09/08/2024 às 08h50min - Atualizada em 09/08/2024 às 08h50min

SINDSJUS/PI apresenta ao Presidente do TJPI a Pauta de Reivindicações da categoria para o ano de 2025

Sindsjuspi
 
O SINDSJUS-PI, nesta sexta-feira (9), apresentou ao Des.Hilo de Almeira Sousa, Presidente do TJPI, a Pauta de Reivindicações dos Servidores do Judiciário piauiense para o ano de 2025, a qual foi apresentada, discutida e aprovada pelos próprios servidores em assembleia realizada pelo sindicato no dia 07 do fluente mês, conforme se vê do Ofício Nº 57/2024 – Ofício 57385 – SINDSJUS - Processo SEI Nº 24.0.000096059-0.
 
Os pleitos aprovados pelos servidores para a Pauta de Reivindicações são os mesmos aprovados pela categoria para  a Proposta Orçamentária do Poder Judiciário piauiense para o exercício financeiro de 2025, a qual será apresentada à Comissão de Orçamento ainda nesta sexta-feira.

Segue, adiante, o  ofício e a Pauta de Reivindicações:
 
Ofício Nº 57385/2024 - SINDSJUS
Ofício nº 57/2024
Teresina, 09 de agosto de 2024
 
A Sua Excelência o Senhor
Des. Hilo de Almeida Sousa
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
.
ASSUNTO: Apresentação da Pauta de Reivindicações da Categoria dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí para o ano de 2025.
 
          Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente,
 
A par de respeitosamente cumprimentar Vossa Excelência, o Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí – SINDSJUS/PI, vem, respeitosamente, apresentar a Vossa Excelência a Pauta de Reivindicações da Categoria dos Servidores do Judiciário piauiense para o ano de 2025.
 
Destaca-se que todos os pleitos constantes na referida pauta foram apresentados, discutidos e aprovados, por unanimidade, pelos próprios servidores, em Assembleia Geral realizada pelo SINDSJUS no dia 07 do fluente mês e ano.
 
PAUTA DE REIVINDICAÇÕES DA CATEGORIA DOS SERVIDORES DO JUDICIÁRIO PIAUIENSE PARA O ANO DE 2025:
 
1- Reajustes:
1.1 Reajuste do subsídio                                              
CORREÇÃO DA INFLAÇÃO PROJETADA PARA 2024 MAIS AUMENTO REAL DE 6% (SEIS POR CENTO) NO SUBSÍDIO DOS SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS DO JUDICIÁRIO PIAUIENSE, A PARTIR DE JANEIRO DE 2025
O pleito acima proposto pelos servidores se justifica em razão do aumento constante dos índices inflacionários, acarretando em um elevado custo de vida no país e no nosso estado, aumento esse que compromete cada vez mais os recursos dos servidores.
Assim, mesmo considerando a atual conjuntura econômica, os servidores entendem que o reajuste na forma supramencionado visa cobrir em parte o aumento nos gastos com alimentação, saúde, transporte, educação, vestuário, etc. e proporcionar um ganho real à categoria. Este fato lhes causa incomensuráveis prejuízos, pois, como é do conhecimento público, a economia do país vem sofrendo com o aumento constante da inflação e, por conseguinte, de todos os produtos e serviços.
De modo que o valor do subsídio encontra-se defasado e será, futuramente, insuficiente para manutenção de um padrão de vida razoável por parte dos servidores caso não seja concedido o aumento da forma pleiteada;
1.2  Reajuste do auxílio alimentação
 CORREÇÃO DA INFLAÇÃO PROJETADA PARA 2024 MAIS AUMENTO REAL DE 6% (SEIS POR CENTO) NO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO AOS SERVIDORES ATIVOS DO JUDICIÁRIO PIAUIENSE, A PARTIR DE JANEIRO DE 2025, E  EXTENSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES INATIVOS
Os pleitos se justificam em razão do aumento do custo de vida no país e no nosso estado, aumento esse que compromete cada vez mais os recursos dos servidores, tanto ativos como inativos. Assim, mesmo considerando a atual conjuntura econômica, os servidores entendem que o reajuste na forma exposta visa cobrir em parte o aumento nos gastos com alimentação da categoria, ativa e inativa;
1.3. Reajuste do auxílio–saúde
 FIXAR O VALOR DO AUXÍLIO-SAÚDE PAGO AOS SERVIDORES DO JUDICIÁRIO PIAUIENSE, A PARTIR DE JANEIRO DE 2025, NO VALOR CORRESPONDE A 10% DO NÍVEL 4A-II DO SUBSÍDIO DO ANALISTA JUDICIÁRIO DO TJ-PI, PARA QUEM NÃO TEM DEPENDENTE, E O DOBRO DO VALOR PARA O SERVIDOR QUE POSSUIR UM OU MAIS DEPENDENTES, ATÉ O LIMITE DE 10% DO SUBSÍDIO DO JUIZ SUBSTITUTO DO PODER JUDICIÁRIO PIAUIENSE
Esse pleito dos servidores do Judiciário se justifica, mais uma vez, pelo aumento das despesas em geral, em especial com a saúde, principalmente, no momento pós pandemia.
Cabe registrar a Portaria (Presidência) Nº 178/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 21 de janeiro de 2022, que fixou para os magistrados ativos e inativos desse tribunal, incluídos os seus dependentes, o pagamento de auxílio saúde no valor
mensal de 10% do subsídio do(a) magistrado(a), em cota única, em obediência as Resoluções Nº 258/2022, do TJPI  e a nº 294, de 18 de dezembro de 2019, do Conselho Nacional de Justiça, a qual “Regulamenta o programa de assistência à saúde suplementar para magistrados e servidores do Poder Judiciário”.
1.4 ACRÉSCIMO DE 50%  NO VALOR DO AUXÍLIO-SAÚDE PAGO AOS SERVIDORES DO JUDICIÁRIO PIAUIENSE, NOS CASOS EM QUE O SERVIDOR OU SEU DEPENDENTE SEJA PESSOA COM DEFICIÊNCIA OU PORTADOR DE DOENÇA GRAVE, OU O SERVIDOR TENHA IDADE SUPERIOR A 50 ANOS
O pleito em comento encontra amparo na Resolução nº 294/2019 e visa amenizar a questão da saúde aos servidores do Judiciário piauiense;  
1.5 Reajuste da insalubridade:
FIXAR O PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NA FORMA DEFINIDA NA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
Este pleito se justifica em razão dos elevados preços gastos com alimentação e saúde dos servidores que trabalham em locais insalubres, bem como visando o cumprimento da lei.
 
2. Gratificações:
2.1 INSTITUIR O PAGAMENTO DE UMA  GRATIFICAÇÃO PARA TOMADORES DE SUPRIMENTO DE FUNDO, A TÍTULO DE SUGESTÃO, NO VALOR DE R$ 1.000,00
O tomador de suprimento de fundo exerce uma função que requer atualização constante dos conhecimentos, pois o procedimento está sempre em evolução. Requer o conhecimento da Lei de Licitações, além  do trabalho e da responsabilidade, inclusive está exposto à penalidades e sanções em razão dessa função;
2.2 INSTITUIÇÃO DE UMA  GRATIFICAÇÃO POR PRODUTIVIDADE AOS SERVIDORES DA CENTRAL DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO - CPE 1º GRAU
Este pleito foi reivindicado na supracitada assembleia pelos servidores das Centrais de Processamento Eletrônico - CPE Cível 1º Grau. Atualmente os servidores da CPE trabalham por produtividade, tendo, inclusive, que prestar contas do que foi produzido à Corregedoria do Tribunal de Justiça do Piauí. Considerando a sua condição especial de trabalho, é justo que estes servidores recebam uma gratificação por produtividade, como, por exemplo, uma GCET IV, atualmente no valor de R$ 1.500,00.
 
