Os servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí afetados pela Decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ no Pedido de Providências nº 0008609-69.2018.2.00.0000, filiados ao sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí - SINDSJUS-PI, se reuniram em Assembleia Geral Extraordinária realizada pelo sindicato nessa segunda-feira, 29, que teve como pauta Discussão e Deliberação sobre eventuais medidas a serem adotadas, com indicativo de greve, caso o Presidente do TJPI decida pelo acolhimento da Manifestação Nº 70612/2024 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/JZAXLPRE/GABJAPRES2 emitida nos autos do Processo SEI Nº 18.0.000051994-0, instaurado com a finalidade de cumprimento da Decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ no Pedido de Providências nº 0008609-69.2018.2.00.0000.
Na citada AGE, em sede de discussão, os servidores, os presidentes do SINDSJUS, do SINDOJUS e seus advogados debateram e analisaram, exaustivamente, a Manifestação Nº 70612/2024 -PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/JZAXLPRE/GABJAPRES2, proferida pelo Dr. Leonardo Brasileiro, Juiz Auxiliar da Presidência, nos autos do Processo SEI nº 18.0.000051994-0, instaurado com a finalidade de cumprimento da Decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ no Pedido de Providências nº 0008609-69.2018.2.00.0000; analisaram, detidamente, as teses dos doutores Norberto Campelo e Paulo Ivan, ambos advogados de notável saber jurídico, o primeiro, inclusive, ex Conselheiro do CNJ e o segundo ex Diretor Jurídico do egrégio Tribunal de Justiça, levantadas pelos eminentes advogados nas peças dos Mandados de Segurança impetrados pelos referidos sindicatos perante o Supremo Federal, Processos Nº Nº 39.471/DF e Nº 0088150-62.2023.1.00.0000, e esmiuçaram o parecer da Secretaria Jurídica da Presidência do TJPI, no qual a SJPI, através da manifestação Nº 79192/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SJP, sustenta que: “a ausência de indicação de modo expresso das consequências jurídicas e administrativas da decisão verifica-se a impossibilidade prática de cumprimento do teor do respeitável Acórdão, conforme demonstrado nas razões jurídicas, administrativas e de ordem prática abordadas neste opinativo, tendo em vista, especialmente”: “ i) a ausência de tratamento adequado à situações jurídicas distintas, em afronta ao princípio da isonomia, em seu aspecto material; ii) a ausência de fundamentação específica e adequada às particularidades de cada grupo funcional apresentados e das peculiaridades atinentes à evolução funcional em cada caso, cingindo-se em reproduzir o teor da Súmula Vinculante 43 e citar o Tema 697 do STF, malferindo o disposto no art. 93, IX, da CF; iii) a ausência de enfrentamento de todos os argumentos e teses trazidos pelas partes; iv) a impossibilidade de enquadramento dos servidores em cargos há muito extintos; v) a potencial ausência de consequências jurídicas da suspensão dos efeitos de leis há muito revogadas; vi) a ausência de delimitação do alcance da decisão em relação às centenas de servidores já aposentados, de pensionistas de falecidos e daqueles que já preenchem os requisitos para aposentadoria; vii) a ausência de qualquer menção ou enfrentamento aos fundamentos relativos à salvaguarda dos princípios da segurança jurídica, da proteção à confiança legítima, da estabilidade das relações jurídicas e da boa-fé objetiva dos servidores, que não praticaram quaisquer atos irregulares, mas apenas foram enquadrados pelas leis estaduais que, de acordo com as orientações gerais da época, buscaram tão somente modernização das atribuições, dos requisitos de escolaridade dos cargos efetivos deste Tribunal de Justiça em vista das exigências imposta pelos avanços técnico-jurídicos, tecnológicos e da própria Justiça como um todo, bem como a melhoria dos padrões remuneratórios dos servidores do interior do estado, que exerciam as mesmas funções dos servidores da capital porém percebiam remunerações em padrões inferiores, de forma anti-isonômica; viii) a ausência de consideração acerca das consequências práticas da decisão e dos obstáculos e dificuldades do gestor, tendo em vista a necessidade de manutenção de um meio ambiente de trabalho seguro e saudável, bem como de uma governança colaborativa, de modo que a gestão possa contar com a participação dos servidores, o que é imprescindível para assegurar o alcance dos propósitos maiores deste Judiciário estadual, bem como dos objetivos e metas nacionais e locais; ix) a ausência de enfrentamento de todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; x) a ausência de especificação da forma com que se darão eventuais enquadramentos de forma que se mantenham as remunerações ao menos no patamar atual, tendo em vista o princípio da irredutibilidade de subsídios previsto no art. 37, XV, da CF, uma vez que não existe no quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Piauí outra carreira com padrões remuneratórios semelhantes à de Analista Judiciário, pois a carreira de Técnico estipula remunerações consideravelmente inferiores; xi) a ausência de indicação das condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos, nos termos do art. 21 da LINDB; xii) necessidade de conhecimento dos embargos para sanar erro material consistente na citação, no dispositivo, da Lei nº 5.237/2002 duas vezes seguidas, aparentando referir-se à Lei nº 5.545/2002, e no julgamento do feito sem qualquer ponderação; xiii) a ausência de enfrentamento à questão do impacto no bem-estar físico, mental e social dos servidores públicos, bem como em sua saúde, e da necessidade de mitigação dos prejuízos financeiros, até mesmo por questões humanitárias; xiv) ao não afastar ou sequer enfrentar o fundamento da ocorrência de decadência, dando margem a um possível desrespeito aos direitos adquiridos, ignorando os precedentes do STF nesse sentido; xv) ao não diferenciar os servidores eventualmente não protegidos pelo instituto da decadência (aqueles cujos atos de provimento derivado ocorreram antes dos 5 anos da instauração do Pedido de Providências)” - e mais: “i) que a decisão, com todo respeito, deixou de abordar questões administrativas específicas, imprescindíveis para a devida execução de seu teor, tornando praticamente impossível para este Tribunal de Justiça proceder ao seu cumprimento sem incorrer em veemente injustiça; ii) que, além da nulidade por ausência de motivação, existe erro material ao impor determinação extremamente precipitada e excessivamente rigorosa, aplicando de maneira completamente indevida o precedente do STF consagrado na Súmula Vinculante 43; iii) o respeitável Acórdão trouxe um comando abstrato cuja aplicação prática se verifica não inteligível, uma vez que, com o advento da Lei Complementar nº 230/2017, todos os dispositivos das leis impugnadas restaram revogados e todos os cargos ocupados anteriormente pelos servidores envolvidos se encontram atualmente extintos; iv) De outra banda, ao tornar sem efeitos leis já revogadas, sem a explanação suficiente para tornar inteligíveis os efeitos da desconstituição decretada, e sem o devida descrição do alcance da decisão, data venia, resulta, sob o ponto de vista lógico, no esvaziamento dos efeitos do Acórdão do CNJ; v) o Eminente Conselho falhou ao não distinguir os diferentes grupos funcionais de acordo com sua categoria e histórico de evolução funcional das respectivas carreiras de acordo com as leis aplicáveis a cada cargo, lesando o princípio da igualdade, em seu aspecto material (art. 5º, caput, CF)”.
Após as discussões, os servidores, de forma uníssona, se manifestaram contra a Manifestação Nº 70612/2024 -PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/JZAXLPRE/GABJAPRES2, proferida pelo Dr. Leonardo Brasileiro, Juiz Auxiliar da Presidência do TJPI, com fundamento nas teses levantadas pelos supracitados advogados nos mencionados Mandados de Segurança; no entendimento de diversos juristas consultados pelos SINDSJUS, pelo SINDOJUS e pelos próprios servidores, bem assim com fundamento no substancioso parecer da Secretaria Jurídica da Presidência do TJPI, emitido por meio da Manifestação Nº 79192/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SJP.
Com esses mesmos fundamentos os servidores, também de forma uníssona, mantiveram o posicionamento contrário ao cumprimento da Decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ no Pedido de Providências nº 0008609-69.2018.2.00.0000, enquanto o caso estiver sub judice.
Além do mais, a assembleia, por unanimidade, DELIBEROU que:
I – O SINDSJUS e os servidores devem continuar a luta com vista a tentar evitar o cumprimento da decisão do CNJ no pedido de providências nº 0008609-69.2018.2.00.0000. enquanto o caso estiver sub judice, devendo o sindicato manter os servidores de tudo informado e convocar assembleia geral extraordinária a qualquer dia e horário para discussão e deliberação de medidas a serem adotadas, com indicativo de greve, no caso de acolhimento da Manifestação Nº 70612/2024 -PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/JZAXLPRE/GABJAPRES2, e/ou no caso de risco iminente de cumprimento da Decisão do CNJ, por parte do TJPI, enquanto o caso estiver sub judice;
II – O SINDSJUS, através de sua assessoria jurídica, com base nos fundamentos supra mencionados e nos demais fundamentos que a referida assessoria entender pertinentes para o caso, deverá manifestar-se contrário à Manifestação Nº 70612/2024 -PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/JZAXLPRE/GABJAPRES2, proferida pelo Dr. Leonardo Brasileiro, Juiz Auxiliar da Presidência do TJPI, nos autos do Processo SEI nº 18.0.000051994-0, URGENTEMENTE;
III – que, na referida manifestação, seja requerido ao Presidente do TJPI que, em vez de Sua Excelência Presidente acolher a manifestação do douto Juiz Auxiliar, saia em defesa dos Servidores, manifestando interesse no mandamus impetrado pelo SINDSJUS perante o STF, como solicitado no referido mandado de segurança, e/ou delibere junto à PGE/PI pela propositura de Ação Ordinária ou de Mandado de Segurança perante o STF contra a execução do Acórdão do CNJ ou de uma Reclamação perante o STF como forma de garantir a autoridade das suas decisões, em razão da decisão do CNJ aplicar indevidamente a Súmula Vinculante 43, ou, em último caso, como instrumento excepcional de esclarecimento/aperfeiçoamento e até de superação de seus entendimentos, para que se determine ao CNJ a fiel observância de seus julgados, conforme a jurisprudência citada no supramencionado Parecer da SJP, com base na teoria dos poderes implícitos e nos arts. 102, I, "l" e 103-A, §3º, da CF.
O SINDSJUS, através de seu presidente, já informou a Sua Excelência Presidente do TJPI sobre o resultado da mencionada assembleia, o fazendo através da Informação Nº 59143/2024 – SINDSJUS.