16/09/2024 às 10h09min - Atualizada em 16/09/2024 às 10h09min
AGE se manifesta contra a forma determinada pela Presidência do TJPI para cumprimento da decisão do CNJ no PP 0008609-69.2018.2.00.0000
Sindsjuspi
Servidores do Judiciário piauiense, nessa sexta-feira (13), se reuniram em Assembleia Geral Extraordinária convocada pelo sindicato da categoria (SINDSJUS) para discussão e deliberação sobre novas medidas a serem adotadas com vista a tentar evitar o cumprimento da decisão do CNJ no Pedido de Providências nº 0008609-69.2018.2.00.0000, com indicativo de greve, e sobre a Minuta de Resolução/Projeto de Lei 1375/2024 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/JZAXLPRE/GABJAPRES2 – que Dispõe sobre alterações da Lei Complementar nº 230, de 29 de novembro de 2017, do Estado do Piauí, preparada de forma unilateral pela administração do TJPI, como forma de execução do cumprimento da decisão do CNJ no referido PP.
A AGE contou com expressivo número de servidores e teve ainda a participação do presidente do SINDSJUS, que a presidiu, dos presidentes do SINDOJUS e da ANAJUS e dos advogados do SINDSJUS, Dr. Norberto Campelo, Dra. Ana Maria Campelo e Dr. Danilo Marques.
Após as discussões, os servidores concluíram que:
1) As brilhantes fundamentações apresentadas nos Mandados de Segurança nº 39.471-DF e 39.476-DF, impetrados, respectivamente, pelo SINDSJUS e pelo SINDOJUS contra a decisão do CNJ no mencionado PP, através de advogados de notáveis saber jurídico, Dr. Norberto Campelo e Dr. Paulo Ivan, respectivamente, e os contundentes fundamentos apresentados pela Secretaria Jurídica da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí – SJP através da manifestação nº 79192/2023, emitida nos autos do Processo SEI Nº 18.0.000051994-0, na qual aquela secretaria jurídica apresentou nada menos que 25 (vinte e cinco) motivos/razões jurídicas, administrativas e de ordem prática que levaram-na a opinar pela “ impossibilidade prática de cumprimento do teor do respeitável Acordão”, não por ação volitiva do TJPI, mas em decorrência da decisão do CNJ apresentar inúmeras omissões, contradições, obscuridades, erros materiais e falhas, como por exemplo, limitar-se a desconstituir os atos de provimento derivado sem mencionar como deve se dar o cumprimento por parte do TJPI, deixar de abordar questões administrativas específicas, imprescindíveis para a devida execução de seu teor; lesões e afronta a princípios constitucionais, dentre eles o princípio da isonomia e o da igualdade, em seu aspecto material, princípio da segurança jurídica da proteção à confiança legítima, da estabilidade das relações jurídicas e da boa-fé objetiva; malferição a dispositivos da Constituição Federal, dentre eles o disposto no art. 93, IX; violação a dispositivos de leis, dentre os quais os arts. 21, 22 e 24 da LINDB e o teor dos art. 50 e 54 da Lei nº 9.784/99; violação a teor de súmula do STF, a exemplo da Sumula 473; aplicação de maneira completamente indevida de precedentes e temas do STF, tal como o consagrado na Súmula Vinculante 43 e o tema 697, TORNARAM “praticamente impossível para o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí – TJPI proceder ao cumprimento da Decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ no Pedido de Providências nº 0008609-69.2018.2.00.0000”, conforme sobejamente demonstrado pela Secretaria Jurídica da Presidência do TJPI no substancioso parecer jurídico quanto à possibilidade de cumprimento da referida decisão do CNJ, emitido através da supramencionada manifestação,
EVIDENCIAM QUE NO CONTEXTO ATUAL NÃO EXISTE NENHUMA DAS HIPÓTESES DE DESCUMPRIMENTO/DESOBEDIÊNCIA DA DETERMINAÇÃO DO CNJ E CORROBORAM O ENTENDIMENTO MAIS ASSERTIVO DE NÃO CUMPRIMENTO DA DECISÃO DO CNJ, ATÉ QUE SOBREVENHA DECISÃO DO STF NOS REFERIDOS MMSS;
