Conforme informado anteriormente, o Desembargador Aderson Nogueira, Presidente do TJPI, em atenção ao pedido formulado pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário piauiense (SINDSJUS) determinou a retirada de pauta o Processo Administrativo SEI nº 25.0.000048135-4, que apresenta Proposta de Resolução destinada a instituir o Código de Ética, Integridade e Boas Práticas das Servidoras e Servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí, cujo projeto havia sido incluído na pauta da 44ª Sessão Virtual Administrativa do Tribunal Pleno, programada para ocorrer entre os dias 13 e 20 de outubro de 2025, consoante se vê da matéria: https://sindsjus-pi.org/noticia/2152/presidente-do-tjpi-atende-pedido-sindsjus-e-determina-a-retirada-de-pauta-da-proposta.
Além do mais, o Presidente determinou a abertura de vista dos autos ao Sindicato das Servidoras e Servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí – SINDSJUS, para manifestação, após o que os autos deverão ser encaminhados à SECPRE para regular prosseguimento, conforme Decisão Nº 15217/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE, proferida nos autos do Processo SEI Nº 25.0.000132182-2.
Outrossim, o SINDSJUS informou aos servidores que brevemente disponibilizaria a minuta da supramencionada resolução, a fim de que os mesmos possam apresentar as sugestões que entenderem pertinentes, se assim o desejarem, com vistas a subsidiar a manifestação que o sindicato deverá apresentar.
Dessa forma segue, adiante transcrita, a minuta da multicitada resolução, devendo os servidores, se assim o desejarem, apresentar as sugestões que entenderem pertinentes, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar desta data (17/10/2025), através do e-mail: [email protected]:
Minuta Nº 1289/2025 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEGES
* MINUTA DE DOCUMENTO
Institui o Código de Ética, Integridade e Boas Práticas dos Servidores e Servidoras no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e considerando a decisão do Tribunal Pleno na XXª sessão administrativa,
RESOLVE:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este código estabelece os princípios e normas de conduta ética que devem orientar a atuação das servidoras e dos servidores do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJPI), promovendo a integridade, a imparcialidade, o compromisso com o interesse público, o respeito aos direitos fundamentais e a valorização da instituição perante a sociedade.
Art. 2º Aplica-se este código a todas as pessoas que atuem nas unidades do Poder Judiciário do Estado do Piauí, inclusive magistrados e magistradas, servidores e servidoras, com vínculo efetivo ou exclusivamente comissionado, bem como aos cedidos, estagiários, e colaboradores, sejam remunerados ou não.
CAPÍTULO II - DOS PRINCÍPIOS E VALORES ÉTICOS
Art. 3º A conduta ética deverá observar os seguintes princípios e valores fundamentais:
I - Legalidade e lealdade institucional;
II - Moralidade administrativa e honestidade pessoal;
III - Impessoalidade e justiça;
IV - Eficiência e responsabilidade funcional;
V - Urbanidade, respeito e empatia nas relações;
VI - Transparência com responsabilidade;
VII - Integridade, verdade e coerência entre discurso e prática;
VIII - Respeito à dignidade da pessoa humana e aos direitos fundamentais;
IX - Comprometimento com o interesse público;
X - Sigilo e discrição, conforme a natureza das informações institucionais;
XI - Zelo pelo patrimônio público, físico, imaterial e reputacional.
