16/09/2024 às 20h10min - Atualizada em 16/09/2024 às 20h10min

SINDSJUS apresenta ao Presidente do TJPI manifestação sobre o Projeto de Lei que visa dar cumprimento à decisão do CNJ

Sindsjuspi
O SINDSJUS-PI, em cumprimento ao despacho do Dr. Leonardo Brasileiro, Juiz Auxiliar da Presidência do TJPI, constante na Manifestação Nº 97708/2024, proferida nos autos do Proc. SEI no 18.0.000051994-0, na noite desta segunda-feira (16)  apresentou ao Presidente do TJPI  manifestação sobre a Minuta de Proposta de Alteração da Lei nº 230/2017, apresentada como medida para execução da decisão do Conselho Nacional de Justiça no Pedido de Providências nº 0008609-69.2018.2.00.0000, de conformidade com o que restou deliberado na AGE realizada no dia 13.09.2024, in verbis:
 
Manifestação Nº 99590/2024 - SINDSJUS
 
Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
 
 
Ref. Proc. SEI no 18.0.000051994-0
 
 
O SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ - SINDSJUS-PI, por meio de seu presidente, Carlos Eugênio de Sousa, vem, respeitosamente, manifestar-se nos autos do procedimento administrativo em cumprimento ao despacho do Dr. Leonardo Brasileiro, Juiz Auxiliar da Presidência, constante na Manifestação Nº 97708/2024 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/JZAXLPRE/GABJAPRES2. Tal manifestação apresentou o Projeto de Lei nº 1375/2024, que visa alterar a Lei Complementar nº 230/2017, como medida para execução da decisão do Conselho Nacional de Justiça no Pedido de Providências nº 0008609-69.2018.2.00.0000.
 
Cumpre destacar que, na Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 13 de setembro de 2024, os servidores do Judiciário piauiense decidiram, por unanimidade, manifestar-se contrariamente ao referido projeto de lei e à forma como foi conduzida sua elaboração.
 
A decisão do CNJ, conforme mencionado, determinou a desconstituição de atos que supostamente transposicionaram servidores de nível médio para cargos de nível superior sem concurso público, com base em fundamentos do Supremo Tribunal Federal, como a Súmula Vinculante 43 e o Tema 697 de Repercussão Geral, que vedam o provimento derivado sem prévia aprovação em concurso público.
 
A proposta apresentada pelo Juiz Auxiliar da Presidência inclui a criação de uma nova carreira de nível médio denominada "Oficial Judiciário", com o aproveitamento dos servidores cujos cargos foram extintos.
 
Entretanto, tal proposta foi elaborada de forma unilateral pela administração do TJPI, sem participação das entidades sindicais representativas dos servidores, violando o disposto no art. 10 da Constituição Federal e no art. 48 da Constituição do Estado do Piauí, que asseguram a participação dos trabalhadores nos colegiados dos órgãos públicos onde seus interesses são discutidos e deliberados.
 
A ausência de participação das entidades representativas fere os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, direitos fundamentais que devem ser assegurados mesmo em processos administrativos que envolvem a revisão de atos administrativos e a possível supressão de direitos dos servidores.
 
Além disso, há clara afronta a diversos princípios constitucionais, como os da isonomia, da segurança jurídica, da proteção à confiança legítima, da estabilidade das relações jurídicas e da boa-fé objetiva.
 
A decisão do CNJ apresenta omissões, contradições, e obscuridades, incluindo a ausência de diretrizes claras sobre a forma de cumprimento da decisão por parte do TJPI, bem como a falta de análise de questões administrativas específicas e imprescindíveis para a execução adequada de seu teor.
 
Essas falhas tornam "praticamente impossível para o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí proceder ao cumprimento da decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça", conforme amplamente demonstrado pela Secretaria Jurídica da Presidência do TJPI no parecer jurídico (Manifestação nº 79192/2023), que identificou inúmeras razões jurídicas, administrativas e práticas para a inviabilidade do cumprimento.
 
A forma proposta pelo TJPI para cumprimento da decisão do CNJ, com a substituição da Lei Complementar nº 230/2017 por uma nova lei, não só desconsidera o contexto e as peculiaridades dos servidores, como também não foi objeto de discussão ou deliberação no âmbito do julgamento do CNJ.
 
Além disso, o Conselho Nacional de Justiça não emitiu qualquer ato com fundamento na referida lei, que estava em vigor há mais de um ano quando da instauração do Pedido de Providências.
 
A proposta foi desenvolvida por uma comissão composta exclusivamente por magistrados e servidores em cargos de direção e funções comissionadas, todos exoneráveis ad nutum pelo Presidente do TJPI, sem qualquer representação legítima dos servidores afetados.
 
 Essa exclusão direta viola, entre outros, os princípios constitucionais da participação, da ampla defesa e do contraditório, especialmente quando a medida discutida envolve a revisão de atos administrativos que limitam e suprimem direitos adquiridos pelos servidores.
 
Pelas razões expostas, o SINDSJUS-PI se manifesta contrariamente ao Projeto de Lei nº 1375/2024 e à forma proposta para o cumprimento da decisão do CNJ, mantendo o posicionamento de que o cumprimento da decisão deve ser suspenso até que sobrevenha decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal nos Mandados de Segurança impetrados pelo SINDSJUS e pelo SINDOJUS.
 
Este sindicato reafirma que qualquer medida que impacte os servidores do Poder Judiciário deve ser elaborada com a participação efetiva das entidades sindicais, garantindo o respeito aos direitos constitucionais dos servidores e à legalidade dos procedimentos administrativos.
 
O SINDSJUS-PI coloca-se à disposição para contribuir em um processo de diálogo e construção conjunta de alternativas que respeitem os direitos dos servidores e atendam às diretrizes constitucionais, sem prejuízo da continuidade e da eficiência da prestação jurisdicional à sociedade.
 
Atenciosamente,
Teresina, 16 de setembro de 2024.
 
Carlos Eugênio de Sousa
Presidente do SINDSJUS-PI

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Documento assinado eletronicamente por Carlos Eugênio de Sousa, Servidor TJPI, em 16/09/2024, às 19:12, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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