2) A FORMA DETERMINADA pela Presidência do TJPI para operacionalizar o cumprimento da decisão proferida pelo CNJ no Pedido de Providências nº 0008609-69.2018.2.00.0000: “Substituição da Lei nº 230/2017, que trata sobre o Plano de Carreiras e Remuneração dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí, por uma nova Lei”, a qual, além de não ter sido objeto de discussão ou deliberação no julgamento do referido PP e o CNJ não ter praticado qualquer ato com fundamento na citada lei, embora ela estivesse em vigor há mais de 1 (um) ano, quando da instauração do PP, foi preparada de forma unilateral pela administração do TJPI, através de uma comissão composta apenas e exclusivamente por juízes de direito, no exercício de cargos de direção e de Juiz Auxiliar da Presidência e por servidores ocupantes de cargos e/ou funções comissionadas, que são iminentemente exoneráveis ad nutum pelo Presidente, ciceroneada por um grupo composto de 11 terceirizados, proscrevendo as entidades legitimamente representantes dos servidores atingidos, a exemplo da decisão do CNJ,
TAMBÉM VIOLOU DISPOSITIVOS DE LEI E DAS CONSTITUIÇÕES FEDERAL E ESTADUAL E MALFERIU PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, tais como o disposto o art. 10 da Constituição Federal e no art. 48 da Constituição do Estado do Piauí, que asseguram a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação e, sobretudo, malferiu o principio do sagrado direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório, corolários do devido processo legal, feridos pela edição da Minuta do Projeto de Lei de alteração da lei do Plano de Cargos e Salários do Servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí (LC nº 230/2027), como forma de execução da referida decisão do CNJ, sem dar oportunidade aos servidores afetados o direito à ampla defesa e ao contraditório, apesar da medida tratar-se de revisão de atos administrativos e importar em limitação e supressão dos bens e direitos dos seus servidores.
Por esses e pelos outros motivos discutidos na AGE, a assembleia, por unanimidade, DELIBEROU:
1- Manifestar-se CONTRA a forma de cumprimento da decisão proferida pelo CNJ no Pedido de Providências nº 0008609-69.2018.2.00.0000, materializada na Minuta de Resolução/Projeto de Lei 1375/2024 -PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/JZAXLPRE/GABJAPRES2 – que Dispõe sobre alterações da Lei Complementar nº 230/2017, que trata sobre o Plano de Carreira e Remuneração dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí e MANTER o posicionamento das assembleias anteriores, MANIFESTANDO -SE CONTRA o cumprimento da decisão proferida pelo CNJ no Pedido de Providências nº 0008609-69.2018.2.00.0000, Até que sobrevenha decisão definitiva do STF nos MMSS impetrados pelo Sindsjus e pelo Sindojus
2-Que o SINDSJUS, preferencialmente através de sua assessoria jurídica nº 02, adote as medidas administrativas e/ou judiciais cabíveis em face da forma determinada pela Presidência do TJPI para cumprimento da mencionada decisão do CNJ, consubstanciada na Minuta de Resolução/Projeto de Lei 1375/2024 –PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/JZAXLPRE/GABJAPRES2, que dispõe sobre alterações da Lei Complementar nº 230/2017;
3- Que os servidores e o SINDSJUS-PI devem continuar a luta com vista a tentar evitar o cumprimento da Decisão proferida pelo CNJ no Pedido de Providências nº 0008609-69.2018.2.00.0000, enquanto não sobrevenha decisão definitiva do STF nos MMSS impetrados pelo SINDSJUS e pelo SINDOJUS, podendo o SINDSJUS, com essa finalidade, adotar novas medidas: jurídicas, administrativas, financeiras e de ordem prática que entender cabíveis, independentemente de convocação de nova assembleia, inclusive, com a convocação da categoria para manifestações públicas e, se entender necessário, até mesmo para a deflagração de um movimento paredista no momento em que o sindicato entender oportuno e conveniente.