Nota 02/2025 da Assessoria Jurídica 01 do Sindsjus/PI sobre a Incidência do Abono de Permanência nas Férias e no 13°

Por SINDJUSPI-
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O Sr. Presidente do Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí – SINDSJUS/PI, Carlos Eugênio de Sousa, no exercício de suas atribuições estatutárias, solicitou à Assessoria Jurídica 01 da entidade a análise do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.233 do Superior Tribunal de Justiça, bem como a avaliação de sua aplicabilidade aos servidores públicos vinculados ao Poder Judiciário piauiense.

Nesta linha, transcrevemos a tese firmada no Tema 1.233 do STJ:

O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário).

Atendendo à referida solicitação, a Assessoria Jurídica manifestou-se nos seguintes termos:

“Diante de todo o exposto, conclui-se que a tese fixada no julgamento do Tema 1.233 do Superior Tribunal de Justiça possui aplicação imediata e obrigatória no âmbito das relações jurídicas envolvendo os servidores públicos, alcançando, por evidente, também os servidores vinculados ao Poder Judiciário do Estado do Piauí.

A natureza de precedente qualificado e vinculante atribuída à decisão, em razão de sua submissão ao regime dos recursos repetitivos (art. 927, III, do CPC), impõe sua observância por todos os órgãos jurisdicionais e administrativos, nos termos dos artigos 489, § 1º, VI, e 927, §§ 1º e 2º, do CPC, sendo dispensável a exigência de trânsito em julgado do acórdão paradigma da controvérsia, nos termos já expostos.

Desse modo, as decisões administrativas e judiciais futuras, que envolvam a composição das verbas remuneratórias dos servidores públicos, devem obrigatoriamente conformar-se ao entendimento exarado no Tema 1.233 do STJ, em homenagem aos princípios constitucionais da legalidade, segurança jurídica, eficiência administrativa e isonomia.

Outrossim, demonstra-se plenamente possível e juridicamente correto reconhecer que o abono de permanência deve integrar a base de cálculo do décimo terceiro salário e do adicional de férias dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí, desde o momento em que preencheram os requisitos legais para sua percepção e enquanto permanecerem em atividade.

Eventuais diferenças remuneratórias devem ser pagas, observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932.”

Diante do parecer emitido, a Presidência do SINDSJUS/PI determinou à Assessoria Jurídica 01 o imediato início das tratativas e medidas jurídicas cabíveis, com o objetivo de peticionar formalmente, junto aos órgãos competentes, a fim de garantir a efetiva observância do entendimento firmado no Tema 1.233 do STJ e assegurar, assim, a integral proteção dos direitos dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí, filiados ao SINDSJUS.

Desta feita, este Assessor Jurídico declara que vem envidando todos os esforços necessários à elaboração da peça jurídica cabível, com vistas a assegurar que o abono de permanência seja devidamente considerado na base de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina (13º salário) dos servidores públicos vinculados ao Poder Judiciário do Estado do Piauí, filiados ao SINDSJUS, com base no recente julgamento do Tema 1.233 do STJ.

Neste sentido, a Assessoria Jurídica do SINDSJUS/PI, informa que elaborará minuta da peça competente e encaminhará à D. Presidência do SINDSJUS/PI até esta quarta – feira (09), para análise e deliberação da Diretoria Sindical.

 Teresina/PI, 08 de julho de 2025.

JOÃO LUIZ CARDOSO NETO

Advogado e Assessor Jurídico do SINDSJUS/PI

 


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