3.ADICIOINAIS
3.1  Criação do adicional de periculosidade aos servidores dos cargos: Analista Judiciário - Psicólogo e Assistente Social
Este pleito tem como justificativa os fundamentos do Núcleo de Apoio Multidisciplinar – NAM, da Comarca de Parnaíba-PI, no Requerimento de Inclusão em Pauta Orçamentária encaminhado ao SINDSJUS, um dia antes da supramencionada assembleia, in verbis:
“REQUERIMENTO DE INCLUSÃO EM PAUTA ORÇAMENTÁRIA – 2025. Em que pese não ocuparem cargos isolados, sendo integrantes de uma carreira única do quadro funcional do Poder Judiciário, alguns servidores exercem funções que demandam riscos permanentes, ante as características do seu ofício. Ocorre que as situações de risco não são vivenciadas apenas pelos Oficiais de Justiça, mas também pelos servidores das equipes técnicas (Psicólogos e Assistentes Sociais), que, no exercício de sua função, precisam adentrar em residências das partes do processo, o que coloca estes servidores em constante risco, ocasionando, para os mesmos, a convivência em ambientes de violência e insalubridade, além de lidarem, com frequência, com pessoas que apresentam problemas com álcool, drogas, o que os obriga a conviver diariamente com o inesperado, eis que, dentre as suas atribuições, encontram-se visitas a lares em que há denúncias de maus tratos, violência doméstica, estupros e outras ocorrências que, além de elevar o estresse do servidor, ainda o colocam em situação de iminente risco, ante a imprevisibilidade do que poderão encontrar em cada diligência. Estas situações, infelizmente inevitáveis, são reconhecidas por diversos Tribunais de Justiça, que, à guisa de compensação, pagam a estes servidores uma gratificação de risco de vida e/ou adicional de periculosidade, o que não elimina o problema, mas ao menos o compensa, como forma de justiça. Podem ser citados, como exemplos, os seguintes casos: ● O Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que na Lei Nº 7.854 de 22 de setembro de 2004 (que dá nova redação ao Plano de Carreiras e de Vencimentos dos Servidores Efetivos do Poder Judiciário e dá outras providências) dispõe: Art. 35. Será concedida gratificação por execução de trabalho com risco de vida aos servidores ocupantes dos cargos de Analista Judiciário 01 – Área Judiciária – Oficial de Justiça Avaliador, Analista Judiciário 01 – Área Judiciária – Comissário de Justiça da Infância e Juventude, Analista Judiciário – Área Judiciária – Oficial de Justiça Avaliador, Analista Judiciário – Área Judiciária – Comissário de Justiça da Infância e Juventude, Analista Judiciário – Área Judiciária – Execução Penal, Analista Judiciário – Área de Apoio Especializado – Serviço Social, Analista Judiciário – Área de Apoio Especializado – Psicologia, no percentual de trinta por cento, nos termos dispostos no artigo 34. (Nova redação dada pela Lei n° 10.278/2014) ● O Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na Lei Nº 14.454 de 26 de outubro de 2011 (que altera o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco e dá outras providências) aponta: Art. 6º § 1º A Gratificação de Risco de Vida de que trata o caput deste artigo poderá ser atribuída ao Analista Judiciário que esteja efetivamente desempenhando a função de Assistente Social, Pedagogo ou Psicólogo, com a responsabilidade de elaborar relatórios técnicos em processos judiciais, e desde que exerça atividade externa. ● O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na Lei Nº 10.856, de 05 de agosto de 1992 (que dispõe sobre a recomposição e o reajustamento dos símbolos, dos padrões de vencimento e dos proventos dos servidores do Poder Judiciário e dá outras providências) pontua: Art. 13 – O adicional de periculosidade é devido aos servidores que exercem as funções dos seguintes cargos integrantes do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça, da Justiça de Primeira Instância, da Secretaria do Tribunal de Justiça Militar e das Secretarias de Juízo Militar: II – Técnico Judiciário, das especialidades de Assistente Social Judicial, Oficial de Justiça Avaliador III e IV, Psicólogo Judicial e Cirurgião-Dentista. Desse modo, solicita-se, portanto, a alteração da Lei Complementar Nº 230 de 29 de novembro de 2017 (que dispõe sobre o Plano de Carreiras e Remuneração dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí), de maneira que se estenda o direito de auferirem adicional de periculosidade aos servidores dos cargos: Analista Judiciário(a) - Psicólogo e Analista Judiciário(a) Assistente Social. O Art. 36 da referida lei, atualmente vigente, aponta que: ‘aos ocupantes da carreira de Oficial de Justiça e Avaliador no efetivo exercício de suas atribuições é devido adicional de periculosidade, conforme disposto no Anexo VI, desta Lei’. Assim sendo, sugere-se novo texto, conforme segue: ‘Art. 36. Aos ocupantes da carreira de Oficial de Justiça e Avaliador, Assistente Social e Psicólogo no efetivo exercício de suas atribuições é devido adicional de periculosidade, conforme disposto no Anexo VI, desta Lei. Parágrafo único. No que concerne aos ocupantes da carreira de Assistente Social ou Psicólogo, o adicional de que trata este artigo será atribuído àqueles que estejam efetivamente desempenhando as respectivas funções e que tenham como responsabilidade elaborar relatórios e/ou laudos técnicos em processos judiciais e desde que exerça atividade externa.”

