Para conhecimento e demais fins que os servidores entenderem pertinentes, o SINDSJUSPI tornar pública a Minuta Nº 435/2025 - PJPI/CGJ/GABCOR - Proposta de RESOLUÇÃO Nº [XXXX], DE [DATA], de autoria da Corregedoria Geral da Justiça, que dispõe sobre a instituição de metas e critérios de avaliação de desempenho das unidades e servidores de primeiro grau do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para fins de recebimento da Gratificação por Incremento de Produtividade e dá outras providências, cujo projeto o SINDSJUS tomou conhecimento na manhã nesta quinta-feira (13), através do Diário Nº 10013 Disponibilização: Quarta-feira, 12 de Março de 2025 Publicação: Quinta-feira, 13 de Março de 2025.
O projeto está pautado para ser apreciado na 148ª SESSÃO ORDINARIA ADMINISTRATIVA DO EGREGIO TRIBUNAL PLENO DO TJPI, agendada para o dia (17) de março de 2025 (próxima segunda-feira), às 09h30, através videoconferência.
A referida Minuta se encontra inserida nos autos do PROCESSO SEI Nº 25.0.000001042-4, a qual segue adiante transcrita:
Minuta Nº 435/2025 - PJPI/CGJ/GABCOR
Proposta de RESOLUÇÃO Nº [XXXX], DE [DATA]
Dispõe sobre a instituição de metas e critérios de avaliação de desempenho das unidades e servidores de primeiro grau do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para fins de recebimento da Gratificação por Incremento de Produtividade e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ e o CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e considerando a decisão do Tribunal Pleno na xxx sessão ordinária administrativa realizada no dia xxxxxxxx,
Considerando os princípios constantes no art. 37, caput, da Constituição Federal, incluindo os princípios da eficiência e impessoalidade, em harmonia com o princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da mesma Carta;
Considerando a imperiosa necessidade de desenvolver mecanismos eficazes para enfrentar e mitigar os problemas de morosidade processual no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, promovendo uma prestação jurisdicional mais célere e eficaz;
Considerando a importância de estimular a eficiência e a produtividade dos servidores judiciais por meio de critérios objetivos e mensuráveis, assegurando uma avaliação justa e transparente do desempenho funcional, de modo a valorizar o mérito e a dedicação;
Considerando a Resolução nº 76/2009 do Conselho Nacional de Justiça, que regulamenta os sistemas estatísticos do Poder Judiciário, e a importância de aprimorar a qualidade da prestação jurisdicional, promovendo ações que resultem em melhor desempenho institucional;
Considerando a Resolução nº 219/2016 do Conselho Nacional de Justiça, que autoriza os Tribunais a instituírem medidas de incentivo ou premiação aos servidores das unidades que demonstrarem elevada produtividade, observando-se critérios claros e objetivos;
Considerando o disposto no art. 28, IV c/c art. 33, da Lei Complementar n. 230, de 29 de novembro de 2017, que dispõe sobre o plano de cargos e carreiras dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí;
Considerando a Resolução nº 162/2019, de 02 de dezembro de 2019, que regulamenta a Gratificação por Incremento de Produtividade (GIP) dos servidores do Poder Judiciário;
Considerando a Resolução nº 325/2020 do Conselho Nacional de Justiça, que trata do planejamento estratégico no âmbito do Poder Judiciário, reforçando a necessidade de práticas administrativas e jurisdicionais eficientes e inovadoras;
Considerando o Macrodesafio de Agilidade e Produtividade na Prestação Jurisdicional e visando à melhoria contínua do serviço judicial;
Considerando a publicação anual de Portaria do CNJ que estabelece o regulamento do Prêmio CNJ de Qualidade para o ano seguinte, incentivando a excelência na gestão administrativa e jurisdicional;
RESOLVEM:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Instituir o Sistema de Avaliação de Desempenho das Unidades e servidores de Primeiro Grau do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com o objetivo de promover a eficiência e valorizar os servidores que contribuírem para a melhoria da prestação jurisdicional.
Art. 2º A avaliação de desempenho será realizada anualmente e terá como referência o cumprimento das metas estabelecidas para os seguintes grupos de competências das unidades de apoio direto de primeiro grau, classificados em:
I - JECC agregados;
II - juizados especiais da Fazenda Pública;
III - juizados especiais e anexos;
IV - núcleos de justiça 4.0;
V - varas de registro público;
VI - varas cíveis;
VII - varas cíveis com secretaria unificada;
VIII - varas cíveis e registro público;
IX - varas criminais;
X – varas dos conflitos fundiários;
XI - varas criminais especializadas;
XII - varas da Fazenda Pública;
XIII - varas da infância e juventude;
XIV - varas de família com secretaria unificada;
XV - varas de família e sucessões;
XVI - varas de sucessões e ausentes;
XVII - varas do tribunal do júri;
XVIII - varas únicas;
XIX - varas únicas com JECC agregado;
XX – centrais de inquérito;
XXI – secretarias unificadas
XXII - varas de execução penal;
XXIII - centrais de mandados;
XXIV - centros judiciários de solução dos conflitos e cidadania de primeiro grau (CEJUSCs 1º grau).
Parágrafo único: A cada exercício, só serão avaliadas para o pagamento da Gratificação por Incremento de Produtividade (GIP), conforme disposto nesta Resolução, as unidades judiciárias instaladas até o início do período de aferição das metas.
Art. 3º Competirá à Corregedoria:
I – definir os indicadores, metas e critérios de aferição de produtividade tratados nesta Resolução;
II – decidir sobre os casos omissos e contraditórios.
CAPÍTULO II
DA GRATIFICAÇÃO POR INCREMENTO DE PRODUTIVIDADE E DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DAS UNIDADES DE APOIO DIRETO DE PRIMEIRO GRAU
Art. 4º A Gratificação por Incremento de Produtividade – GIP será anual e devida apenas uma vez a cada exercício, obedecidas as condições estabelecidas nesta Resolução.
§1º No exercício de 2025, o período base para aferição das metas estabelecidas nesta Resolução será de 07 de janeiro a 30 de novembro de 2025.
§2º Nos exercícios seguintes, o período base para aferição será de 1º de dezembro a 30 de novembro do ano posterior.
Seção I
Das Unidades discriminadas no art. 2º, I a XX, desta Resolução
Art. 5º A avaliação das unidades dos incisos I a XX do art. 2º desta Resolução será realizada por meio do “Painel Correição”, ou outro que venha a substituí-lo, a partir de critérios objetivos que possibilitem a aferição do desempenho em relação ao cumprimento de indicadores previamente estabelecidos.
Art. 6º O Painel de Correição disponibilizará uma lista das unidades judiciárias de primeiro grau com melhor desempenho, de acordo com o Índice de Produtividade Judiciária - IPJ, na seguinte ordem:
I - selo Excelência: concedido às unidades que atingirem IPJ igual a 100%;
II - selo Opala: concedido às unidades que atingirem IPJ de 90% a 99,9%;
III - selo Quartzo: concedido às unidades que atingirem IPJ de 80% a 89,9%;
IV - selo Níquel: concedido às unidades que atingirem IPJ de 70% a 79,9%;
§1º Para estabelecimento da pontuação relativa aos Selos de Eficiência serão avaliados indicadores divulgados anualmente pela Corregedoria Geral da Justiça.
2º As pontuações dos indicadores de que trata o §1º deste artigo poderão ser acompanhadas em tempo real pelas unidades judiciárias no “Painel Correição” ou outro que venha a substituí-lo, disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Piauí e acessível a todos os usuários internos.
§3º O “Painel Correição” - ou outro que venha a substituí-lo - conterá informações claras quanto aos parâmetros utilizados para o cálculo de cada índice previamente aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça, possibilitando uma gestão transparente dos dados e critérios utilizados para avaliação.
Art. 7º Os servidores de todas as unidades tratadas nesta Seção também serão avaliados individualmente com base nas movimentações realizadas no sistema Processo Judicial Eletrônico (Pje).
Art. 8º A produtividade individual dos servidores será calculada por meio de avaliação da complexidade dos atos praticados, levando em conta a classe processual, movimentos, tarefas e documentos criados, o grupo de competência de sua lotação, e se exercem suas funções em gabinete ou secretaria de unidade judiciária.
§ 1º O Sistema Produtividade 4.0, disponível a todos os usuários internos no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Piauí, será a ferramenta oficial para a realização da aferição prevista no caput deste artigo, e atualizará diariamente o Índice de Produtividade Qualitativa do Servidor (IPQS).
§2º O Índice de Produtividade Qualitativa do Servidor (IPQS) será obtido pela soma das atividades realizadas individualmente por cada servidor, independentemente da unidade judiciária, conforme os seguintes critérios:
I - produtividade por Movimentação (PM): pontuação atribuída à classe processual multiplicada pela pontuação da movimentação processual;
II - produtividade por Movimentação com Geração de Documento (PMD):pontuação atribuída à classe processual multiplicada pela pontuação da movimentação processual e, em seguida, multiplicada por 1,25 (equivalente a um acréscimo de 25%);
III - produtividade por Tarefa (PT): pontuação atribuída à classe processual multiplicada pela pontuação da tarefa desempenhada.
§3º A fórmula para cálculo do IPQS é: IPQS = PM + PMD + PT.
§4º As pontuações utilizadas para o cálculo do IPQS serão divulgadas no Painel Produtividade 4.0.
Art. 9º Para recebimento da GIP, os servidores das unidades tratadas nesta Seção deverão preencher, cumulativamente, os seguintes critérios, na data de 30 de novembro de cada ano:
I – lotação em unidade que tenha obtido pelo menos um dos Selos de Eficiência (Níquel, Quartzo, Opala ou Excelência);
II – IPQS maior ou igual ao “IPQS necessário”, divulgado anualmente pela Corregedoria Geral da Justiça.
§1º O “IPQS necessário” corresponderá à mediana das produtividades individuais das unidades do mesmo grupo de competências, excluídos os outliers (valores atípicos, que se destacam significativamente do restante dos dados), e será calculado por grupos de unidades, conforme dispõe o art. 2º, diferenciando-se os servidores que exercem funções em secretaria e em gabinete.
§2º O “IPQS necessário” será calculado pela Corregedoria Geral da Justiça, observando o disposto no §1º, e será divulgado por meio de Portaria no primeiro bimestre de cada ano, ressalvado o ano da entrada em vigor da presente Resolução, quando será divulgado após sua publicação.
Art. 10 O valor da GIP dos servidores que atenderem aos requisitos do art. 9º será proporcional ao Selo de Eficiência que sua unidade de lotação receber, ficando os valores, de acordo com a classificação das unidades, distribuídos da seguinte forma:
I – servidores habilitados a receber a GIP naquelas unidades com Selo Excelência: o valor da GIP estipulado pela presidência, com acréscimo de 50% (GIP + 50%);
II - servidores habilitados a receber a GIP naquelas unidades com Selo Opala: o valor da GIP estipulado pela presidência, com acréscimo de 30% (GIP + 30%);
III - servidores habilitados a receber a GIP naquelas unidades com Selo Quartzo: o valor da GIP estipulado pela presidência, com acréscimo de 20% (GIP + 20%);
IV - servidores habilitados a receber a GIP naquelas unidades com Selo Níquel: o valor da GIP estipulado pela presidência.
Art. 11 Diante da impossibilidade de calcular proporcionalmente o "IPQS necessário" em unidades de grupos distintos, o servidor que tiver a lotação alterada, no período de aferição, para unidade de grupo diverso da anterior (considerando aqueles estipulados no art. 2º, I a XX), ficará dispensado de atender ao requisito do art. 9º, II, para fazer jus à GIP, bastando a lotação, em 30 de novembro, em unidade certificada com Selo de Eficiência.
Seção II
Das Secretarias Unificadas (art. 2º, XXI, desta Resolução)
Art. 12 Os servidores lotados nas secretarias unificadas farão jus à GIP se, em 30 de novembro de cada ano, atingirem IPQS maior ou igual ao “IPQS necessário”, divulgado anualmente pela Corregedoria Geral da Justiça.
§1º O “IPQS necessário” corresponderá à mediana das produtividades individuais das secretarias unificadas que tratem da mesma matéria (cível, criminal, Fazenda Pública, família, etc.), excluídos os outliers (valores atípicos, que se destacam significativamente do restante dos dados).
§2º O valor da GIP dos servidores que atenderem aos requisitos estipulados nesta seção será o mesmo daquele fixado no art. 10, IV, desta Resolução.
Seção III
Das Varas de Execução Penal (art. 2º, XXII, desta Resolução)
Art. 13 Em razão da especificidade de suas atribuições, farão jus à GIP todos os servidores atuantes em cada uma das Varas de Execução Penal eventualmente instaladas, desde que sua respectiva unidade de lotação atenda, na data de 30 de novembro de cada ano, aos seguintes critérios:
I – nenhum processo pendente de arquivamento há mais de 60 dias;
II – nenhum processo parado há mais de 100 dias na unidade, com exceção daqueles em que haja justificativa para paralisação no Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU);
III – quantidade mínima de movimentações no SEEU, no período de aferição da GIP, conforme disposto no art. 4º, §§1º e 2º, desta Resolução.
§1º A quantidade mínima de movimentações mencionada no inciso III desde artigo será estabelecida no primeiro bimestre de cada ano, pela Corregedoria Geral da Justiça, ressalvado o ano da entrada em vigor da presente Resolução, quando será divulgada após sua publicação.
§2º A Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação – STIC deste Tribunal ficará responsável pela criação de painel próprio para acompanhamento dos dados aos quais se refere esta Seção.
§3º O valor da GIP dos servidores que atenderem aos requisitos estipulados nesta seção será o mesmo daquele fixado no art. 10, IV, desta Resolução.
Seção IV
Das Centrais de Mandados (art. 2º, XXIII, desta Resolução)
Art. 14 Os oficiais de justiça atuantes no primeiro grau ficarão habilitados a receber a GIP se atenderem aos seguintes requisitos, cumulativamente:
I – quantidade mínima de mandados cumpridos com êxito (quando efetivada a medida determinada) dentro dos prazos estipulados nos arts. 118 e 135 do Código de Normas da Corregedoria, a ser estipulada anualmente pela Corregedoria Geral da Justiça.
II – nenhum mandado pendente há mais de 90 dias no momento da aferição dos requisitos para o pagamento da GIP, ou seja, 30 de novembro de cada ano.
§1º Naquelas unidades em que houver zoneamento, os oficiais de justiça atuantes exclusivamente na área rural deverão cumprir apenas metade da quantidade mínima de mandados estipulada no inciso I deste artigo.
§ 2º As informações quanto à existência de zoneamento na comarca e quais os oficiais de justiça atuantes na zona rural deverão ser enviadas pelas unidades, através do SEI, até dia 30 de junho de cada ano, podendo ser criado, posteriormente, sistema para este fim, a ser divulgado oportunamente.
§3º Nos casos em que o oficial de justiça estiver gozando de redução de carga horária pelos motivos legais, a produtividade mínima de mandados cumpridos no prazo será metade daquela estipulada no inciso I para os que atuarem na zona urbana, e metade da estipulada no §1º para os que atuarem exclusivamente na zona rural.
§4º O valor da GIP dos servidores que atenderem aos requisitos estipulados nesta seção será o mesmo daquele fixado no art. 10, IV, desta Resolução.
Seção V
Dos Centros Judiciários de Solução dos Conflitos e Cidadania de primeiro grau (art. 2º, XXIV, desta Resolução)
Art. 15 Em razão da especificidade de suas atribuições, farão jus à GIP todos os servidores atuantes em cada um dos CEJUSCs de primeiro grau, desde que, até a data de 30 de novembro de cada ano, o percentual de acordos da unidade em que lotado o servidor seja maior ou igual a 30% (trinta pontos percentuais), em relação às audiências realizadas.
Parágrafo único: O valor da GIP dos servidores que atenderem aos requisitos estipulados nesta seção será o mesmo daquele fixado no art. 10, IV, desta Resolução.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16 Os servidores em regime de teletrabalho farão jus à GIP em igualdade de condições com os demais servidores de sua unidade.
Art. 17 Não farão jus à GIP:
I - os servidores/servidoras efetivos(as) do Poder Judiciário do Estado do Piauí, cedidos(as) a outros órgãos;
II - os(as) servidores(as) cedidos(as) por outros órgãos sem ônus ao Poder Judiciário;
III - os estagiários;
IV - os auxiliares da justiça (conciliadores, juízes leigos e mediadores);
V - os que prestam serviços a partir de contratos de terceirização;
VI – os servidores afastados de suas atribuições por mais de 90 dias no ano, por quaisquer motivos, exceto férias regulares.
Parágrafo único: Os(as) policiais militares cedidos(as) ao Poder Judiciário não fazem jus à gratificação, exceto os que exercem cargo em comissão.
Art. 18 Aos servidores que não atingirem ao menos 30% da produtividade individual anualmente exigida, nas formas estipuladas no Capítulo II desta Resolução, poderá ser ofertado curso de capacitação e, caso não obtida melhoria no desempenho do servidor, poderá ser instaurado Termo de Ajustamento de Conduta ou Processo Administrativo Disciplinar, a critério da Corregedoria Geral da Justiça.
Art. 19 Compete ao(à) Corregedor(Corregedora) Geral da Justiça a proclamação do resultado da produtividade das unidades e servidores, indicando aqueles que farão jus à GIP (Gratificação por Incremento de Produtividade) segundo os critérios desta Resolução, bem como o envio desses dados à Secretaria de Administração e Pessoal do Tribunal da Justiça.
Art. 20 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
Presidente do Tribunal de Justiça
Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Corregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Priscila Karenina Andrade Moreira, Analista Judiciária / Analista Judicial, em 11/03/2025, às 15:39, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por Erivan José da Silva Lopes, Corregedor Geral da Justiça, em 11/03/2025, às 16:31, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |