O SINDSJUS-PI, em cumprimento à deliberação unânime dos servidores na assembleia realizada na segunda-feira (29), nessa terça-feira, 30, protocolou manifestação nos autos do Processo SEI Nº 18.0.000051994-0, instaurado com a finalidade de cumprimento da Decisão proferida pelo CNJ no Pedido de Providência Nº 0008609-69.2018.2.00.0000, na qual o sindicato se manifesta contrário à Manifestação Nº 70612/2024 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/JZAXLPRE/GABJAPRES2, proferida nos autos do referido Processo pelo Juiz Auxiliar da Presidência, conforme segue:
Manifestação Nº 78800/2024 - SINDSJUS
À Sua Excelência o Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
Ref. Proc. SEI no 18.0.000051994-0
Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente,
SINDSJUSPI, devidamente representado por seu presidente, Sr. Carlos Eugênio de Sousa, vem respeitosamente perante este Egrégio Tribunal para manifestar-se acerca da Manifestação Nº 70612/2024 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/JZAXLPRE/GABJAPRES2, proferida nos autos do Processo SEI nº 18.0.000051994-0 pelo Juiz Auxiliar da Presidência.
Na referida manifestação, o D. Juiz Auxiliar da Presidência afirma:
"Entretanto, no que pese a determinação de cumprimento imediato da decisão, para o adequado cumprimento da mesma, faz-se necessário a designação de comissão jurídica específica para melhor operacionalizar o cumprimento da decisão do CNJ, devendo-se prezar em primeiro lugar pela manutenção dos direitos dos servidores, inclusive no que se refere à remuneração, considerando que sempre estiveram de boa-fé e não deram causa às alterações legislativas realizadas pela Administração."
O D. Juiz continua:
"Por fim, destacamos que a urgência no cumprimento da decisão ocorre também em virtude de que as aposentarias de servidores abrangidos pela decisão do CNJ vem sendo indeferidas pela Fundação Piauí Previdência, (...)."
Por fim, afirma:
Por fim, destacamos que a urgência no cumprimento da decisão ocorre também em virtude de que as aposentarias de servidores abrangidos pela decisão do CNJ vem sendo indeferidas pela Fundação Piauí Previdência, a exemplo da servidora JAQUELINE RIBEIRO GONÇALVES, que teve sua aposentadoria concedida através da Portaria Nº 958/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD, de 01 de março de 2023, e, no entanto, não foi homologada pela PIAUIPREV. (...)
Entretanto, Excelência, os servidores e o SINDSJUSPI, discordam do cumprimento imediato da decisão do Conselho Nacional de Justiça, conforme fundamentação a seguir exposta.
O Acórdão do Conselho Nacional de Justiça emitiu uma diretriz cuja aplicabilidade prática se mostra ininteligível, especialmente após o advento da Lei Complementar nº 230/2017, que revogou os dispositivos das leis impugnadas, resultando na extinção dos cargos ocupados anteriormente pelos servidores.
O Secretário Jurídico da Presidência, em sua Manifestação Nº 79192/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SJP, de 05/09/2023, apresentou fundamentos contundentes que corroboram para o entendimento mais assertivo de não cumprimento da decisão do CNJ, até que sobrevenha decisão do STF, senão vejamos:
Em segundo lugar, numa análise mais acurada, verifica-se, de plano, que a decisão, com todo respeito, deixou de abordar questões administrativas específicas, imprescindíveis para a devida execução de seu teor, tornando praticamente impossível para este Tribunal de Justiça proceder ao seu cumprimento sem incorrer em veemente injustiça, consoante explicitado posteriormente.
(...)
2.3.1. Para se ter uma ideia dos diferentes contextos de evolução dos cargos do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Piauí, o qual necessitava ter sido observado caso a caso pelo Colendo CNJ, que, ao contrário, tratou todos os ocupantes indiscriminadamente, jogando-os numa vala comum, cumpre mencionar o que segue.
(...)
Entretanto, com todo respeito, o Acórdão do CNJ proferido no PP nº 0008609-69.2018.2.00.0000 foi completamente omisso e negligente em analisar especificadamente todas essas questões.
(...)
