Informações sobre o andamento do pedido de pagamento de periculosidade aos Psicólogos e Assistentes Sociais

Por Sindsjuspi-
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O SINDSJUS-PI,  em atenção à solicitação de servidores ocupantes dos cargos de Psicólogo e Assistente Social lotados no Núcleo de Apoio Multidisciplinar  da Comarca de Parnaíba, ocorrida no dia 28 de julho do fluente ano, por ocasião da visita  do presidente do sindicato à referida Comarca,  apresentou ao Presidente do TJPI, no  dia 05 de agosto, requerimento administrativo no bojo do Processo SEI Nº 24.0.000094896-5, inaugurado pelos referidos servidores, através do qual o SINDSJUS, em síntese,  REITERA  o pedido inaugural dos aludidos servidores,  no sentido de alteração da Lei Complementar estadual nº 230/2017, a fim  de que os ocupantes dos referidos cargos passem a perceber o adicional de periculosidade e REQUER que os referidos impactos financeiros e orçamentários sejam submetidas à Comissão de Orçamento no âmbito da proposta orçamentária para o exercício de 2026 (PLOA 2026), nos termos da legislação vigente e das diretrizes de planejamento orçamentário estadual, conforme se vê do REQUERIMENTO Nº 12633/2025 – SINDSJUS.

No dia 14 de agosto o Ilmo. Senhor Secretário da Presidência determinou o encaminhamento dos autos à Secretaria Geral (SECGER) para análise e providências que entender pertinentes, conforme Despacho Nº 109689/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE, in vervbis:

“Despacho Nº 109689/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE

Trata-se  de Requerimento Nº 12633/2025 - SINDSJUS (7137658) formulado pelo SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ – SINDSJUS, solicitando, em resumo, as seguintes providências:

a) reitera a solicitação de alteração da Lei Complementar Estadual nº 230/2017, a fim de incluir, de forma expressa, a previsão de pagamento do adicional de periculosidade aos ocupantes dos cargos de Analista Judiciário – Psicólogo e Analista Judiciário – Assistente Social.

b) requer-se a elaboração, no âmbito da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, de projeto de lei complementar específico, observando-se a tramitação regular perante a Augusta Assembleia Legislativa do Estado do Piauí e perante o Poder Executivo Estadual;

c) pleiteia, ainda, que os referidos impactos financeiros e orçamentários sejam submetidas à Comissão de Orçamento no âmbito da proposta orçamentária para o exercício de 2026 (PLOA 2026), nos termos da legislação vigente e das diretrizes de planejamento orçamentário estadual.

Encaminhem-se os autos à Secretaria Geral (SECGER) para análise e providências que entender pertinentes.

Teresina/PI, data registrada no sistema SEI.

DAVI TORRES CAVALCANTE

Secretário da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.”

Por sua vez, no dia 22 de gosto a Ilma. Secretária-Geral manifestou-se pela impossibilidade de fixar prazo específico para a realização da perícia técnica solicitada, em razão da necessidade de contratação de empresa especializada, condicionada ao devido processo licitatório e pelo sobrestamento do presente processo administrativo até que haja disponibilidade orçamentária e seja possível iniciar licitação para contratação da empresa responsável pela perícia, conforme já autuado em processo próprio (23.0.000119293-0), conforme se vê da Manifestação Nº 70532/2025 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER:

“Manifestação Nº 70532/2025 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER

Trata-se de requerimento formulado por servidores ocupantes dos cargos de Assistente Social e Psicólogo, lotados no Núcleo de Apoio Multidisciplinar da Comarca de Parnaíba, objetivando, em síntese, que seja alterado o art. 36 da Lei Complementar estadual nº 230/2017, a fim que os ocupantes dos referidos cargos passem a perceber o adicional de periculosidade.

Manifestação Nº 83821/2024 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SJP (5809437), através da qual a Secretaria da Presidência, em síntese, aduz que a pretendida concessão de adicional/gratificação de periculosidade depende de proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória, faz-se imprescindível, manifestação da SOF sobre a disponibilidade financeira e orçamentária, a elaboração de estudo de impacto financeiro bem como os demais requisitos do art. 169 da CF e o atendimento das demais disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Decisão Nº 1680/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE (6434473) que indeferiu o pleito tendo em vista que não foram preenchidos os requisitos necessários para a concessão do adicional de periculosidade aos Analistas Judiciários/Apoio Especializado/Psicólogos e aos Analistas Judiciários/Apoio Especializado/Assistentes Sociais deste Tribunal. 

Os servidores do Núcleo de Apoio Multidisciplinar da Comarca de Parnaíba requereu, em síntese: data para realização da perícia capaz de atestar as condições de risco e/ou perigo enfrentadas, com habitualidade, pelos Analistas Judiciários/Apoio Especializado/Psicólogos e Analistas Judiciários/Apoio Especializado/Assistentes Sociais do Tribunal; previsão de início do processo administrativo que dê início à alteração da LCE nº 230/2017; previsão da manifestação da SOF, citada como fundamental pela SJP, sobre a disponibilidade financeira e orçamentária, a elaboração de estudo de impacto financeiro bem como os demais requisitos do art. 169 da CF e o atendimento das demais disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal.

É a síntese do necessário.

O adicional de periculosidade constitui parcela remuneratório de natureza compensatória, condicionada à comprovação, mediante laudo técnico elaborado por profissional ou empresa especializada em segurança do trabalho , de que as atividades desempenhadas pelos servidores expõem o trabalhador a risco acentuado, nos termos da legislação aplicável.

