06/06/2024 às 08h25min - Atualizada em 06/06/2024 às 08h25min

Projeto de Resolução que regulamenta o Programa de Aposentadoria Incentivada está pautado para a sessão virtual que se inicia dia 10.6

Sindsjuspi

O Projeto de Resolução que regulamenta o Programa de Aposentadoria Incentivada (PAI) 2024, instituído pela Lei Estadual nº  8.341, de 11 de abril de 2024, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, está pautado para ser apreciado na  23ª Sessão virtual Administrativa do Tribunal Pleno  que será realizada no período de 10 a 17 deste mês de junho, conforme se pode constatar da publicação da pauta no Diário da Justiça Nº 9832 Disponibilização: Quarta-feira, 5 de Junho de 2024 Publicação: Quinta-feira, 6 de junho de 2024.

Todas as entidades de classe dos servidores; SINDSJUS, SINDOJUS e ANAJUS tiveram importante participação na criação do programa de aposentadoria Incentivada, desde o seu nascedouro,  ainda no TJPI, com a aprovação pela comissão de orçamento e pelo  Pleno do Tribunal , após, na ALEPI, para aprovação do Projeto Lei e Promulgação da Lei, e, por último, até a inclusão em pauta da Resolução que o regulamenta o referido programa  de aposentadoria.

Segue, na íntegra, a minuta da Resolução
Minuta Nº 709/2024 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/JZAXLPRE/GABJAPRES2

RESOLUÇÃO Nº XXXXXXXXX

Regulamenta o Programa de Aposentadoria Incentivada (PAI) 2024, instituído pela Lei Estadual nº  8.341, de 11 de abril de 2024 no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições previstas no art. 96, II, “b”, da Constituição Federal, 
CONSIDERANDO a deliberação do Egrégio Tribunal Pleno, nos termos do art. 7º da Lei Estadual nº 8.341, de 11 de abril de 2024.
CONSIDERANDO a vigência da Lei Estadual nº 8.341, de 11 de abril de 2024, que instituiu o Programa de Aposentadoria Incentivada – PAI no âmbito do Poder Judiciário Estadual;
CONSIDERANDO a existência de servidores na ativa que preenchem os requisitos para a obtenção de aposentadoria voluntária;
CONSIDERANDO a oportunidade em prestigiar os servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí pela experiência e os serviços já prestados.

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

 
Art. 1º Regulamentar o Programa de Aposentadoria Incentivada (PAI) 2024, com vistas a fomentar a aposentadoria de servidores efetivos pertencentes ao quadro do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que preencham os requisitos para a aposentadoria voluntária, na forma da legislação vigente.
Art. 2º O prazo para a adesão ao PAI será de 30 (trinta) dias corridos, com início a partir da publicação desta Resolução no Diário da Justiça, prorrogável por ato do Presidente.
§ 1º A adesão de que trata este artigo deverá ser formalizada pelo servidor por meio do Sistema SEI, selecionando a opção “Iniciar Processo”, copiando o formulário, que será disponibilizado no site do Tribunal de Justiça, devidamente preenchido.
§ 2º Não serão considerados os pedidos de adesão ao PAI anteriores à publicação desta Resolução ou posteriores ao prazo por ela definido ou alterado.

CAPÍTULO II
DA ADESÃO

 
Art. 3º São requisitos essenciais à adesão ao PAI:
I – ser servidor efetivo do Poder Judiciário do Estado do Piauí;
II – estar no efetivo exercício do cargo na data da adesão;
III – preencher, até a data limite da adesão, os requisitos para a aposentadoria voluntária;
IV – aderir formal e expressamente ao PAI, conforme estabelecido no art. 2º, caput e parágrafos, desta Resolução;
V – instruir o processo com os seguintes documentos:
a) requerimento de adesão ao PAI nos moldes do formulário disponibilizado no site do Tribunal de Justiça;
b) documentação Pessoal: RG, CPF, Certidão de Nascimento ou Casamento, Título de Eleitor, PIS/PASEP;
c) comprovante de residência atualizado;
d) declaração de imposto de renda;
e) declaração de (in)acumulação de cargos e/ou proventos/vencimentos pagos por cofres públicos federais, distritais, estaduais ou municipais nos termos do modelo disponibilizado no site do Tribunal de Justiça;
f) em caso de acumulação de vencimento, apresentar o contracheque atualizado do cargo acumulado e declaração de carga horária;
g) em caso de acumulação com benefício, apresentar o contracheque do benefício e o ato de concessão de aposentadoria ou ato de concessão da pensão;
h) certidões negativas comprobatórias de que o servidor não está respondendo a processo administrativo disciplinar ou a processo judicial pela imputação de ato ou fato criminoso, ímprobo ou outro que implique a perda do cargo ou restituição de valores ao erário;
i) Certidão de Tempo de Contribuição original no caso dos servidores com tempo de serviço averbado anteriores à investidura em cargo efetivo do Poder Judiciário.
Parágrafo único. Ficam excluídos da participação do PAI os servidores que:
I – já tenham requerido aposentadoria;
II – estiverem no exercício de suas funções após retorno de curso com ônus para o Poder Judiciário do Estado do Piauí, sem que tenham completado pelo menos 03 (três) anos de exercício após o retorno;
III – estejam respondendo a processo administrativo disciplinar na data da concessão;
IV – estejam respondendo a processo judicial pela imputação de ato ou fato criminoso, ímprobo ou outro que implique a perda do cargo ou a restituição de valores ao erário;
V – tenham sido condenados por decisão judicial transitada em julgado à perda do cargo ou à restituição de valores ao erário.
Art. 4º A adesão ao PAI implica:
I – a permanência no exercício das funções do cargo até a publicação do ato de aposentadoria;
II – a irreversibilidade da aposentadoria concedida;
III – a impossibilidade de investidura em cargo de provimento em comissão, no Poder Judiciário do Estado do Piauí, pelo prazo de 3 (três) anos, a partir da publicação do ato de aposentadoria.

CAPÍTULO III
DAS VAGAS

 Art. 5º O número de aposentadorias concedidas pelo PAI fica limitada a 40 (quarenta) servidores e, caso o número de pedidos válidos supere o de vagas estabelecidasnesta resolução, terá preferência o servidor que tenha preenchido os requisitos de aposentadoria há mais tempo.
§1º Será publicado Edital de Convocação das adesões homologadas, em ordem cronológica, segundo listagem formada a partir de análise do órgão gerenciador e decididos pelo Presidente do Tribunal.
§2º Caso o número de adesões supere as vagas ofertadas nesta resolução e havendo desistências dos servidores listados no edital de convocação, serão convocados os servidores seguintes na ordem de classificação por meio de novo Edital.

CAPÍTULO IV
DA INDENIZAÇÃO


 
Art. 6º Ao servidor que, preenchendo os requisitos para a aposentadoria, aderir ao PAI, e tiver sua adesão homologada, será atribuída indenização pecuniária calculada sobre o valor correspondente ao somatório dos auxílios, indenizações e abono de permanência devidos no período compreendido entre a data de adesão ao programa e a data da aposentadoria compulsória, limitado ao valor de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais).
§1º O pagamento será efetivado em parcela única nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei Estadual nº 8.341, de 11 de abril de 2024.
§2º Os valores recebidos a título de remuneração que servirão de base para o cálculo da indenização são os da data da adesão ao PAI.
§3º O saldo inferior a 30 dias será indenizado de maneira proporcional.
§4º A indenização de que trata este artigo:
I – será paga direta e exclusivamente ao servidor que formalizar a adesão ao PAI no prazo estabelecido no art. 2º desta Resolução, desde que dentro das vagas estabelecidas no art. 6º;
II – será paga em parcela única, dentro do exercício orçamentário, após a publicação do ato de aposentadoria;
III – não se incorpora, para nenhum efeito, aos proventos de aposentadoria nem interfere no seu cálculo, assim como não compõe a margem de cálculo consignável ou para qualquer outro fim.
§5º Não caberá atualização monetária dos valores a serem pagos, não havendo, igualmente, incidência de juros moratórios, tendo em vista não se tratar de valores em atraso, mas tão somente de calendário de pagamento no qual são observados os fundamentos orçamentário-financeiros que ensejaram sua viabilização. 
 
CAPÍTULO V
DO SALDO DE FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO

 
Art. 7º Ao servidor aposentado pelo Programa de Aposentadoria Incentivada será devido, ainda, o pagamento de períodos de férias e licença-prêmio não gozados, a serem pagos com base nos valores vigentes na data da aposentadoria, apurados em saldo independente, desde que não tenham sido considerados no cômputo do tempo de serviço para fins de concessão de abono de permanência.
§1º Serão indenizadas apenas as férias suspensas por necessidade de serviço, sem inclusão de férias proporcionais do exercício em curso ou férias remanescentes (períodos que nunca chegaram a ser marcados pelo titular).
§2º Excepcionalmente, serão indenizadas dentro do PAI as licenças-prêmio não gozadas aos servidores que tenham direito adquirido antes da sua extinção, sem necessidade de prévia concessão.
§3º Após o ato de concessão de aposentadoria, será aberto pela SEAD para cada servidor inativado processo paralelo informando o saldo de férias e licença.
§4º Concluída a instrução pela SEAD, os autos serão remetidos à Secretaria de Assuntos Jurídicos para emitir parecer técnico-jurídico e então à Presidência para emitir decisão.
§5º Deferido o pedido pela Presidência, os autos serão encaminhados à SOF para informar sobre a disponibilidade orçamentária e elaborar memória de cálculo, e após, serão encaminhados à Superintendência de Controle Interno a fim de fiscalizar a legalidade do procedimento de apuração do débito.
§6º Concluídas as etapas anteriores, os autos serão remetidos à Secretaria Geral, e, em seguida, à Presidência para que seja determinado o pagamento.
Art. 8º O pagamento do saldo de férias e licenças obedecerá ao disposto nos normativos deste Tribunal de Justiça que tratam do pagamento de passivos administrativos. 
Parágrafo único. Ficará sob a gestão da Secretaria Geral do Tribunal de Justiça a inscrição em lista única, na ordem cronológica, das dívidas devidamente reconhecidas.
 
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS


 
Art. 9º A Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas terá a atribuição de verificar o preenchimento dos pressupostos de adesão ao PAI.
Art. 10. O Presidente do Tribunal de Justiça, após manifestação da SJP - Secretaria Jurídica da Presidência, expedirá os atos concessivos do benefício de aposentadoria de que trata essa Resolução.
Parágrafo único. Uma vez publicado o ato concessivo da aposentadoria, os autos retornarão à Fundação Piauí Previdência instrução e posterior homologação pelo Tribunal de Contas do Estado.
Art. 11. O pagamento do incentivo ao PAI pelo TJPI ocorrerá com a publicação do ato da aposentadoria no Diário da Justiça.
Art. 12. É assegurada a desistência, até antes da publicação do ato concessivo de aposentadoria, do pedido de adesão ao PAI.
Art. 13. O servidor que tiver seu pedido de adesão ao PAI acolhido deverá aguardar o momento da publicação do ato de aposentadoria pelo Tribunal de Justiça do Estado Piauí para o afastamento do exercício de suas funções.
Parágrafo único. O Poder Judiciário do Estado do Piauí, com vistas à manutenção regular das atividades judiciais e administrativas, terá o prazo de até 3 (três) meses, a contar do deferimento, para publicar o ato referido no caput. 
Art. 14. Os recursos para custeio da indenização pecuniária prevista nesta Resolução correrão por conta de dotação orçamentária de fonte de recursos própria do Tribunal de Justiça.
Art. 15. Os casos omissos serão decididos pela Presidência.
Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. 
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO, em Teresina (PI), xxxx.
Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ


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