26/09/2024 às 09h48min - Atualizada em 26/09/2024 às 09h48min

Últimas movimentações do processo n° 0003890-86.2011.8.18.0000 (Embargos à Execução – Nível Superior)

Sindsjuspi
Para conhecimento dos servidores que fazem partir do PROCESSO Nº: 0003890-86.2011.8.18.0000 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Gratificação de Incentivo/Nível Superior, em que é embargante o Estado do Piauí e embargado o SINDSJUSPI, segue adiante o despacho do Excelentíssimo Senhor Desembargador   Joaquim Dias de Santana Filho – relator, proferido em 22/09/2024:
 
PROCESSO Nº: 0003890-86.2011.8.18.0000 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução, Gratificação de Incentivo]
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI
EMBARGADO: SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO PIAUI
 
 
Despacho

Tratam-se de Embargos à Execução, opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ à execução de acórdão proferido no Mandado de Segurança nº 0000453-18.2003.8.18.0000, proposta pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí – SINDSJUS.
 
 
Em despacho acostado aos autos, Id Num. 7152872 - Pág. 1/2, foi, determinado que fosse feito o cálculo oficial levando se em consideração a relação apresentada pelo Sindicato/Embargado, observando-se o que foi decidido no acórdão acostado aos autos do MS, Id Num. 6637172 - Pág. 539/545.

A Contadoria Judicial, devolveu os autos para que fosse incluída a relação apresentada pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí, contendo o nome dos 282 servidores, necessária para a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial, conforme determinado no Despacho (ID 7152872), sob a alegação de que não identificaram esta relação no processo digitalizado.

Em despacho acostado aos autos, Id Num. 8316108 - Pág. 1/2, foi determinado que a Coordenadoria Judiciaria do Pleno, acostasse aos presentes autos a relação apresentada pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí, contendo o nome dos 282 servidores, conforme requerido pela Contadoria Judicial.

A Coordenadoria Judiciaria do Pleno – COOJUDPLE, acostou aos autos, Id Num. 8928093 - Pág. 1/11, a relação dos 282 (duzentos e oitenta e dois) servidores, de Fls. 472/477 dos autos físicos e páginas 343/353 do documento de ID: 6637174 dos autos do Mandado de Segurança Coletivo n.º 0000453-18.2003.8.18.0000 a que faz referência a Contadoria Judicial na manifestação de Fl. 161 dos autos físicos e páginas 319/320 do documento de ID: 6627768 dos presentes autos de Embargos à Execução, certidão, Id Num. 8928087 - Pág. 1.

A Contadoria Judicial do Egrégio Tribunal de do Estado do Piauí, apresentou Cálculo, nos termos determinados no Acórdão acostado aos autos do Mandado de Segurança, Id Num. 12462849 - Pág. 1/Id Num. 12462852 - Pág. 506, apontando como devido o valor de R$. 25.424.528,11 (vinte e cinco milhões, quatrocentos e vinte quatro mil, quinhentos e vinte e oito reais e onze centavos), Id Num. 12462849 - Pág. 1/Id Num. 12462852 - Pág. 506.

A Contadoria Judicial do Egrégio Tribunal de do Estado do Piauí, acostou aos autos, Id Num. 12462842 - Pág. 1, a seguinte informação sobre os cálculos:
 
 
“INFORMO QUE, “para elaboração dos cálculos, a Contadoria Judicial utilizou os valores e o período informado pela Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas - SEAD, conforme planilha anexada ao proc. SEI nº 19.0.000108518-5.

Com relação à quantidade de servidores, foi determinado, através do Despacho (ID 7152872), que a Contadoria Judicial utilizasse a relação fornecida pelo Sindicato com um total de 282 servidores; porém, apresentamos os cálculos de apenas 275 servidores, pois na relação fornecida pelo SINDSJUS consta 2 (dois) servidores com o nome em duplicidade e 5 (cinco) servidores que não possuem informações de valores e período devido na planilha fornecida pela SEAD, conforme relacionado:
 
 
Servidores com o nome em duplicidade:

Maria Madalena Martins de Carvalho
Sandro Henrique Reis Sousa
 
Servidores que não constam informações na planilha da SEAD:

Alda Gardênia Costa Alencar de Sousa
Alexandre José Sá de Oliveira
Francisco das Chagas Sousa de Queiroz
Gilson de Oliveira Dantas
Josilene Nobre da Sá Arraes
 
 
O SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ - SINDSJUS, em manifestação acostada aos autos Id Num. 13409499 - Pág. 1/6, acompanhada do documento, Id Num. 13409500 - Pág. 1/2, alegando que, da
análise da referida lista, percebe-se que em relação a ALDA GARDÊNIA COSTA ALENCAR DE SOUSA e FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA DE QUEIROZ restam pendentes apenas as informações quanto a data do início do direito e último período devido, considerando que o valor da gratificação é igual para todos. Já em relação aos servidores ALEXANDRE JOSÉ SÁ DE OLIVEIRA, GILSON DE OLIVEIRA DANTAS e JOSILENE NOBRE DA SÁ ARRAES, consta pendente a data da conclusão da graduação, data do início do direito e último período devido.

Alega que se trata de informações sob a guarda e poder do ente público, motivo pelo qual requer:
  1. Seja oficiada a Secretaria de Administração do Estado-SEAD, para prestar as informações pendentes na planilha acostada aos autos, referente aos servidores acima listados;
  2. Ante a concordância in totum com os cálculos feitos pela Contadoria Judicial, requer-se o prosseguimento do feito consoante os pareceres oficiais.
O SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ - SINDSJUS, em nova manifestação acostada aos autos, Id Num. 13420876 - Pág. 1/2, alega que na referida lista consta o nome das filiadas Carmen Maria de Sousa Cavalcante, Maria do Socorro Ferreira dos Santos Saraiva e Margareth Maria Carvalho Santos, conforme se verifica (ID 6637172 pág. 217, 221 e 223 - Proc. nº 0000453-18.2003.8.18.0000), entretanto, por mero erro material os nomes das referidas filiadas não constam na planilha de cálculos, motivo pelo qual requer a inclusão da Carmen Maria de Sousa Cavalcante, Maria do Socorro Ferreira dos Santos e Margareth Maria Carvalho Santos na relação dos beneficiários da relação de pagar, com remessa à contadoria judicial para a devida inclusão em cálculo.

Em decisão acostado aos autos, Id Num. 16122800 - Pág. 1/4, foi deferido os pedidos do Exequente/Embargado, acostado aos autos, Id Num. 13409499 - Pág. 1/6 e Id Num. 13420876 - Pág. 1/4, entretanto, por um equívoco não foi mencionado o nome do servidor Francisco das Chagas Sousa de Queiroz.

Em Id Num. 17491159 - Pág. 1, a SEAD informou que os servidores Alda Gardênia Costa Alencar de Sousa, Alexandre José Sá de Oliveira e Josilene Nobre da Sá Arraes, são portadores de curso superior de Direito, Carmen Maria de Sousa Cavalcante é portadora de Superior e pós-graduação em Biologia, Maria do Socorro Ferreira dos Santos é portadora - Nivel Superior Matemática, Margareth Maria Carvalho Santos é portadora de curso superior em Letras e Gilson de Oliveira Dantas é portador de curso de nível médio.

Em Id Num. 17491589 - Pág. 1/Id Num. 17491568 - Pág. 1, foi acostados documentos sobre as informações acima citadas. Entretanto, não foi elaborada uma lista com as informações de valores e período devido na planilha como solicitado pela Contadoria Judiciária.

Em despacho acostado aos autos, Id Num. 17786555 - Pág. 1/4, foi determinado fosse novamente oficiada, novamente, oficiada a SEAD do TJPI, para prestar as informações pendentes, referentes ao servidor, FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA DE QUEIROZ, bem como, fornecer a lista dos servidores, acima mencionados, beneficiários da decisão do acórdão do Mandado de Segurança, nº 0000453-18.2003.8.18.0000 (03.000453-5), com as informações de valores e
período, necessárias a realização dos cálculos, conforme solicitado pela Contadoria Judiciária, sendo acostada uma lista, Id Num. 19766797 - Pág. 1. Entretanto não foram prestadas as informações pendentes, referentes ao servidor, FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA DE QUEIROZ.

Isto posto, determino que seja, novamente, oficiada a SEAD do TJPI, para prestar as informações pendentes, referentes ao servidor, FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA DE QUEIROZ, necessárias a realização dos cálculos, conforme solicitado pela Contadoria Judiciária, caso o mesmo seja beneficiários da decisão do acórdão do Mandado de Segurança, nº 0000453-18.2003.8.18.0000 (03.000453-5).

Cumpra-se.

Teresina/PI, Data do Sistema.
 
 
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
 
 
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