No caso concreto, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí não dispõe, em sua estrutura, de corpo técnico habilitado para a realização de perícias dessa natureza, sendo necessária a contratação de empresa especializada.

Nos termos do Art. 37, XXI, da Constituição Federal e da Lei nº 14.133/2021, a contratação de serviços técnicos especializados pela Administração Pública deve observar o devido processo licitatório, salvo hipóteses excepcionais de contratação direta previstas em lei.

Assim, a definição de prazo para a realização de perícia, conforme solicitado pelos Requerentes, escapa à discricionariedade da Administração, pois depende: da elaboração do termo de referência e do projeto básico, da disponibilidade orçamentária, da instauração e conclusão do procedimento licitatório, da posterior execução contratual pela empresa vencedora.

Ademais, importa destacar que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí dispõe de orçamento limitado, devendo gerir seus recursos de forma responsável e conforme o princípio da eficiência, estabelecendo prioridades na alocação orçamentária para atender às demandas mais urgentes e inadiáveis. Assim, a contratação da perícia ora solicitada depende não apenas da instauração e conclusão do procedimento licitatório, mas também da disponibilidade financeira e da escolha quanto à destinação dos recursos públicos.

Diante dessas condicionantes, a definição de prazo para a realização da perícia escapa à discricionariedade da Administração, pois envolve variáveis administrativas, financeiras, legais e operacionais que não podem ser previamente delimitadas com segurança.

Cumpre registrar que já tramitam autos próprios (23.0.000119293-0) com a finalidade de deflagração de um processo licitatório com o objetivo de contratação de Empresa Especializada para a Prestação de Serviços de Engenharia de Segurança, para elaboração de LTIP – Laudo de Insalubridade e Laudo de Periculosidade, os quais se encontram relacionados ao presente processo.

Outro ponto a ser considerado é que a análise da periculosidade deve ser realizada de forma geral e isonômica, abrangendo todas as categorias potencialmente expostas a condições de risco, e não apenas a carreiras isoladas. Tal medida evita a concessão de vantagem remuneratória a determinado grupo em detrimento de outros que possam se encontrar em situação semelhante, em respeito ao princípio da isonomia previsto no art. 5º, caput, da Constituição Federal.

Por fim, destaca-se que somente após a realização da perícia técnica devida e a devida identificação dos cargos e servidores efetivamente expostos a condições de risco é que a Administração poderá dar início aos estudos de impacto orçamentário-financeiro (art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal ) e, se for o caso, propor a alteração legislativa necessária para assegurar o pagamento do adicional de periculosidade.

Diante do exposto, esta Secretaria Geral manifesta-se:

1. pela impossibilidade de fixar prazo específico para a realização da perícia técnica solicitada, em razão da necessidade de contratação de empresa especializada, condicionada ao devido processo licitatório;

2. pelo sobrestamento do presente processo administrativo até que haja disponibilidade orçamentária e seja possível iniciar licitação para contratação da empresa responsável pela perícia, conforme já autuado em processo próprio (23.0.000119293-0).

É o parecer.

OTACILIA GRAZIELLA PIRES DE ARAÚJO CABRAL

Secretária Geral do TJPI.”

 

Na mesma data (22.08), o Des. Aderson Nogueira, Presidente do TJPI, ACATOU, na íntegra, a Manifestação Nº 70532/2025 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER (7183953) da Secretaria Geral, por seus próprios fundamentos, conforme se vê da Decisão Nº 12756/2025 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER, in verbis:

“Decisão Nº 12756/2025 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER

Trata-se de requerimento formulado por servidores ocupantes dos cargos de Assistente Social e Psicólogo, lotados no Núcleo de Apoio Multidisciplinar da Comarca de Parnaíba, objetivando, em síntese, que seja alterado o art. 36 da Lei Complementar estadual nº 230/2017, a fim que os ocupantes dos referidos cargos passem a perceber o adicional de periculosidade.

ACATO, na íntegra, a Manifestação Nº 70532/2025 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER (7183953) da Secretaria Geral, por seus próprios fundamentos para DETERMINAR :

1. o sobrestamento deste processo até que seja concluído o procedimento licitatório para contratação de Empresa Especializada para a Prestação de Serviços de Engenharia de Segurança, para elaboração de LTIP – Laudo de Insalubridade e Laudo de Periculosidade;

2. encaminhamento dos autos à SLC para ciência que deverá dar andamento aos autos SEI nº 23.0.000119293-0, considerando que a análise de periculosidade e insalubridade deve ser realizada de forma geral e isonômica, abrangendo todas as categorias potencialmente expostas a condições de risco, e não apenas a carreiras isoladas.

Cumpra-se.

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.”

 

Destaca-se que o SINDSJUS-PI, diante da Decisão de Sua Excelência Presidente do TJPI e dos Despacho Nº 114582/2025 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER/SLC e Despacho Nº 114758/2025 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER/DEPMATPAT/COORDCOMPRAS,  estes dois últimos já dessa segunda-feira (25), irá  acompanhar  o  procedimento licitatório para contratação de Empresa Especializada para a Prestação de Serviços de Engenharia de Segurança, para elaboração de LTIP – Laudo de Insalubridade e Laudo de Periculosidade e trabalhar para que o referido procedimento licitatório  seja concluído com brevidade possível, a fim de possibilitar aos Psicólogos, Assistentes Sociais e demais categorias expostas a condições de risco passem a  perceber os adicionais de periculosidade e/ou insalubridade devidos.


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