Enquadramento na carreira de Técnico Judiciário para o nível 6B- I poderá ser revisto

Sindsjuspi
26/02/2025 14h34 - Atualizado há 1 semana

O enquadramento da Carreira de Técnico Judiciário para o nível 6B-I, levado a efeito pela Portaria Nº 810/2025 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD, em decorrência da Lei n. 8.575/2025,  publicado no Diário da Justiça Nº 10003 Disponibilização: Sexta-feira, 21 de Fevereiro de 2025 Publicação: Segunda-feira, 24 de Fevereiro de 2025, pag.20/21, poderá ser revisto.

É  que o Secretário de Administração do TJ-PI, Dr. Paulo Sílvio Mourão Veras, na manhã desta quarta-feira (26), após  análise acurada dos autos, verificou possível erro material na elaboração da Portaria Nº 810/2025 (6492254), à consideração de que a assessoria procedeu a aplicação do dispositivo vestibular do art. 2º, da Lei n. 8.575/2025, vale dizer, computou o tempo de serviço no Judiciário com obediência literal à anualidade prevista nos artigos 11 e 12, da Lei Complementar n. 230/2017, quando, na verdade, o enquadramento deveria ter ocorrido  no nível/referência 6B-III, conforme Despacho Nº 29393/2025 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD, proferido nos autos do Processo SEI Nº 25.0.000021321-0, in verbis:

 

Despacho Nº 29393/2025 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD

Vistos em despacho.

Após análise acurada dos autos, verifico possível erro material na elaboração da Portaria Nº 810/2025 (6492254), à consideração de que a assessoria procedeu a aplicação do dispositivo vestibular do art. 2º, da Lei n. 8.575/2025, vale dizer, computou o tempo de serviço no Judiciário com obediência literal à anualidade prevista nos artigos 11 e 12, da Lei Complementar n. 230/2017.

No entanto, tendo em mira que a entrada em exercício do técnico judiciário mais moderno dista de 1995, conclui-se que esses possuem tempo de serviço suficiente para enquadramento a maior, isto é, seriam necessários 21 (vinte um) anos de serviço no Judiciário Estadual para o total esgotamento da timeline.

Contudo, estando a Administração Pública jungida ao Princípio da Legalidade Estrita, impõe-se a aplicação dos conceitos insertos nos art. 11 e 12, da Lei Complementar n. 230/2017, que consagram a progressão, entendida como a "movimentação do servidor de uma referência para a seguinte, dentro do mesmo nível", e a promoção, como a "movimentação do servidor da última referência de um nível para a primeira referência do nível seguinte".

Logo, depreende-se que o comando procedimental previsto no art. 2º, da Lei n. 8.575/2025, não autoriza a promoção dos servidores para o nível 7B, tendo em vista que este tratou apenas de progressão funcional.

Face ao exposto, considera-se o ato de enquadramento, que circulou no Diário da Justiça, para efetivação do pagamento na folha suplementar de mês em curso, ao tempo em que determino a confecção de nova minuta de portaria, concretizando o enquadramento no nível/referência 6B-III, a ser submetida à análise da Ilma. Sra. Secretária Geral.

À servidora Jackeline Rocha, para elaboração da minuta.

Em seguida, à SECGER.


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Documento assinado eletronicamente por Paulo Silvio Mourão Veras, Secretário de Administração, em 26/02/2025, às 12:32, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

 


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