SINDSJUS-PI realizará reunião com os servidores que fazem parte do processo nº 0002172-93.2007.8.18.0000 no dia 10 de março

06/03/2025 17h11 - Atualizado há 5 dias

O Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí (SINDSJUS/PI),  através de seu presidente, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, etc.

CONSIDERANDO a decisão monocrática proferida pelo relator do PROCESSO Nº 0002172-93.2007.8.18.0000, Des. Hilo de Almeida Sousa, in verbis:

“PROCESSO Nº: 0002172-93.2007.8.18.0000

CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)

ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar, Nulidade de ato administrativo]

IMPETRANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO PIAUI

IMPETRADO: EXMO.SR.DES.PRESIDENTE DO EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI-PI, ESTADO DO PIAUI.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO  DE  SEGURANÇA .  NULIDADE  DE  PROVIMENTOS  DERIVADOS . RECONHECIMENTO PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIFERENÇA SALARIAL.

I. CASO EM EXAME

Mandado de Segurança impetrado pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que reconheceu a nulidade dos provimentos derivados posteriores a 23 de abril de 1993, em cumprimento a decisão do Conselho Nacional de Justiça.  O impetrante sustenta que a situação de cada servidor possui particularidades que podem afastar a inconstitucionalidade da investidura. Após a concessão definitiva da segurança, iniciou-se a fase de liquidação, na qual foi prolatado despacho determinando a intimação das partes para se manifestarem sobre a ausência de dados para cálculo dos valores devidos.  O Ministério Público foi intimado, mas requereu sua exclusão do polo passivo, alegando que atuou apenas como custos legis.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão, nessa fase processual, consiste em intimar as partes, para ciência e manifestação, se for o caso, dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial de id. 22750167.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A intimação das partes na fase de liquidação deve ser restrita ao Sindicato impetrante e ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que possuem interesse jurídico direto na discussão sobre os cálculos dos valores devidos.

O Ministério Público, na presente ação, atua exclusivamente como “custos legis”, sem integrar o polo passivo da demanda, razão pela qual não deve ser intimado como parte nos atos processuais subsequentes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Intima-se. Cumpra-se.

Teresina-PI, data e hora registrados pelo sistema. Desembargador Hilo de Almeida Sousa Relator

Assinado eletronicamente por: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 17/02/2025 12:12:37

https://pje.tjpi.jus.br:443/2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25021712121250600000022411484

Número do documento: 25021712121250600000022411484”,

 

CONVIDA os servidores que fazem parte do presente processo - beneficiários do acordão concessivo da segurança, para uma REUNIÃO  a ser realizada no dia 10 de março de 2025, às 9h, no auditório do SINDSJUS, situado na sede administrativa do sindicato, localizado na Av. Pinel, 387, Cabral – Teresina Piauí, para tratar sobre  o referido processo, especialmente acerca da mencionada decisão.

 

Visando contribuir para uma melhor compreensão do caso e para que os servidores entendam se fazem ou não parte do processo, o SINDSJUS esclarece que:

Inicialmente, impende noticiar que em acertamento sobre o pedido de esclarecimento no PCA nº 268/2027, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ exarou decisão a considerar a data de 23.04.1993 como termo a partir do qual não é admissível o provimento derivado de cargo público.

Entretanto, a decisão do CNJ não poderia ser cumprida de forma geral e indiscriminada, haja vista que não foram todos os provimentos derivados, posteriores a 23.04.1993, que se enquadraram como acesso, transferência e aproveitamento, modalidades definidas pela pena da inconstitucionalidade.

Por outro lado, o cumprimento da decisão do CNJ encontrava óbice na (i) decadência; (ii) princípio da segurança jurídica  (iii) no princípio da indisponibilidade do interesse público; e (iv) necessidade do procedimento administrativo individualizado.

Ocorre que o então Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Des. Luís Fortes do Rêgo, com o intuito de dar imediato cumprimento à decisão do CNJ proferida no referido PCA,  editou a PORTARIA Nº 489/2007, de 02 de agosto de 2007, publicada em 03 de agosto 2007, no  Diário da Justiça nº 5.915,  reconhecendo a nulidade de provimentos derivados após 23.04.1993 e determinando  o (re) enquadramento dos servidores aos antigos cargos de forma linear, e não individualizada por processo administrativo,  sem oportunizar  o contraditório e a ampla defesa.

Assim, com o advento da mencionada portaria, vários servidores que estavam legalmente lotados em cargo de Assessor Judiciário, Nível 14, Referência II;  Escrivão Judicial Maior, PJ-10;  Técnico Superior Judiciário, PJ-TJ;  Assistente Superior Judiciário, PJ-09 NS, dentre outros cargos,  foram  re (enquadrados) nos cargos que anteriormente exerciam, tais como, Assessor Técnico Administrativo; Assistente Judiciário; Atendente Judiciário, dentre outros cargos,   sem terem a oportunidade do contraditório e da ampla defesa.

Por conta disso, o SINDSJUS-PI, como sempre, atuante e  intransigente na luta e na  defesa do direito dos servidores do Judiciário piauiense, especialmente daqueles que são filiados à entidade sindical,  em data de 07.08.2007 impetrou um Mandado de Segurança questionando a legalidade do ato perpetrado pelo então Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,  Des. Luís Fortes do Rêgo, qual seja, a  PORTARIA Nº  489/2007.

Diante da gravidade do ato, foi concedida medida liminar suspendendo os efeitos da Portaria TJ-PI nº 489/2007, garantindo assim a manutenção dos servidores em seus cargos.

Posteriormente, a medida foi confirmada no julgamento do mérito e assegurada no Acórdão de relatoria à época do Desembargador Brandão de Carvalho, consolidando a decisão favorável aos servidores.

A decisão foi contestada pelo Estado do Piauí e pelo Ministério Público do Estado do Piauí, levando a discussão ao Supremo Tribunal Federal.

No entanto, em todas as instâncias, o entendimento favorável aos servidores foi mantido, culminando no trânsito em julgado da decisão em 12/08/2014.

Com a vitória definitiva, teve início a fase de execução da decisão, protocolada em 02/09/2014, na qual se requereu:

  1. O retorno dos servidores constantes na Portaria TJ-PI nº 489/2007 aos cargos anteriormente ocupados, com acréscimo salarial correspondente;
  2. O pagamento das diferenças salariais devidas desde o ajuizamento da ação até a efetiva recomposição dos vencimentos;
  3. O envio dos autos ao setor de pessoal para identificação das funções ocupadas e a devida atualização salarial.

Além disso, foi requerida a extensão dos efeitos da decisão a todos os servidores afetados pela portaria, mesmo aqueles que inicialmente não constavam na ação, garantindo que todos tivessem seus direitos reconhecidos.

Na fase de liquidação, a Contadoria do TJ-PI apresentou os cálculos atualizados e o  Relator do feito determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre os cálculos apresentados, os quais serão discutidos  com os servidores  que integram o processo, na multicitada reunião.

Teresina (PI),  06 de março de 2025

Carlos Eugênio de Sousa

Presidente do SINDSJUS

 


Notícias Relacionadas »
Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Piauí Publicidade 1200x90