Diante de todo esse contexto, a Decisão do CNJ parece ter sido tomada de forma açodada e com fundamentação supérflua, sem sequer ponderar ou levar em conta todo o contexto de evolução ocorrido no Quadro de Cargos e Carreiras do TJ-PI com as diversas reformas que foram implementadas objetivando atender às necessidades da Administração e dos jurisdicionados.
(...)
Com isso, é de se concluir que, além da nulidade por ausência de motivação, existe erro material ao impor determinação extremamente precipitada e excessivamente rigorosa, aplicando de maneira completamente indevida o precedente do STF consagrado na Súmula Vinculante 43.
(...)
2.5.2. Além disso, o respeitável Acórdão trouxe um comando abstrato cuja aplicação prática se verifica não inteligível, uma vez que, com o advento da Lei Complementar nº 230/2017, todos os dispositivos das leis impugnadas restaram revogados e todos os cargos ocupados anteriormente pelos servidores envolvidos se encontram atualmente extintos.
Assim, ainda que fosse o caso, não haveria posição correta de enquadramento dos aludidos servidores no atual quadro funcional deste Poder Judiciário.
De outra banda, ao tornar sem efeitos leis já revogadas, sem a explanação suficiente para tornar inteligíveis os efeitos da desconstituição decretada, e sem o devida descrição do alcance da decisão, data venia, resulta, sob o ponto de vista lógico, no esvaziamento dos efeitos do Acórdão do CNJ.
(...)
2.5.4. Até mesmo porque, no caso em tela, assim como nos precedentes do STF citados acima, é forçoso reconhecer a ocorrência da decadência do direito de anular (ou desconstituir) os atos que provocaram ascensões funcionais indevidas ocorridas antes 2013, cinco anos antes da instauração do Pedido de Providências em voga.
Conclui em seu parecer que:
(...)a ausência de indicação de modo expresso das consequências jurídicas e administrativas da decisão verifica-se a impossibilidade prática de cumprimento do teor do respeitável Acórdão, conforme demonstrado nas razões jurídicas, administrativas e de ordem prática abordadas neste opinativo, tendo em vista, especialmente:
i) a ausência de tratamento adequado à situações jurídicas distintas, em afronta ao princípio da isonomia, em seu aspecto material;
ii) a ausência de fundamentação específica e adequada às particularidades de cada grupo funcional apresentados e das peculiaridades atinentes à evolução funcional em cada caso, cingindo-se em reproduzir o teor da Súmula Vinculante 43 e citar o Tema 697 do STF, malferindo o disposto no art. 93, IX, da CF;
iii) a ausência de enfrentamento de todos os argumentos e teses trazidos pelas partes;
iv) a impossibilidade de enquadramento dos servidores em cargos há muito extintos;
v) a potencial ausência de consequências jurídicas da suspensão dos efeitos de leis há muito revogadas;
vi) a ausência de delimitação do alcance da decisão em relação às centenas de servidores já aposentados, de pensionistas de falecidos e daqueles que já preenchem os requisitos para aposentadoria;
vii) a ausência de qualquer menção ou enfrentamento aos fundamentos relativos à salvaguarda dos princípios da segurança jurídica, da proteção à confiança legítima, da estabilidade das relações jurídicas e da boa-fé objetiva dos servidores, que não praticaram quaisquer atos irregulares, mas apenas foram enquadrados pelas leis estaduais que, de acordo com as orientações gerais da época, buscaram tão somente modernização das atribuições, dos requisitos de escolaridade dos cargos efetivos deste Tribunal de Justiça em vista das exigências imposta pelos avanços técnico-jurídicos, tecnológicos e da própria Justiça como um todo, bem como a melhoria dos padrões remuneratórios dos servidores do interior do estado, que exerciam as mesmas funções dos servidores da capital porém percebiam remunerações em padrões inferiores, de forma anti-isonômica;
viii) a ausência de consideração acerca das consequências práticas da decisão e dos obstáculos e dificuldades do gestor, tendo em vista a necessidade de manutenção de um meio ambiente de trabalho seguro e saudável, bem como de uma governança colaborativa, de modo que a gestão possa contar com a participação dos servidores, o que é imprescindível para assegurar o alcance dos propósitos maiores deste Judiciário estadual, bem como dos objetivos e metas nacionais e locais;
ix) a ausência de enfrentamento de todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
x) a ausência de especificação da forma com que se darão eventuais enquadramentos de forma que se mantenham as remunerações ao menos no patamar atual, tendo em vista o princípio da irredutibilidade de subsídios previsto no art. 37, XV, da CF, uma vez que não existe no quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Piauí outra carreira com padrões remuneratórios semelhantes à de Analista Judiciário, pois a carreira de Técnico estipula remunerações consideravelmente inferiores;
xi) a ausência de indicação das condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos, nos termos do art. 21 da LINDB;
xii) necessidade de conhecimento dos embargos para sanar erro material consistente na citação, no dispositivo, da Lei nº 5.237/2002 duas vezes seguidas, aparentando referir-se à Lei nº 5.545/2002, e no julgamento do feito sem qualquer ponderação;
xiii) a ausência de enfrentamento à questão do impacto no bem-estar físico, mental e social dos servidores públicos, bem como em sua saúde, e da necessidade de mitigação dos prejuízos financeiros, até mesmo por questões humanitárias;
xiv) ao não afastar ou sequer enfrentar o fundamento da ocorrência de decadência, dando margem a um possível desrespeito aos direitos adquiridos, ignorando os precedentes do STF nesse sentido;
xv) ao não diferenciar os servidores eventualmente não protegidos pelo instituto da decadência (aqueles cujos atos de provimento derivado ocorreram antes dos 5 anos da instauração do Pedido de Providências) .
Conforme excertos supratranscritos da manifestação do secretário da presidência, a implementação precipitada das medidas determinadas pelo CNJ pode resultar em alterações significativas e irreversíveis nas estruturas funcionais e remuneratórias dos servidores.
Tais alterações, uma vez implementadas, podem gerar complexidades adicionais caso sejam posteriormente revisadas ou anuladas pelo STF.
Excelência, a decisão do CNJ não contemplou aspectos administrativos específicos, essenciais para sua implementação efetiva, tornando inviável para este Tribunal de Justiça cumprir a mesma sem resultar em injustiças flagrantes.
Como bem delineado no parecer, O CNJ falhou ainda ao não especificar o alcance de sua decisão quanto aos servidores já aposentados, aos pensionistas de servidores falecidos e àqueles que já atendem aos requisitos necessários para aposentadoria.
Essa omissão deixa um vácuo significativo na aplicação prática do julgado, afetando diretamente a segurança jurídica desses indivíduos e a gestão administrativa dos seus benefícios.
Destaca-se que os Mandados de Segurança impetrados pelas entidades sindicais, SINDISJUSPI e SINDOJUS, contestam a validade da decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça, sob a alegação de que este excedeu suas competências constitucionais, dentre outros fundamentos relevantes.
As entidades sindicais argumentam que o CNJ tentou exercer controle de constitucionalidade sobre normas que já foram validadas em decisões anteriores pelo próprio Conselho e que estão em conformidade com a Constituição Federal.
Ademais, é imperioso ressaltar que, nos referidos Mandados de Segurança, foi solicitada a intimação do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJPI), que é diretamente impactado pela decisão do CNJ e figura como parte no Pedido de Providências, dada a relevância da matéria e seu impacto direto sobre a administração do Tribunal.
Portanto, a participação do poder judiciário piauiense nos Mandados de Segurança é de suma importância, visto que o TJPI é o principal interessado na demanda e as alterações propostas pelo CNJ afetam diretamente o seu quadro de servidores, comprometendo o bom funcionamento do Judiciário estadual.
O próprio secretário jurídico da presidência, em sua manifestação, sugeriu a propositura de Mandado de Segurança perante o Supremo Tribunal Federal pela Corte de Justiça e a possibilidade de cabimento de Reclamação também perante o STF. Vejamos:
Caso não acolhidos, sugere-se à Alta Gestão do TJ-PI deliberar junto à PGE/PI pela propositura de Ação Ordinária ou de Mandado de Segurança perante o STF contra a execução do Acórdão do CNJ, por todos os motivos aqui expostos, somados aos fundamentos oportunamente corroborados pelo douto órgão da PGE junto ao TJPI.
Em último caso, sugere-se que a Presidência delibere juntamente com a PGE que atua junto ao TJ/PI, o alto escalão da Administração e com sua assessoria imediata acerca da possibilidade de cabimento de Reclamação perante o STF como forma de garantir a autoridade das suas decisões, em razão da decisão do CNJ aplicar indevidamente a Súmula Vinculante 43 (...)
Considerando o cenário jurídico atualmente sub judice perante a Suprema Corte, e dada a complexidade das questões legais envolvidas, o SINDSJUS-PI defende categoricamente que o Tribunal de Justiça do Piauí deve se abster de cumprir a decisão do CNJ até que o STF profira decisão sobre a matéria, a fim de evitar prejuízos irreparáveis aos servidores e à administração da justiça estadual.
A espera pela resolução do Suprema Corte não apenas minimiza o risco de prejuízos significativos para o corpo funcional e administrativo deste Tribunal, mas também preserva o princípio da segurança jurídica, essencial para a estabilidade das relações jurídicas e a confiança no sistema judiciário.
Dada a magnitude das alterações propostas e o impacto substancial sobre a vida de centenas de servidores, é prudente e judicioso que o TJ-PI suspenda temporariamente a execução das ordens do CNJ até que haja uma decisão definitiva do STF, resguardando o princípio de segurança jurídica, vital para a estabilidade das normas jurídicas e a confiança no sistema judicial, em consonância com o parecer da SJP na sua Manifestação Nº 79192/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SJP:
Em casos desse tipo, os princípios da segurança jurídica, da proteção à confiança legítima, da estabilidade das relações jurídicas e da boa-fé objetiva dos servidores – que não praticaram quaisquer atos irregulares, mas apenas foram enquadrados pelas leis estaduais que, ao longo dos anos, implementaram reformas administrativas na estrutura de cargos deste Poder Judiciário para aperfeiçoamento das atribuições (...)
Constata-se que a decisão não contemplou aspectos administrativos específicos, essenciais para a efetiva implementação de seu conteúdo, tornando praticamente inviável para este Tribunal de Justiça dar cumprimento à mesma sem resultar em flagrante injustiça.
Cumpre salientar, que, no contexto atual, não se verifica nenhuma das hipóteses de descumprimento/resistência da determinação do Conselho Nacional de Justiça conforme previsto no Regimento Interno deste órgão.
Ante todo o exposto, conforme deliberado por unanimidade em Assembleia Geral Extraordinária, realizada no dia 29 de julho de 2024, requer-se:
- O não acolhimento da manifestação do douto Juiz Auxiliar, pelos fundamentos expostos nesta manifestação e, consequentemente, o aguardo do julgamento dos Mandados de Segurança pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que é o juízo competente para processar e julgar ações ordinárias contra decisões e atos administrativos do Conselho Nacional de Justiça proferidas no âmbito de suas atribuições constitucionais;
- Que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí ingresse como terceiro interessado nos Mandados de Segurança impetrados pelas entidades sindicais, tendo em vista a importância da defesa dos interesses do TJPI em prol de seus servidores.
- E/OU que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí proponha Ação Ordinária ou de Mandado de Segurança perante o STF contra a execução do Acórdão do CNJ ou de uma Reclamação perante o STF como forma de garantir a autoridade das suas decisões, em razão da decisão do CNJ aplicar indevidamente a Sumula Vinculante 43, ou, em ultimo caso, como instrumento excepcional de esclarecimento/aperfeiçoamento e até de superação de seus entendimentos, para que se determine ao CNJ a fiel observância de seus julgados, conforme o Parecer da SJP, com base na teoria dos poderes implícitos e nos arts. 102, I, "1" e 103-A, §3°, da CF."
Respeitosamente,
Carlos Eugênio de Sousa
PRESIDENTE SINDSJUSPI
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| Documento assinado eletronicamente por Carlos Eugênio de Sousa, Servidor TJPI, em 30/07/2024, às 13:24, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |