Em recente deliberação administrativa, o Exmo. Sr. Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí autorizou a inclusão do abono de permanência na base de cálculo do terço de férias, do abono pecuniário e das indenizações de férias, fixando efeitos financeiros a partir de 17 de junho de 2025, data coincidente com a publicação do Acórdão referente ao Tema Repetitivo nº 1.233 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A Assessoria Jurídica do SINDSJUS/PI entende que, embora o reconhecimento da natureza remuneratória do abono de permanência e a sua inclusão nas bases de cálculo mencionadas representem um avanço no cumprimento de direitos dos servidores, a fixação dos efeitos financeiros apenas a partir de 17/06/2025 importa em restrição indevida e desproporcional ao direito adquirido daqueles que já vinham percebendo o referido abono anteriormente.
A decisão administrativa em apreço, ao restringir a retroatividade dos efeitos, mutila o direito dos servidores, especialmente dos aposentados que tenham direito bem como daqueles que já se encontravam em gozo do benefício antes da data de 17/06/2025, configurando tratamento desigual entre servidores em situações idênticas, em afronta aos princípios da isonomia, da irredutibilidade de vencimentos e da segurança jurídica.
Ademais, a aplicação prospectiva de um entendimento jurídico que reconhece direito preexistente não encontra respaldo em norma legal, pois o Tema Repetitivo 1.233/STJ não inovou na ordem jurídica, apenas consolidou interpretação já existente quanto à natureza remuneratória da verba, não havendo razão para limitar seus efeitos a partir da data de sua publicação.
Diante desse contexto, esta Assessoria Jurídica não concorda com a decisão administrativa proferida pela Presidência do Tribunal, por entender que a limitação temporal fixada viola o direito patrimonial dos servidores, reduzindo indevidamente o alcance das verbas devidas.
Entende-se que os efeitos financeiros da inclusão do abono de permanência na base de cálculo das férias e indenizações devem retroagir à data em que cada servidor passou a fazer jus ao referido abono, observada a prescrição quinquenal, e não apenas a partir de 17/06/2025.
Ademais, a Douta Presidência do SINDSJUS determinou a adoção das medidas cabíveis pela Assessoria Jurídica, com vistas a resguardar integralmente os direitos dos servidores filiados, em razão da manifesta discordância jurídica quanto aos limites impostos pela decisão administrativa.
Assim, esta Assessoria envidará todos os esforços para assegurar a aplicação retroativa da decisão, bem como a revisão dos cálculos e o pagamento das diferenças devidas, onde, no prazo legal, protocolará a peça jurídica eficaz, buscando evitar a perpetuação de prejuízos de ordem remuneratória aos servidores atingidos pela limitação temporal fixada.
A Assessoria Jurídica do SINDSJUS reitera seu compromisso institucional com a defesa intransigente dos direitos dos servidores do Poder Judiciário, salientando que a medida ora contestada, embora positiva em parte, carece de integralidade na concretização do direito.
Teresina (PI), 17 de outubro de 2025
JOÃO LUIZ CARDOSO NETO
Assessor Jurídico do SINDSJUS