31/03/2017 às 19h21min - Atualizada em 31/03/2017 às 19h21min

RESOLUÇÃO Nº 59/2017-TJPI, dispõe sobre a jornada de trabalho dos servidores, controle de frequência, serviços extraordinários, etc...

SINDSJUS/PI
RESOLUÇÃO Nº 59, DE 27 DE MARÇO DE 2017
Dispõe sobre jornada de trabalho, controle de frequência, serviços extraordinários, sistema de compensação de trabalho e registro de licenças para servidores da Justiça Estadual e dá outras providências.

O PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais e regimentais, etc,
CONSIDERANDO as atribuições do Tribunal Pleno conferidas pelo art. 81 da Resolução nº 02, de 12 de novembro de 1987 - Regimento Interno do Tribunal de Justiça;
CONSIDERANDO as disposições da Lei Complementar Estadual nº 115, de 25 de agosto de 2008, que alterou ou revogou parte da legislação anterior relativa aos servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí, em especial a Lei n. 5.545, de 17 de janeiro de 2006;
CONSIDERANDO que a carga horária de trabalho dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí foi regulamentada pela Lei 6.543, de 03 de junho de 2014, que estabeleceu, sem exceção, a jornada diária de 06 horas ininterruptas;
CONSIDERANDO o disposto no inciso LXXVIII, do art. 5º, da Constituição da República, acrescido pela Emenda Constitucional n. 45, de 8 de dezembro de 2004;
CONSIDERANDO a determinação do Conselho Nacional de Justiça, expressa na Resolução n. 88, de 8 de setembro de 2009;
CONSIDERANDO a autonomia dos tribunais para disciplinar a frequência e a forma de contraprestação dos serviços extraordinários prestados pelos seus servidores, compreendidos os da sede do Tribunal de Justiça, da Corregedoria Geral da Justiça, das unidades judiciais de Primeiro Grau, os cedidos e postos à disposição por outros órgãos ou Poderes;

R E S O L V E:

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. O controle da jornada de trabalho dos servidores em exercício no Poder Judiciário do Estado do Piauí, incluindo os servidores cedidos e postos à disposição por outros órgãos e Poderes, bem assim a prestação de serviço extraordinário obedecerão aos critérios e procedimentos estabelecidos nesta Resolução.

DA JORNADA DE TRABALHO E DO EXPEDIENTE FORENSE

Art. 2º. A jornada de trabalho dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí, sem exceção, é de 30 (trinta) horas semanais, dividida em 6 (seis) horas diárias, e o expediente ordinário das 7 (sete) às 14 (catorze) horas, de segunda-feira a sexta-feira.
§1º A jornada de trabalho dos servidores ocupantes dos cargos de analista judiciário da Área de Apoio Especializado em Saúde (Médicos,Odontólogos, Fisioterapeutas, Psicólogos e Enfermeiros) obedecerá ao regime estabelecido nesta resolução.
§2º Os servidores ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança, sem prejuízo da jornada de trabalho, submetem-se a regime integral de dedicação, podendo ser convocados fora do expediente, sempre que houver interesse da Administração, sem qualquer outro benefício pecuniário.
§3º O servidor que, por qualquer motivo, tiver a jornada de trabalho reduzida não poderá ser designado para exercer função de confiança ou cargo em comissão, devendo aquele que estiver nessa situação ser dispensado imediatamente.
§4º Excepcionalmente, a critério da Presidência do Tribunal de Justiça, quanto aos servidores lotados na área administrativa e no segundo grau de jurisdição, ou da Corregedoria Geral de Justiça, quanto aos servidores lotados na Corregedoria e no primeiro grau de jurisdição, poderá ser fixado expediente diverso daquele fixado no caput, para atender necessidades temporárias e específicas do serviço público, desde que obedecidas as demais limitações desta Resolução.
§5º Também é conferido ao Presidente do Tribunal do Júri definir expedientes diversos nos dias de sessão, formando grupo de trabalho para cada um deles, de modo a evitar, quando possível, situações motivadoras de serviço extraordinário.

DO CONTROLE DE FREQUÊNCIA

Art. 3º. Todos os servidores do Poder Judiciário estão sujeitos ao registro de ponto, compreendidos para este fim os efetivos e comissionados, auxiliares da Justiça, colaboradores, estagiários, servidores cedidos/disponibilizados e terceirizados.
§1º O registro ponto será feito por meio de identificação biométrica ou por outro meio disponibilizado.
§2° O registro de frequência será feito na unidade de lotação do servidor, ou, excepcionalmente, em unidade diversa.
§3º Os registros de entrada serão computados no sistema a partir dos 15 minutos que antecedem o início da jornada do servidor, mesmo que este o efetue com maior antecedência.
§4º O servidor participante de evento de capacitação deverá registrar a frequência no ponto eletrônico quando o treinamento ocorrer nas unidades da Justiça Estadual.
§5º O registro de frequência no ponto eletrônico também será impositivo aos servidores que se submeterem aos plantões presenciais.
§6º Os ocupantes do cargo de Oficial de Justiça e Avaliador poderão registrar a frequência tanto na comarca agregadora quanto nos postos avançados de atendimento.
§7º Na hipótese do sistema eletrônico apresentar problemas técnicos, o servidor deverá registrar o ponto através do sistema intranet, cabendo ao gestor de frequência a homologação até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, sob pena de computação de falta.
§8º As folgas decorrentes dos Plantões Judiciais, inclusive as concedidas pela Corregedoria-Geral da Justiça, serão registradas pela SEAD no sistema de frequência.
Art. 4º. Os registros de ponto serão efetuados:
I - com permissão de único cômputo, pelos servidores:
a) lotados nos gabinetes de Desembargadores, no gabinete da Presidência, no gabinete da Vice-Presidência e no gabinete do Corregedor Geralda Justiça;
b) oficiais de justiça no exercício das funções próprias do cargo;
c) secretários do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça;
d) assessores judiciários de gabinete para magistrado de 1º grau;
e) auxiliares da justiça.
II - mediante dois registros diários, sendo um de entrada e outro de saída, pelos demais servidores não mencionados no inciso anterior, inclusive colaboradores, estagiários, servidores requisitados ou à disposição deste Poder e terceirizados.
Art. 5º. Configura abandono de cargo a ausência de registro de frequência pelo servidor por mais de 30 (trinta) dias consecutivos e inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses, ambas suscetíveis às penalidades da Lei.

DO FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE

Art. 6º. Os serviços de saúde do Tribunal de Justiça funcionarão das 7 (sete) às 20 (vinte) horas.
§1º As consultas e tratamentos previamente agendados serão realizados, preferencialmente, a partir das 14 (catorze) horas.
§2° A Coordenação do Departamento de Saúde elaborará, semestralmente, escala de trabalho dos profissionais e atendentes lotados naquele departamento, de forma a adequá-los à carga horária máxima de trabalho deste Poder Judiciário.

DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE TRABALHO

Art. 7º. Fica facultado aos servidores do Poder Judiciário do Estado Piauí a compensação de trabalho, mediante permanência em serviço após a jornada regular.
Art. 8º. O sistema de compensação de trabalho para servidores será constituído por banco de horas, cujo saldo positivo será utilizado para compensação de faltas, atrasos e saídas antecipadas.
§1º O servidor formulará o requerimento junto ao chefe imediato, que poderá autorizar o cumprimento de jornada compensatória, nos dias específicos, até o limite de 120 (cento e vinte) minutos diários, sem intervalos, que será creditada para compensação de faltas, na razão de 01 (um) dia para cada 06 (seis) horas complementares;
§2º A jornada compensatória só poderá ser iniciada após o intervalo mínimo de 15 (quinze) minutos do término da jornada regular, que não se computará no banco de horas, e deverá ser encerrada até as 20 (vinte) horas desse dia.
§3º É vedada:
I - a autorização de afastamento, na mesma data, de mais de um servidor por unidade de trabalho, salvo se o chefe imediato atestar que não haverá prejuízo para o seu regular funcionamento;
II - jornada compensatória superior a 120 (cento e vinte) minutos por dia;
III - a compensação de mais de 10 (dez) faltas por ano;
IV - a computação no banco de horas de jornada compensatória não-autorizada na forma desta resolução;
§4º A compensação das faltas dos servidores declinados no art. 4º, inc. I, se dará mediante prestação de serviço compensatório comprovado necessariamente por dois registros diários, sendo um de entrada e outro de saída.

DAS FALTAS, ATRASOS E SAÍDAS ANTECIPADAS

Art. 9º. Para fins desta resolução, compreende-se como:
I - falta, o dia em que o servidor não comparecer ao serviço;
II - atraso, o registro de ponto após o horário estabelecido para entrada do servidor no local de trabalho;
III - saída antecipada, o registro de saída antes do encerramento da jornada regular de trabalho.
§1º Equipara-se a falta a conduta do servidor que ficar fora da unidade de lotação para ocupações que não digam respeito às suas atividades funcionais, ou sem a prévia anuência do chefe, que deverá comunicar o fato à SEAD, para providências quanto ao desconto em folha, e à Corregedoria-Geral da Justiça ou Presidência, conforme o caso, para apuração de responsabilidade disciplinar.
Art. 10. As faltas, atrasos e saídas antecipadas ensejarão o cômputo negativo de horas, que poderão ser compensadas até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, na forma definida nesta resolução, sob pena de desconto remuneratório.
Art. 11. Os atrasos no registro de entrada deverão ser compensados na forma desta resolução, sob pena de cômputo de falta.
§1º Os atrasos e compensações serão acompanhados pela Secretaria de Administração e Pessoal, que adotará as providências para registro e regularização do pagamento.
Art. 12. As saídas antecipadas, sem prévia autorização do chefe imediato, configuram infração funcional, que deverá ser comunicada pela SEAD à Presidência ou Corregedoria-Geral da Justiça, conforme o caso.

DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO

Art. 13. O serviço extraordinário será realizado para atender situações excepcionais e temporárias, autorizado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, não podendo, porém, exceder a 2 (duas) horas diárias e 60 (sessenta) dias consecutivos ou 120 (cento e vinte) dias, interpolados, em cada ano.
Parágrafo único. O serviço extraordinário obedecerá ao sistema de controle de frequência estabelecido nesta Resolução.
Art. 14. A prestação de serviço extraordinário aos sábados, domingos e feriados é limitada a 06 (seis) horas diárias, e apenas será admitida nos seguintes casos:
I - para realização de atividades essenciais que não possam ser exercidas em dias úteis;
II - para eventos que ocorram nesses dias, desde que seja impossível adotar escala de revezamento ou realizar a devida compensação;
III - para reparos inadiáveis e de imediato atendimento.
Art. 15. O chefe da unidade administrativa ou judiciária especificará no pedido, obrigatoriamente:
I - os servidores que o executarão;
II - período em que o mesmo será realizado;
III - as atividades que serão executadas;
IV - justificativa da solicitação.
Art. 16. É vedada a prestação de serviço extraordinário aos servidores com jornada de trabalho reduzida, estagiários e terceirizados.
Art. 17. A contraprestação do serviço extraordinário obedecerá ao sistema de compensação de trabalho instituído nesta resolução.

DOS REGISTROS DAS LICENÇAS

Art. 18. As secretarias deverão comunicar à SEAD as licenças que forem concedidas aos servidores, a fim de que se efetue o registro no controle de frequência, na seguinte forma:
I - a Secretaria da Presidência, comunicar as licenças concedidas pelo Presidente do Tribunal de Justiça;
II - Secretaria do Pleno, comunicar as licenças concedidas pelo Tribunal Pleno;
III - Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, comunicar as licenças concedidas pelo Corregedor Geral da Justiça.
Parágrafo único. A comunicação a que se refere o caput deverá ser providenciada até 48 horas da concessão da licença.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. Incumbe às chefias imediatas orientar os servidores para o fiel cumprimento desta Resolução.
Parágrafo único. O descumprimento dos critérios estabelecidos nesta Resolução, bem como a fundada suspeita de fraude, serão comunicados à Corregedoria Geral de Justiça ou à Presidência, conforme o caso, sujeitando o servidor e a chefia imediata às sanções estabelecidas no regime disciplinar.
Art. 20. A SEAD tomará todas as providências necessárias para o cumprimento desta Resolução, no que será auxiliada, se necessário, pelas unidades administrativas e judiciárias deste Poder.
Art. 21. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência deste Tribunal de Justiça.
Art. 22. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução 08, de 28 de abril de 2016.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em TERESINA (PI), aos 27 dias do mês de março de 2017.
Desembargador ERIVAN LOPES
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ
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