CAPÍTULO III - DOS DIREITOS
Art. 4° É direito de todo servidor e de toda servidora do Poder Judiciário do Estado do Piauí:
I - exercer suas atribuições em ambiente saudável, que preserve sua integridade física, moral e psicológica, com acesso a instalações físicas seguras, salubres, acessíveis e adequadas às atividades laborais;
II - participar das atividades de capacitação e treinamento necessárias ao desenvolvimento das atribuições do cargo que ocupa;
III - propor atualização e ser atualizado sobre métodos, técnicas e normas de trabalho aplicáveis à sua área de atuação;
IV - estabelecer livre e virtuosa interlocução com colegas e superiores hierárquicos, podendo expor ideias, pensamentos e opiniões, respeitando a disponibilidade de cada um;
V - ter respeitado o sigilo dos dados pessoais, ficando restritos somente ao próprio agente público e aos responsáveis pelo tratamento desses dados, na forma da lei;
VI – ser tratado com equidade e ter acesso, na forma da lei, às informações relativas a atos e processos em que seja parte;
VII - ser cientificado, de forma acessível, clara e compreensível, de todos os atos administrativos que possam afetá-lo ou afetá-la;
VIII - manter imparcialidade e independência no exercício profissional;
IX - não ser objeto de tratamento antiético, discriminatório ou não equitativo no exercício de suas funções ou em razão delas, ainda que fora do ambiente de trabalho;
X - não sofrer retaliações ou quaisquer atos intimidatórios nos casos de denúncias de atos antiéticos ou ilegais, cometidos por colegas ou superiores hierárquicos;
XI - ter respeitados os horários da jornada de trabalho para que possa usufruir de tempo livre para se dedicar ao descanso e às atividades particulares, a fim de evitar o excesso de jornada ou abusos;
XII - ter conhecimento, através de divulgação nos sistemas INTRANET, das políticas institucionais de prevenção e combate ao assédio moral, e/ou sexual, importunação sexual, assédio verbal, assédio virtual(cyberbullying), perseguição(stalking) bullying e discriminação, bem como da promoção de respeito à diversidade no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí;
XIII - ser reconhecido(a) como servidor público comprometido com a missão institucional, com direito a ambiente de trabalho digno, ao reconhecimento das boas práticas e ao zelo pela própria imagem;
XIV - ter garantido o respeito à pluralidade de ideias e opiniões, vedado qualquer tipo de censura ideológica, religiosa, étnica, cultural ou política, quando manifestada com urbanidade e de forma desvinculada de atribuições institucionais.
CAPÍTULO IV- DOS DEVERES ÉTICOS
Art. 5º Constituem deveres éticos dos servidores e servidoras:
I - tratar com cortesia, respeito e atenção o público interno e externo, sem discriminação de qualquer natureza, valorizando e promovendo ambiente de trabalho harmonioso;
II - zelar pela boa imagem institucional do TJPI;
III - agir com probidade, honestidade e lealdade;
IV - exercer com responsabilidade e presteza as funções do cargo;
V - proteger as informações sigilosas e respeitar a confidencialidade;
VI - buscar constante aprimoramento pessoal e profissional;
VII- ser assíduo(a) e pontual ao serviço;
VIII - empenhar-se em seu desenvolvimento profissional, mantendo-se atualizado quanto a novos métodos, técnicas e normas de trabalho aplicáveis à sua área de atuação;
IX - disseminar, no ambiente de trabalho, informações e conhecimentos obtidos em razão de treinamento ou de exercício profissional e que possam contribuir para a gestão da sua unidade e a eficiência do trabalho realizado pelos demais agentes;
X - denunciar aos canais adequados a ocorrência de ação contrária a disposições contidas neste código, incluindo situação de assédio e discriminação, de qualquer natureza, no âmbito do TJPI;
XI- utilizar os recursos materiais fornecidos pelo Tribunal de forma correta, sem desperdícios e com responsabilidade socioambiental, devendo, entre outras práticas de sustentabilidade, verificar quais equipamentos podem ser desligados, com vistas à economia de energia, bem como materiais que podem ser reaproveitados e, inclusive, sugerir a suspensão da aquisição de materiais não mais utilizáveis em razão da modernização dos processos de trabalho;
XII - promover a coleta seletiva de lixo e o uso de copos e xícaras reutilizáveis;
XIII - apresentar postura profissional e vestimentas adequadas ao exercício do cargo ou da função, evitando o uso de vestuário e adereços que comprometam a imagem e os valores institucionais, principalmente durante a realização de videoconferências ou reuniões virtuais;
XIV - repor ou ressarcir bens públicos desaparecidos ou avariados por sua culpa ou dolo;
XV - manter atualizados seus dados cadastrais perante a Administração Pública;
XVI - manter os registros de trabalho, dados e informações pertinentes ao setor onde trabalhe ou tenha trabalhado;
XVII - resguardar, no exercício de suas funções, o sigilo de informações que envolvam segurança, estratégia institucional ou dados pessoais protegidos por lei, mesmo após o encerramento do vínculo com o Poder Judiciário do estado do Piauí;
XVIII - abster-se de se manifestar publicamente sobre assuntos institucionais ou processos internos em trâmite, quando não autorizado(a) para tanto, conforme as normas internas;
XIX - utilizar linguagem clara, respeitosa e precisa na comunicação institucional, observando os impactos de suas manifestações em quaisquer meios, inclusive digitais e redes sociais.
CAPÍTULO V - DAS CONDUTAS VEDADAS
Art. 6º É vedado ao servidor e à servidora:
I - utilizar o cargo ou função para obter vantagens pessoais ou para terceiros;
II - praticar ou tolerar atos de assédio de qualquer natureza;
III - adotar postura discriminatória ou preconceituosa;
IV - nepotismo e favorecimento indevido;
V - utilizar indevidamente bens públicos;
VI - fazer uso indevido de redes sociais em prejuízo da imagem institucional;
VII - manter relações inadequadas com fornecedores ou partes interessadas em processos;
VIII- ser conivente com infração a este código de Ética ou ao código de Ética de sua categoria profissional;
IX- alterar ou deturpar o teor de documentos de que tenha acesso em razão da função;
X - atribuir a outrem erro próprio ou apresentar como de sua autoria ideias, projetos ou trabalhos de outrem;
XI - manifestar-se em nome do Poder Judiciário do Estado do Piauí quando não autorizado ou habilitado para tal;
XII - fazer uso de informações privilegiadas obtidas no âmbito interno de seu serviço, em benefício próprio ou de terceiros;
XIII- usar de artifícios para procrastinar ou dificultar o exercício regular de direito por qualquer pessoa;
XIV - ser insubordinado(a), não obedecendo à ordem superior, salvo se manifestamente ilegal;
XV - utilizar, na condição de candidato(a) licenciado(a) para disputa de cargo eletivo, a imagem do Tribunal de Justiça do Piauí, em campanha eleitoral ou valer-se de sua condição de servidor(a) do Tribunal para angariar qualquer tipo de vantagem ou simpatia junto ao eleitorado;
XVI- desviar servidor(a) da Justiça Estadual, trabalhadores cedidos, contratados ou terceirizados a serviço do Poder Judiciário, durante a jornada de trabalho, para atendimento a interesse particular.
CAPÍTULO VI - DA EDUCAÇÃO E PREVENÇÃO ÉTICA
Art. 7º A Escola Judiciária instituirá programa permanente de educação ética, com oferta de cursos, oficinas e materiais educativos.
Art. 8º Será promovido o diálogo contínuo entre servidores, servidoras e a Comissão de Ética, visando prevenir situações de conflito e promover o esclarecimento de dúvidas.
CAPÍTULO VII - DA COMISSÃO DE ÉTICA
Art. 9º A Comissão de Ética e Integridade será composta por seis membros efetivos, sendo três deles por indicação da Presidência (1 membro), Vice-Presidência (1 membro) e Corregedoria Geral de Justiça (1 membro) e três deles eleitos por votação realizada pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, figurando os três primeiros lugares como titulares e os três com maior votação, como suplentes.
§ 1º Não poderá compor a Comissão servidor ou servidora que integre qualquer uma das Comissões de Processo Administrativo Disciplinar;
§ 2º Os membros da Comissão de Ética não poderão ser designados para compor comissões de sindicância ou de processo administrativo disciplinar, especiais ou provisórias, deste Poder Judiciário;
§ 3º Não poderá compor a Comissão de Ética servidor ou servidora que ocupe cargo de direção sindical ou associativa;
§4º Os integrantes da Comissão de Ética desempenharão suas atribuições concomitantemente com as de seus respectivos cargos e a atuação na Comissão de Ética não enseja o pagamento de remuneração para seus membros, salvo diárias, passagem ou ajuda de custo para participar de eventos de ações referentes à Comissão de Ética.
