública Superior do Tribunal, votado pelo Tribunal Pleno, não podendo ser suprida por interpretação jurídica extensiva ou integrativa.
Registre-se, por fim, que a circunstância de os servidores aposentados terem efetivamente contribuído para os resultados institucionais ao longo do ciclo avaliativo não tem o condão de afastar o critério objetivo eleito pelo regulamento, sob pena de esvaziar a segurança jurídica e a previsibilidade do programa, cuja conformação pressupõe regras claras, previamente estabelecidas e uniformemente aplicáveis.
Diante do exposto, ACOLHO, na íntegra, por seus próprios fundamentos, o Parecer Nº 3194/2025 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SJP (7644099) apresentado pela Secretaria Jurídica da Presidência (SJP) para INDEFERIR o pedido formulado pelo SINDSJUS, em razão de expressa vedação do art. 15, parágrafo único, da Resolução nº 506/2025, o qual estabelece que somente são beneficiários da Etapa III da GIP os servidores constantes na folha ordinária de novembro de 2025.
Dê-se ciência.
À Secretaria Jurídica da Presidência (SJP) para publicação da decisão.
Ao Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí (SINDSJUS) para conhecimento.
À Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas (SEAD) para conhecimento.
Ao final, concluam-se os autos com as cautelas de praxe.
Teresina/PI, data registrada no sistema SEI.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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| Documento assinado eletronicamente por Aderson Antonio Brito Nogueira, Presidente, em 19/12/2025, às 19:51, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.” |