06/10/2020 às 00h37min - Atualizada em 06/10/2020 às 00h37min
Sindsjus/PI regulamenta o uso do veículo do sindicato durante a pandemia
Sindsjus/PI
PORTARIA SINDSJUS/PI Nº 15/2020, de 06 de outubro de 2020
Estabelece normas relacionadas ao manuseio, à utilização e à manutenção do veículo do Sindsjus/PI, observando as ações necessárias para prevenção de contágio pelo SARS-CoV-2 (COVID-19), e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ, Senhor Carlos Eugênio de Sousa, no uso de suas atribuições legais e estatutárias;
CONSIDERANDO que a retomada das atividades presenciais no âmbito do Sindsjus/PI se deu respeitando-se o Calendário de Retomada Gradual das Atividades Econômicas e Sociais, aprovado pelo Decreto Estadual nº 19.085, de 07 de julho de 2020, com adequações promovidas pelo Decreto nº 19.116, de 22 de julho de 2020;
CONSIDERANDO que, para a retomada de suas atividades presenciais, o Sindsjus/PI observou, e continua observando, as regras, protocolos e medidas sanitárias (higienicossanitárias), com o objetivo de se evitar a contaminação e se restringir os riscos de proliferação do SARS-CoV-2 (COVID-19), em especial o protocolo específico estabelecido pelo Decreto Estadual nº 19.112, de 21 de julho de 2020;
CONSIDERANDO a PORTARIA SINDSJUS/PI Nº 14/2020, de 28 de agosto de 2020 que estabelece, no âmbito do Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí –SINDSJUS/PI, as datas e as medidas para a retomada gradual das atividades, observadas as ações necessárias para prevenção de contágio pelo SARS-CoV-2 (COVID-19), a qual, em seu art. 43, possibilita a edição de atos complementares às normas aqui estabelecidas e a edição de novas regras e protocolos;
CONSIDERANDO que o Sindsjus/PI possui um veículo que é utilizado para o deslocamento para trabalho externo e/ou para viagens a serviço
RESOLVE:
Art. 1º O veículo do Sindsjus/PI, enquanto perdurar a pandemia do SARS-CoV-2 (COVID-19), somente será utilizado em casos de extrema necessidade.
Art. 2º Na utilização do veículo sua lotação máxima será de 4 (quatro) pessoas e suas janelas devem ser mantidas abertas.
Art. 3º O uso de máscara facial é obrigatório para o acesso e a permanência no interior do veículo.
Art. 4º O ingresso no veículo será precedido de descontaminação de mãos, com utilização de álcool 70%, bem como de aferição de temperatura corporal do motorista e demais ocupantes, sendo vedada a entrada de pessoa com temperatura superior à 37,8º C.
Art. 5º Será proibido a alimentação e o compartilhamento de alimentos dentro do veículo
.
Art. 6º Deve se evitar o manuseio do telefone celular com muita frequência e conversas desnecessárias durante a permanência no interior do veículo.
Art. 7º O motorista deve proceder à higienizado do veículo sempre antes e após cada deslocamento ou viagem com hipoclorito de sódio de 0,1 a 0,5, seguindo diluições constante na Nota Técnica SESAPI/DIVISA Nº 011/2020, o volante, trincos das portas, manoplas do câmbio e do freio de estacionamento e demais pontos de contato dos operadores fazendo-se fricção nesses componentes.
Parágrafo Único. Durante a viagem, a higienização do veículo será realizada diariamente.
Art. 7º. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
CARLOS EUGÊNIO DE SOUSA
PRESIDENTE – SINDSJUS/PI