Art. 10 Compete à Comissão de Ética:
I - Analisar e julgar condutas de natureza ética;
II - Emitir pareceres e recomendações;
III - Promover a divulgação do código de Ética;
IV - Propor a revisão periódica deste código;
V - Garantir o contraditório, a ampla defesa, o sigilo das informações e a imparcialidade nos processos;
VI- Realizar pelo menos um evento anual de divulgação dos princípios e normas previstos neste código destinado aos servidores em estágio probatório;
VII- Comunicar ao denunciante, quando terminado o procedimento, as providências adotadas.
SEÇÃO I - DO FUNCIONAMENTO
Art. 11. A Comissão de Ética reunir-se-á ordinariamente duas vezes ao ano, sendo uma vez no 1º semestre e outra vez no 2º semestre e, extraordinariamente, quando convocada por seu Presidente.
Art. 12. As matérias sob exame nas reuniões da Comissão de Ética são consideradas de caráter restrito, devendo circular no Sistema Eletrônico de Informação (SEI) com este status, estando autorizado o compartilhamento com as Comissões de Processo Administrativo Disciplinar.
Art. 13. As conclusões das reuniões serão registradas em ata.
Art. 14. Eventuais ausências às reuniões deverão ser justificadas pelos integrantes da Comissão de Ética.
Art. 15 A divergência de entendimento entre os membros da Comissão de Ética em autos de processo de apuração de infração ética deverá constar das atas de reunião e do relatório final.
Art. 16. Os integrantes da Comissão de Ética não poderão se manifestar publicamente sobre situação específica que possa vir a ser objeto de deliberação formal do Colegiado.
Art. 17. As decisões da Comissão de Ética serão tomadas por votação nominal, registradas em ata ou constantes dos autos, considerada a maioria simples dos seus membros, cabendo ao seu presidente eventual voto de desempate, considerado esse também o quorum necessário para realização de suas reuniões.
Art. 18. O Presidente do Tribunal de Justiça poderá autorizar a dedicação integral e exclusiva dos membros para a realização das atividades da Comissão de Ética, por tempo determinado, mediante pedido justificado do Presidente da Comissão.
Art. 19. A Secretaria da Presidência providenciará os recursos necessários para a realização das atividades da Comissão de Ética.
SEÇÃO II - DA APURAÇÃO DA INFRAÇÃO ÉTICA
Art. 20. A apuração da infringência aos compromissos e às vedações previstos neste código proceder-se-á mediante processo administrativo, garantido ao envolvido o contraditório e a ampla defesa.
§ 1º O processo será conduzido pela Comissão de Ética.
§ 2º Da conclusão do processo poderá resultar:
I – arquivamento dos autos;
II – encaminhamento de proposta de Termo de Ajustamento de Conduta ou proposta de abertura de sindicância ou processo administrativo disciplinar, se houver tipificação disciplinar do fato.
§ 3º Aplicam-se à apuração das infrações éticas, no que couber, as normas e os prazos referentes ao processo administrativo disciplinar previstos na Lei Complementar Estadual n. 13, de 03 de janeiro de 1994 e na Lei Complementar n. 230, de 29 de novembro de 2017.
§4º A Comissão de Ética deverá comunicar a instauração do processo ao envolvido, com imediata ciência ao:
I – Presidente do Tribunal, quando se tratar de servidor lotado no 2º Grau;
II – Corregedor Geral de Justiça, quando se tratar de servidor lotado no 1º Grau;
III – Diretor da EJUD, quando se tratar de servidor lotado naquela unidade;
IV - Corregedor do Foro Extrajudicial, quando se tratar de servidor lotado naquele foro.
Art. 21. As unidades administrativas ou judiciais do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí ficam obrigadas a prestar as informações solicitadas pela Comissão de Ética no exercício de sua competência, com tratamento prioritário aos pedidos de documentos necessários à instrução dos processos administrativos instaurados pela Comissão de Ética.
