10/09/2021 às 12h57min - Atualizada em 10/09/2021 às 12h57min
Clube Social do SINDSJUS/PI reabre a partir deste domingo, 12 de setembro
Sindsjus/PI
Dando continuidade à retomada gradual das atividades em suas unidades de serviço, o SINDSJUS/PI reabre neste domingo, 12 de setembro, o seu Clube Social, o qual fica localizado na PI 130, Km 30, da estrada que liga Teresina a Nazária.
Visando garantir, dentro do possível, uma reabertura segura e tentar evitar a contaminação e restringir os riscos de proliferação do SARS-CoV-2 (COVID-19), o SINDSJUS estabeleceu algumas medidas que deverão ser observadas durante o estado de pandemia, conforme se vê da Portaria nº 10/2021, de 10 de setembro de 2021, verbis:
PORTARIA SINDSJUS-PI Nº 10/2021, de 10 de setembro de 2021
O PRESIDENTE DO SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ – SINDSJUS/PI, no uso de suas atribuições estatutárias, etc.
CONSIDERANDO que em razão das medidas de combate à proliferação do SARS-CoV-2 (COVID-19) o Clube Social do SINDSJUS se encontra com o funcionamento suspenso desde o dia 15 de janeiro do fluente ano, conforme PORTARIA SINDSJUS Nº 01/2021, de 15 de janeiro de 2021;
CONSIDERANDO a importância do funcionamento do Clube Social do SINDSJUS aos seus usuários e a necessidade de serem asseguradas as condições mínimas para a sua continuidade, respeitados os protocolos de segurança sanitária, visando à preservação da saúde dos usuários e trabalhadores do clube;
CONSIDERANDO a diminuição do número de óbitos, atuais níveis de internações em enfermaria e UTI e o avanço da companha de vacinação no Estado do Piauí;
CONSIDERANDO a manifestação do Grupo de Trabalho instituído pela PORTARIA SINDSJUS/PI Nº 13, de 01 de agosto de 2020, responsável pela implantação e acompanhamento das medidas de combate à proliferação SARS-CoV-2 (COVID-19) no âmbito do Sindsjus/PI,
RESOLVE:
Art. 1º Determinar a reabertura gradual do Clube Social do SINDSJUS/PI, a partir do 12 de setembro de 2021.
Art. 2º Visando garantir, dentro do possível, uma reabertura segura, evitar a contaminação e restringir os riscos de proliferação do SARS-CoV-2 (COVID-19), no Clube Social do SINDSJUS/PI, enquanto durar o estado de pandemia ou até ulterior deliberação, sem prejuízo de outras medidas estabelecidas em decretos estaduais, municipais ou outros atos emanados por autoridade sanitária competente, serão observadas as seguintes medidas:
I – O clube funcionará somente aos domingos, das 9h às 16h;
II - Só será permitida a entrada do filiado do SINDSJUS e de seus dependentes;
III - Será reduzida a quantidade de mesas disponibilizadas, sendo que cada mesa será Instalada num espaço individualizado de modo a proporcionar uma distância mínima de 2 metros entre as mesas e uma distância de no mínimo 1 metro entre os clientes na mesma mesa, preferencialmente pessoas que coabitam na mesma residência;
IV - No atendimento, os garçons colocarão os itens sempre sobre a mesa, sem entregar diretamente na mão dos clientes;
V – O uso da piscina, do campo de futebol, do playground e das sinucas, quando autorizados, deverão ser seguidas as recomendações sanitárias;
VI - O uso de máscara facial é obrigatório para o acesso e a permanência no clube, sendo que a máscara só deve ser retirada no momento da alimentação ou de ingestão de bebida;
VII - O ingresso no clube será precedido de descontaminação de mãos, com utilização de álcool 70%, bem como de aferição de temperatura corporal de todos os clientes e trabalhadores, sendo vedada a entrada de pessoa com temperatura superior à 37,8º C;
VIII- É vedada a aglomeração de pessoas em qualquer das dependências do clube, devendo ser respeitado o distanciamento de 2 m entre as pessoas.
Art. 3º Esta portaria poderá ser revista, caso constatada a modificação da situação fática de disseminação do SARS-CoV-2 (COVID-19) no Estado do Piauí.
Art. 4º Fica revogada a PORTARIA SINDSJUS-PI Nº 01/2021, de 15 de janeiro de 2021.
Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Teresina, 10 de setembro de 2021
Carlos Eugênio de Sousa
Presidente do SINDSJUS/PI