4.  Auxílios
4.1 Auxílio creche:
CRIAÇÃO E PAGAMENTO DO AUXILIO CRECHE AOS SERVIDORES, NOS MESMOS VALORES A SEREM PAGOS AOS MAGISTRADOS
Este auxílio facilitaria muito a vida dos servidores que possuem filhos pequenos em escolas e é plenamente legal, sendo que muitos trabalhadores o recebem.
 
5. Programas
5.1 Programa de Aposentadoria Incentivada – PAI
INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE APOSENTADORIA INCENTIVADA/2025 (PAI), NO VALOR CORRESPONDENTE A R$ 200.000,00 (DUZENTOS MIL REAIS) POR REQUERENTE;
Destaca-se que nos últimos anos o TJPI criou programas de aposentadoria incentivada, cujos programas de aposentadoria foram proveitosos tanto para o TJPI, quanto para os servidores que se aposentaram.
Assim sendo, ante o êxito dos aludidos programas de aposentadoria, os servidores pleiteiam a criação de mais um programa de aposentaria  incentivada  para o ano de 2025, só que desta feita majorando os valores a serem percebidos pelos que aderirem ao programa, para R$ 200.000 (duzentos mil reais), ante os valores atuais estarem defasados
 
6. Conversão em pecúnia:
6.1 CONVERSÃO EM PECÚNIA DAS LICENÇAS PRÊMIO E CAPACITAÇÃO AOS SERVIDORES
A conversão em pecúnia das licenças-prêmio e capacitação, quando não usufruídas pelos servidores, visa garantir assim a justa compensação financeira, reconhecendo o esforço e a dedicação dos servidores que, por necessidade do serviço, abdicam do seu direito ao descanso ou à formação profissional;
6.2  CONVERSÃO EM PECÚNIA DAS FOLGAS DOS PLANTÕES JUDICIÁRIOS AOS SERVIDORES
Estes pleitos se justificam pelos memos motivos expostos pelos magistrados piauienses.
 
7. passivos
7.1 PAGAMENTO DOS PASSIVOS DOS SERVIDORES;
Destaca-se que vários servidores possuem valores a receber do TJPI, valores estes que estão inscritos nos chama dos precatórios administrativos e outras verbas.
  
8. indenização de férias:
8.1. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DAS FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS E ACUMULADAS PELOS SERVIDORES POR NECESSIDADE DE SERVIÇO, ACRESCIDAS DO ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO), CASO ESTE NÃO TENHA SIDO PAGO, BEM COMO O PAGAMENTO DAS FRAÇÕES DE FÉRIAS NÃO GOZADAS POR NECESSIDADE DO SERVIÇO
Muitas vezes os servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí não gozam suas férias em razão de necessidade do serviço público.
Comumente, quando ocorre a situação descrita no parágrafo anterior, o servidor termina não gozando suas férias e acumulando períodos, porém só recebe a indenização após o acúmulo de 30 dias.
Assim, a categoria pleiteia que continue sendo feito o pagamento de indenização das férias não usufruídas e acumuladas pelos servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí, por necessidade do serviço, acrescidas do adicional de 1/3, caso este não tenha sido pago, incluindo as frações de férias inferiores a 30 dias;
8.2. CONSIDERAÇÃO DAS FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS COMO DE IMPERIOSA NECESSIDADE DE SERVIÇO
 Como é sabido, antes da regulamentação do pagamento da indenização das férias não usufruídas e suspensas por necessidade do serviço, muitos servidores não usufruíam as férias por esse motivo, apesar de não ter portaria específica, desta forma requer-se  a alteração do ato administrativo que regulamenta este instituto para considerar que as referidas férias foram suspensas por imperiosa necessidade do serviço, a exemplo do que vem sendo  adotado em  relação às férias dos magistrados.
Ressalta-se  que a não fruição do período de descanso por imposições do serviço deve ser devidamente reconhecida e compensada, conforme os princípios de valorização do servidor público e a legislação vigente.
 
9.Progressão de nível e/ou referência:
9.1 AUMENTO DO PERCENTUAL DA PROGRESSÃO E PROMOÇÃO FUNCIONAL (ART. 11 E 12 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 230/17) DOS SERVIDORES DO JUDICIÁRIO PIAUIENSE, DE 4,8% PARA 6%, EM CADA NÍVEL E/OU REFERÊNCIA.
Esse pleito visa valorizar a carreira dos servidores, assegurando uma progressão e promoção funcional mais significativa que reflita o reconhecimento ao tempo de serviço e à experiência acumulada pelos servidores. A alteração proposta no percentual de progressão e promoção de 4,8% para 6% contribuirá para a motivação e a retenção de talentos, além de proporcionar um maior impacto financeiro positivo para os servidores, especialmente no longo prazo, o que se alinha ao objetivo de garantir uma remuneração condizente com as responsabilidades e atribuições desempenhadas.
 
10. Pleitos dos Técnicos Judiciários
10.1. RETIRADA DO CARGO DE TÉCNICO JUDICIÁRIO, DA CONDIÇÃO DE "CARGO EM EXTINÇÃO", ATRAVÉS DA APROVAÇÃO DE PROJETO DE LEI.
10.2. CRIAÇÃO DE DOIS NÍVEIS COM 3 REFERÊNCIAS CADA, NA CARREIRA DE TÉCNICO JUDICIÁRIO, A EXEMPLO DO CONCEDIDO AOS ANALISTAS.
10.3. REDUÇÃO DO FOSSO SALARIAL ENTRE A CARREIRA DE TÉCNICO E A DE ANALISTA.
10.4 - EXIGÊNCIA DE NÍVEL SUPERIOR PARA A CARREIRA DE TÉCNICO JUDICIÁRIO.
Os pleitos constantes neste tópico: 5.1; 5.2; 5.3 e 5.4 se justificam pelos fundamentos externados pelos Técnicos Judiciários na Pauta de Reivindicações dos Técnicos Judiciários para o exercício de 2025 apresentada na supracitada assembleia, in verbis:
Pauta de reivindicações Técnicos Judiciários para o Exercício 2025. 1 - Retirada do cargo de Técnico Judiciário, da condição de "cargo em extinção" , através da aprovação de projeto de lei, conforme definido no voto de divergência do Des. Aderson, vencedor por grande maioria, na 21ª Sessão Virtual Administrativa realizada no período de 15.2.2024 a 22.2.2024, no bojo do processo SEI Nº 23.0.000043282-2; 2 - Criação de dois níveis com 3 referências cada, a exemplo do concedido aos analistas, em obediência ao princípio da isonomia; 3 - Redução do fosso salarial entre a carreira de Técnico e a de Analista, pleito este, também defendido pelo Des. Aderson, em seu voto no bojo do processo retro, a qual, em atenção ao princípio da meritocracia, consideramos razoável, uma redução ao patamar de no máximo 10%, haja vista ambas as categorias, exercerem e realizarem, indistintamente, as mesmas atividades. Lembrando que o fosso salarial atual, beira os astronômicos 310%, portanto, ser de muito bom alvitre e uma forma de corrigir a imensa injustiça que vem sendo feita com os Técnicos Judiciários a mais de 10 anos, que este fosso não ultrapasse a 10%, o que ainda assim, seria injusto, haja vista os trabalhos serem desemprenhados em pé de igualdade por ambas as categorias; 4 - Exigência de nível superior para a carreira de Técnico Judiciário, a exemplo de vários órgãos da administração pública, em todas as suas esferas, federal, estadual e municipal, por se tratar de uma evolução natural das carreiras, ante a popularização e facilitação a sociedade do acesso à formação de nível superior. Conto com a sensibilidade e o reconhecimento de todos, ante as outras categorias já terem logrado êxito em várias pautas e galgado vários benefícios, tendo os Técnicos, ficado esquecidos, embora a mais de 10 anos lutemos e busquemos ser vistos pela administração do TJ-PI.”
 
11.  Nomeação
11.1 NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS NO CONCURSO PÚBLICO QUE SE ENCONTRA EM ANDAMENTO, EDITAL Nº 01/2022, EM QUANTIDADE SUFICIENTE PARA REPOSIÇÃO DOS CARGOS VAGOS EM DECORRÊNCIA DE VACÂNCIA POR APOSENTADORIA, ÓBITOS E EXONERAÇÕES/DEMISSÃO DE SERVIDORES EFETIVOS, DEVIDAMENTE PRECEDIDA DE CONCURSO DE REMOÇÃO PARA TODAS AS COMARCAS ONDE HAJA DÉFICIT DE SERVIDORES, INCLUINDO A COMARCA DE TERESINA E PARA TOTOS OS CARGOS
A quantidade de servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí, ocupantes dos mais variados cargos, que se aposentam, tem aumentado a cada ano, fato este que, invariavelmente, acarreta um desfalque considerável em algumas unidades judiciárias, tanto na Comarca de Teresina quanto em Comarcas do interior. Igualmente, é grande a vacância de cargos em razão de falecimento e exoneração/demissão.
Desta feita, para que se possa proporcionar uma prestação jurisdicional de maior qualidade, condizente com o que é exigido pelo jurisdicionado do Estado do Piauí, bem como para que os servidores das unidades judiciárias e administrativas que sofrerem desfalques não fiquem ainda mais sobrecarregados de trabalho, os servidores pleiteiam que seja  realizada a nomeação dos concursados, do referido concurso público, que está em andamento, com a nomeação dos aprovados de pelo menos na quantidade suficiente para reposição dos cargos vagos em decorrência de vacância por aposentadoria, óbitos e exonerações/demissões de servidores efetivos, tanto na área fim quanto na área meio, dentre os quais o Analista Judicial, o Analista Administrativo, o Oficial de Justiça, Analista de Sistemas, Médico, Psicólogo, Assistente Social, dentre outros, devidamente precedida de concurso de remoção para todas as comarcas onde haja déficit de servidores, incluindo a comarca de Teresina.
Destaca-se a manifestação apresentada pela Comissão dos Aprovados – Analistas Administrativos TJ/PI ao Presidente desta entidade sindical, quando da realização da Assembleia supramencionada, in verbis
“A Comissão de Aprovados no cargo de Analista Administrativo do Concurso Público do Tribunal de Justiça do Piauí – TJ/PI vem manifestar, através deste instrumento, as intenções dos aprovados dentro do número de vagas e cadastro de reserva, bem como solicitar seu apoio para que a demanda abaixo possa ser atendida: 1. Reposição de vacâncias Conforme Anexo I, destaca-se que foram contabilizadas 11 vacâncias do cargo no período que inicia no mês de janeiro de 2023 e finaliza no mês de agosto de 2024, ou seja, as vacâncias apresentadas compreendem o período em que se iniciou a validade do concurso público atualmente vigente.  Entretanto, apesar desse número expressivo, o Tribunal proveu somente 4 cargos de Analista Administrativo em dezembro/2022 e 2 cargos em 2023 e, até o presente momento, não houve reposição de vacância em 2024. É importante ressaltar que, atualmente, o quadro de Analista Administrativo representa apenas 10% da força de trabalho total de Analistas Judiciários (aqui incluso Área Judiciária, Área Especializada, Oficial de Justiça, Oficial Judiciário e Atendente Judiciário), motivo pelo qual existiu a necessidade do concurso público. Ademais, cumpre observar que a área administrativa do Tribunal é composta também pela força de trabalho oriunda de cargos de livre nomeação e exoneração e terceirizados com funções semelhantes. Apesar disso, após um ano e oito meses da homologação do concurso, foram nomeados apenas 6 candidatos das 11 vagas destinadas ao “preenchimento imediato”. Ao passo que, as demais vagas imediatas para os cargos de Analista Judicial e Oficial de Justiça já se encontram providas, além do cadastro de reserva, pois entendeu-se a carência de servidores nesses cargos. 2. Solicitação de recursos orçamentários para nomeações em 2025 Considerando que no orçamento vigente do Tribunal de Justiça do Piauí não houve reserva de dotação orçamentária para nomeações de aprovados em 2024, restringindo-se apenas às reposições do exercício, a Comissão de Aprovados, respeitosamente, solicita o apoio do SINDJUSPI para o requerimento de recursos vinculados às nomeações de cargos efetivos em 2025. Vale frisar que, apesar da previsão de reposição das vacâncias em 2024, especificamente para o cargo de Analista Administrativo, até a presente data publicaram-se 3 vacâncias ocorridas no período, vacâncias essas que não foram repostas pelo mesmo cargo e sim utilizadas para reposição de Analista Judicial e Oficial de Justiça. Dessa forma, é essencial que se dê continuidade ao importante trabalho realizado por esses servidores nas unidades, por meio da nomeação de Analistas Administrativos aprovados no último concurso. Portanto, a Comissão pede especial atenção ao cargo de Analista Administrativo, tendo em vista a sua natureza técnica, imprescindível para manter a máquina administrativa do Tribunal e dar suporte à atividade-fim.”
Junto com a referida manifestação, a aludida comissão apresentou um anexo, na forma seguinte:
“ANEXO I Vacâncias em 2023 – Total: 8. a) Denise Fernandes dos Santos – Portaria 655/2023 – Diário 9535 –16/02/2023 – concessão de aposentadoria voluntária (PAI/2022) b) Jaqueline Ribeiro Gonçalves – Portaria 958/2023 – Diário 9542 –02/03/2023 – concessão de aposentadoria voluntária (PAI/2022) c) Lúcia Maria de Melo Oliveira Moura – Portaria 1337/2023 – Diário 9555 – 21/03/2023 – concessão de aposentadoria voluntária (PAI/2022) d) Bernardo Sabino da Silva – Portaria 1351/2023 – Diário 9555 –21/03/2023 – concessão de aposentadoria voluntária (PAI/2022) e) Vilmar Alves Ferreira – Portaria (Presidência) 1035/2023 – Diário 9593 – 18/05/2023 – exoneração a pedido f) Rodrigo Rocha Pinheiro – Portaria (SEAD) 1145/2023 – Diário 9599 –26/05/2023 – declaração de vacância, posse em outro cargo inacumulável g) Vilmar Soares do Nascimento – Portaria 1480/2023 – Diário 9633 –17/07/2023 – exoneração a pedido, posse em outro cargo inacumulável h) Marcos Aurélio Alves de Andrade – Portaria 4175/2023 – Diário 9653 – 15/08/2023 – declaração de vacância, posse em outro cargo inacumulável. Vacâncias em 2024 – Total: 3. a) Fernando Bastos Pádua – 15/04/2024 – vacância decorrida de falecimento b) Carllos Eduardo Ribeiro Portela Menezes c) Felismino Freitas Neto.”
 
Por fim, DELIBEROU ainda mais a assembleia, também por unanimidade, OUTORGAR PODERES AO SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO PIAUIENSE - SINDSJUS/PI PARA TRATAR, DISCUTIR E NEGOCIAR COM A ADMINISTRAÇÃO DO TJPI, OU COM QUEM DE DIREITO, OS PLEITOS APROVADOS PELOS SERVIDORES, CONSTANTES NA PAUTA DE REIVINDICAÇÕES DA CATEGORIA PARA O ANO DE 2025.
 
Desta forma, tendo em vista o disposto no art. 8º, III da Constituição Federal e o disposto no art. 2º do Estatuto do Sindicato dos Servidores do Judiciário piauiense -SINDSJUS/PI, os quais legitimam esta entidade sindical  para  representar os interesses coletivos e individuais dos servidores do Poder Judiciário piauiense, inclusive em questões judiciais ou administrativas, bem como a deliberação dos servidores na mencionada assembleia, o SINDSJUS/PI, desde já,  se coloca à disposição dessa douta Presidência ou de quem Vossa Excelência designar para tratar, discutir e negociar os pleitos da categoria constantes na multicitada  Pauta de Reivindicações.
Sem mais para o momento, renovamos a Vossa Excelência protestos de consideração e apreço.
 
Respeitosamente,
 
CARLOS EUGÊNIO DE SOUSA
PRESIDENTE – SINDSJUS/PI
 
 

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Documento assinado eletronicamente por Carlos Eugênio de Sousa, Servidor TJPI, em 09/08/2024, às 08:27, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

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