Parágrafo único. As autoridades competentes e/ou gestores não poderão alegar sigilo para deixar de prestar informação solicitada pela Comissão de Ética, salvo as classificadas como sigilosas em legislação, o que deverá ser devidamente fundamentado pela autoridade responsável pela remessa das informações.
Art. 22. É irrecusável o comparecimento de servidor(a) convocado(a) para depor perante a Comissão de Ética, salvo quando estiver em gozo de férias ou usufruindo quaisquer das licenças previstas na Lei Complementar Estadual n. 13, de 03 de janeiro de 1994, sem prejuízo da prestação de informações por parte de servidor(a) convocado(a) pela Comissão.
Art. 23. A Comissão encaminhará relatório conclusivo da apuração à Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, conforme o caso, com a ciência do envolvido.
CAPÍTULO VIII - DAS SITUAÇÕES QUE CONFIGURAM CONFLITO DE INTERESSES
Art. 24. Para os fins deste Código de Ética, conceitua-se o conflito de interesses como o conjunto de situações geradas pelo confronto entre interesses públicos e privados, que possam comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública.
Art. 25. Configura situação de conflito de interesses no âmbito deste Tribunal:
I - divulgar ou fazer uso de informação privilegiada, em proveito próprio ou de terceiros, obtida em razão das atividades exercidas;
II - atuar em processos finalísticos do Tribunal, judiciais ou administrativos, tendo exercido, nos 5 (cinco) anos anteriores, cargo de direção partidária ou mantido relações com atividade partidária ou candidaturas;
III - ter prestado serviços ou mantido relação de negócios com pessoa física ou jurídica que tenha interesse em manifestação técnica ou decisão do agente público;
IV - atuar nas unidades do Tribunal, ainda que informalmente, como procurador, consultor, assessor ou intermediário de interesses privados ou partidários;
V - praticar ato em benefício de interesse de pessoa jurídica de que participe o agente público, seu companheiro, cônjuge ou parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, ou que possa ser por ele beneficiada ou influir em seus atos de gestão;
VI - prestar serviços, ainda que eventuais, a empresa cuja atividade seja controlada, fiscalizada ou regulada pela unidade do Tribunal à qual o agente público está vinculado.
§ 1º Para os fins desta Resolução, considera-se informação privilegiada aquela que diz respeito a assuntos sigilosos ou aquela relevante ao processo de decisão no âmbito do Poder Judiciário estadual que tenha repercussão jurídica, econômica ou financeira e que não seja de amplo conhecimento público.
§ 2º As situações que configuram conflito de interesses estabelecidas neste artigo aplicam-se a todas as pessoas servidoras públicas mencionadas no artigo 2º, ainda que em gozo de licença ou em período de afastamento e por manifestação de uma das autoridades mencionadas nos incisos do § 2º, do artigo 20, deste código, poderá ser aplicado a magistrado ou magistrada, quando não se conflite com legislação específica.
Art. 26. As pessoas servidoras públicas submetidas a este Código de Ética devem agir de modo a prevenir ou impedir possível conflito de interesses e a resguardar informação privilegiada.
§ 1º Em caso de dúvida sobre como prevenir ou impedir situações que configurem conflito de interesses, a pessoa servidora pública deverá consultar a Comissão de Ética.
§ 2º A mera possibilidade de influência indevida já configura conflito de interesses, independentemente de prova de dano material, patrimonial ou de obtenção de vantagem direta.
CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS E BOAS PRÁTICAS ÉTICAS
Art. 27. Toda servidora e todo servidor, no ato da posse, deverá firmar compromisso formal de observância às normas contidas neste Código de Ética e Integridade, como expressão de adesão consciente aos valores institucionais do TJPI.
Art. 28. É vedado à servidora e ao servidor receber, direta ou indiretamente, presentes, brindes, hospitalidades, serviços ou quaisquer vantagens de pessoas físicas ou jurídicas que mantenham relação com o Poder Judiciário, salvo itens de baixo valor econômico e de natureza institucional, cuja incorporação ao patrimônio público será avaliada pela Administração.
