27/04/2017 às 19h05min - Atualizada em 27/04/2017 às 19h05min
TJ/PI aprova Resolução regulamentando a lei que institui o Programa de Aposentadoria Incentiva aos Servidores do Judiciário piauiense
Em sessão administrativa realizada hoje, 27, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí aprovou, por unanimidade, a Resolução que regulamenta a Lei Complementar nº 223, de 11 de abril de 2017, que institui no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, o Programa de aposentadoria Incentivada aos servidores efetivos do Poderr Judiciário piauiense, verbis:
RESOLUÇÃO Nº___, de ___ de abril de 2016
Regulamenta a Lei Complementar nº 223, de 11 de abril de 2017, que institui no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, o Programa de Aposentadoria Incentivada (PAI).
O PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e
CONSIDERANDO a deliberação do Egrégio Tribunal Pleno, nos termos do art. 7º da LC nº 223/17;
CONSIDERANDO a vigência da Lei Complementar nº 223, de 11 de abril de 2017, que instituiu o Programa de Aposentadoria Incentivada – PAI no âmbito do Poder Judiciário Estadual;
CONSIDERANDO a existência de servidores na ativa que preenchem os requisitos para a obtenção de aposentadoria voluntária;
CONSIDERANDO a oportunidade em prestigiar os servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí pela experiência e os serviços já prestados, ao tempo em que exsurge a necessidade de renovação do quadro de pessoal com a contratação de novos servidores aprovados em concurso, visando aprimorar e otimizar a prestação jurisdicional, a bem do interesse público.
RESOLVE:
Art. 1º Regulamentar o Programa de Aposentadoria Incentivada (PAI), com vistas a fomentar a aposentadoria de servidores efetivos pertencentes ao quadro do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que preencham os requisitos para a aposentadoria voluntaria, na forma da legislação vigente.
Art. 2º O prazo para a adesão ao PAI será de 30 (trinta) dias corridos, com início a partir da publicação desta Resolução no Diário da Justiça.
§ 1º A adesão de que se trata este artigo deverá ser formalizada pelo servidor através do Sistema SEI, selecionando a opção “Iniciar Processo”, copiando o formulário, que será disponibilizado no site do Tribunal de Justiça, devidamente preenchido.
§ 2º Não serão considerados os pedidos de adesão ao PAI anterior à publicação desta Resolução.
Art. 3º Ao servidor que, preenchendo os requisitos para a aposentadoria, aderir ao PAI, é atribuída indenização pecuniária de 50% (cinquenta por cento), calculado sobre o correspondente ao somatório dos auxílios, indenizações e abono de permanência devidos no período compreendido entre a data de adesão ao programa e a data da aposentadoria compulsória, limitado ao valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
§ 1º O pagamento será efetivado em parcela única nos termos do art. 3º, II, da Lei Complementar nº 223, de 11 de abril de 2017.
§ 2º A verificação do preenchimento dos requisitos para aposentadoria de acordo com a legislação aplicável será feita através de análise por meio do Sistema de Gestão de Regime Próprio de Previdência Social – SISPREV-WEB.
§ 3º Os valores recebidos a título de remuneração que servirão de base para o cálculo da indenização são os da data da adesão ao PAI.
§ 4º O saldo inferior a 30 dias será indenizado de maneira proporcional.
§ 5º O servidor poderá requerer, no mesmo pedido de adesão ao PAI, o pagamento de indenização, a ser pago com base nos valores vigentes, de períodos de férias e licença prêmio não gozados, que serão apurados em saldo independente, desde que não tenham sido considerados no cômputo do tempo de serviço para fins de concessão de abono de permanência.
§ 6º A indenização de que trata este artigo:
I – será paga direta e exclusivamente ao servidor que formalizar a adesão ao PAI no prazo estabelecido no art. 2º desta Resolução;
II – será pago em parcela única, dentro do exercício orçamentário, após a publicação do ato de aposentadoria;
III – não se incorpora, para nenhum efeito, aos proventos de aposentadoria nem interfere no seu cálculo, assim como não compõe a margem de cálculo consignável ou para qualquer outro fim.
§ 7º Não caberá atualização monetária dos valores a serem pagos, não havendo, igualmente, incidência de juros moratórios, tendo em vista não se tratar de valores em atraso, mas tão somente de calendário de pagamento no qual são observados os fundamentos orçamentário - financeiros que ensejaram sua viabilização.
Art. 4º São requisitos essenciais à adesão ao PAI:
I – ser servidor efetivo do Poder Judiciário do Estado do Piauí;
II – estar no efetivo exercício do cargo na data da adesão;
III – preencher, até a data limite da adesão, os requisitos para a aposentadoria voluntária;
IV – instruir o processo com os seguintes documentos:
a) Declaração de Bens;
b) Declaração de (in) acumulação de cargos e/ou proventos/vencimentos pagos por cofres públicos federais, distritais, estaduais ou municipais;
c) Comprovante de residência atualizado;
d) Certidões negativas comprobatórias de que o servidor não está respondendo a processo administrativo disciplinar nem a processo judicial pela imputação de ato ou fato criminoso, ímprobo ou outro que implique a perda do cargo ou restituição de valores ao erário.
IV – aderir formal e expressamente ao PAI, conforme estabelecido no art. 2º, caput e parágrafos, desta Resolução;
Parágrafo Único. Ficam excluídos da participação do PAI os servidores que;
I – já tenham requerido aposentadoria;
II – estiverem no exercício de suas funções após retorno de curso com ônus para o Poder Judiciário do Estado do Piauí, sem que tenham completado pelo menos 03 (três) anos de exercício após o retorno.
III – tenham sido condenados por decisão judicial transitada em julgado à perda do cargo ou restituição de valores ao erário.
Art. 5º A adesão ao PAI implica:
I – a permanência no exercício das funções do cargo até a publicação do ato de aposentadoria;
II – a irreversibilidade da aposentadoria concedida;
III – a impossibilidade de investidura em cargo de provimento em comissão, no Poder Judiciário do Estado do Piauí, pelo prazo de 3 (três) anos, a partir da publicação do ato de aposentadoria.
Art. 6º Os pedidos de adesão ao PAI serão escalonados pela ordem cronológica de recebimento, segundo listagem formada pelo Tribunal, a ser divulgada do Diário da Justiça Eletrônico.
Parágrafo Único. Para fins de desempate, caso seja necessário, terá prevalência, em primeiro lugar, o servidor com maior tempo de exercício no cargo efetivo atual e, em segundo lugar, aquele com maior idade.
Art. 7º A Secretaria de Administração e Pessoal verificará o preenchimento dos pressupostos de adesão ao PAI e inserirá os dados do servidor no SISPREV-WEB, que irá gerar requerimento de aposentadoria para que o servidor, concordando com os termos, dirija-se pessoalmente à SEAD e aponha sua assinatura. Em seguida o processo seguirá para a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, que fará a análise técnica do cumprimento dos requisitos para aposentadoria do requerente, e, constatando a conformidade legal e regulamentar, remeterá o processo à Secretaria de Assuntos Jurídicos.
Art. 8º O Presidente do Tribunal de Justiça, após manifestação da SAJ, expedirá os atos concessivos do beneficio de aposentadoria de que trata essa Resolução.
Parágrafo Único. Uma vez publicado o ato concessivo da aposentadoria, os aautos retornarão à Fundação Piauí Previdência para a imediata inclusão dos proventos em folha de pagamento.
Art. 9º O pagamento do incentivo ao PAI pelo TJ/PI ocorrerá com a publicação do ato da aposentadoria no Diário da Justiça.
Art. 10. É assegurada a desistência, até antes da publicação do ato concessivo de aposentadoria, do pedido de adesão ao PAI.
Art. 11. O servidor que tiver seu pedido de adesão ao PAI acolhido deverá aguardar o momento da publicação do ato de aposentadoria pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para o afastamento de exercício de suas funções.
Paragrafo Único. O Poder Judiciário do Estado do Piauí, com vista à manutenção regular das atividades judiciais e administrativas, terá o prazo de até 2 (dois) meses, a contar do deferimento, para publicar o ato referido no caput.
Art. 12. Os recursos para custeio da indenização pecuniária prevista nesta Resolução correrão por conta de dotação orçamentária de fonte de recursos própria do Tribunal de Justiça.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Teresina, ____ de abril de 2017.