Pedido de pagamento da GIP a servidores que se aposentaram após ter iniciado o ciclo avaliativo é indeferido

Por Sindsjuspi-
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O pedido formulado pelo SINDSJUS através do  requerimento 20090/2025 - SINDSJUS (7634722) – Proc.SEI SEI Nº 25.0.000160095-0,  o qual tem como objeto o pagamento da Gratificação por Incremento de Produtividade (GIP)  aos servidores aposentados neste ano de 2025 e que  tenham efetivamente contribuído para os resultados institucionais ao longo do ciclo avaliativo da referida gratificação foi indeferido,  conforme se vê da Decisão Nº 18475/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE, in verbis

“Decisão Nº 18475/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE

Vistos, etc.

Trata-se de Requerimento Nº 20090/2025 - SINDSJUS (7634722) formulado pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí (SINDSJUS), solicitando, em resumo:

a) O recebimento e processamento do presente requerimento administrativo, como formalização do pleito tratado em reunião de 11 de dezembro de 2025, na qual Vossa Excelência mostrou sensibilidade e registrou que analisaria a possibilidade jurídica da extensão da GIP aos servidores aposentados em 2025 após o início do ciclo avaliativo, ainda que proporcionalmente;

b) Ao final a adoção da providência administrativa cabível para viabilizar o pagamento da GIP aos servidores abrangidos por este requerimento, nos estritos parâmetros meritórios e objetivos do programa, evitando-se tratamento desigual entre contribuições substancialmente equivalentes.

Os autos foram remetidos à Secretaria Jurídica da Presidência (SJP) para manifestação, tendo apresentado o Parecer Nº 3194/2025 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SJP (7644099).

É o relatório. Passo a decidir.

No que se refere ao marco legal específico da Etapa III da GIP, estabelece o art. 15 da Resolução expressamente:

“Art. 15. O pagamento da Gratificação por Incremento de Produtividade (GIP) deverá ser efetivado até o dia 08 de dezembro de 2025, após a homologação dos resultados pela Presidência do Tribunal de Justiça.
Parágrafo único. Para fins de aferição e pagamento, será considerado o quantitativo de servidores, efetivos e comissionados, constantes na folha ordinária de novembro de 2025.

O dispositivo é claríssimo ao condicionar a aferição e o pagamento da GIP exclusivamente aos servidores constantes na folha ordinária de novembro de 2025.

Assim, além de disciplinar a data do pagamento, a norma é categórica ao estabelecer um critério objetivo de elegibilidade: somente fará jus à gratificação quem figurar como servidor ativo (efetivo ou comissionado) na folha de novembro/2025.

Quanto à natureza jurídica da GIP, nos termos do art. 20 da mesma Resolução:

“As premiações tratadas nesta Resolução possuem caráter indenizatório e eventual e não se incorporam à remuneração, não gerando quaisquer efeitos para fins de aposentadoria, férias, décimo terceiro, gratificações ou demais verbas.”

Logo, trata-se de verba:

 - Não habitual,

- Não incorporável,

- Dependente de aferição anual de produtividade,

- Não caracterizadora de direito adquirido antes da homologação e do pagamento.

Portanto, não há direito adquirido à GIP antes da homologação dos resultados, diferentemente de verbas permanentes vinculadas ao efetivo exercício.

Analisando a possibilidade jurídica do pagamento, percebe-se que o pedido esbarra em vedação expressa do normativo vigente. Não se trata de interpretação ampliativa ou discricionária: a norma impede o pagamento a quem não constar na folha de novembro de 2025. Conceder a GIP a servidor já aposentado importaria:

- violação ao princípio da legalidade;

 - quebra da isonomia em relação aos demais servidores submetidos à mesma regra;

- afronta à própria Resolução, que vincula a despesa ao contingente ativo em novembro;

Além disso, o normativo da GIP foi estruturado após análise financeira, e eventual extensão do pagamento poderia ocasionar potencial responsabilização administrativa e financeira da autoridade que autorizar despesa sem amparo normativo.

Ademais, a extensão do pagamento, ainda que proporcional, demandaria alteração expressa da Resolução TJPI nº 506/205, com redefinição dos critérios objetivos de elegibilidade, providências que se insere no âmbito da competência normativa e decisória da Administração Pública Superior do Tribunal, votado pelo Tribunal Pleno, não podendo ser suprida por interpretação jurídica extensiva ou integrativa.

Registre-se, por fim, que a circunstância de os servidores aposentados terem efetivamente contribuído para os resultados institucionais ao longo do ciclo avaliativo não tem o condão de afastar o critério objetivo eleito pelo regulamento, sob pena de esvaziar a segurança jurídica e a previsibilidade do programa, cuja conformação pressupõe regras claras, previamente estabelecidas e uniformemente aplicáveis.

Diante do exposto, ACOLHO, na íntegra, por seus próprios fundamentos, o Parecer Nº 3194/2025 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SJP (7644099) apresentado pela Secretaria Jurídica da Presidência (SJP) para INDEFERIR o pedido formulado pelo SINDSJUS, em razão de expressa vedação do art. 15, parágrafo único, da Resolução nº 506/2025, o qual estabelece que somente são beneficiários da Etapa III da GIP os servidores constantes na folha ordinária de novembro de 2025.

Dê-se ciência.

À Secretaria Jurídica da Presidência (SJP) para publicação da decisão.

Ao Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí (SINDSJUS) para conhecimento.

À Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas (SEAD) para conhecimento.

Ao final, concluam-se os autos com as cautelas de praxe.

Teresina/PI, data registrada no sistema SEI.

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí


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Documento assinado eletronicamente por Aderson Antonio Brito Nogueira, Presidente, em 19/12/2025, às 19:51, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.”

 


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