Art. 29. As manifestações públicas, entrevistas, artigos, postagens, palestras ou quaisquer outras formas de exposição externa deverão, quando emitidas sem caráter institucional, conter ressalva de que se trata de opinião pessoal da servidora ou do servidor, salvo autorização expressa para representação oficial.
Art. 30. É vedada a utilização de informações privilegiadas obtidas em razão da função para fins de benefício próprio ou de terceiros, inclusive em atividades comerciais, financeiras, contratuais, eleitorais ou acadêmicas.
Art. 31. A Comissão de Ética e Integridade elaborará relatório anual de atividades, contendo síntese das ações realizadas, número de consultas respondidas, denúncias recebidas, providências adotadas e recomendações expedidas, assegurado o sigilo das informações protegidas por lei.
Art. 32. As reuniões com pessoas externas ao TJPI, que tenham por objeto interesses administrativos, deverão ser preferencialmente acompanhadas por outra servidora ou servidor e, sempre que possível, registradas por meio formal, com identificação das partes e síntese do conteúdo tratado, ressalvadas as hipóteses de atendimento público ordinário.
Art. 33. Servidoras e servidores ocupantes de cargos em comissão ou de funções de confiança devem observar padrões elevados de conduta ética, servindo de modelo institucional. Devem abster-se de condutas que possam suscitar conflito de interesses, devendo zelar, inclusive após o desligamento da função, pelo sigilo e pela imparcialidade de suas ações.
Parágrafo único. Os ocupantes de cargos de direção superior deverão adotar postura proativa na promoção da cultura ética e da integridade institucional, sendo corresponsáveis pela disseminação das diretrizes contidas neste código.
Art. 34. As disposições deste Título serão regulamentadas, no que couber, por meio de normativos complementares, sem prejuízo de sua imediata aplicação naquilo que forem autoexecutáveis.
CAPÍTULO IX - DO CANAL DE DENÚNCIA
Art. 35. O TJPI manterá canal específico para recebimento de denúncias éticas, assegurando:
I - sigilo da identidade do denunciante;
II - proteção contra retaliações;
III - transparência e agilidade na apuração;
IV - responsabilidade quanto às a denúncias infundadas.
CAPÍTULO XI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36. O descumprimento das normas deste código poderá ensejar responsabilização administrativa, ética e institucional, sem prejuízo das sanções previstas nas esferas cível e penal.
Art. 37. O TJPI poderá firmar parcerias com outras instituições públicas para promover boas práticas de ética, integridade e prevenção de riscos.
Art. 38. É facultado à servidora ou ao servidor, em caso de dúvida sobre a conduta ética a ser adotada, submeter consulta prévia à Comissão de Ética e Integridade do TJPI.
§ 1º A consulta poderá ser nominada ou anônima, com garantia de sigilo quando necessário.
§ 2º A Comissão disporá de, no máximo, 05(cinco) dias úteis, para manifestação formal.
Art. 39 A obrigação de sigilo sobre informações institucionais, estratégicas, processuais ou pessoais, especialmente aquelas protegidas por lei, permanece vigente mesmo após o encerramento do vínculo funcional com o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Parágrafo único. O descumprimento dessa obrigação poderá ensejar responsabilização nas esferas administrativa, civil e penal, conforme o caso.
Art. 40 O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí poderá instituir ou integrar programas de integridade pública, em consonância com a Resolução CNJ n. 410/2021, com o objetivo de fomentar ambiente organizacional ético, transparente, responsável e orientado à prevenção de riscos e à promoção da cultura da integridade.
Parágrafo único. O código de Ética será um dos instrumentos norteadores desses programas, devendo a Comissão de Ética e Integridade participar de sua implementação e revisão.
Art.41. Este código será periodicamente revisto, com ampla participação das servidoras, servidores e da sociedade, visando seu aprimoramento contínuo.
Art. 42. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Resolução n. 196/2020.
| Documento assinado eletronicamente por Rafael Dantas Nery, Secretário de Gestão Estratégica, em 08/09/2025, às 13:30, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |