O Pleno do TJPI apreciará na 147ª SESSÃO ORDINÁRIA ADMINISTRATIVA a ser realizada no dia 17 de fevereiro de 2025, ás 9h30, através de videoconferência, as seguintes Resoluções dispondo sobre o regime de Plantão Judiciário do Piauí, conforme se vê da COMPLEMENTAÇÃO DE PAUTA da referida sessão, publicada no Diário da Justiça Nº 9996 Disponibilização: Quarta-feira, 12 de Fevereiro de 2025 Publicação: Quinta-feira, 13 de Fevereiro de 2025:
COMPLEMENTAÇÃO DE PAUTA:
(...)
BLOCO I - Processos Administrativos e Projetos de Resolução
3. Processo Sei nº 25.0.000006932-1 - PROJETO DE RESOLUÇÃO – Regulamenta a compensação a magistrados e servidores pela atuação em regime de plantão, revogando-se a resolução TJPI n° 45/2016, a Resolução TJPI nº 326/2022, e as demais disposições em contrário. Relator: Des. Presidente
4.Processo Sei Nº 24.0.000137050-9 - PROJETO DE RESOLUÇÃO - Regulamenta a compensação a magistrados e servidores pela atuação em regime de plantão, revogando-se a resolução do TJPI nº 45/2016, a Resolução TJPI nº 326/2022, e as demais disposições em contrário. Relator: Des. Presidente
5.Processo Sei Nº 25.0.000006925-9 - PROJETO DE RESOLUÇÃO – Dispõe sobre o regime de Plantão do Poder Judiciário do Estado do Piauí; Relator: Des. Presidente
Relativamente ao processo nº 24.0.000137050-9, este foi apensado ao processo nº 25.0.000006932-1, cuja minuta da resolução, para conhecimento e demais fins que os servidores entenderem pertinentes, segue adiante transcrita:
Minuta Nº 213/2025 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/JZAXLPRE/GABJAPRES2
* MINUTA DE DOCUMENTO
RESOLUÇÃO Nº ____ de ___ de _______ de 2025
Regulamenta a compensação a magistrados e servidores pela atuação em regime de plantão, revogando-se a Resolução TJPI nº 45/2016, a Resolução TJPI nº 326/2022, e as demais disposições em contrário.
O TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais regimentais,
CONSIDERANDO a autonomia administrativa e financeira do Judiciário estabelecida no art. 99 da Constituição da República de 1988;
CONSIDERANDO a Lei Complementar Estadual nº 266, de 20 de setembro de 2022, que dispõe sobre Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí (LOJEPI) e prevê a licença compensatória por exercício de plantão aos magistrados e magistradas piauienses, regulamentada por Resolução do Tribunal de Justiça;
CONSIDERANDO o disposto no art. 121, § 1º da LC 266/2022, o qual estabelece que se aplicam aos membros da magistratura, por força da simetria constitucional com o Ministério Público, as vantagens previstas na Lei Complementar Estadual nº 12, de 18 de dezembro de 1993; na Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, bem como nas Resoluções e Atos Administrativos do MPE/PI, observado o art. 4º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, mediante regulamentação por Resolução deste Tribunal;
CONSIDERANDO a necessidade de a Administração prezar pela eficiência qualitativa na execução dos serviços e prestação jurisdicional no regime de Plantão;
CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar o regime de compensação a magistrados e servidores pelas atividades desenvolvidas no Plantão Judiciário.
RESOLVE:
Art. 1°. Regulamentar a compensação a magistrados e servidores pela atuação em regime de plantão no Poder Judiciário do Estado do Piauí.
Art. 2º. Será concedida folga a magistrados, servidores efetivos e comissionado, para retribuir a atuação em regime de plantão.
§ 1º Aos magistrados será concedida uma folga compensatória por cada plantão realizado em dia sem expediente forense, desde que haja presença física na comarca ou, na impossibilidade, a efetiva execução do serviço.
§ 2º A folga compensatória do servidor pressupõe a efetiva execução do serviço, na proporção de uma folga para cada dia não útil de plantão exercido e de duas horas creditadas em banco de horas para cada atuação em dia útil, fora do horário do expediente.
§ 3º Sob pena de decadência, as folgas compensatórias de magistrados e servidores devem ser solicitadas e usufruídas em dias úteis, no prazo de 03 (três) anos a contar do plantão exercido, observada a conveniência administrativa e o limite de 10 (dez) dias de folga para magistrados e 20 (vinte) dias de folga por ano para servidores, vedado o fracionamento no mesmo mês.
Art. 3º. Aos Oficiais de Justiça será assegurada compensação pela designação para permanecer de sobreaviso durante o plantão judiciário, desde que expressamente determinada pela central de mandados ou pelo magistrado, com fundamentação na necessidade específica do caso.
§ 1º Nos dias úteis, a cada 03 (três) dias de sobreaviso, o oficial de justiça terá o direito a 01 (um) dia de folga, desde que a designação seja devidamente formalizada e comprovada.
§ 2º Nos plantões realizados em dias não úteis, será concedida folga compensatória na proporção de 01 (um) dia de expediente para cada 01 (um) dia de plantão.
§ 3º O direito à compensação de que trata o caput e o § 1º refere-se exclusivamente aos períodos de plantão judiciário e sobreaviso de plantão, não se estendendo a outras atividades ou turnos de trabalho ordinários dos oficiais de justiça.
Art. 4º. A competência para apreciar o pedido de folga será:
I - do Presidente do Tribunal, no caso de pretensão de Desembargador e Juiz Auxiliar da Presidência;
II - do Corregedor Geral da Justiça, no caso de pretensão dos demais Juízes;
III - do Secretário de Administração e Gestão de Pessoas do Tribunal, no caso de pretensão de servidor 2º Grau;
IV - do Secretário da Corregedoria Geral da Justiça, no caso de pretensão de servidor do 1º Grau.
§ 1º O pedido deve ser formulado pelo interessado com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data indicada para fruição da folga, sujeitando-se a prejuízo o pedido intempestivo que não for analisado em tempo hábil pela administração.
§ 2º O interessado não poderá se afastar da jurisdição ou do serviço antes do deferimento do pedido.
§ 3º Os seguintes documentos devem instruir o pedido:
I - escala de plantão publicada, exigível a todos interessados;
II - certidão emitida pela secretaria vinculada ao órgão jurisdicional plantonista, com menção aos registros eletrônicos computados no sistema processual e descrição específica da atividade prestada, exigível a servidor e oficial de justiça;
III - declaração de aquiescência pelo chefe da unidade, exigível a servidor e oficial de justiça;
VI - comprovante do cumprimento, em caráter de urgência, do mandado expedido no plantão, exigível a oficial de justiça;
V - declaração de disponibilidade de substituto, exigível a magistrado.
VI - comprovação, exigível aos magistrados de 1º grau, do efetivo desempenho das atividades durante o plantão, sendo: no plantão presencial, demonstração do comparecimento; e, no plantão remoto, apresentação de cópia do ato jurisdicional praticado.
Art. 5º. Observados os requisitos previstos no art. 2º, §1º, desta Resolução, na hipótese de o magistrado alcançar o total de 10 (dez) plantões anuais, cada plantão excedente realizado no mesmo ano poderá ensejar a conversão em pecúnia de licença compensatória, de caráter indenizatório.
§ 1º Os pedidos de retribuição pecuniária devem ser formulados pelos interessados no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir do plantão excedente efetivamente exercido, sob pena de decadência.
§ 2º A retribuição pecuniária equivale a 1 (um) dia do subsídio do magistrado, tendo por base o mês da liquidação, sem a incidência de juros e correção monetária.
§ 3º O pedido de retribuição pecuniária será decidido pelo Presidente do Tribunal após manifestação da Secretaria de Orçamento e Finanças acerca da disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 4º O magistrado interessado deve apresentar o pedido no sistema SEI com a certidão fornecida pela Corregedoria-Geral da Justiça ou pela Superintendência de Assuntos Institucionais e da Magistratura, de acordo com suas competências.
Art. 6º. Observados os requisitos previstos no art. 2º, § 2º, desta Resolução, na hipótese de o servidor alcançar o total de 20 (vinte) dias de folga autorizadas no ano, cada plantão excedente realizado no mesmo ano poderá ensejar o registro no banco de folgas a ser controlado pela SEAD e registrado nos assentamos funcionais do servidor.
Parágrafo único. Os pedidos de registro no banco de folgas devem ser formulados pelos interessados no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir do plantão excedente efetivamente exercido, sob pena de perda do benefício.
Art. 7º Ressalvadas as hipóteses previstas nesta Resolução, é vedada a substituição da folga compensatória de magistrados, servidores e oficiais de justiça por outro benefício.
Art. 8º. As hipóteses não previstas nesta Resolução serão dirimidas pelo Presidente do Tribunal de Justiça ou pelo Corregedor Geral de Justiça, consoante competências e atribuições de cada um, nos termos do art. 9º da Resolução nº 71/2009 do CNJ.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, sem produção de efeitos retroativos.
Art. 10. Revogam-se as Resoluções TJPI números 45/2016 e 326/2022 e as demais disposições em contrário.
PUBLIQUE- SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO, em Teresina (PI), ___ de ______ de 2025.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ
Documento assinado eletronicamente por Leonardo Brasileiro, Juiz de Direito, em 06/02/2025, às 12:48, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Também para conhecimento e para os demais fins que os servidores entenderem pertinentes, segue a minuta Nº Minuta Nº 79/2025 - PJPI/TJPI/GABDESVIDAL, referente ao Processo Sei Nº 25.0.000006925-9 - PROJETO DE RESOLUÇÃO – Dispõe sobre o regime de Plantão do Poder Judiciário do Estado do Piauí; Relator: Des. Presidente:
Minuta Nº 79/2025 - PJPI/TJPI/GABDESVIDAL
* MINUTA DE DOCUMENTO
RESOLUÇÃO Nº _________, DE _____DE ____________DE 2024
Dispõe sobre o regime de plantão judiciário do Poder Judiciário do Estado do Piauí
O TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que, na forma do art. 93, XII, da Constituição Federal, a atividade jurisdicional será ininterrupta, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente;
CONSIDERANDO as disposições da Resolução n° 71, de 31 de março de 2009, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ que “dispõe sobre regime de plantão judiciário em primeiro e segundo graus de jurisdição”;
CONSIDERANDO a necessidade de atualização das normas sobre o serviço de plantão judiciário nas Comarcas do Estado e, em especial, na Capital e no segundo grau;
RESOLVE:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O Plantão Judiciário, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, é regulamentado por esta Resolução, com o propósito exclusivo de atender às demandas que envolvam tutela de urgência fora do horário regular de expediente forense, incluindo o período de recesso, bem como aos sábados, domingos, feriados e pontos facultativos, em todas as comarcas do Estado e no Tribunal de Justiça.
Art. 2° O Plantão Judiciário funcionará pela via digital (Plantão on-line), por meio da plataforma do Processo Judicial Eletrônico – PJe e será organizado pela Presidência do TJ, quanto ao 2º. Grau, e pela Corregedoria-Geral da Justiça, na capital, e pelo Supervisor do Polo Regionalizado, que será o(a) Diretor(a) do Fórum da comarca sede do polo regional, no interior, quanto ao 1º. Grau de Jurisdição.
§ 1° Admitir-se-á o processamento de pedidos, documentos e comunicações por meio físico, em caso de indisponibilidade do PJe, podendo ser utilizado e-mail funcional informado pelo servidor plantonista para o encaminhamento.
§ 2° Considera-se indisponibilidade do PJe por motivo técnico a interrupção de acesso ao sistema decorrente de falha nos equipamentos e programas de bancos de dados do Judiciário, na sua aplicação e conexão com a internet, certificada pela Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação.
§ 3° Não se considera indisponibilidade por motivo técnico a impossibilidade de acesso ao sistema que decorrer de falha nos equipamentos ou programas, ausência de cadastro prévio ou falha de usuários, ou em suas conexões à internet.
Art. 3º A jurisdição do plantonista exaure-se no encerramento do plantão, não vinculando o magistrado para os demais atos processuais, nem induzindo a distribuição por prevenção.
Art. 4º O magistrado, nas decisões concessivas de medidas de urgência, proferidas durante o plantão judiciário, especificará, de forma clara, objetiva e destacada, as medidas que estão sendo determinadas e as pessoas a quem são dirigidas.
§ 1º A decisão proferida em observância aos requisitos contidos no caput servirá como mandado, nos casos em que não for obrigatório o preenchimento no Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões - BNMP, se assim expressamente determinar o magistrado, podendo ser cumprida diretamente por oficial de justiça ou, ainda, encaminhada ao destinatário por meio eletrônico apropriado ou por qualquer outro meio idôneo.
§ 2º É de inteira responsabilidade do servidor plantonista a expedição de documentos no BNMP.
Art. 5º A análise das demandas durante o plantão judiciário ocorrerá apenas quando demonstrada a necessidade e a possibilidade da medida de urgência a ser apreciada e cumprida durante o plantão, devendo atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I- quando demonstrado que a medida não poderia ter sido requerida ou cumprida durante o expediente normal;
II- quando a não apreciação ou não cumprimento da medida durante o plantão noturno implicar em perecimento do direito, risco de grave prejuízo ou probabilidade de dano irreparável ou de difícil reparação;
III- quando a medida, acaso deferida, possa ser imediatamente cumprida
Art. 6º O plantão judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias:
I – pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista;
II – medida liminar em dissídio coletivo de greve;
III – comunicações de prisão em flagrante;
IV – apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória;
V – representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária;
VI – pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores;
VII – medida cautelar, de natureza cível ou criminal;
VIII – medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e nº 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas às hipóteses acima enumeradas.
IX – medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006, independentemente do comparecimento da vítima ao plantão, sendo suficiente o encaminhamento dos autos administrativos pela Polícia Civil.
Art. 7º O plantão judiciário não se destina:
I - reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame;
II - solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica; e
III - pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores nem liberação de bens apreendidos.
Art. 8º. É responsabilidade do Magistrado e servidores escalados para o plantão providenciar com antecedência necessária, junto ao setor competente da STIC, o cadastro e acesso nas unidades "Núcleo de Plantão" às quais se encontram vinculados(as), em todos os sistemas de processamento eletrônico.
Art. 9º. A propositura de qualquer medida no plantão judiciário não dispensará o pagamento da Taxa de Ingresso e das custas processuais, o qual, quando exigível, deverá ser feito no primeiro dia útil seguinte.
TÍTULO II
DO PLANTÃO DO 1º GRAU DE JURISDIÇÃO
Art. 10º. O Plantão Judiciário do 1º Grau de Jurisdição destinar-se-á ao conhecimento e apreciação de as matérias previstas no artigo 6º, de competência jurisdicional do magistrado de 1º Grau, bem como à realização de audiências de custódia.
Art. 11. O Plantão nos dias úteis será realizado pelo juízo competente, que deverá decidir ou despachar o pedido até o final do dia útil subsequente.
Art. 12. Além das regras previstas neste normativo, a Corregedoria Geral da Justiça poderá estabelecer normas específicas para a regulamentação dos procedimentos relacionados ao plantão do 1º grau.
TÍTULO II
DO PLANTÃO DO 2º GRAU DE JURISDIÇÃO
Art. 13. O Plantão Judiciário no âmbito do 2ª Grau do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí realizar-se-á em todos os dias em que não houver expediente forense, bem como nos dias úteis.
Art. 14. Os pedidos formulados em regime de Plantão Judiciário deverão ser apresentados por meio do Portal do Processo Judicial Eletrônico, constante no site do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, ressalvadas as hipóteses de indisponibilidade do sistema, quando se admitirá petições em meio físico, na forma do art. 14, § 2º do Provimento nº 4/2018.
Art. 15 O Plantão Judiciário funcionará em 4 (quatro) órgãos, de acordo com as competências previstas no Regimento Interno deste Tribunal:
I - Tribunal Pleno;
II - Câmaras de Direito Público;
III - Câmaras Especializadas Cíveis e Reunidas Cíveis;
IV - Câmaras Especializadas Criminais e Reunidas Criminais;
Parágrafo único. Durante o período de Plantão Judiciário ficarão disponíveis no Portal do Processo Judicial Eletrônico as opções de peticionamento normal e de peticionamento em regime de Plantão Judiciário.
Art. 16. Participarão do Plantão Judiciário 3 (três) desembargadores, sorteados entre os integrantes das Câmaras de Direito Público, das Câmaras Especializadas Cíveis e Reunidas Cíveis e das Câmaras Especializadas Criminais e Reunidas Criminais.
§ 1º O desembargador sorteado entre os integrantes das Câmaras de Direito Público também ficará escalado para o Plantão Judiciário destinado a apreciar os pedidos urgentes de competência Tribunal Pleno.
§ 2º O plantonista que tiver que ser substituído na escala de plantão encaminhará as razões da substituição ao Presidente do Tribunal com, pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência, salvo motivo de força maior.
§ 3º Caso haja necessidade de substituição, incluindo as hipóteses de impedimento e suspeição, os desembargadores plantonistas substituirão uns aos outros, observando-se o seguinte:
I - o desembargador plantonista do Tribunal Pleno e das Câmaras de Direito Público será substituído pelo das Câmaras Especializadas Cíveis e Reunidas Cíveis;
II - o desembargador plantonista das Câmaras Especializadas Cíveis e Reunidas Cíveis será substituído pelo das Câmaras Especializadas Criminais e Reunidas Criminais;
III - o desembargador plantonista das Câmaras Especializadas Criminais e Reunidas Criminais será substituído pelo do Tribunal Pleno e das Câmaras de Direito Público.
§ 4º Impossibilitada a substituição prevista no parágrafo anterior, o desembargador plantonista originário será substituído pelo Desembargador do Tribunal Pleno que lhe seguir na ordem decrescente de antiguidade e que não seja impedido e/ou suspeito.
§ 5º O desembargador escalado para cumprir plantão no recesso forense ou nos feriados prolongados de carnaval e semana santa não será incluído no sorteio referente ao recesso ou ao mesmo feriado do ano subsequente, salvo se manifestar expressa e voluntária anuência.
§ 6º Compete ao desembargador plantonista organizar a escala dos servidores de seu gabinete para atuar no plantão.
§ 7º Durante todo o período de plantão, ficará à disposição do desembargador plantonista, além do(s) servidor(es) designado (s), um oficial de justiça.
§ 8º O sorteio a que se refere o caput será realizado pelo Coordenador Judiciário do Pleno, que cientificará os desembargadores escalados para o Plantão Judiciário através do Sistema Eletrônico de Informações – SEI.
Art. 17. Os telefones dos órgãos de plantão ficarão disponíveis no Portal do Processo Judicial Eletrônico, constante no site do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, devendo o nome dos desembargadores plantonistas ser divulgado apenas 5 (cinco) dias antes do Plantão Judiciário.
Art. 18. As petições protocoladas em regime de Plantão Judiciário serão automaticamente distribuídas, permanecendo oculto o órgão julgador sorteado.
§ 1º. Após o pronunciamento do órgão plantonista, os autos irão à secretaria (Coordenaria Judiciária Cível ou Criminal, conforme o caso) para o cumprimento de eventuais determinações.
§ 2º. A jurisdição em plantão se exaure com o pronunciamento do desembargador plantonista, ressalvada as hipóteses de declaração de suspeição ou impedimento.
§ 3º. Após o pronunciamento do desembargador plantonista e de cumpridas eventuais determinações, os autos serão remetidos ao órgão julgador previamente sorteado.
Art. 19. Não sendo hipótese de apreciação no plantão, o desembargador plantonista limitar-se-á a remeter os autos à secretaria para conclusão ao órgão julgador.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20. As Secretarias Cartorárias Cível e Criminal, para o plantão no Tribunal de Justiça, e a Corregedoria-Geral da Justiça, para o plantão na Comarca da Capital, e a Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação ficam responsáveis pela veiculação da escala de plantão na página do Tribunal na internet.
§ 1º A divulgação da escala de plantão do Tribunal e da Comarca da Capital na internet ocorrerá sem prejuízo da sua publicação no Diário de Justiça e afixação de cópia no Tribunal de Justiça e átrio dos fóruns.
§ 2º Constará, obrigatoriamente, na página da internet o número de telefone por meio do qual o serviço de plantão poderá ser contactado.
Art. 21. A autoridade competente regulamentará, por meio de portaria, o regime de plantão das unidades administrativas vinculadas durante o recesso judiciário, conforme as necessidades do serviço.
Art. 22. Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PUBLIQUE- SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO, em Teresina (PI), ___ de ______ de 2025.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ
Documento assinado eletronicamente por José Vidal de Freitas Filho, Desembargador, em 30/01/2025, às 08:16, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |